LEI
Nº 2506, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º A lista de
serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação
ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não, expressamente, refendas, não criando direito
novo, apenas completando o alcance do direito existente.
§ 3º A Incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação
dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas,
tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com
os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º Para fins de
enquadramento na lista de serviços:
I - O que vale é a
natureza, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - O que importa é
a essência, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na
lista anexa.
§ 5º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte: Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 7º O imposto de que
trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art.
155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista
de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente:
I - Da validade, da
invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente,
praticado;
II - Da legalidade,
da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2º O imposto não
incide sobre:
I - As exportações
de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram no
disposto no inciso I, deste Art. 2º, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
§ 2º A critério da
Administração Municipal, e observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá
ser concedida isenção ou incentivos fiscais para implantação de atividades industriais
e comerciais.
§ 3º As isenções
concedidas em requerimento, acompanhado de provas de que o contribuinte
preenche os requisitos à obtenção do benefício, deverão obedecer
lei especifica.
Art. 3º O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º, do art. 1º, desta Lei;
II - Da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - Da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - Da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação finai de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - Dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços
descontos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - Do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - Da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descontos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - Do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista
anexa;
XIX - Da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
anexa;
XX - Do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto ao Município de Santa Luzia referente a extensão de rodovia explorada que se encontre em seu
território.
Art. 4º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou
Administrativa, independente de estar ou não revestida das formalidades jurídicas
e legais, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou
Profissional.
§ 2º A Existência da Unidade
Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - Manutenção de
pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de
equipamentos;
II - Estrutura
organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em
órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como
domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, de água ou de gás.
Art. 5º O contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.
Art. 6º A base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º O preço do serviço
é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de
outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a
serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a
serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os
previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços;
II – Sem nenhuma
dedução, exceto no caso dos serviços previstos no item 7.02, nos quais se
admitirá a dedução das subempreitadas já tributadas.
§ 2º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço, sob a forma
de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 e 22.01 da lista anexa, será
calculado proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes no Município de Santa Luzia.
Art. 7º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço, sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será apurado, anualmente, em
função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme tabela
anexa.
Parágrafo Único. Os serviços
descontos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4,14, 4.15, 4.16, 5.01,
7.01, 17.13 e 17.18, ainda quando prestados por sociedade, ficarão sujeitos à
cobrança de ISSQN, nos termos do caput, calculado em função do número de sócios
e profissionais habilitados que prestam serviço em nome da sociedade.
Art. 8º Mercadoria:
I - É o objeto de
comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire
para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - É a coisa móvel
que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados.ou feiras;
III - É todo bem
móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – É a coisa móvel
que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial
ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se
encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 9º Material:
I - É o objeto que,
após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por
grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender
a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
II - É a coisa móvel
que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço,
para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III - É todo bem
móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido,
por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de
serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV - É a coisa móvel
que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de
um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 10 Subempreitada:
I - É a
terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista anexa;
II- É a
terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na lista de serviços.
Art. 11 O preço do serviço
ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a
sua prestação.
Art. 12 Os sinais e os
adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem faturados.
Art. 13 Quando a prestação
do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 14 A aplicação das
regras relativas á conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 15 As diferenças
resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do
mês em que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 16 Na falta do PS -
Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 17 São obrigações do
contribuinte:
I - Inscrever-se na
repartição fiscal, antes do início de suas atividades;
II - Manter livros
fiscais devidamente registrados na Repartição Fazendária de seu domicílio, bem
como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III - Exibir ou
entregar ao fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou
documentos fiscais, bem como outros documentos auxiliares, relacionados com a
condição de contribuinte;
IV - Comunicará
Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do
Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda
ou transferência de estabelecimentos e encerramento de atividade;
V - Requerer
autorização da Repartição Fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir
documento fiscal;
VI - Escriturar os
livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
VII - Entregar aos
tomadores, ainda que não solicitado, e exigir dos prestadores, o documento
fiscal correspondente aos serviços prestados;
VIII - Comunicar ao
Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - Pagar o imposto
devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;
X - Cumprir todas as
exigências fiscais previstas na legislação tributária.
