LEI Nº 1744, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece o sistema tributário do Município de Santa Luzia, e normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, e disciplina a atividade do Fisco Municipal.

 

LIVRO I

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º A expressão "Legislação Tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 3º A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data, e ainda não podendo retroagir em seus efeitos, salvo se de sua publicação resultar benefício para o contribuinte.

 

Parágrafo Único. Entrará em vigor, no primeiro dia útil do exercício seguinte em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:

 

I - Institua ou aumente tributos;

 

II - Defina novas hipóteses de incidência;

 

III - Extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.

 

Art. 4º A legislação tributária do Município observará:

 

I - As normas constitucionais vigentes;

 

II - A Lei Orgânica do Município;

 

III - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de Outubro de 1966) e nas leis complementares ou subseqüentes;

 

IV - As disposições do Código Tributário e das leis a ele subseqüentes.

 

§ 1º O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial;

 

I - Dispor sobre matéria não tratada em lei;

 

II - Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

 

III - Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias ou ampliar as faculdades do Fisco.

 

§ 2º Fica o Prefeito autorizado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculos dos tributos.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 5º A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - Obrigação tributária principal;

 

II - Obrigação tributária acessória.

 

§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

 

§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Seção II

Do Fato Gerador

 

Art. 6º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 7º Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos;

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Seção III

Dos Sujeitos da Obrigação Tributária

 

Art. 8º Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Santa Luzia é a pessoa jurídica de Direito Público, titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

 

§ 2º Não cometimento a pessoas arrecadar tributos.

 

Art. 9º O sujeito física ou jurídica pagamento de tributos Município ou impostas constituí delegação de competência o de direito privado de encargo ou função de passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada, nos termos deste Código, ao e penalidades pecuniárias de competência do por ele.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

 

I - Contribuinte - quando tiver relação pessoal situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.

 

Art. 10 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Seção IV

Da Capacidade Tributária Passiva

 

Art. 11 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importam privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção V

Da Solidariedade

 

Art. 12 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção VI

Do Domicílio Tributário

 

Art. 13 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam a vir constituir obrigações tributárias.

 

§ 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

 

I - Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

 

§ 3º O fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras caraterísticas impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 14 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimento, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco.

 

Seção VII

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 15 Os créditos tributários relativos a imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, caso o imposto seja recolhido dentro do mês da arrematação.

 

Art. 16 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação.

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 17 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 18 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos;

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (06) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

 

Seção VIII

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 19 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliões, escrivães, demais serventuários de ofício e o foro extra judicial, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 20 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Crédito Tributário

 

Art. 21 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 22 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 23 O crédito regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Art. 24 Suspendem a exibilidade do crédito tributário;

 

I - A moratória;

 

II - O depósito de seu montante integral

 

III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Fiscal;

 

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

 

Seção III

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 25 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência

 

VI - A conversão do depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;

 

VIII - A consignação em pagamento, quanto julgada procedente;

 

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - A decisão judicial transitada em julgado

 

XI - a doação em pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2507/2004)

 

XI - A dação em pagamento; (Redação dada pela Lei nº 2582/2005)

 

§ 1º A doação poderá ser de bens imóveis, móveis e serviços de qualquer natureza, desde que haja interesse da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2507/2004)

 

§ 2º A doação através de bens móveis e serviços somente poderá ocorrer para os débitos vencidos até 31/12/2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2507/2004)

 

Seção IV

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Art. 26 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 27 Integram o sistema tributário do Município:

 

I - Imposto;

a) Imposto Predial Territorial Urbano - (IPTU)

b) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - (ISSQN)

c) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - (ITBI)

d) Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC).

 

II - Taxas:

a) Taxa de licença - (TL)

b) Taxa de expediente - (TE)

c) Taxa de serviços urbanos - (ISIS)

d) Taxa de serviços diversos - (TAS)

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR

 

Art. 28 Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.

 

§ 3º A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

 

§ 4º Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Art. 29 O disposto no inciso I do art. 28 observados os seus parágrafos 1, 2, 3 e 4, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

Art. 30 A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 28, ou das disposições de seu parágrafo 1, implicará suspensão do benefício.

 

Art. 31 É vedado ao Município:

 

I - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou em função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

 

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

 

Art. 32 O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Não há incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre os imóveis utilizados na exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa vegetal, desde que devidamente comprovado por meio de documentos estabelecidos em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2609/2005)

 

§ 2º Sobre esses imóveis incidirá o ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2609/2005)

 

Art. 33 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido por lei municipal específica.

 

Parágrafo Único. São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do perímetro que se refere este artigo: bem como as áreas destinadas â exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial que, independente de sua localização, possuam área inferior a 1 (um) hectare.

 

Art. 34 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

 

Art. 35 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura, certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 36 Estão obrigados a inscreverem os imóveis prediais e territoriais urbanos no cadastro de contribuintes os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título e aqueles que individualmente ou sob razão social, de qualquer espécie ou natureza, exercerem atividades imobiliárias no Município.

 

Parágrafo Único. São consideradas empresas, para fins da presente Lei, a sociedade ou firma individual como tal registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e que tenham suas atividades tributadas pela Prefeitura.

 

Art. 37 A Prefeitura poderá promover ex-ofício sempre que;

 

I - O contribuinte não inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;

 

II - O contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões;

 

III - For de interesse do Cadastro Imobiliário.

 

Art. 38 O Imposto Predial Territorial Urbano será lançado durante o primeiro semestre de cada ano, observando-se a situação existente em 1 de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto sobre a propriedade predial urbana será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o Habite-se" ou em que as construções ou edificações sejam ocupadas ou em condições de uso.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e aos casos de ocupação de unidade concluídas e autônomas de condomínio.

 

§ 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, o Imposto Predial Territorial Urbano será devido até o fim do mesmo, passando a ser devido o Imposto Territorial Urbano a partir do exercício seguinte, desde que solicitado baixa pelo contribuinte.

 

§ 4º No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo o Município a critério da Administração, proceder ao lançamento em nome do promissário comprador mediante apresentação do contrato registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou averbado no Cartório de Registro de Imóveis do Município.

 

Art. 39 O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou a posse do terreno ou imóvel construído, ou de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização em qualquer finalidade.

 

Art. 40 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 41 O pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano não importa em reconhecimento, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 42 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Parágrafo Único. Considera-se, para efeito de cálculo do imposto'

 

I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo;

 

II - No caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada: o valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto;

 

III - Nos demais casos, o valor venal do solo e o da edificação, considerados em conjunto.

 

Art. 43 O valor venal do terreno ou imóvel construído, será apurado e atualizado anualmente e constará do cadastro imobiliário, para cálculo do qual se levará em conta os seguintes elementos considerados em conjunto.

 

I - Valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

 

II - Os equipamentos urbanos existentes nos logradouros;

 

III - Os preços de terrenos próximos, verificados em operações de compra e venda, na ocasião;

 

IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outras características do terreno;

 

V - O índice de valorização e desvalorização correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;

 

VI - Os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público;

 

VII - O estado de conservação;

 

VIII - A área edificada;

 

IX - Valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo da construção;

 

X - Quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes e que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do imóvel.

 

Parágrafo Único. Por área construída entende-se a área compreendida dentro do perímetro das paredes ou pilares dos vários pavimentos ou unidades.

 

Art. 44 No cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal será de:

 

I - 0,50% (meio por cento) tratando-se de prédio residencial, e não residencial;

 

II - Em se tratando de terrenos:

 

a) única propriedade....................................................................................... 3,0%

b) do 1º ao 5º lote ou terreno.......................................................................... 3,5%

c) do 6º ao 10º lote ou terreno......................................................................... 4,0%

d) do 11º ao 20º lote ou terreno....................................................................... 5,0%

e) do 21º ao 30º lote ou terreno....................................................................... 6,0%

f) a partir do 31º lote ou terreno....................................................................... 7,0%

 

II - em se tratando de terrenos: (Redação dada pela Lei nº 2163/1999)

 

a) 2,0 % (dois por cento), para os terrenos de loteamento até o prazo de 2 (dois) anos contados a partir da liberação pela Prefeitura dos terrenos para venda. (Redação dada pela Lei nº 2163/1999)

b) 3,0 % (três por cento), para os demais casos. (Redação dada pela Lei nº 2163/1999)

 

Parágrafo único. Uma vez expirado o prazo previsto na alínea a deste artigo, ou em caso de transferência do imóvel a terceiro, a qualquer título, a alíquota aplicável passa a ser a prevista na alínea b, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2163/1999)

 

§ 1º Para efeito de cálculo do IPTU devido em razão de terrenos, aplicar-se-á a alíquota de 3,0 % (três por cento), desde que o proprietário do terreno promova a construção no móvel dentro de 2 (dois) anos. contado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2055/1998)

 

I - Para os terrenos que foram objeto de alienação anterior a esta Lei, a partir da data de sua entrada em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2055/1998)

 

II - Para os terrenos que forem objeto de alienação posterior à entrada em vigor desta Lei, o prazo previsto no caput deste parágrafo será contado a partir da data da alteração efetuada junto ao Cadastro Imobiliário Munic1pal, desde que comprovado o recolhimento do ITBI mc1dente, na forma e prazos previstos no art. 83 da Lei nº 1.744/94. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2055/1998)

 

§ 2º Em caso de desatendimento de quaisquer condições previstas nos incisos§ 1° deste artigo, a alíquota será a prevista na alínea "a" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2055/1998)

 

Seção IV

Da Isenção

 

Art. 45 Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:

 

a) sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciadas e filiadas à Liga Esportiva Municipal, ou a Federação Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esportes;

b) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, e com relação aos imóveis utilizados como sede;

c) sejam ex-integrantes da FEB que tomaram parte ativa em combates nos campos da Itália, bem como suas viúvas, com relação ao imóvel destinado à residência de qualquer dos dois beneficiados ou de ambos.

d) Templos de qualquer culto e a Mitra Diocesana, desde que os imóveis pertençam as entidades religiosas;

d) Os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, Independente da Titularidade da agremiação sobre os mesmos. (Redação dada pela Lei nº 2044/1998)

e) Sejam imóveis construídos ou não para uso em sua totalidade, ou em parte pela União, Estados, Distrito Federal ou Município, ou suas autarquias;

f) Sejam imóveis utilizados por instituições destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas e de assistência social, constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos;

g) Sejam imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir de parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;

h) Sejam imóveis tombados pelo patrimônio Histórico;

i) A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel de área construída de até 40,00 m² (quarenta metros quadrados) e cujo lote de terrenos possua área de até 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) que seja único e se destine exclusivamente a moradia do proprietário.

 

Art. 46 As isenções de que trata o artigo anterior são pedidas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

Seção I

Do Fato Gerador, do Contribuinte e da Incidência

 

Art. 47 São irrelevantes para a caracterização do Imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

I - A validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

II - O cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes a prestação de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

III - O resultado financeiro obtido com a prestação ou execução de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

Parágrafo Único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos em Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

Art. 48 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços constantes da Tabela I e anexo, que fazem parte deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do prestador dos serviços comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto -ISS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

§ 2º Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, entende-se: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

I - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

II - Por empresa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

a) toda e qualquer pessoa jurídica., que exercer a atividade de prestadora de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (hum) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2003)

 

Seção II

Das Obrigações dos Contribuintes

 

Art. 49 São obrigações do contribuinte;

 

I - Inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;

 

II - Manter livros fiscais devidamente registradas na repartição fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;

 

III - Exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

 

IV - Comunicar a Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

 

V - Obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

 

VI - Escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

 

VII - Entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente a operação realizada;

 

VIII - Comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

 

IX - Pagar o Imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

 

X - Cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária„

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 50 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) será o preço do Serviço, ao qual se aplica, em cada caso, mensalmente, a alíquota constante da tabela I em anexo, deste Código.

