LEI
Nº 2.022, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FONTE NOS
CASOS EM QUE ESTABELECE, E ESTATUI O REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM CARÁTER
INTEGRAL.
Art. 1º As empresas
estabelecidas no Município de Santa Luzia, na condição de tomadoras de serviços
ficam sujeitas ao regime de responsabilidade tributária integral, nos termos
que esta lei estabelece.
Parágrafo único. A responsabilidade
tributária de que trata o caput deste artigo estabelece que o tomador do
serviço pode ser obrigado ao pagamento do crédito
tributário devido pelo prestador do serviço, nos casos em que a presente lei
estabelece.
Art. 2º Enquadram-se no
regime de responsabilidade tributária as empresas tomadoras de serviços,
quando:
a) o prestador do
serviço não comprovar sua inscrição do Cadastro Mobiliário;
b) a execução de
serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no
Município.
Parágrafo único. A Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, na qualidade de tomadora de serviços
também se enquadra no regime de retenção na fonte, nos termos e na forma que
esta lei estabelece.
Art. 3º A retenção do
imposto caberá ao tomador do serviço.
§ 1º A retenção de que
trata o caput deste artigo será consignada no documento fiscal emitido pelo
prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do
tomador em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a
declaração em separado do tomador.
§ 2º Para a retenção do
imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente,
prevista na tabela constante da Lei Municipal nº 1744/94.
§ 3º O imposto devido
deverá ser retido no momento do pagamento do serviço prestado, devendo ser
recolhido aos cofres municipais dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a
partir do pagamento efetuado, na forma do regulamento.
§ 4º A Administração
Municipal, direta e indireta, procederá a retenção e
recolhimento do ISSQN devido no momento do pagamento do serviço tomado, sempre
que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do
imposto no Município.
Art. 4º Os tomadores de
serviço alcançados pelo sistema de arrecadação através da retenção na fonte
manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame
periódico da fiscalização municipal, na forma regulamentar.
Art. 5º Em caso de não
retenção do imposto devido na fonte ou de ausência de comprovação da retenção
do crédito tributário, fica o tomador do serviço obrigado
a pagar o valor do crédito apurado.
Art. 6º Em caso de não
haver o correspectivo repasse aos cofres públicos do
valor relativo ao imposto retido na fonte, fica o prestador do serviço
responsável pela retenção e posterior recolhimento do tributo sujeito a multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor
retido, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação penal.
Art. 7º Aplica-se ao
descumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas no art. 4º, da
presente lei, o previsto no art. 307 e seus incisos, todos da Lei
Municipal nº 1744/94, alterado pela art. 1º, da Lei Municipal nº 1916/97.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o § 1º, do art. 48 da Lei Municipal nº
1744/98.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.