Art. 18 Todo contribuinte
do ISSQN, estabelecido ou que prestar serviços dentro do Município de Santa
Luzia, deverá, previamente, requerer sua Inscrição junto ao Cadastro Municipal
de Contribuintes, inscrição esta que deverá ser renovada em caso de mudança de
endereço.
Parágrafo Único. Contribuinte do
ISSQN é toda pessoa física ou jurídica que preste, no Município de Santa Luzia,
quaisquer dos serviços constantes na lista anexa.
Art. 18 O Contribuinte
deverá requerer sua inscrição no Cadastro Municipal antes do início de suas
atividades, fornecendo â Prefeitura os elementos e informações necessárias para
a correta fiscalização do recolhimento do tributo, nos formulários oficiais
próprios.
Art. 19 Se o Contribuinte
mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, a cada um deles será
exigida uma inscrição.
Art. 20 A inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte.
Art. 21 O Contribuinte deve
comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência, a
cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua Inscrição, a qual será
concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da
cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.
Parágrafo Único. Poderá ser
baixada de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda a inscrição do
contribuinte que infringir o disposto na legislação tributária.
Art. 22 A base de cálculo
do imposto poderá ser fixada, pela autoridade fiscal, a partir de uma
estimativa, nos seguintes casos:
I - Quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação;
II - Quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja a
espécie, modalidade ou volume de negóciosou
atividades, aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal específico.
Art. 23 A autoridade
competente para fixar a base de cálculo por estimativa levará em consideração,
conforme o caso:
I - O tempo de
duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço dos
serviços;
III - O volume de
receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - A localização
do estabelecimento.
Art. 24 Os Contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das
obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 25 Sem prejuízo do disposto
nesta seção, a autoridade poderá cancelar o regime por estimativa ou rever a
qualquer tempo a base de cálculo estimada, para fatos geradores futuros.
Parágrafo Único. Os valores fixados
por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
Art. 26 São responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, devido ao Município de Santa Luzia,
as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imune
ou isenta, quando:
I - Tome ou intermedie serviços cujos prestadores estejam estabelecidos
no Município de Santa Luzia;
II - O prestador de
serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de
Tributos do Município, por meio de exibição da Ficha de Inscrição Cadastral
dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo,
correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento
do serviço prestado;
III - O prestador de
serviço, obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente,
deixar de fazê-lo ao tomador;
IV - O prestador do
serviço, estabelecido no Município de Santa Luzia, emitir Nota Fiscal de
Serviço autorizada por outro Município;
V - A execução dos
serviços, aludidos nos incisos do art. 3º, for efetuada por prestador não
estabelecido no Município de Santa Luzia;
VI - O prestador de
serviço alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do
imposto, ou ainda, de contribuinte sob regime de
estimativa.
VII - O promotor ou
patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos
por ele promovidos ou patrocinados;
VIII - O responsável
por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles
realizados;
IX - A empresa ou clube
de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a
ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização
estabelecidas no Município;
X - A empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos,
aposta, sorteio, prêmio ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e
demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou
concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de
face do produto;
XI - A empresa de
plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos
aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;
XII - A empresa
concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água
ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços
de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no
Município, exceto as instituições financeiras;
XIII - O órgão e
entidade da administração direta e indireta do Município, bem como suas
empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados,
exceto quando:
a) o prestador
comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de
contribuinte sob o regime de estimativa;
b) o prestador
alegar a condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de
recolhimento do ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação do serviço,
tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados;
XIV - A companhia
aérea ou seus representantes, estabelecida no Município, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a agência de viagem e a
operadora turística, relativas à venda de passagem aérea;
XV - A empresa de
telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus
agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de
face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
XVI - O tomador,
exceto pessoa física, dos serviços aludidos nos incisos do art. 3º, quando o
prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município;
XVII - O tomador de
serviço estabelecido no Município que despenda, com o pagamento de serviços de
terceiros, valor anual igual ou superior a RS 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por
eles tomados mensalmente.