 

§ 1º Considera-se preço do Serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do Serviço, vedadas quaisquer deduções exceto as expressamente autorizadas em Lei.

 

§ 2º Incorporam-se a base de cálculo do Imposto;

 

a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza.

b) nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

c) na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

§ 3º Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista constante da Tabela I em anexo deste Código, o Imposto será calculado sobre o preço dos serviços deduzido as parcelas correspondentes:

 

a)    aos valores dos materiais empregados efetivamente na obra, desde que devidamente comprovado;

a) às subempreitadas já tributadas pelo imposto (Redação dada pela Lei nº 2082/1999)

b) as subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2082/1999)

 

§ 4º Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar a seguinte regra:

 

I - Se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

 

§ 5º O ISSQN de jogos eletrônicos e não eletrônicos é devido a razão de 3 (três) UFPSL por jogo e será recolhido anualmente, no prazo legal.

 

Art. 51 O imposto será calculado e cobrado da seguinte maneira:

 

§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços, o percentual é o estipulado na Tabela I, calculado mensalmente, sobre o faturamento bruto da prestação do serviço da empresa.

 

a) no caso de pessoas jurídicas, sujeito ou não a emissão de notas fiscais, o imposto será recolhido até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente a emissão da nota fiscal.

 

§ 2º Para profissionais autônomos, o imposto será estipulado conforme anexo I da Tabela I, que faz parte deste código, recolhido uma (01) vez por ano.

 

§ 2º Para profissionais autônomos, o imposto será estipulado conforme a Tabela I, parte integrante desta lei, recolhido trimestralmente. (Redação dada pela Lei nº 2413/2002)

 

a) no caso de pessoas físicas, o imposto será recolhido até o dia 31 de janeiro de cada ano;

b) quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será exigido mensalmente a razão de 2 UFPSL, por profissional habilitado.

b) Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços, anexa a Lei Municipal nº 1744/94, alterada pela Lei 1983/97, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º e 3º, do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 2406/2002)

c) O ISSQN será exigido mensalmente à razão de R$ 30,00 (trinta reais), na forma estipulada na alínea, sendo o seu valor atualizado mensalmente pelo IGPM-FGV ou outro índice a ser adotado pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2406/2002)

 

§ 3º O imposto de que trata o Artigo 50, parágrafo 6, deverá ser recolhido anualmente até 31 de janeiro do ano fiscal.

 

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador para efeito de pessoa jurídica sujeito a emissão de documento fiscal, a data da sua emissão.

 

Seção IV

Do Documentário Fiscal

 

Art. 52 As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 53 A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma estabelecida em regulamento.

 

Seção V

Da Isenção e da Não Incidência

 

Art. 54 Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

 

I - As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

 

II - As pessoas, físicas ou jurídicas, em relação a execução de serviços contratados com o Município suas autarquias assim como as respectivas subempreitadas.

 

III - Pessoas físicas, reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;

 

III - pessoas físicas, reconhecidamente pobres: (Redação dada pela Lei nº 2096/1999)

 

a) que prestem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem propaganda ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;

a) que prestam serviços por conta própria, sem auxiliares ou empregados. (Redação dada pela Lei nº 2096/1999)

b) e ainda os seguintes prestadores de serviços: engraxate ambulante, lavadeiras, costureira, bordadeira, barbeiro, alfaiate, pedicure, tricoteio, cozinheira, lavrador, ferreiro, amolador, babá, borracheiro, calceteiro, carregador, sapateiro, vigia, faxineira, zelador, carroceiro, charreteiro, cobrador, crocheteira, dedetizador, seleiro, doceira, arrumadeira, jardineiro, desentupidor, enfermeiro, lavador de veículos, lustrador, manicure, tratorista, salgadeira, doméstica, jornaleiro, vendedor de bilhete de loteria, professor especializado em deficiente físico e excepcionais.

 

Parágrafo único. O reconhecimento de pobreza a que se refere a alínea a, do inciso III, deste artigo deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Assistência Social, e será avaliado mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em Decreto do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2096/1999)

 

Art. 55 O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços prestados;

 

I - Em relação de empregos;

 

II - Por trabalhadores avulsos;

 

III- por diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 56 As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhadas das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

 

Seção VI

Da Inscrição, Da Alteração e Baixa

 

Art. 57 Todo contribuinte do ISS, estabelecido ou que prestar serviços dentro do Município de Santa Luzia, deverá previamente, requerer sua Inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes, Inscrição esta que deverá ser renovada anualmente até o dia 31 de janeiro.

 

Parágrafo Único. Contribuinte do ISS é toda pessoa física ou jurídica que preste no Município de Santa Luzia, quaisquer dos serviços constantes da Tabela I e seu anexo.

 

Art. 58 O contribuinte deverá requerer sua Inscrição no Cadastro Mobiliário do Município até 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

Art. 59 Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços a cada um deles será exigida uma Inscrição.

 

Art. 60 A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.

 

Art. 61 O contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua Inscrição a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.

 

Parágrafo Único. Podará ser baixado de ofício o contribuinte que, após diligência infringir o disposto na legislação tributária, sendo de imediato inscrito em dívida ativa para processo de cobrança judicial.

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Art. 62 O imposto deve ser lançado e calculado pelo próprio contribuinte nos casos do artigo 50 caput.

 

§ 1º Para efeito de lançamento e cobrança do imposto, fica definido como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

 

I - Construção, demolição, reforma ou reparo de edificações; inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

III - Construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

 

IV - Construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento:

 

V - Execução de terraplenagem e de pavimentação em geral, e de obra hidráulica ou fluvial;

 

VI - Execução de obra elétrica e hidroelétrica;

 

VII - Execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

 

§ 2º Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.

 

Art. 63 A apuração do valor do Imposto será mensalmente e sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e condições deste Código, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 64 Os sinais e adiantamentos recebidos pelos Contribuintes, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Parágrafo Único. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluído qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 65 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Seção VIII

Da Estimativa

 

Art. 66 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações assessórias previstas na legislação;

 

II - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Art. 67 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - A localização do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFPSL.

 

Art. 68 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações assessórias, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 69 Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

 

Seção IX

Das Obrigações Assessorias

 

Art. 70 Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações assessórias previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 71 O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

Parágrafo Único. São tributáveis os compromissos ou promessa de compra e venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento), ou a cessão de direitos deles decorrentes.

 

Art. 72 A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional;

 

II - Dação em pagamentos:

 

III - Arrematação;

 

IV - Adjudicação;

 

V - Sentença declaratória de usucapião;

 

VI - Mandato em causa própria e sem substabelecimentos, quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

 

VII - A instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;

 

VIII - Formas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínios de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, cota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua cota-parte ideal, incidindo sobre a diferença;

 

IX - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

 

X - A interveniência de terceiros;

 

XI - Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

 

Art. 73 O imposto devido quando o imóvel transmitido, ou., sobre que versa dos direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 74 O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão de bens de direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

 

II - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

 

III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto, ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no parágrafo 6;

 

IV - A reserva em extinção de usufruto, uso ou habitação.

 

§ 1º O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.

 

§ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) últimos anos anteriores à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos ã aquisição de imóveis.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente não contar ainda com os 2 (dois) anos de atividade, na data da aquisição, far-se-á a apuração de. preponderância em sua atividade, considerando o período de sua efetiva existência.

 

§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo primeiro deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no parágrafo 2 ou parágrafo 3.

 

§ 5º Verificada a preponderância referida no parágrafo 2 e 3, tomar-se-á dividido o imposto nos termos das leis vigentes à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direito.

 

§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 75 Fica isenta do imposto:

 

I - A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinada a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;

 

II - Aquisição de imóvel para instalação de empresas, industriais ou comerciais, desde que consideradas de interesse do Município, a critério do Poder Público Municipal;

 

III - O único imóvel urbano de quem a tenha adquirido por usucapião e que não tenha mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de terreno, na forma do artigo 183 da Constituição da República.

 

Seção IV

Da Alíquota

 

Art. 76 A alíquota do imposto será:

 

Art. 76 A alíquota do ITBI em qualquer transmissão ou cessão será de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 2695/2006)

 

I - Nas transmissões e cessões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal n 4380, de 21 de agosto de 1964, 1% (hum por cento);

 

II - Quaisquer outras transmissões ou cessões, 2% (dois por cento).

 

II - Em caso de outras transmissões ou cessões, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2695/2006)

(Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

 

a) imóveis de até 2.000 m² (dois mil metros quadrados): 2% (dois por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2695/2006)

(Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

b) imóveis entre 2.001 m² (dois mil e um metros quadrados) até 4.000 m² (quatro mil metros quadrados): 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2695/2006)

(Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

c) imóveis entre 4.001 m² (quatro mil e um metros quadrados) até 8.000 m² (oito mil metros quadrados): 3% (três por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2695/2006)

(Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

d) imóveis entre 8.001 m² (oito mil e um metros quadrados) e 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados): 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2695/2006)

(Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

e) imóveis entre 16.001 m² (dezesseis mil e um metros quadrados) e 32.000m² (trinta e dois mil metros quadrados): 4% (quatro por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2695/2006)

(Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

f) imóveis com área superior a 32.000 m² (trinta e dois mil metros quadrados); 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2695/2006)

(Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

 

Art. 77 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço efetivamente pago, se este for maior.

 

§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

 

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.

 

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo terá validade, para fins de recolhimento do imposto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o devido recolhimento, aplicar-se-á o disposto no art. 213 e segs. da Lei nº 1744/94, com a redação dada pela Lei nº 1983/97. (Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

 

Art. 78 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação ou leilão, o preço pago;

 

II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

 

III - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião., o valor estabelecido por avaliação administrativa;

 

IV - Nas dações em pagamento, o valor' dos bens imóveis dados para solver o débito;

 

V - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

 

VI - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (hum terço) do valor venal do imóvel;

 

VII - Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

 

VIII - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

 

IX - Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo considera-se valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou administrativa.

 

Seção V

Dos Contribuintes

 

Art. 79 O contribuinte do Imposto é:

 

I - O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

 

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo Único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, cedente e o titular da serventia da justiça, em razão de seu ofício, conforme o caso.

 

Seção VI

Da Forma e Do Local Do Pagamento Do Imposto

 

Art. 80 Q pagamento do imposto far-se-á na sede do Município da situação do imóvel.

 

Art. 81 Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

 

§ 1º A emissão de guia de que trata este artigo, será feita, também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda Municipal, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.

 

Art. 82 O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.

 

Seção VII

Dos Prazos De Pagamento

 

Art. 83 0 pagamento do ITBI realizar-se-á:

 

I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

 

II - Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

 

III - Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

 

IV - Na dentro de transmissão 30 (trinta) em virtude de qualquer sentença judicial dias do trânsito em julgado de sentença;

 

V - Na arrematação, adjudicação, remissão e na usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

 

VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;

 

VII - Na aquisição por escritura lavrada fora do Município dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vinculando-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita na Comarca do Município e referentes ao citado documento.

