LEI
Nº 3.191, DE 15 DE JULHO DE 2011
DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTA LUZIA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Com a finalidade de
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá realizar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei,
devendo ser observado, em especial, o disposto nos Anexos I e II.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de aplicação
do disposto no art. 1º, a inexistência de servidores efetivos, em número
suficiente para promover a continuidade dos serviços públicos essenciais,
relacionados, especialmente a:
I - Limpeza urbana;
II - Manutenção e restauração de bens públicos municipais,
incluindo os do Patrimônio Histórico local; e
III - Combate a emergências ambientais e calamidades públicas
quando declaradas pelo órgão competente e em região específica.
Parágrafo Único. Os servidores
contratados em virtude da aplicação desta Lei poderão executar atividades
complementares aos serviços de limpeza urbana prestados diretamente ou
indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, visando promover a proteção da
saúde pública e do meio ambiente.
Art. 3º O recrutamento dos
profissionais a serem contratados, nos termos desta Lei, será realizado
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,
prescindindo de concurso público, observados os critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A contratação para
atender às necessidades decorrentes de emergência ambiental ou de calamidade
pública prescindirá de processo seletivo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º As contratações
serão realizadas por tempo determinado, até a realização de concurso público,
observado o prazo limite de doze meses, admitindo-se prorrogação, desde que o
prazo total não exceda a vinte e quatro meses.
Art. 5º Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei aplica-se, no que couber, as disposições legais
da Lei 1.474, de 10 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Santa Luzia.
Art. 6º O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratante; e
III - Por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único. A extinção do
contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência
mínima de trinta dias.
Art. 7º O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação decorrente da aplicação desta Lei será
computado, para todos os efeitos jurídicos, de responsabilidade do Município.
Art. 8º As contratações
somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 15 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
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