XVIII - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
§ 1º Para a aplicação do
regime de substituição tributária no ISSQN, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto é atribuída a qualquer dos estabelecimentos da empresa
tomadora dos serviços, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou
escritório.
§ 2º Alguns
contribuintes podem ser excluídos da sistemática de arrecadação mediante a
concessão de regime especial, nos termos regulamentares.
§ 3º O regime de
responsabilidade tributária por substituição total:
I - Havendo, por parte
do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária
do prestador de serviço.
II - Não havendo,
por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente,
a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 4º Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
Art. 27 A retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de
serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte
do tomador de serviço:
I - Havendo emissão
de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal
destinada à fiscalização;
II - Não havendo
emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo
prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do
serviço;
III - Não havendo
emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do
serviço, na via do documento gerenciai de controle do tomador do serviço,
emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 28 A base de cálculo
para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou por sociedades, nos termos do art. T, será calculada conforme tabela
anexa.
Art. 29 Na apuração da base
de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo
prestador de serviço no período, serão deduzidos os
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 30 As empresas e as
entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão
controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou
em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime
de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da
fiscalização municipal.
Art. 31 Fica atribuída, em
caráter supletivo do cumprimento integral da obrigação tributária principal, às
empresas e as entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de
serviços, a responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Santa Luzia, dos
seus prestadores de serviços, nele estabelecidos.
Art. 32 Os prestadores de
serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em
contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária.
Art. 33 Ficam os
contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários,
obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e
arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza
contábil ou fiscal.
Art. 34 Pode a
Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos
no Município de Santa Luzia que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos,
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não
haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza -ISS.
§ 1º O regulamento
estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração
e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros,
§ 2º Fica facultado à
Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas
mencionadas no caput deste artigo, que as informações relativas aos serviços
contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de
dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar
a escrita fiscal.
§ 3º Pode a Fiscalização
Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros,
declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços
contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º Sujeitam-se ao
disposto no § 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não
estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de Santa Luzia.
Art. 35 Podem ser
apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no
estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores
ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à
legislação tributária.
§ 1º Da apreensão
administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º Havendo suspeita,
indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste
artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização
Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e
apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção
sem anuência do Fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º Quando os bens ou
coisas descritos no caput deste artigo necessitarem
ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado,
que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os
originais.
Art. 36 O lançamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será:
I - Efetuado de
ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar
espontaneamente na forma do inciso II;
II - Efetuado, de
forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, seja na qualidade
de prestador de serviços ou substituto tributário.
§ 1º A falta de
pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - À atualização
monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pelo
IGP-M - índice Geral de Preço de Mercado;
II - Aos juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 37 O pagamento
antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário,
todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada á resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 38 Os atos anteriores
à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação
tributária.
Art. 39 A critério da
Administração Municipal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais.
Art. 40 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma
de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 e 22.01 da lista anexa, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município;
Art. 41 O lançamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN
deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da
prestação dos serviços.
Art. 42 Sempre que julgar
necessária à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente
poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da cientificação, prestar declarações sobre as
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 43 Independentemente
das medidas administrativas e judiciais cabíveis iniciando o procedimento
fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável,
nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício,
das seguintes multas:
I - De 50%
(cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor,
nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do
serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;
II - De 20% (vinte
por cento) do valor do serviço prestado cujo imposto não tenha sido pago, ou
pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do
serviço que:
a) simular que os
serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Santa Luzia,
inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham
sido realizados por estabelecimento de outro Município;
b) obrigado à
inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a
devida inscrição.
