LEI
Nº 2.042, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
PÚBLICA.
A Câmara Municipal de
Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito
Municipal de Santa Luzia autorizado a proceder à contratação temporária de
pessoal para prestação de serviços de limpeza pública, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único. A contratação
autorizada no "caput" fica limitada ao número máximo de 400
(quatrocentos) servidores.
Art. 2º A contratação dos
servidores mencionados nesta lei será efetivada pelo prazo de 01 (um) ano
prorrogável por igual período, desde que haja, para tanto, prévia ratificação
da Câmara Municipal de Santa Luzia.
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.
Art. 4º As contratações
serão realizadas sob o regime de direito público estatutário.
Art. 5º A remuneração mensal
dos servidores contratados para a prestação do serviço de limpeza pública será
de 1 (um) até 3 (três) salários mínimos, dependendo da atividade para a qual o
servidor for designado.
Art. 6º O contrato firmado
nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações, nos seguintes
casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contrato;
III - por justa causa.
Parágrafo único. A extinção do
contrato no caso do inciso II, será comunicada, pelo contratado à Secretaria da
Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Setembro de 1998.