LEI Nº 3.475, DE
17 DE MARÇO DE 2014
REVOGA O
PARÁGRAFO ÚNICO DO Art. 1º E O Art. 7º, ALTERA O INCISO I DO Art. 2º, OS PARÁGRAFOS
1º E 2º DO Art. 3º EO CAPUT DO Art. 5º DA LEI Nº 3223/2011.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 3223/2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para
atender as necessidades inadiáveis e/ou temporárias de excepcional interesse
público, conforme permissivo constante do artigo 37, inciso IX da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a admitir paro atender a
termos de convênio, programas, projetos e situações específicas de demanda de
serviço público, limitada ao período de vigência ou prazo, mediante contrato
administrativo."
Art.
2º O inciso I do artigo 2º da Lei nº
3223/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidos de 1/3
(um terço) a mais que o vencimento normal, após cada período de 12 (doze) meses
de trabalho."
Art.
3º Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da
Lei nº 3223/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os contratos terão sua duração adstrita ao
período de existência dos programas, convênios, projetos e situações
específicas de demanda de serviço público, renovando-se mediante a celebração
de termos aditivos.
§ 2º Caso haja a extinção do Programa, rescisão
do convênio e conclusão dos projetos ou fim das situações específicas de
demanda de serviço público o contrato poderá ser rescindido, mediante
comunicação prévia ao contratado."
Art.
4º O art. 5º da Lei nº 3223/2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os
contratados nos termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda
que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança do Executivo, enquanto perdurar a contratação
temporária."
Art.
5º Fica revogado o parágrafo único do art.
1º e o art. 7º da Lei nº 3223/2011 e as Leis nº 1791/95, 1895/96,
1932/97, 2001/98, 2041/98, 2042/98, 2728/06, 2729/06, 2811/07, 2827/08, 2851/08, 2936/08,
2937/08, 2938/08, 2968/09, 2969/09, 2979/09, 3098/10, 3099/10, 3110/10, 3168/10,
3191/11, 3234/11 e 3267/12.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 02
de janeiro de 2014.
Santa Luzia, 17 de março 2014.
CARLOS ALBERTO
PARRILO CALIXTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.