Revogada pela Lei nº 2.506/2004

LEI Nº 2.022, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FONTE NOS CASOS EM QUE ESTABELECE, E ESTATUI O REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM CARÁTER INTEGRAL.

 

Art. 1º As empresas estabelecidas no Município de Santa Luzia, na condição de tomadoras de serviços ficam sujeitas ao regime de responsabilidade tributária integral, nos termos que esta lei estabelece.

 

Parágrafo único. A responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo estabelece que o tomador do serviço pode ser obrigado ao pagamento do crédito tributário devido pelo prestador do serviço, nos casos em que a presente lei estabelece.

 

Art. 2º Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária as empresas tomadoras de serviços, quando:

 

a) o prestador do serviço não comprovar sua inscrição do Cadastro Mobiliário;

b) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, na qualidade de tomadora de serviços também se enquadra no regime de retenção na fonte, nos termos e na forma que esta lei estabelece.

 

Art. 3º A retenção do imposto caberá ao tomador do serviço.

 

§ 1º A retenção de que trata o caput deste artigo será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do tomador em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do tomador.

 

§ 2º Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, prevista na tabela constante da Lei Municipal nº 1744/94.

 

§ 3º O imposto devido deverá ser retido no momento do pagamento do serviço prestado, devendo ser recolhido aos cofres municipais dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir do pagamento efetuado, na forma do regulamento.

 

§ 4º A Administração Municipal, direta e indireta, procederá a retenção e recolhimento do ISSQN devido no momento do pagamento do serviço tomado, sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município.

 

Art. 4º Os tomadores de serviço alcançados pelo sistema de arrecadação através da retenção na fonte manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal, na forma regulamentar.

 

Art. 5º Em caso de não retenção do imposto devido na fonte ou de ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado.

 

Art. 6º Em caso de não haver o correspectivo repasse aos cofres públicos do valor relativo ao imposto retido na fonte, fica o prestador do serviço responsável pela retenção e posterior recolhimento do tributo sujeito a multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor retido, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação penal.

 

Art. 7º Aplica-se ao descumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas no art. 4º, da presente lei, o previsto no art. 307 e seus incisos, todos da Lei Municipal nº 1744/94, alterado pela art. 1º, da Lei Municipal nº 1916/97.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º, do art. 48 da Lei Municipal nº 1744/98.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de setembro de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.