 

Seção VIII

Da Restituição

 

Art. 85 O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

I - Não se completar o ato ou contrato, sobre o que se tiver pago, depois de requerido, com provas bastantes e suficientes;

 

II - For declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

 

III - For reconhecida a não incidência ou direito à isenção;

 

IV - Houver sido recolhido a maior.

 

V - A restituição do indébito, ou pagamento a maior, se fará com correção monetária, contada a partir da data do recolhimento, facultando à administração autorizar a compensação dos tributos a restituir, com prestações vincendas da mesma espécie.

 

Parágrafo Único. Instruirá o processo de restituição a via original da Guia de Arrecadação respectiva.

 

Seção IX

Da Fiscalização

 

Art. 86 O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Art. 87 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal e exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, facilitando-lhes, no que for possível a tarefa de fiscalizar.

 

Seção X

Das Penalidades

 

Art. 88 Ha aquisição por ato "entre vivos", o contribuinte que não pagar o imposto, nos prazos estabelecidos nesta Lei, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, acrescido de 1% (hum por cento) de juros ao mês ou fração.

 

Parágrafo Único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente.

 

Art. 89 A falta ou exatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada a qualquer' pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 90 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

Art. 91 No caso de reclamação da exigência do imposto, é de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsias em definitivo, a Secretaria Municipal de Fazenda, ou a autoridade indicada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Seção XI

Disposições Finais

 

Art. 92 Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a disciplinar qualquer matéria relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

 

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Base de Cálculo

 

Art. 93 O fato gerador do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos é:

 

I - Fica definido como venda a varejo, o qual menciona o caput do artigo, toda aquela em que os produtos não se destinam a revenda, independentemente, da quantidade e forma de acondicionamento. O local da venda é o do estabelecimento do vendedor, nos demais casos.

 

II - O comércio ambulante de combustíveis líquidos e gasosos deverá ter prévia licença da Prefeitura, com recolhimento da respectiva taxa.

 

III - A apuração do preço da venda dos produtos se baseará nos livros e documentos fiscais e contábeis, assim como nos demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle de fiscalização tributária do Município

 

IV - A base de cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando;

 

a) não puder ser conhecido o preço efetivo da venda e os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exigidos pelo sujeito passivo não merecerem fé;

b) o contribuinte ou responsável recusar a exibir à fiscalização os elementos de comprovação do preço de venda.

c) for constatada a existência de fraude de sonegação pelo exame dos livros e documentação exibida pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireta de verificação.

 

§ 1º No arbitramento do preço da venda do produto, deverá ser considerado:

 

a) as aquisições de combustíveis;

b) o estoque de combustíveis;

c) o número de bombas;

d) o número de veículos, na venda domiciliar;

e) outros parâmetros tecnicamente reconhecidos pelo sujeito ativo.

 

§ 2º Quando o contribuinte adquirir o combustível da empresa refinadora de petróleo, ou de distribuidora, sem vendê-lo isoladamente, para aliená-lo conjuntamente com prestação de serviço, a base de cálculo será o preço médio que for apurado, na data em que ocorrer o fato gerador, no comércio varejista da Praça de Santa Luzia e, na falta deste, o que for constatado em arbitramento procedido pela autoridade fazendária do município.

 

Seção II

Da Alíquota

 

Art. 94 A alíquota do Imposto é o percentual constante da tabela VI deste Código, aplicada sobre o valor bruto da venda ao consumidor.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Local da Operação

 

Art. 95 O contribuinte cio Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustível Líquido e Gasoso é quem vende ou faça circular, seja pessoa física ou jurídica, combustível líquido ou gasoso no Município de Santa Luzia.

 

Art. 96 O contribuinte só poderá iniciar suas atividades mediante deferimento do requerimento.

 

Parágrafo Único. No ato do requerimento da inscrição dos revendedores de gás, o contribuinte deverá apresentar, a documentação prevista em regulamento.

 

Art. 97 Os contribuintes do imposto ficam obrigados:

 

I - A apresentar ao fisco, quando solicitados, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis;

 

II - Facilitar, por todos os meios ao seu alcance as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto e, em especial, a medição dos estoques e o controle dos totalizadores das bombas dos combustíveis;

 

III - Quando mudar de domicílio, apresentar o pedido de alteração, munido da respectiva inspeção dos órgãos responsáveis.

 

Art. 98 O local da operação, para efeitos da cobrança do Imposto e definição do estabelecimento responsável, é do estabelecimento onde se encontre o combustível, no momento da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Para efeitos desta Seção, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenados combustíveis, ainda que o local pertença a terceiros.

 

§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrado o combustível.

 

§ 3º Quando o combustível for remetido para armazenagem- geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, dentro do Município de Santa Luzia, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 4º Considera-se também, local da operação e do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que represente do combustível que por ele não tenha transitado e que se acha em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

 

§ 5º Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do Imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

 

Art. 99 Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco, mediante declaração prestada na Guia de Informação de Apuração do IVV, conforme modelo aprovado ela repartição fazendária do Município.

 

Art. 100 Para comprovação do valor do Imposto devido, o contribuinte manterá em arquivo, para exibição ao fisco, os comprovantes de aquisição de combustíveis.

 

Art. 101 O período de Apuração do Imposto é o correspondente as operações realizadas dentro do mês calendário.

 

Art. 102 O imposto será recolhido até o 5 (quinto) dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, integralmente, pelo valor apurado na forma desta seção.

 

Seção IV

Da Inscrição Cadastral

 

Art. 103 A Inscrição do contribuinte do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível Líquido ou Gasoso é obrigatória, devendo ser requerida para cada estabelecimento, entendido como tal o definido no artigo 98.

 

Art. 104 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição sob sua responsabilidade, na qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura, antes do início das atividades que importem na comercialização de combustíveis líquidos ou gasosos de que trata este Capítulo.

 

Art. 105 A Prefeitura poderá promover a Inscrição ex-ofício sempre que:

 

I - O contribuinte não promover sua Inscrição;

 

II - O contribuinte apresentar formulários de Inscrição com informações falsas, erros ou omissões;

 

III- for de interesse do Cadastro Fiscal.

 

Parágrafo Único. Ficará sujeito a multa prevista no artigo 307 o contribuinte que não promover sua Inscrição ou que, dolosamente, a juízo da autoridade fiscal, cometer erros, omitir informações ou prestá-las falsas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

 

Seção V

Da Não Incidência

 

Art. 106 Não incide o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos:

 

I - Venda a varejo de óleo diesel ou óleo combustível.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 107 A taxa de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público aos concernentes ã segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, a tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal

 

Seção II

Da Enumeração Das Taxas

 

Art. 108 As taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa são as seguintes;

 

I - De Licença para localização, Funcionamento e Fiscalização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e outros;

 

II - De Licença para funcionamento, em horários especiais de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;

 

III - De Licença para o Exercício de Atividades, eventual ou ambulante

 

IV - Execução e término (habite-se) de obras particulares;

 

V - Execução de loteamento, desmembramento ou remembramento;

 

VI - Comércio e ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

VII - Promoção de publicidade.

 

Art. 109 No exercício da ação reguladora a quem se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

 

a) o ramo da atividade a ser exercida;

b) a localização do estabelecimento, se for o caso;

c) as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente.

 

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

 

I - Exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;

 

II - Executar obras particulares;

 

III - Promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

 

IV - Comercializar e ou ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

 

V - Promover publicidade mediante a utilização:

a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes;

b) de pessoas, veículos, animais, auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens.

 

VI - Para funcionamento e comércio em horário especial;

 

VII - Exercício da atividade eventual ou ambulante.

 

§ 2º A Licença a que se refere os incisos I, II, III e VI do artigo 108, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida até 31/01 de cada exercício e deve ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável, mediante a aplicação dos coeficientes contidos na tabela II, que passa a fazer parte integrante deste Código.

 

§ 3º Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuados após concessão de nova Licença.

 

§ 4º Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que se habitue a Licença prévia a que se refere o parágrafo 1 deste artigo.

 

Seção III

Do Cálculo

 

Art. 110 A taxa do Licença será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município, dos coeficientes relacionados na Tabela II, que integra este Código.

 

Seção IV

Da Não Incidência

 

Art. 111 O Município não exerce poder de polícia sobre as atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território, que estejam legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa do Estado ou da União. Ficam ainda excluídos da Incidência da taxa de Licença os seguintes atos e atividades:

 

I - A publicidade de caráter patriótico, a concernente a segurança nacional e a referente as campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor;

 

II - A ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso.

 

III - As entidades declaradas de utilidade pública municipal, desde que devidamente comprovada;

 

IV - As entidades comprovadamente sem fins lucrativos;

 

V - Os templos de qualquer culto.

 

Seção V

Da Inscrição

 

Art. 112 Ao requerer a Licença, o contribuinte deve fornecer a Prefeitura os elementos e informações necessárias para sua Inscrição de Produtores, Industriais e Comerciantes.

 

Art. 113 As taxas previstas neste Título podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos, guias ou avisos de lançamento, dever constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo Único. Nos casos do artigo anterior, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das cominações nele previstas.

 

Seção VI

Da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento

 

Art. 114 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e de demais atividades poderá localizar-se ou permanecer no Município, sem prévio exame e Fiscalização das condições de localização concernentes a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão do poder público a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística, e pagamento desta Taxa.

 

§ 1º Pelo exercício da atividade de polícia administrativa de que trata este artigo, será devida esta Taxa independentemente da concessão à Licença.

 

§ 2º São obrigados ao pagamento da Taxa os depósitos fechados de mercadorias.

 

Art. 115 A Licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a legislação pertinente ao Município.

 

§ 1º Sob pena de aplicação de sanções cabíveis, o alvará de licença ficará em lugar visível à Fiscalização, no estabelecimento.

 

§ 2º A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento, para concessão da Licença sendo que em casos especiais, este prazo poderá ser prorrogado por igual período. Neste espaço de tempo fica o contribuinte autorizado a exercer suas atividades, desde que não contrarie o disposto no caput deste artigo.

 

§ 3º Não será concedida a licença para o contribuinte que ocupe o mesmo espaço físico de um outro já estabelecido.

 

Art. 116 Para efeito de cobrança desta taxa, levar-se-á em consideração a área do estabelecimento, também para os profissionais autônomos.

 

Art. 117 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeito o contribuinte a taxa de Fiscalização nos exercícios seguintes.

 

§ 1º A Prefeitura fiscalizará, anualmente se o contribuinte contínua preenchendo os requisitos legais para a atividade para a qual requereu licença para funcionar.

