A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender as necessidades inadiáveis
e/ou temporárias de excepcional interesse público, conforme permissivo
constante do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a admitir para atender a termos de convênio,
programas e projetos sociais, limitada ao período de vigência ou prazo,
mediante contrato administrativo.
Art. 1º Para atender as necessidades inadiáveis e/ou temporárias de
excepcional interesse público, conforme permissivo constante do artigo 37,
inciso IX da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a admitir paro atender a termos de convênio, programas, projetos e situações
específicas de demanda de serviço público, limitada ao período de vigência ou
prazo, mediante contrato administrativo. (Redação dada pela Lei nº 3.475/2014)
Parágrafo Único. O recrutamento de
pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo
Seletivo Simplificado, sujeito à ampla divulgação, por prazo determinado de até
1 (um) ano, prorrogável por igual período, prescindindo de concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.475/2014)
Art. 2º Os profissionais contratados nos termos desta lei, farão jus a:
I - Gozo de férias anuais, observados os requisitos e
condições de concessão previstos na Lei 1.474/91.
I
- Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidos de 1/3 (um terço) a
mais que o vencimento normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 3.475/2014)
II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 3º As contratações decorrentes desta lei serão feitas mediante contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Os contratos terão sua duração adstrita ao
período de existência dos programas, convênios e projetos sociais, renovando-se
mediante a celebração de termos aditivos.
§ 2º Caso haja a extinção do Programa, rescisão
do convênio e conclusão dos projetos sociais o contrato poderá ser rescindido,
mediante comunicação prévia ao contratado.
§ 1º Os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência dos
programas, convênios, projetos e situações específicas de demanda de serviço
público, renovando-se mediante a celebração de termos aditivos. (Redação dada
pela Lei nº 3.475/2014)
§ 2º Caso haja a extinção do Programa, rescisão do convênio e conclusão dos
projetos ou fim das situações específicas de demanda de serviço público o
contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado. (Redação dada
pela Lei nº 3.475/2014)
§ 3º Os encargos e demais obrigações, não constantes desta lei e decorrentes da contratação, estarão previstos no respectivo contrato a ser realizado entre a Administração Pública e o contratado.
Art. 4º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto no §2º deste artigo;
III - Por inadimplemento contratual;
IV - Pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos;
V - Por faltas reiteradas ao serviço;
VI - Por conveniência administrativa ou interesse da Administração;
VII - pela interrupção ou extinção do Programa ou do convênio e nos casos de conclusão de Projetos Sociais.
§ 1º Em qualquer dos casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao contratante, evitando a interrupção da prestação do serviço público.
Art. 5º Os contratados nos termos desta Lei,
não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do
Executivo.
Art. 5º Os contratados nos termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou
designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança do Executivo, enquanto perdurar a
contratação temporária. (Redação dada pela Lei nº 3.475/2014)
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 7º Caberá ao Poder
Executivo fixar por Decreto as funções a serem exercidas, a carga horária
exigida e a remuneração de acordo com as diretrizes do programa a ser
executado, convênio e/ou projetos sociais, para as contratações decorrentes
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3.475/2014)
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.