revogado pela lei nº 3.475/2014

 

LEI Nº 1.932, DE 09 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/88, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Santa Luzia, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei:

 

Parágrafo Único. As contratações realizadas com base na presente lei são feitas sob o regime de direito público estatutário, sem qualquer vinculação com o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos endêmicos;

 

III - Realização de recenseamentos;

 

IV - Admissão para realização de cadastramento e elaboração de Cadastro Técnico Municipal;

 

V - Admissão de professor substituto;

 

VI - Admissão de professor para ministrar aula até a realização do respectivo concurso público;

 

VII - Admissão de pessoal indispensável ao funcionamento de unidade ou órgão educacional do município, especialmente para o atendimento da comunidade escolar, até a realização do respectivo concurso público.

 

§ 1º Fica limitada a contratação de pessoal que trata o inciso IV ao número máximo de 80 (oitenta), servidores.

 

§ 2º Fica limitada a contratação de pessoal de que trata o inciso V e VI ao número máximo de 60 (sessenta) professores.

 

§ 3º Fica limitada a contratação de pessoal de que trata o inciso VII ao número máximo de 30 (trinta) servidores.

 

§ 4º Fica limitada a contratação de pessoal de que trata o inciso VIII ao número máximo de 200 (duzentos) servidores.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através da imprensa regional prescindindo de concurso público.

 

Art. 4º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado e IMPRORROGÁVEL, observados os seguintes prazos máximos e condições:

 

I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II e IU do artigo 2º.

 

II - 12 (doze) meses, no caso dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ficam proibidas novas contratações e recontratação para a realização das atividades previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII após o término do prazo previsto no inciso II do artigo 5º.

 

Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal e solicitação do titular do órgão sob cuja supervisão se encontrar o contratado.

 

Art. 7º Os órgãos encaminharão ao Departamento de Pessoal a solicitação de contratação que, após autorização do Prefeito, será efetivada e enviada cópia dos contratos administrativos realizados para controle do respectivo titular do órgão solicitante.

 

Art. 8º É proibida nos termos desta Lei, a contratação de servidores da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto â devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

 

I - Nos casos dos incisos I a IV e VIII, do art. 2º, em importância não superior ao valor do cargo e vencimento do serviço público, para servidor que desempenhe função semelhante, ou, não existindo semelhança, nas condições do mercado de trabalho;

 

II - Nos casos dos incisos V, VI e VII, do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores da Prefeitura das mesmas categorias.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.

 

Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese de assistência a situações de calamidade pública, e combate a surtos endêmicos mediante autorização prévia do Prefeito Municipal.

 

Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal n. 1.474, de 10 de dezembro de 1991.

 

Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado.

 

§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do CONTRATADO, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao contratante.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da CONTRATANTE decorrente de conveniência administrativa será acompanhada do pagamento de parcela devida nos termos da legislação vigente.

 

Art. 13 São segurados da Previdência Social Brasileira, os servidores contratados mediante o regime estabelecido nesta Lei.

 

Art. 14 São direitos dos servidores contratados no regime especial instituído por esta Lei, o disposto no art. 39, § 2º, IV, VI, VII, VIII, IX, XIII, XV, XXIII, da Constituição Federal de 05/10/88.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais n. 1857, n. 1899, n. 1891/96 e o art. 8º, da Lei nº 1.388/90.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 09 de julho de 1997.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

CÁTIA REGINA DE JESUS LOPES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.