revogada pela lei nº 3.475/2014

 

LEI Nº 2.041, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAA -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei e nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

 

Art. 2º A contratação dos servidores mencionados nesta lei será efetivada pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja, para tanto, prévia ratificação da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. As prorrogações dos contratos temporários ficarão condicionadas ao repasse de verba federal.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.

 

Art. A remuneração e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal, nos seguintes valores:

 

Função

Quantidade

Remuneração

Agente de Campo

86

R$ 253,00

Encarregado

 

R$ 366,00

 

Art. 5º As contratações serão realizada sob o regime de direito público estatutário.

 

Art. 6º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa;

 

IV - pela interrupção de envio de verba federal para o Programa.

 

Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Setembro de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.