 

§ 2º Será exigida renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Art. 118 A licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

 

Art. 119 A Taxa de licença de Localização é devida de acordo com a seguinte tabela: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2413/2002)

 

Até 60m² .......................................................................................... 0.6 da UFPSL

Acima de 60m² a 120m²....................................................................... 1.0 da UFPSL

Acima de 120m² a 250m² .................................................................... 1.5 da UFPSL

Acima de 250m² a 500m²..................................................................... 2.5 da UFPSL

Acima de 500m² a 1.000m².................................................................. 3.5 da UFPSL

Acima de 1000m² a 2000m².................................................................. 4.5 da UFPSL

Acima de 2000m² a 10.000m²

- pelos primeiros 500m²....................................................................... 5.0 da UFPSL

- por área de 100m² fração excedente.................................................... 0.2 da UFPSL

- acima de 10.000m² .......................................................................... 2.5 da UFPSL

 

Art. 120 A Taxa de Fiscalização e funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela:

 

Até 60m²........................................................................................... 0,5 da UFPSL

Acima de 60m² a 120m²...................................................................... 0.8 da UFPSL

Acima de 120m² a 250m²..................................................................... 1.0 da UFPSL

Acima de 250m² a 500m²..................................................................... 2.0 da UFPSL

Acima de 500m² a 1.000m².................................................................. 3.0 da UFPSL

Acima de 1.000m² até 2.000m²............................................................ 4.0 da UFPSL

Acima de 2.000m² até 10,000m²

- pelos primeiros 500m²....................................................................... 4,5 da UFPSL

- por área de 100m² ou fração excedente.............................................. 0.15 da UFPSL

- acima de 10.000 m².......................................................................... 2.0 da UFPSL

 

Art. 120 A taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização, é devida de acordo com a seguinte tabela: (valores em reais) (Redação dada pela Lei nº 2413/2002)

 

Até 30 m²

109,13

Acima de 30 até 100 m²

124,72

Acima de 100 m² até 250 m²

155,90

Acima de 250 até 500 m²

311,80

Acima de 500 até 1.000 m²

467,70

Acima de 1.000 até 2.000 m²

779,51

Acima de 2.000 até 5.000 m²

1.091,32

Acima de 5.000 até 10.000 m²

1.247,22

Acima de 10.000 m²

1.559,03

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, a Taxa será lançada em janeiro de cada ano, e seu recolhimento se fará até o dia 31 do mesmo mês.

 

Seção VII

Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 121 Poderá ser concedida a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, licença para funcionamento fora do horário normal, sendo devida a Taxa pela atividade municipal de sua Fiscalização na forma deste Capítulo.

 

§ 1º A licença somente será concedida a estabelecimento que, por sua natureza e localização, não perturbe a tranqüilidade e o sossego públicos.

 

§ 2º A outorga de licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento as posturas municipais, a Lei do Silêncio e a outras disposições regulamentares, sob penas de cassação da licença.

 

Art. 122 A Taxa será cobrada por dia, mês ou ano, conforme Tabela II deste Código.

 

Art. 123 Sob pena das sanções previstas neste Código, o comprovante de pagamento da Taxa, no qual constará claramente o horário especial de funcionamento, será fixado junto ao alvará de Licença para localização em local visível e acessível à Fiscalização.

 

Art. 124 Os botequins ou barracas armadas na via pública, por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos ao pagamento da Taxa no valor de 2% (dois por cento) sobre a UFPSL, por dia além dos impostos e outras taxas a que estiverem sujeitos.

 

Art. 125 São isentos do pagamento da Taxa:

 

a) postos de gasolina, lubrificação e borracharias;

b) hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, ambulatórios de análises clínicas e eletricidade médica, consultórios médicos e dentários;

c) hotéis, pensões, albergues, asilos, creches e congêneres;

d) agência funerária, e farmácias;

f) quaisquer estabelecimentos localizados na parte interna da Estação Rodoviária ou Ferroviária.

 

Seção VIII

Da Taxa de Licença Para Exercício de Atividades, Eventual ou Ambulante

 

Art. 126 A Taxa de licença para o exercício de atividades, eventual ou ambulantes, será exigível por ano ou por mês ou fração.

 

Parágrafo Único. Considera-se atividade eventual ou ambulante:

 

a) a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura:

b) a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.

 

Art. 127 Serão definidas na Lei de Posturas as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 128 A Taxa será cobrada de acordo com a Tabela II, observados os seguintes prazos:

 

I - Até o dia 5 do mês em que for devida ou no ato de concessão da licença, quando por mês ou fração;

 

II - Durante o primeiro mês, quando for por ano.

 

Art. 129 O pagamento desta Taxa não exonera o contribuinte do pagamento da Taxa de Ocupação do Solo.

 

Art. 130 É obrigatória a inscrição de quem exerça atividade eventual ou ambulante na repartição competente, mediante o preenchimento de ficha Própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do interessado, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade exercida.

 

Art. 131 Respondem pela Taxa as mercadorias encontradas em poder do vendedor, mesmo que pertençam a contribuinte que haja pago a respectiva Taxa.

 

Art. 132 São isentos do pagamento da Taxa:

 

I - Os cegos e mutilados que exerçam comércio, indústria ou prestação de serviços em escala mínima;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates que trabalham individualmente.

 

Art. 133 Não será permitido o comércio ambulante de:

 

a) bebidas alcoólicas;

b) armas e munições;

c) fogos e explosivos;

d) quaisquer outros artigos que, a juízo da municipalidade ofereçam perigo a saúde pública ou possam causar intranqüilidade.

 

Art. 134 Qualquer pessoa que for encontrada exercendo o comércio ambulante sem possuir o alvará terá a mercadoria apreendida na forma que a Lei dispuser.

 

Art. 135 A Taxa de que trata este Capítulo será cobrada:

 

I - Antecipadamente, quando por dia;

 

II - Durante, o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

 

Seção IX

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 136 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, com ou sem cobrança de ingressos, sujeitando-se os interessados a prévia Licença da Prefeitura e ao seu pagamento.

 

§ 1º A Taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse próprio ou de terceiros.

 

§ 2º Os termos publicidade, propaganda, anúncio e divulgação são equivalentes., para efeitos de incidência da Taxa.

 

§ 3º É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.

 

§ 4º A taxa é cobrada de acordo com a Tabela II deste Código.

 

Art. 137 O pedido de licença deve ser instruído com descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais características essenciais.

 

Parágrafo Único. Se o local em que deva ser aplicada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.

 

Art. 138 Os meios de publicidade devem observar a correção de linguagem, ser mantidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da Taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações legais aplicáveis.

 

Art. 139 A Taxa é sujeita a renovação de acordo com o período de concessão da licença e será arrecadada nos seguintes prazos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

I - Nas licenças iniciais, no ato de sua concessão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

II - Nas renovações: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

a) quando anuais, até o último dia do mês de janeiro de cada ano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

b) quando mensais, até o dia 10 do mês a que se referir a licença; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

c) quando diárias, no ato do pedido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

Art. 140 São isentas da taxa se seu conteúdo não tiver caráter publicitário: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

II - Tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, creches, asilos, albergues, ambulatórios e pronto-socorros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

III- Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios, escritórios e residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como sociedades formadas pelos mesmos, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do Contribuinte e não possuam dimensões superiores a 40cm x 15cm; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

IV - Placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, desde que meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

V - A divulgação, por qualquer meio de atividades, campanhas ou localização, de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e de instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos do Código Tributário Nacional para direito a imunidade tributária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

VI - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto, administração ou execução das respectivas obras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

VII - A propaganda eleitoral ou religiosa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

VIII- Os anúncios luminosos, quando aprovados pela Prefeitura previamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2257/2000)

 

Seção X

Da Taxa de Licença Para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 141 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços, o que se dará mediante licença prévia da Prefeitura e do seu pagamento.

 

Art. 142 A taxa é cobrada de acordo com a tabela II deste Código.

 

Seção XI

Da Taxa de Expediente

 

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 143 A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela III, que integra este Código, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize.

 

Parágrafo Único. O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar-se o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

Seção XII

Do Cálculo

 

Art. 144 A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município dos percentuais relacionados na tabela III que integra este Código.

 

Seção XIII

Da Não Incidência

 

Art. 145 Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente:

 

I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Município, desde que atendam as seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso.

 

II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

 

III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

 

IV - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;

 

V - As petições, consultas sobre matéria tributária, fatos novos, defesas e outros procedimentos processuais.

 

§ 1º A taxa de expediente, as taxas de licença exceto a de licença de localização e funcionamento e fiscalização e funcionamento referente a emissão de DAM (documento de arrecadação municipal), não incidem sobre os expedientes praticados e constantes na legislação tributaria do município. (Redação dada pela Lei nº 2451/2003)

 

§ 2º Nos pedidos de parcelamento solicitados referente aos serviços de expediente e das taxas de licença, exceto as de licença de localização e funcionamento e fiscalização e funcionamento, serão cobrados expedientes para cada parcela emitida. (Redação dada pela Lei nº 2451/2003)

 

§ 3º Independente do número de guias para uma mesma inscrição municipal, referente a um parcelamento de débito ou cobrança do exercício em curso, será cobrado somente o valor de uma taxa de expediente por emissão da guia ou carnê. (Redação dada pela Lei nº 2451/2003)

 

Seção XIV

Da Taxa de Serviços Urbanos

 

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 146 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a:

 

I - Limpeza das Vias Públicas Urbanas;

 

II - Iluminação Pública;

 

III - Taxa de Conservação de Calçamento;

 

IV - Licença e Fiscalização de abate de gado bovino.

 

Art. 147 São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham a sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente.

 

Seção XV

Do Cálculo

 

Art. 148 A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município, dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este Código.

 

Art. 148 A Taxa de Serviços Urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, dos percentuais relacionados na tabela IV, que integra este código. (Redação dada pela Lei nº 2048/1998)

 

§ 1º Para efeito de cálculo da Taxa de Limpeza das Vias Públicas Urbanas, Coleta de Lixo, no caso de imóveis residenciais, lote construído, o valor máximo anual, será de 71,92 (setenta e um vírgula noventa e dois) UFIR`s, dentro do mesmo imóvel, limitado a existência de duas moradias por lote. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2048/1998)

 

§ 2º A partir de 3a residência, será acrescido à taxa o valor de 35,96 (trinta e cinco vírgula noventa e seis) UFIR`s, por residência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2048/1998)

 

§ 3º Para efeito de Cálculo da taxa de Limpeza das Vias Públicas Urbanas, Coleta de Lixo, no caso de imóveis não construídos, lote vago, o valor máximo anual, será de 71,92 (setenta e um vírgula noventa e dois) UFIR`s. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2048/1998)

 

§ 3º Para efeito do cálculo da taxa de Limpeza das Vias Públicas Urbanas, Coleta de Lixo, no caso de imóveis não construídos, lote vago, o valor máximo anual será de 35,96 (trinta e cinco vírgula noventa e seis) UFIR`s. (Redação dada pela Lei nº 2048/1998)

 

§ 4º Para efeito de Cálculo da Taxa de Limpeza das Vias Públicas Urbanas, Coleta de Lixo, no caso de imóveis não residenciais, da atividade industrial, o valor máximo anual, a ser cobrado será de 719,10 (setecentos e dezenove vírgula dez) UFIR`s. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2048/1998)

 

Art. 149 Fica o prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o Município, visando transferi-lhes na forma do art. 7º, parágrafo 3º da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pública.

 

Seção XVI

Da Não Incidência

 

Art. 150 Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos de limpeza das vias públicas urbanas relacionados com;

 

I - Imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - Imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas as disposições do parágrafo 3º do art. 157.

 

Seção XVII

Da Taxa De Serviços Diversos

 

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 151 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:

 

I - Apreensão de animais, bens e mercadorias;

 

II - Depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;

 

III - Demarcação, alinhamento e nivelamento;

 

IV - Numeração de imóveis;

 

V - Conservação de estradas;

 

VI - Cemitérios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

VII - Taxa de conservação da estação rodoviária.

 

Art. 152 Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:

 

a) na hipótese do inciso I do artigo anterior seja proprietária a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na prioridade de terceiros;

b) na hipótese do inciso II do artigo anterior seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

c) na hipótese do inciso III do artigo anterior seja proprietária, titular do domínio útil possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo 3º do art. 157;

d) na hipótese do inciso IV do artigo anterior será todo aquele que requerer tal serviço;

e) na hipótese do inciso V do artigo anterior seja proprietária de imóvel rural dentro dos limites do município;

f) na hipótese do inciso VI do artigo anterior requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

g) na hipótese do inciso VII do artigo anterior que utilize do terminal rodoviário para compra de passagens.