Art. 43 A falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prados previstos
em lei ou regulamento, implicará na aplicação, de oficio, das multas descritas
nos incisos I, nem deste artigo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)
I - multa de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10%
(dez por cento) para pagamento de débito denunciado espontaneamente;
(Redação dada pela Lei nº 2526/2004)
II - multa de 20%
(vinte por cento) para pagamento de débito apurado através de procedimento
fiscal; (Redação dada pela Lei nº
2526/2004)
Parágrafo único. Nos casos dos
incisos I e II deste artigo a multa incidirá sobre o valor original imposto
atualizado monetariamente, sem prejuízo da cobrança dos juros de mora previsto
no § 1º, II do art. 36 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2526/2004)
III - multa de 20%
(vinte por cento) do valor do serviço prestado cujo imposto não tenha sido
pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo
prestador do serviço que: (Redação
dada pela Lei nº 2526/2004)
a) simular que os
serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Santa Luzia,
inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham
sido realizados por estabelecimento de outro Município; (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)
b) obrigado à
inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a
devida inscrição. (Redação dada pela
Lei nº 2526/2004)
Art. 44 As infrações às
normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações
relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta
reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição
inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for
apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - Infrações
relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos
que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem
causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em
cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio
de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - Infrações
relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do
Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido,
integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente
a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que não
possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente
a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que, possuindo os livros,
devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do
regulamento;
c) multa equivalente
a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que escriturarem, ainda que na
conformidade do regulamento, livros não autenticados;
IV - Infrações
relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do
Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu inicio, nos casos em que houver sido recolhido,
integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente
a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não possuírem os livros
ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados,
na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente
a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de RS 500,00 (quinhentos reais), aos que, possuindo os livros,
devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do
regulamento;
c) multa equivalente
a 0,5% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na
conformidade do regulamento, livros não autenticados;
V - Infrações
relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais;
a) muita equivalente
a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de RS
5.000,00 (cinco mil reais), aos que fraudarem,
adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos
serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal
que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
b) multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem,
adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na
alínea "a" deste inciso;
VI - Infrações
relativas aos documentos fiscais:
a) multa de RS
5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir
documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem,
para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização
para impressão;
c) multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$
5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto,
deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços,
extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento
previsto em regulamento;
d) multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de RS
5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto,
adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota Fiscal-fatura ou outro documento
previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo
diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele
constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
e) multa equivalente
a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o
pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis,
documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de
qualquer efeito fiscal;
VII - Infrações
relativas à ação fiscal: multa de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos
que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros,
documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à
apuração do Imposto devido;
VIII - Infrações
relativas às declarações: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais),
por declaração, aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento,
quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou
omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
IX - Infrações para
as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto:
multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 1º Nas hipóteses das
infrações previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros
destinados aos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade
de retenção do Imposto na fonte, fica o infrator sujeito â multa de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais);
§ 2º As importâncias
fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas pelo IGP-M.
Art. 45 No concurso de
infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 46 Na reincidência, a
infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente á reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único. Entende-se por
reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo
mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se
tomar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração
anterior.
Art. 47 Se o autuado
reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das
multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Caso o autuado, ao
reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação
de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, com pedido de
parcelamento da dívida, o valor das muitas será reduzido de 40% (quarenta por
cento).
§ 2º Na hipótese do §
1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação
própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto
aplicado de 40% (quarenta por cento).
Art. 48 Se o autuado
conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a
defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas,
dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido
de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 49 Não serão exigidos
os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a
diferenças anuais de importância inferior a R$100,00 (cem reais), somados
Imposto e multa, a valores originários.
Parágrafo Único. A importância fixa,
prevista no caput deste artigo, será atualizada pelo IGP-M.
Art. 50 O crédito
tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido
monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação
própria.
Art. 50 O crédito tributário
não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente
e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos desta lei, especialmente, dos
artigos 36 e 43. (Redação dada pela Lei nº
2526/2004)
Parágrafo Único. Inscrita vou
ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na
forma da legislação.
Art. 51 As penalidades
previstas nos artigos 43 e 44 serão aplicadas para as infrações praticadas a
partir do primeiro dia seguinte ao da vigência desta lei.
Art. 52 Aplicam-se ao
Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber,
as disposições desta lei, em especial as relativas às multas, infrações e
penalidades.
Art. 53 Os contribuintes de
ISSQN terão até 31 de março de 2004 para regularizarem sua situação junto a
Administração Fazendária Municipal, após ampla divulgação pelos meios de comunicação
existentes.
