LEI Nº 3.475, DE 17 DE MARÇO DE 2014

 

REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO Art. 1º E O Art. 7º, ALTERA O INCISO I DO Art. 2º, OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO Art. 3º EO CAPUT DO Art. 5º DA LEI Nº 3223/2011.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3223/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Para atender as necessidades inadiáveis e/ou temporárias de excepcional interesse público, conforme permissivo constante do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a admitir paro atender a termos de convênio, programas, projetos e situações específicas de demanda de serviço público, limitada ao período de vigência ou prazo, mediante contrato administrativo."

 

Art. 2º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 3223/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidos de 1/3 (um terço) a mais que o vencimento normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho."

 

Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 3223/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência dos programas, convênios, projetos e situações específicas de demanda de serviço público, renovando-se mediante a celebração de termos aditivos.

 

§ 2º Caso haja a extinção do Programa, rescisão do convênio e conclusão dos projetos ou fim das situações específicas de demanda de serviço público o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado."

 

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 3223/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os contratados nos termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Executivo, enquanto perdurar a contratação temporária."

 

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º e o art. 7º da Lei nº 3223/2011 e as Leis nº 1791/95, 1895/96, 1932/97, 2001/98, 2041/98, 2042/98, 2728/06, 2729/06, 2811/07, 2827/08, 2851/08, 2936/08, 2937/08, 2938/08, 2968/09, 2969/09, 2979/09, 3098/10, 3099/10, 3110/10, 3168/10, 3191/11, 3234/11 e 3267/12.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 02 de janeiro de 2014.

 

Santa Luzia, 17 de março 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.