 

Seção XVIII

Do Cálculo

 

Art. 153 A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município, dos coeficientes relacionados na tabela V, que integra este Código.

 

Art. 153 A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), dos coeficientes relacionados na tabela V, que integra este Código. (Redação dada pela Lei nº 2045/1998)

Seção XIX

Da Não Incidência

 

Art. 154 Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos a utilização dos serviços relacionados no inciso III do art. 151 pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas as disposições do parágrafo 3º do art. 157.

 

LIVRO II

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 155 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

 

Art. 156 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal d© órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente ao anteriormente fixado.

 

Seção II

Da Imunidade

 

Art. 157 É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:

 

a) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

b) de Instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3 deste artigo;

c) de partidos políticos;

d) de templos de qualquer culto.

 

§ 1º O disposto na alínea "a" deste artigo é extensivo às autarquias., no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador das obrigações de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.

 

§ 2º O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.

 

§ 3º O disposto na alínea "b" deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;

 

II - Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

 

III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 158 A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude da disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.

 

Art. 159 A isenção será efetivada:

 

I - Em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;

 

II - Em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 1º O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:

 

a) no caso do imposto predial e territorial urbano e sobre os serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, até vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;

b) no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.

 

§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.

 

§ 3º No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.

 

§ 4º O despacho a que se refere neste artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora;

 

a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

b) sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

Seção IV

Da Atualização Monetária das Bases de Cálculo

 

Art. 160 Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente, por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.

 

Art. 161 Para a atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:

 

I - Quanto aos terrenos;

a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;

b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;

c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação topográfica e pedologia dos terrenos.

 

II - Quanto às edificações:

a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;

b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuindo a cada uma das classificações.

 

§ 1º Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.

 

§ 2º Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de. outros Municípios.

 

§ 3º O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:

 

a) índices representativos da variação da UFPSL ou outro título que se substitua;

b) investimentos públicos executados ou em execução;

c) disposições da legislação urbanística;

d) outros fatores pertinentes.

 

Art. 162 Para a atualização monetária da Unidade Fiscal Padrão do Município, serão utilizados os índices representativos da variação mensal e/ou diária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra que a substituir.

 

Seção V

Da Constituição Do Crédito Tributário

 

Art. 163 Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:

 

I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

 

II - Determinar a matéria tributável;

 

III - Calcular o montante do tributo devido;

 

IV - Identificar o sujeito passivo;

 

V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 164 O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, vedada a aplicação retroativa da Lei que resulta em criar, para o contribuinte, obrigação tributária não prevista na legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

 

Seção VI

Da Decadência

 

Art. 165 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue- se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 166 Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 164 e seus parágrafos, no tocante a apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Art. 167 O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - Lançamento de ofício ou direito, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

 

III - Lançamento por declaração quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informação sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

 

§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de. dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 168 Serão objeto de lançamento:

 

I - Direto ou de ofício:

a) o imposto predial e territorial urbano;

b) as taxas de serviços urbanos;

c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos, liberais ou por sociedades de profissionais;

d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento.

 

II - Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;

 

III - Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.

 

Parágrafo Único. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

 

a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigada, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

í) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

j) quando, em decorrência de erro de fato houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos efeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

Art. 169 É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

 

Art. 170 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas, obedecendo a ordem abaixo:

 

I - Comunicação ou aviso direto;

 

II - Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

 

III - Publicação em órgão da imprensa local;

 

IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Seção VIII

Da Cobrança

 

Art. 171 A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano far-se-á até 30 (trinta) de março de cada ano fiscal

 

Parágrafo Único. Os prazos de vencimento previstos neste Código, poderão ser prorrogados por Decreto do Executivo.

 

Art. 172 Os tributos mencionados neste Código serão recolhidos nas Agências Bancárias autorizadas pela Prefeitura através de Decreto.

 

Art. 173 O recolhimento dos Tributos será feito através de guias visadas pela repartição competente da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Após o vencimento, os tributos só poderão ser recolhidos com prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 174 Tratando de lançamento "ex-oficio", o tributo será pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 175 As diferenças dos Tributos, apuradas em levantamentos fiscais, serão recolhidas dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Seção IX

Da Prescrição

 

Art. 176 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição será interrompida:

 

I - Pela citação, pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo Protesto Judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 177 Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixarem de ser recolhidos.

 

§ 2º Constitui falta cie exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

 

Seção X

Do Pagamento

 

Art. 178 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - Moeda corrente do país;

 

II - Cheque.

 

Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 179 Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou o conhecimento.

 

Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.

 

Art. 180 O pagamento implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nela referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 181 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.

 

Art. 182 O prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

 

Seção XI

Da Concessão de Parcelamento

 

Art. 183 Os créditos fiscais e tributários poderão ser parcelados, desde que obedecidas as normas constantes nesta seção.

 

Parágrafo Único. O crédito fiscal tributário, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas tributárias e não tributárias, os juros de mora e a correção monetária.

 

Art. 184 Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal:

 

a) denunciado espontaneamente pelo contribuinte quando se tratar de crédito oriundo do ISSQN, devido por pessoas físicas e jurídicas e IVVC.

b) apurado através de procedimentos fiscais.

 

Parágrafo Único. A denúncia espontânea só será aceita mediante declaração escrita e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal.

 

Art. 185 O parcelamento poderá ser concedido, a critério de autoridade competente, em até 12 (doze) parcelas mensais.

 

§ 1º O valor das parcelas será atualizado monetariamente.

 

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 1 (hum) UFPSL, em se tratando de pessoa física, e de 4 (quatro) UFPSL, em se tratando de pessoa jurídica.

 

§ 3º A primeira parcela vencerá em até 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

Art. 186 Vencida e não quitada qualquer parcela, por período de 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá o direito do parcelamento, sendo o valor inscrito em Dívida Ativa, em até 03 (três) dias úteis.

 

Art. 187 O contribuinte que estiver em regime de parcelamento não poderá acumular novos débitos, sob pena de perda do parcelamento.

 

Art. 188 O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo interessado e será concedido mediante despacho da autoridade competente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de dívida, o pedido deverá ser formulado através de documento escrito e assinado pelo requerente, onde conterá a identificação do contribuinte e o valor do crédito tributário e as razões que o levaram a solicitar o parcelamento, data e o tipo de tributo a ser parcelado.

 

§ 1º O pedido será analisado e o despacho acontecerá no máximo em 05 (cinco) dias úteis da data do requerimento.

 

§ 2º A competência para conceder os pedidos de parcelamento de que trata esta seção fica atribuída ao Secretário da Fazenda.

 

Art. 189 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - Sem imposição e penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito ã cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e sua revogação.

 

Art. 190 Será exigido depósito inicial dos débitos superiores à 100 (cem) UFPSL, a razão de 20% (vinte por cento).

 

Seção XII

Da Dívida Ativa

 

Art. 191 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 192 A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

 

Art. 193 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - O valor originário da dívida ativa, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III- A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

VI - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de um mesmo tributo, poderão ser englobadas numa única certidão.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.

 

§ 4º O termo de inserido e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 194 A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

 

I - Por via amigável, pelo fisco;

 

II - Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal 6830, de 23 de setembro de 1980.

 

Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Seção XIII

Das Certidões Negativas

 

Art. 195 A prova de quitação do débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

 

Art. 196 A certidão será fornecida dentro do prazo de dez (10) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Parágrafo Único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.

 

Art. 197 A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

Art. 198 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não excluí a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 199 A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

 

Art. 200 Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

 

Seção XIV

Da Fiscalização

 

Art. 201 A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo., a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções, vistoria, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

 

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 3º O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir a fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da comi nação das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 202 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III- As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariant.es;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;

 

VIII - Os síndicos ou quaisquer condomínios, nos casos de condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, do Estado e do Município, da administração direta ou indireta;

 

X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de. seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 203 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

 

I - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal 5172 de 27 de outubro de 1966);

 

II - Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

 

Art. 204 O Município poderá instituir livros de registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seus lançamentos e fiscalização.

 

Art. 205 O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º A legislação de que trata o CAPUT deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.

 

§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.

 

§ 3º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

 

§ 4º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

 

Art. 206 As notas fiscais e os livros a que se refere este código, serão conservados, pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

 

Seção XV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 207 O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização., procurar espontaneamente o Departamento de Rendas para comunicar falha e sanar irregularidades, deverá protocolar o instrumento de denúncia na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. A denúncia espontânea para recolher tributo não pago na época própria será feita mediante assinatura de termo de confissão de dívida ao próprio Departamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 208 Havendo denúncia espontânea, o tributo será recolhido através de guia visada pela repartição do Departamento de Rendas.

 

Parágrafo Único. A apresentação da guia de arrecadação da importância devida, para o competente visto no Departamento de Rendas, impede, durante o prazo de 24 horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.

 

Art. 209 Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá:

 

I - A simples conferência de débito recolhido pelo contribuinte, ou que tenha sido objeto de parcelamento;

 

II - O levantamento de débito quando o montante depender de apuração„

 

§ 1º No caso do inciso I, se constatada diferença a favor do fisco, entre o débito apurado e o recolhido, será lavrado o Auto de Infração, com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença sendo assegurado ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, será lavrado a Notificação Preliminar juntamente com o levantamento do débito, tendo o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento, requerer o parcelamento ou requerer recurso.

 

§ 3º Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem recolhimento ou pedido de parcelamento ou recurso, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração.

 

§ 4º Para efeitos do inciso II, somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo fisco.

 

Art. 210 Caso não aceite o montante arbitrado pelo fisco, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com a multa, no prazo do parágrafo 2, do artigo anterior, e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta com a multa por ação fiscal.

 

Seção XVI

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 211 A autoridade ou o funcionário que presidir ou proceder a exame e diligências, fará lavrar ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que se apurar, dele constando, além do mais que possa interessar, as datas inicial e final do período de fiscalização e, quando for o caso, a relação dos livros e documentos examinados.

 

Art. 212 Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia de termo, autenticado pelo agente fiscal, contra recibo do original.

 

Parágrafo Único. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

Seção XVII

Da Notificação

 

Art. 213 Verificando-se omissão de pagamento de tributo, ou qualquer infração à lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.

 

Art. 214 A notificação, que será lavrada em folha destacada de talonário próprio, ficando cópia a carbono com o "ciente" do notificado, obedecerá ao disposto na seção anterior e conterá os seguintes elementos;

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais, quando couber;

 

IV - Valor dos tributos devidos;

 

V - Assinatura do notificante.

 

Art. 215 Não caberá notificação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando:

 

I - For encontrado no exercício de atividade, tributável, sem prévia inscrição e ou licenciamento;

 

II - Houver fundada suspeita de eximir-se ou furtar-se ao pagamento dos tributos;

 

III- For manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - Incidir em nova falta que poderia resultar evasão de receita antes de decorrido um ano da última notificação preliminar.

 

Seção XVIII

Do Auto de Infração

 

Art. 216 O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispotivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:

 

I - O local, dia e hora da lavratura;

 

II - O nome do infrator, transportador e das testemunhas, se houve r;

 

III - O fato que constituiu infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violado, e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não aplica confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

 

Art. 217 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão., e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do artigo 221.

