LEI
Nº 2.728, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL
À FAMÍLIA - PAIF NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a admitir para atuação no Programa de Atenção Integral à
Família - PAIF, face ao interesse público local, mediante contrato
administrativo, com base no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único. Os contratados nos
termos desta Lei ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Ação Social
para fins de implantação do Programa.
Art. 2º A remuneração
mensal, carga horária, bem como todos os demais requisitos necessários às
contratações realizadas nos termos dessa lei estão definidos no Anexo I desta
Lei.
Art. 3º Além da remuneração
prevista no artigo anterior, os profissionais contratados com fulcro nesta lei,
farão jus a:
I - Gozo de férias
anuais, observados os requisitos e condições de concessão previstos na Lei 1.474/91.
II - Pagamento de
gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de
Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado ou fração superior
a 15 (quinze) dias.
Art. 4º As contratações
decorrentes desta lei serão feitas mediante/contrato individual temporário,
regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período.
§ 1º Devido à duração do
programa, os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência do
Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.
§ 2º Caso haja a
extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação
prévia ao contratado.
§ 3º Caso o Programa se
tome definitivo, com recursos da União, do Estado e/ou do próprio Município, o
Executivo de obriga a realizar concurso público para preenchimento dos cargos.
§ 4º Os encargos e
demais obrigações, não constantes desta lei e decorrentes da contratação,
estarão previstos no respectivo contrato a ser realizado entre a Administração
Pública e o contratado.
Art. 5º O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:
I - Pelo término do
prazo contratual;
II - Por iniciativa
do contratado, desde que observado o disposto no §2º deste artigo;
III - Por
inadimplemento contratual;
IV - Pela prática de
falta grave e/ou condutas vedadas previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos;
V - Por faltas
reiteradas ao serviço;
VI - Por
conveniência administrativa ou interesse da Administração;
VII - Pela
interrupção ou extinção do Programa.
§ 1º Em qualquer dos
casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a
que fizer jus o contratado.
§ 2º A extinção do
contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias ao contratante, evitando a interrupção da
prestação do serviço público.
Art. 6º Os contratados nos
termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança do Executivo.
Art. 7º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante o disposto na Lei Municipal
nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 8º As dotações para
cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas consignadas
no orçamento vigente e os recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Assistência Social, para esse fim específico.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, para fins de execução desta Lei.
Art. 9º Ficam convalidados
os contratos administrativos firmados, emergencialmente, pelo Executivo para
essa finalidade, antes da entrada em vigor dessa lei, devendo a Administração
adequá-los no que couber aos ditames desta lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, podendo, se necessário, ser regulamentada por
Decreto.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.