LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.267, DE 9 DE ABRIL DE 2012
ALTERA
OS ANEXOS I E II, INTEGRANTES DA LEI Nº 2729, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de
Minas Gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I,
integrante da Lei nº 2.729, de 19 de novembro de 2006, passa a vigorar com a
redação estabelecida pelo Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Anexo II,
integrante da Lei nº 2.729, de 2006, passa a vigorar com a redação estabelecida
pelo Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ao Poder Executivo
Municipal é facultado utilizar servidores públicos efetivos para a execução das
atividades relativas ao programa institucional estabelecido em âmbito local
pela Lei nº 2.729, de 2006.
Parágrafo único. O exercício, por
servidores públicos efetivos, de atividades relativas ao programa institucional
estabelecido, em âmbito local, pela Lei nº 2.729, de 2006, poderá ser promovido
por meio da investidura em cargos e funções disposta nas leis que instituem a
sua estrutura organizacional administrativa, desde que compatíveis com as
categorias profissionais especificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 3.099, de 31 de maio de 2010, e a
Lei nº 3.234, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 9 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Luzia.
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CONHECIMENTOS SOBRE:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS/1993;
- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA/1990;
- Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004;
- Política Nacional do Idoso - PNI/1994 ;
- Estatuto do Idoso;
- Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência/1989;
- Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS/2005;
- Leis, decretos e portarias do MDS;
- Fundamentos éticos, legais, teóricos e metodológicos do trabalho
social com e para famílias, seus membros e indivíduos;
- Legislações específicas das profissões regulamentadas; e
- Trabalho com grupos e redes sociais.
1) PSICÓLOGO DO CREAS:
- Executar, fielmente, as estipulações constantes do CREAS
2) ADVOGADO DO CREAS:
- Esclarecer procedimentos legais aos profissionais dos Centros de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
3) ASSISTENTE SOCIAL DO CREAS:
- Executar, fielmente, as estipulações constantes do CREAS
4) COORDENADOR DO CREAS
- articular o processo de implantação, execução, monitoramento,
registro e avaliação das ações, usuários e serviços;
- articular com a rede de serviços sócio-assistenciais
e das demais políticas sociais;
- coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a
participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados
no CREAS e pela rede prestadora de serviços no território;
- definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento dos usuários dos serviços ofertados no
CREAS;
- definir com a equipe técnica os meios e os instrumentais
teórico-metodológicos de intervenção buscando o aprimoramento das ações, o
alcance de resultados positivos para os usuários atendidos e o fortalecimento
teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
- monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes,
instrumentos e indicadores pactuados;
- acompanhar e avaliar o atendimento na rede social e sistema de
garantia de direitos;
- realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários
para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços
ofertados e dos encaminhamentos realizados;
- mapear, articular e potencializar a rede sócio-assistencial
no território de abrangência do CREAS;
- promover e participar de reuniões periódicas com representantes
da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na
articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no
território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social
Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos
efetivados;
- promover e participar de reuniões periódicas com representantes
de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no
território;
- elaborar planos de ação;
- participar de conselhos, fóruns e outros espaços de proteção
social;
- alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política
de assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica
populacional), da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados);
- monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de
resultados e impacto; e
- produzir e emitir relatório consubstanciado à chefia imediata.
5) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DO CREAS:
- Recepcionar, acolher e cadastrar os usuários e as famílias pertinentes
aos serviços ofertados peio CREAS;
- Encaminhar os usuários e suas famílias aos técnicos responsáveis;
- Registrar informações para levantamentos estatísticos;
- Digitar ofícios e outros documentos em geral;
- Arquivar documentos e mantê-los organizados;
- Enviar correspondência em geral; e
- Emissão de relatórios à chefia imediata.
6) EDUCADOR SOCIAL
- Propiciar vivências para o alcance de autonomia e protagonismo
social;
- Estimular a participação na vida pública do território e
desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do
mundo contemporâneo;
- Desenvolver atividades lúdicas educacionais observando as
diretrizes do Sistema Sócio Educativo que complementem as ações sócio-assistenciais previstas no CREAS;
- Possibilitar o reconhecimento do trabalho como direito de
cidadania e desenvolver; e
- Conhecer e observar o Sistema de Garantia de Direitos com intuito
de fomentar interface com os demais serviços de proteção e garantia de direitos
infanto-juvenis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Luzia.