 

Art. 218 Da lavratura do auto será notificado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

 

III- Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.

 

Art. 219 A notificação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local.

 

Art. 220 As notificações subsequentes a fase inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias previstas neste código.

 

Seção XIX

Da Apreensão de Bens ou Documentos

 

Art. 221 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

 

Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 222 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 216.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 223 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 224 As mercadorias ou bens apreendidos restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 225 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.

 

§ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção XX

Da Representação

 

Art. 226 Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município.

 

Art. 227 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, o endereço e um número de documento de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 228 Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.

 

LIVRO III

 

TÍTULO I

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 229 O processo tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias, organizadas na forma deste Código, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco municipal e o contribuinte, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a fluição do prazo para recurso, a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

 

Art. 230 A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por advogado habilitado, munido de instrumento de mandato e, em se tratando de pessoa jurídica, por seu representante legal.

 

Art. 231 Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucional idade de Lei ou Decreto.

 

Art. 232 Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal, sobre a matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos da peça fiscal remetidos para exame, orientação e instrução da defesa cabível, ao Serviço Jurídico.

 

Art. 233 Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios serão remetidos pelo Serviço Jurídico ao Ministério Público, para o procedimento penal cabível, sem prejuízo da execução do crédito tributário apurado.

 

Art. 234 A decisão irrecorrível, na órbita administrativa, contrária ao contribuinte e que implique na obrigação de pagar tributos e ou penalidades, determinará o envio do respectivo processo, no prazo de 2 (dois) dias, para inscrição em dívida ativa.

 

§ 1º A repartição competente providenciará a inscrição com todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, no prazo de 2 (dois) dias, dentro do qual fornecerá a respectiva certidão do Serviço Jurídico.

 

§ 2º Transcorrido o prazo de 3(três) dias, sem que o contribuinte haja efetuado o pagamento, o Serviço Jurídico promoverá, dentro dos dois dias seguintes, a ação executiva fiscal respectiva.

 

Seção I

Dos Atos Iniciais

 

Art. 235 O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente, através de:

 

I - Notificação de lançamento;

 

II - Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

 

III – Representações.

 

Parágrafo Único. A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.

 

Seção II

Da Reclamação e da Defesa

 

Art. 236 Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até quinze (15) dias.

 

Art. 237 Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3).

 

Art. 238 Apresentará a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dez (10) dias para impugná-la.

 

Art. 239 A apresentação da reclamação ou da defesa instaura fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

 

Seção III

Das Provas

 

Art. 240 Findos os prazos a que se referem a seção anterior, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 241 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.

 

Art. 242 Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 243 O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou contarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 244 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos de órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

Seção IV

Da Decisão em Primeira Instância

 

(Redação dada pela Lei nº 2363/2002)

SEÇÃO IV

Da Decisão dos Recursos Administrativos

 

Art. 245 Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por cinco (5) dias, a cada um, para as alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez (10) dias para proferir a decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinai' produção de novas provas, observando-se o disposto na seção III, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 246 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.

 

Parágrafo Único. A autoridade julgadora a que se refere este capítulo será o Diretor de Departamento de Rendas da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 246 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos em um ou em outro caso. (Redação dada pela Lei nº 2363/2002)

 

§ 1º A autoridade julgadora a que se refere este capítulo será a Chefia Imediata da Fiscalização Tributária. (Redação dada pela Lei nº 2363/2002)

 

§ 2º Entende-se por chefia imediata aquele que guarda relacionamento direto com os efeitos da fiscalização de tributos, não guardando qualquer semelhança com atos que importe no controle dos tributos. (Redação dada pela Lei nº 2363/2002)

 

Art. 247 A decisão deverá ser proferida dentro do prazo legal e/ou convertida em diligência, sem prejuízo da parte que interpôs o recurso, caso não seja cumprido os prazos previstos.

 

 (Seção excluída pela Lei nº 2363/2002)

Seção V

Da Decisão de Segunda Instância

 

Art. 248 Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo em grau de recurso., compete à Junta de Recursos Ficais, ou quando se tratar de consulta, ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 248 O recurso administrativo encerra-se na fase administrativa com a decisão da chefia imediata de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2363/2002)

 

Art. 249 Mediante Decreto, o Poder Executivo fixará o critério de composição da Junta de Recursos Fiscais, o número de seus membros e respectivos suplentes, e a duração do respectivo mandato, podendo desdobrá-la em tantas câmaras quantas se tornarem necessárias, bem como fixará o seu Regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

§ 1º O recrutamento dos membros da Junta recairá preferencialmente em funcionários da Prefeitura e elementos estranhos aos seus quadros, que se houverem distinguido no exercício das atribuições relativas à aplicação da legislação tributária, assegurada a representação paritária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

§ 2º A presidência da Junta será exercida por representante da Fazenda Municipal que não coincida com os membros previstos no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

§ 3º A nomeação de membros da Junta será feita por Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

Art. 250 A Fazenda Municipal é assistida pelo Serviço Jurídico da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

Parágrafo Único. Nenhuma decisão será proferida em processo sem audiência prévia do Serviço Jurídico da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

 

 (Seção renumerada pela Lei nº 2363/2002)

Seção VI /v

Do Pedido de Restituição

 

Art. 251 Nos casos previstos neste Código, o contribuinte terá direito de requerer a restituição de tributos pagos indevidamente.

 

Art. 252 No requerimento o contribuinte fará a prova do pagamento mediante anexação do comprovante hábil, bem como, fundamentalmente, demonstrará que pagou indevidamente.

 

Art. 253 Além de outros elementos que vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento conterá:

 

I - Qualificação do requerente;

 

II - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou Certidão de quitação.

 

Art. 254 A restituição sujeitar-se-á à aplicação de correção monetária, utilizando-se os coeficientes adotados pelo Governo Federal.

 

(Seção renumerada pela Lei nº 2363/2002)

Seção VII/VI

Da Consulta

 

Art. 255 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta escrita ao Chefe da Divisão da Receita Municipal sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

 

Art. 256 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome., sobre matéria de interesse geral da categoria que representam, bem como intervir na qualidade de representante, nas consultas de interesse geral da categoria que representem, bem como intervir na qualidade de representante, nas consultas de interesse individual de seus associados.

 

Art. 257 A consulta será formulada em duas vias e dela constará:

 

I - A qualificação do consulente;

 

II - A matéria de fato e de direito objeto da consulta;

 

III- A declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente relativamente à matéria objeto da consulta;

 

IV - Certidão de quitação ou negativa de débitos.

 

Art. 258 O consulente mencionará a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou da ocorrência da obrigação acessória, se já ocorridos, informando, se for o caso, sobre a possibilidade de ocorrência de novos casos idênticos.

 

Art. 259 Fica facultado ao consulente expor a interpretação própria que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicável a matéria consultada.

 

§ 1º Admitir-se-á a acumulação de mais de uma matéria numa mesma consulta apenas quando se tratar de assuntos conexos.

 

§ 2º A matéria da consulta, bem como a resposta, será afixada no quadro próprio de avisos da Prefeitura, podendo, a critério da repartição fazendária, serem publicadas em órgão da imprensa local, quando versar assunto de interesse geral dos contribuintes.

 

Art. 260 O chefe da Divisão da Receita Municipal deverá responder à consulta dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a tiver recebido.

 

§ 1º As diligências e os pedidos de informações suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

 

§ 2º A matéria da consulta, bem como a resposta serão publicadas em órgão da imprensa local, sempre que versar assuntos de interesse geral dos contribuintes.

 

Art. 261 A apresentação de consulta produz os seguintes efeitos:

 

I - Suspende o curso do prazo para o pagamento do tributo em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

 

II - Obsta, até a expiração do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de feitos relacionados com a matéria objeto da consulta.

 

Art. 262 A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação.

 

Art. 263 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, nunca inferior a 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de penalidades, se recolhido dentro do prazo previsto neste artigo, salvo o caso do artigo anterior.

 

Art. 264 Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de. auto de infração e às penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

 

I - Se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta;

 

II - Se a consulta tiver sido formulada fora do prazo previsto para o pagamento do tributo, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo da incidência de juros de mora e da correção monetária, inclusive durante o período da consulta.

 

Art. 265 A observância pelo contribuinte da resposta dada à consulta enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

 

Art. 266 A orientação dada pelo Chefe da Divisão da Receita Municipal pode ser modificada:

 

I - Por outro ato dele emanado;

 

II - Por ato normativo de autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Alterada a orientação, está só produzirá efeitos a partir do início da vigência do ato normativo, em prazo não inferior a 20(vinte) dias de sua publicação, e, em relação ao mesmo consulente após sua intimação.

 

Art. 267 Sempre que uma resposta tiver interesse geral, qualquer órgão da administração municipal poderá propor ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de ato normativo.

 

Art. 268 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

 

I - Por sujeito passivo contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou contra o qual tiver sido iniciado qualquer procedimento fiscal, em relação à matéria objeto da consulta;

 

II - Sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

 

III- Sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e já respondida.

 

(Seção renumerada pela Lei nº 2363/2002)

Seção VIII/VII

Da Instrução Processual

 

Art. 269 Apresentada a defesa, a reclamação, o pedido de isenção ou de restituição o funcionário providenciará sua juntada ao processo, que será encaminhado à repartição competente, cuja chefia dará vista dos autos, por 5 (cinco) dias, ao funcionário competente para conhecer a matéria.

 

Parágrafo Único. Mediante intimação pessoal ou publicação num dos órgãos mencionados no artigo 170, incisos II e III, o contribuinte terá vistas do processo nos 5 (cinco) dias seguintes, após a réplica prevista neste artigo.

 

Art. 270 Atendido o disposto no artigo anterior e seu parágrafo os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando as diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Art. 271 Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários do município ou representantes da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 272 O perito será indicado pela autoridade instrutora., podendo o contribuinte indicar um assistente técnico.

 

Art. 273 Terminada a instrução, o Serviço Jurídico da Prefeitura emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão remetidos à autoridade julgadora, para proferir decisão.

 

(Seção renumerada pela Lei nº 2363/2002)

Seção IX/VIII

Da Revelia e da Intempestividade

 

Art. 274 Findos os prazos previstos neste Código sem o pagamento do débito, nem apresentação de defesa ou reclamação, o funcionário responsável, nos 2 (dois) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

 

I - Certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

 

II - Lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

 

III - Remessa dos autos a autoridade competente, para fins de direito.

 

Parágrafo Único. A revelia do contribuinte, na hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

 

Art. 275 A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Pública Municipal e se houver recurso da parte no prazo de 3 (três) dias, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação do contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 276 Da decisão de primeira instância administrativa, contrária ao contribuinte, caberá, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

Parágrafo Único. Tratando-se de respostas a consulta, o recurso será dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

Art. 277 O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, por petição escrita, sob pena de revelia.

 

Art. 278 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo objeto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo fiscal.

 

Art. 279 Quando do provimento do recurso se verificar indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará a autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da importância do crédito.

