LEI Nº 2.936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AO PROGRAMA CASA DE PASSAGEM, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a realizar contratação temporária de pessoal para atuação
no programa Casa de Passagem, face ao interesse público local, mediante
contrato administrativo, com base no art. 37, IX da Constituição Federal de
1988.
Parágrafo único. Os contratados nos
termos desta Lei ficarão, à disposições da secretaria
municipal de Ação Social para fins de implantação do Programa.
Art. 2º A remuneração
mensal, carga horária, bem como todos os demais requisitos necessários às
contratações realizadas nos termos dessa lei estão definidos no Anexo I,
Art. 3º Além da remuneração
prevista no artigo anterior, os profissionais contratados como fulcro nesta lei,
farão jus a:
I – gozo de férias anuais, observados os requisitos e condições de
concessão previstos na Lei 1.474/91
II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de
remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente
trabalhando ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º As contratações
decorrentes desta Lei serão feitas mediante contrato individual temporário,
regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período.
§ 1º Devido à duração do
programa, os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência do
programa ou do convênio firmado, renovando-se o prazo mediante a celebração de
termos aditivos.
§ 2º Caso haja a
extinção do programa ou rescisão do convênio, o contrato poderá ser rescindido,
mediante comunicação previa ao contratado.
§ 3º Os encargos e
demais obrigações, não constantes desta Lei e decorrentes da contratação,
estarão previstos no respectivos contrato a ser
realizado entre a administração Pública e contratado.
Art. 5º O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto
no § 2º deste artigo;
III – por inadimplemento contratual;
IV – pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos;
V – Por faltas reiteradas no serviço;
VI – Por conveniência administrativa ou interesse da Administração;
VII – pela interrupção ou extinção do Programa ou do convênio.
§ 1º Em qualquer dos
casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, com exceção do direito ai recebimento
das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.
§ 2º A extinção do
contratado, por iniciativa do contrato, deverá ser comunicado
com a antecedência mínima de trinta dias ao contratante, evitando a interrupção
da prestação do Serviço público.
Art. 6º Os contratados nos
termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título
precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança do Executivo.
Art. 7º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoa contratado, nos
termos desta Lei, serão apuradas mediante o disposto da Lei Municipal nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991 que também será
aplicada aos demais casos não previsto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, podendo, se necessário, ser regulamentada por
Decreto.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.