Art. 54 Esta Lei entra em
vigor em 1º de abril de 2004, revogando:
I - Toda parte do
Código Tributário Municipal que trata de ISSQN;
II - A
Lei 2.022/98;
III - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, da Lei 2.413/02.
Santa Luzia, 19 de
dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
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1.1- Análise e
desenvolvimento de sistemas,
1.2- Programação.
1.3- Processamento
de dados e congêneres.
1.4- Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.5- Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6- Assessoria e
consultoria em informática.
1.7- Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.8- Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
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2.1- Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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3.1- Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2- Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.3- Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.4- Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
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4.1- Medicina e
biomedicina.
4.2- Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3- Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4- Instrumentação
cirúrgica.
4.5- Acupuntura. %
4.6- Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.7- Serviços
farmacêuticos.
4.8- Terapia
ocupacional fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9- Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10- Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12- Odontologia.
4.13- Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.:
4.16- Psicologia.
4.17- Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18- Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20- Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21- Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento movei e congêneres,
4.22- Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23- Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
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5.1- Medicina
veterinária e zootecnia.
5.2- Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.3- Laboratórios de
análise na área veterinária.
5.4- Inseminação
artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.5- Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.6- Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.7- Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.9- Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
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6.1- Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3- Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.4- Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.5- Centros de
emagrecimento, spa e
congêneres.
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7.1- Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.2- Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação
7.3- Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.4- Demolição.
7.5- Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6- Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.7- Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8- Calafetação.
7.9- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação finai de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10- Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12- Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13-Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14- Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15- Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16- Limpeza e
dragagem de nos, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17- Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18-
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19- Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração eexploração de Petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20- Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8.1- Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2- Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
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9.1- Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.2- Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3- Guias de
turismo.
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10.1- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.3- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.4- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.5- Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6- Agenciamento
marítimo.
10.7- Agenciamento
de noticias.
10.8- Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.9- Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição
de bens de terceiros.
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11.1- Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.2- Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.3- Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.4- Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
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12.1- Espetáculos
teatrais.
12.2- Exibições
cinematográficas.
12.3- Espetáculos
circenses.
12.4- Programas de
auditório.
12.5- Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6- Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.7- Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.8- Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.9- Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não,
12.10- Corridas e
competições de animais.
12.11- Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13- Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14- Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15- Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16- Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17- Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
|
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13.1- Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.2- Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.3- Reprografia, microfilmagem e
digitalização,
13.4- Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
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14.1- Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2- Assistência
técnica.
14.3-
Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.4- Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.5- Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingímento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.6- Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.14.7- Colocação de molduras e congêneres.
14.8- Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9- Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido peio usuário final, exceto aviamento....
14.10- Tinturaria e
lavanderia.
14.11- Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12- Funilaria e
lanternagem.
14.13- Carpintaria e
serralheria.
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15.1- Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2- Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.3- Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4- Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.5- Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.6- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7- Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.8- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.9- Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10- Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12- Custódia em
gerai, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13- Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas à operações de câmbio.
15.14- Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15- Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
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16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
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17.1- Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2- Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.3- Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.4- Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5- Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.6- Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.7- Franquia (franchising).
17.8- Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.9- Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10- Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11- Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12- Leilão e
congêneres.
17.13- Advocacia.
17.14- Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16- Análise de
Organização e Métodos.
17.17- Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18-
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19- Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21- Cobrança em
geral.
17.22- Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23- Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de nscos seguráveis e congêneres.
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19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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20.1- Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.2- Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.3- Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
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21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
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22.1- Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
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23.1- Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
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24.1- Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
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25.1- Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguei de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.2- Cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos,
25.3- Planos ou
convênio funerários.
25.4- Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
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26.1- Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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27.01 - Serviços de
assistência social.
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28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
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30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
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31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.VV:
31.1- Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
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32.1- Serviços de
desenhos técnicos.
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33.1- Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
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34.1- Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
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35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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36.01 - Serviços de
meteorologia.
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37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
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38.1- Serviços de
museologia.
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39.1- Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
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40.01 - Obras de
arte sob encomenda.
(Revogada pela
Lei nº 2526/2004)
SERVIÇOS DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS
TABELA
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Calculado pelo
salário mínimo vigente em 31/12 do exercício financeiro imediatamente anterior.