 

Seção II

Do Recurso de Ofício

 

Art. 280 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, será obrigatoriamente interposto recurso do ofício, para a Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder do valor correspondente a 2 (duas) UFPSL ou que a decisão for concessiva de isenção, ou restituição de tributos e penalidades.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de consulta, o recurso será dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 281 Não caberá recurso de ofício:

 

I - Da decisão que reconhecer a ocorrência de decadência do direito de a Fazenda Pública Municipal constituir crédito tributário ou declarar prescrita a respectiva ação de cobrança;

 

II - Quando houver nos autos prova de recolhimento de débito;

 

III - De decisão concessiva de restituição de Indébito de valor correspondente a 2 (duas) UFPSL;

 

Parágrafo Único. Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver que executar a decisão representar o órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

 

Seção III

Do Processo em Segunda Instância

 

Art. 282 Recebido e protocolado o processo na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, será, no dia útil seguinte, aberta vista dos autos ao Serviço Jurídico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito.

 

Art. 283 Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distribuído a um relator.

 

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias, o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.

 

§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Presidente da Junta determinará as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

 

§ 3º Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, terão as repartições o prazo de 3 (três) dias, contados da data que receberem o pedido.

 

§ 4º Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo da junta, o seu cumprimento for indispensável à decisão.

 

Art. 284 É facultado aos demais membros da Junta, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

Art. 285 Na omissão da lei ou decreto regulamentar, serão observadas as disposições do Regimento Interno da Junta, quanto à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.

 

Parágrafo Único. O regulamento Interno da Junta facultará às partes a defesa oral, por ocasião do julgamento, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 286 A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do pessoal, o voto de qualidade.

 

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade, sempre que se fizer necessário. (Redação dada pela Lei nº 2083/1999)

 

§ 2º Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista ao recorrido por 2 (dois) dias.

 

Art. 287 Quando entender aplicável a eqüidade, a Junta de Recursos Fiscais submeterá o processo ao julgamento do Prefeito Municipal.

 

Art. 288 As súmulas das decisões serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias.

 

§ 1º Vencido o relator do processo, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para lavrar a súmula, podendo nela ser lançado o voto vencido, se assim o desejar o seu autor.

 

§ 2º A intimação às partes da decisão de Segunda Instância considera-se feita pela publicação da súmula da decisão no quadro próprio da Prefeitura e da qual se dará ciência ao interessado por carta com aviso de recebimento.

 

§ 3º Se possível, a critério da Junta, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.

 

§ 4º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente da Junta.

 

Art. 289 Quando se tratar de resposta a consulta, o Secretário Municipal da Fazenda, ouvido o Serviço Jurídico, decidirá o recurso no prazo de 3 (três) dias.

 

Parágrafo Único. O Serviço Jurídico dará seu parecer por escrito ao Secretário no prazo de (três) dias.

 

Seção IV

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 290 Das decisões não unânimes caberá pedido de reconsideração para a própria Junta, interposto no prazo de 3 (três) dias, com fundamento e nos termos do voto vencido, ou alegando-se matéria nova, de fato ou de direito.

 

Art. 291 No mesmo prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar à Junta esclarecimentos quando a decisão se lhe afigurar omissa, contraditória ou obscura.

 

Art. 292 O pedido de reconsideração ou esclarecimento será distribuído ao relator da Súmula e será julgado, preferencialmente, na primeira sessão que se seguir.

 

Art. 293 Se necessário, o relator ouvirá o Serviço Jurídico sobre o pedido de reconsideração ou de esclarecimentos, devendo o parecer ser dado no prazo de 2 (dois) dias.

 

Art. 294 A Secretaria da Junta publicará com antecedência mínima de 3 (três) dias a pauta dos processos.

 

Art. 295 Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências da execução, no prazo de 2 (dois) dias

 

Art. 296 Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração interposto no prazo de 3 (três) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.

 

Art. 297 No mesmo prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar ao Secretário esclarecimentos., quando a decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.

 

Art. 298 O Secretário decidirá o pedido de reconsideração ou de esclarecimento no prazo de 3 (três) dias, observando o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 299 Se necessário, o Secretário, no primeiro dia do prazo a que se refere o artigo anterior, pedirá parecer escrito ao Serviço Jurídico, que o dará no prazo de 2 (dois) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

Parágrafo Único. O prazo a que se refere o artigo anterior voltará a correr da data do recebimento do parecer do Serviço Jurídico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2363/2002)

 

Seção V

Da Execução das Decisões Finais

 

Art. 300 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

 

II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

 

III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV - Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

 

V - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos acima, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Seção VI

Da Unidade Padrão Fiscal do Município

 

Art. 301 Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, em especial neste Código, passarão a ser baseados em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade de Valor Fiscal da Prefeitura de Santa Luzia", sob a sigla de UFPSL.

 

Art. 302 Para a aplicação do disposto no artigo anterior, a UFPSL válida para janeiro de 1995 será fixada aplicando-se a variação da UFIR no último mês do exercício de .1994 na UFPSL vigente em dezembro de 1994.

 

Art. 303 A Unidade de Valor Fiscal da Prefeitura de Santa Luzia - UFPSL - Terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente, segundo o índice utilizado pelo governo Federal para atualização de tributos.

 

LIVRO IV

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 304 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

 

Art. 305 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I - Multas;

 

II - Sistema especial de controle e fiscalização

 

III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;

 

Parágrafo Único. A imposição de penalidades:

 

I - Não excluí:

a) o pagamento do tributo;

b) a fluência de juros de mora;

c) a correção monetária do débito.

 

II - Não exime o infrator:

a) do cumprimento d obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

 

Art. 306 A falta de pagamento dos tributos de que trata a presente Lei, nos vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o débito corrigido monetariamente, à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais, e ainda à multa conforme abaixo;

 

I - Por recolhimento espontâneo:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 10 (dez) dias, contados da data do vencimento;

b) 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

c) após 30 (trinta) dias, 25% (vinte e cinco por cento) do valor corrigido do tributo.

 

II - Por ação fiscal:

 

100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo com redução de 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do débito.

 

Art. 306 Falta de pagamento dos tributos de que trata a presente Lei, nos vencimentos fixados, sujeitará o crédito tributário à incidência de juros moratórias à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração sobre débito corrigido monetariamente, a correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para débitos fiscais, e, ainda à multa, que incidirá da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2155/1999)

 

I - Por recolhimento espontâneo: 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, ao dia, tendo como valor máximo 10% (dez por cento) do valor do tributo; (Redação dada pela Lei nº 2155/1999)

 

II - Por ação fiscal: 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, com redução de 10% (dez por cento), se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do débito. (Redação dada pela Lei nº 2155/1999)

 

Art. 307 Fica ainda, os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades acessórias:

 

I - Multa de 02 UFPSL no caso de pessoa física deixar de comunicar na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Mobiliário, inclusive baixa de atividades e de 04 UFPSL para pessoa jurídica.

 

I - Multa de R$ 105,00 (cento e cinco reais) no caso de pessoa física que deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, inclusive a baixa de atividade e multa de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) no caso de pessoa Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2625/2005)

 

II - Multa de 06 (seis) UFPSL no caso de pessoa jurídica deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de contribuintes, e de 02 (dois) UFPSL para pessoa física (exceto pessoa jurídica revendedora de combustíveis).

 

II - Multa de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) no caso de pessoa Jurídica que deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, excetuando-se a revendedora de combustíveis, e multa de R$ 105,00 (cento e cinco reais) no caso de pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 2625/2005)

 

III - Multa de 06 (seis) UFPSL nos seguintes casos:

 

a) não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e. prazos;

c) por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros e documentos fiscais:

d) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos os livros e documentos fiscais na forma regulamentar;

e) por imprimir documentos fiscais em desacordo com modelo aprovado;

f) por impressão de documentos fiscais sem a inscrição municipal (por bloco):

g) notas fiscais canceladas não possuírem todas as vias anexas ao talão (por jogos de nota), sem prejuízo das demais penalidades que possam ocorrer.

 

IV - Multa de 10 (dez) UFPSL seguintes casos:

 

IV - Multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para pessoa física ou Jurídica que fornecer ou apresentar ao fisco informações inexatas ou inverídicas. (Redação dada pela Lei nº 2625/2005)

 

a) fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2625/2005)

b) pela existência ou utilização de documentos fiscais, com numeração e série em duplicidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2625/2005)

 

V - Multa de 05 (cinco) UFPSL nos casos de:

 

a) retirada do estabelecimento, do escritório de contabilidade ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e/ou documentos fiscais, sem autorização da autoridade fiscal competente;

b) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação de estimativa:

c) a não apresentação de qualquer documento julgado necessário pelo agente do fisco.

 

VI - Multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração e nunca inferior a 10 (dez) UFPSL;

 

VII - Multa de 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto, por consignar em documento fiscal, importância inferior ao efetivo valor da obrigação;

 

VIII - Multa de 100% do valor corrigido do imposto devido, por consignação de valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

 

IX - Multa de 01 (uma) UFPSL por erro ou omissão no preenchimento nas guias de arrecadação auto lançáveis (reincidência);

 

X - Multa de 01(uma) UFPSL pela falta de preenchimento de todos os dados constante das notas fiscais, por documento;

 

XI - Multa de 01 (uma) UFPSL pela não fixação do alvará de licença em local visível;

 

XII - Multa de 300% (trezentos por cento) do valor do serviço, pela falta de emissão de notas fiscais.

 

XV - Em caso de os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, impedirem ou se oporem á fiscalização municipal exercida para confirmar o regular recolhimento dos impostos incidentes sobre a transmissão de imóveis localizados no Município de Santa Luzia, fica estabelecida a multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR, aplicada em relação a cada imóvel que seria objeto de fiscalização não realizada, sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes do disposto no art. 28, da lei nº 6015, de 31/12/1973, e art. 30, XI, c/c art. 31 e segs, da Lei nº 8935, de 18/11/1994. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2171/1999)

 

Art. 308 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 104 será imposta multa de 20(vinte) UFPSL que será aplicada pelo fisco no ato de sua inscrição ex-ofício, ou quando for notificado da irregularidade.

 

Art. 308 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 104 será imposta multa de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), quando for notificado da irregularidade. (Redação dada pela Lei nº 2625/2005)

 

Art. 309 Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na legislação federal, como crimes de sonegação fiscal, a saber:

 

a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal;

e) deixar de emitir notas fiscais referente aos serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária poderá ingressar com ação penal invocando a legislação federal vigente.

 

Art. 310 As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal.

 

§ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.

 

§ 2º Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cem por cento (100%), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

 

Art. 311 As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva., sem prejuízo da incidência e da influência do juro de mora de um por cento (1) ao mês ou fração, e da aplicação da correção monetária.

 

Seção II

Das Demais Penalidades

 

Art. 312 O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária, conforme dispuser o regulamento.

 

Seção III

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 313 Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 314 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição ou dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 19 contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários., prepostos ou empregados contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

c) dos diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

 

Art. 315 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido, multa, correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo Único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 316 A cobrança dos créditos do Município, pela via judicial ou administrativa, compete à Procuradoria-geral e à Secretaria da Fazenda do Município respectivamente.

 

§ 1º O representante da Secretaria da Fazenda, indicado em Decreto do Executivo, fica autorizado a celebrar transações para recebimento de créditos e quitações de débitos ao Município.

 

§ 2º Os valores a serem pagos devem ser creditados em conta do Município ou recolhidos à Tesouraria.

 

Art. 317 O Poder Executiva poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação.

 

Art. 318 Nenhum processo tributário será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente, salvo expressamente previsto na legislação tributária.

 

Art. 319 O contribuinte que requerer sua inscrição municipal a partir de 1º de agosto de cada ano, recolherá a taxa de licença de localização e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por pessoa física, proporcional aos meses restantes até 31 de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 320 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1995, revogadas todas as disposições em contrário e, em especial as leis 1.399/90, 1.484/91, 1,655/94, 1.591/93, 1.707/94. e os decretos 922/94 e 934/94.

 

Santa Luzia, 28 de dezembro de 1994

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

TABELA I

 

ITEM

LISTA DE SERVIÇOS

ALÍQUOTA

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiografia, tomografia e congêneres

3%

02

 

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análise, ambulatorial, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

3%

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

0%

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos fonoaudiólogo, protéticos (prótese- dentária)

3%

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados (Redação dada pela Lei nº 2003/1998)

3%/1,5%

(Redação dada pela Lei nº 2003/1998)

06

Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 (cinco) desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano (Redação dada pela Lei nº 2003/1998)

3%/1,5% (Redação dada pela Lei nº 2003/1998)

07

Médicos veterinários

3%

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3%

09

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento e congêneres, relativos a animais

3%

10

Cabelereiro, tratamento de pele, depilação e congêneres

3%

11

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

3%

12

Varreção, coleta, remoção e incineração de lixo

2%

13

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

3%

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins

2%

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

 

3%

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

3%

17

Incineração de resíduos quaisquer

2%

18

Limpeza de chaminés

3%

19

Saneamento ambiental e congêneres

3%

20

Assistência técnica

2%

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, programação, organização, planejamento, processamento de dados consultoria técnica, financeira ou administrativa

3%

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

3%

23

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas informações e coletas de processamento de dados de qualquer natureza

3%

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3%

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

26

Traduções e interpretações

3%

27

Avaliações de bens

3%

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3%

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

2%

30

Aerofotogametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia

3%

31

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obra hidráulica e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços de auxiliares ou complementares

 

2%

32

Demolição

2%

33

Reparação„ conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

2%

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

2%

35

Florestamento e reflorestamento

2%

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

2%

37

Paisagismo, jardinagem e decoração

2%

38

Raspagem, cale fação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

2%

39

Ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza

2%

40

Planejamento, organização de feiras, exposição, congressos e congêneres

3%

41

Organização de festas e recepções, buffet

3%

42

Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios

5%

43

Administração de fundos mútuos

5%

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada

5%

45

Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer

5%

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

5%

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchíse) e de faturação (factoring)

5%

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões e guias de turismo e congêneres

 

2%

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

5%

50

Despachantes

3%

51

Agentes da propaganda industrial

3%

52

Agentes da propriedade artística ou literária

3%

53

Leilão

3%

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

3%

55

Beneficiamento ou rebenefício de produtos agrícolas, armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central)

3%

56

Guarda e estabelecimento de. veículos automotores terrestres

3%

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

2%

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município

5%

59

Diversões públicas:

a - Cinema, teatros, circos, parques de diversões e congêneres...0%

b - exposição, com cobrança de ingresso ...0%

c - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio....0%

d - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou televisão......0%

e - execução de música, individualmente ou por conjunto 0%

f - apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclóricos ... 0%

g - jogos eletrônicos (ver art. 50 § 5º) .... 0%

 

0%

60

Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

3%

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para via pública ou ambientes fechados

0%

62

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

3%

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

3%

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

3%

65

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres

3%

66

Colação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

2%

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos

2%

68

Conserto, restauração manutenção, conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores; ou de qualquer objeto

2%

69

Recondicionamento de motores

2%

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

2%

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação de objetos não destinados ã industrialização

2%

72

Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

3%

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente por material por ele fornecido

 

2%

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido

2%

75

Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos

3%

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

3%

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e dou ração de livros, revistas e congêneres

3%

78

Locação de bens móveis e inclusive arrendamento mercantil

5%

79

Serviços funerários

3%

80

Alfaiataria, costura quando material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3%

81

Tinturaria e lavanderia

3%

82

Serviço de taxidermia

3%

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3%

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

3%

85

Veiculação e divulgação de textos, de senhos e outros materiais de publicidade de qualquer meio

3%

86

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios e movimentação de mercadorias fora do cais.

 

3%

87

Advogado

5%

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

5%

89

Dentistas

5%

90

Economistas

5%

91

Psicólogos

5%

92

Assistente sociais

5%

93

Relações públicas

5%

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustentação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição e cobrança de posição ou recebimento de outros serviços cor relatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

95

Instituições financeiras, bancos, Caixas econômicas, casas de créditos, câmbio, distribuidora de títulos e valores e demais estabelecimentos autorizados a funcionar pelo Banco Central

 

5%

96

Transporte de natureza estritamente municipal

 

5%

97

Locação de máquinas e equipamentos

 

5%

98

Hospedagem, hotéis, motéis, pensões e congêneres

 

3%

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

 

3%

100

Serviços de guinchos e socorro para autos

3%

101

Encadernação de livros e revistas

3%

102

Teste de resistência de materiais de carga e tração

2%

 

VALORES COBRADOS DE ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

ANUALMENTE

 

TABELA I

ANEXO I

 

NÍVEL

VALOR (UFPSL)

SUPERIOR

5

MÉDIO

3

DEMAIS PROFISSIONAIS

2

 

TAXA DE LICENÇA

TABELA II

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA UFPSL

1

Alvará de licença para localização funcionamento, inclusive suas renovações (ver art. 119 e art. 120)

 

2

Licença para execução de obras particulares:

Por metro quadrado de área construída.

 

 

 

2.1

Construções:

- Aprovação de projeto e concessão de alvará

- Concessão de habite-se, inclusive numeração do imóvel

0,025

2.2

Modificação e ampliação:

- Aprovação do projeto e concessão do alvará

0,025

2.3

Demolição

1,0

2.4

Execução de loteamento p/lote:

- Aprovação do projeto

- Modificação do projeto aprovado

1,0

2.5

Autorização para desmembramento e remembramento

0,2

3

Licença para Publicidade:

 

3.1

Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muros, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em

qualquer outro local permitido, por unidade

3,0

3.2

Mostruário, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados fora do estabelecimento, ainda que galerias, estações, abrigos, veículos ou qualquer outro local

permitido, por unidade

3,0

3.3

Publicidade, feita com a utilização de veículos, pessoas, músicas, animais (circo, etc) autofalantes ou qualquer outro aparelho sonoro até as 18:00hs ou de projeção fotográfica, por dia

2,0

 

TAXA DE LICENÇA

TABELA II

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA UFPSL

4

Comércio e ou ocupação de área em vias e logradouros públicos: (por m²)

 

4.1

Em caráter permanente (por ano)

1,2

4.2

Em caráter temporário (por dia)

0,005

4.3

Comércio ou atividade c/circulação de veículos, aparelhos ou máquinas:

 

- Por mês ou fração e p/pessoa

0,2

- Por ano e por pessoa

2,0

Comércio ou atividade s./utilização de veículos aparelhos ou máquinas:

 

- Por mês ou fração e p/pessoa

0,1

- Por ano e por pessoa

0,8

Carrinho ambulante

1,0

5

Licença para funcionamento de comércio em horário especial (após as 18:00hs):

 

- Permanente por ano até 22:00hs

2,0

- Permanente por ano após 22:00hs

4,0

- Temporário por dia até 22:00hs

0,2

- Temporário por dia após 22:00hs

0,4

6

Festas em via pública:

 

 

Por dia

1,0

Por mês

3,0

Por ano

5,0

 

TAXA DE EXPEDIENTE

TABELA III

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA UFPSL

1

Solicitação de documentos:

 

 

- Certidão negativa de tributos e multa

0,2

- Certidão de reconhecimento de isenção e imunidade

0,2

- Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independente de linhas ou de laudos

0,2

- Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação

0,15

-Quaisquer outros, quando solicitados por conveniência do requerente.

0,2

2

Baixas:

 

De qualquer natureza, em lançamentos ou registros, exceto quando às extinções do crédito tributário

0,2

3

Registro de ferro de gado

0,5

4

Averbação de escritura, por imóvel

0,15

5

Por emissão de qualquer guia para recolhimento de tributo municipal

0,03

6

Por emissão de alvará de funcionamento e/ou renovação

0,03

7

Demais atos praticados e não constantes nos itens acima, por ato

0,03

8

Relatório via processamento de dados p/ folha

0,001

 

TABELA IV

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA UFPSL

1

Limpeza das vias públicas urbanas - por metro linear de testada:

 

1.1

Imóveis residenciais

0,02

1.2

Imóveis não residenciais

0,05

1.3

Imóveis não construídos

0,05/ 0,50 UFIR (Redação dada pela Lei nº 2171/1999)

1.4

Remoção especial de lixo (entulhos, galhos, árvores e detrito industrial

0,05

2

Iluminação pública:

 

2.1

Para imóveis não edificados será cobra do anualmente à base de 12 (doze) vezes a menor tarifa de iluminação pública, praticada pela CEMIG no mês de cobrança da referida taxa.

 

2.2

Para imóveis edificados será cobrado mensalmente pela CEMIG, de conformidade com as tarifas praticadas em cada mês, conforme convênio.

 

 

3

Conservação de calçamento - por metro linear de testada:

 

3.1

Imóveis residenciais

0,02

3.2

Imóveis não residenciais

0,05

3.3

Imóveis não construídos

0,05

4

Licença e fiscalização de abate de gado bovino:

 

 

4.1

Por cabeça fiscalizada e abatida

0,10

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA V

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA UFPSL

1

Apreensão:

 

de animal, por unidade

2,0/ 25,00 (Redação dada pela Lei nº 2475/2003)

de bens, mercadorias, por unidade ou quilo

0,2

2

Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração:

 

 

Animais por unidade

0,5/6,0 (Redação dada pela Lei nº 2045/1998)

Veículos

0,5/6,0

(Redação dada pela Lei nº 2068/1998)

Mercadorias e demais objetos apreendidos por lote ou individualmente, independentemente das demais cominações legais previstas neste Código

0,3

3

Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis, por metro linear de testada:

 

 

Na zona urbana 0,08

 

0,08

Fora da zona urbana

0,12

4

Cemitérios: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

4.1

Inumação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

 

Em sepultura rasa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

 

Adulto, por 5 anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

1,0

Infantil, por 5 anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

0,5

Em carneiro: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

 

Adulto, por 5 anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

2,0

Infantil, por 5 anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

1,0

Mausoléu(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

10,0

4.2

Prorrogação de prazo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

 

Sepultura rasa, por 5 anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

1,0

carneiro, por 5 anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

2,0

4.3

Perpetuidade: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

Sepultura rasa, por m²(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

4,0

Carneiro, por m²(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

8,0

Jazigo (carneiro duplo, geminado), por(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

12,0

4.4

Exumação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

 

Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

3,0

Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

2,0

4.5

Diversos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

 

 

 

Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, para nova inumação(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

0,2

 

Entrada ou retirada de ossada(Dispositivo revogado pela Lei nº 2132/1999)

1,0

5

Numeração de imóveis (fora o custo da placa)

2,0

6

Taxa de conservação de estradas será cobrada anualmente, de todo proprietário rural do município, com base na distância entre a sede do município, com a propriedade rural, por quilômetro ou fração conservado

 

0,5

7

Taxa de conservação da estação rodoviária

 

 

 

por passagem emitida

0,02

  

ALÍQUOTAS SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

IVVC

 

TABELA VI

 

DISCRIMINAÇÃO                                                                                                    ALÍQUOTA (%)

Venda a varejo de combustível líquido e gasoso .................................................................... 1,5

Nota: O Percentual de 1,5% (Hum e meio por cento) será cobrado com base nos valores vendidos mensalmente.