LEI Nº 1.916, DE 07 DE MARÇO DE 1997

 

Amplia o prazo para parcelamento de débito fiscal, concede anistia e altera dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 185, 306, 307 e 308, da Lei Municipal nº 1744/94, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 185 Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a conceder parcelamento de tributos municipais em até 24 (vinte e quatro) meses para o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que se encontrar em débito com os cofres municipais.

 

Parágrafo único. As parcelas não poderão ser inferiores a 26,21 (vinte e seis vírgula vinte e uma) UFIR`s."

 

"Art. 306 A falta de pagamento dos tributos de que trata a presente lei, nos vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o débito corrigido monetariamente, a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais, e ainda á muita conforme abaixo;

 

I - Por recolhimento espontâneo:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 10 (dez) dias, contados da data do vencimento.

b) 10% (dez por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.

c) Após 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo.

 

II - Por ação fiscal:

 

40% (quarenta por cento) do valor corrigido do tributo com redução de 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do débito."

 

"Art. 307 Fica ainda, os contribuintes sujeitos ás seguintes penalidades acessórias;

 

I - Multa de 52,42 (cinquenta e duas vírgula quarenta e duas) UFIR`s no caso de pessoa física deixar de comunicar na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Mobiliário, inclusive baixa de atividades e de 104,84 (cento e quatro vírgula oitenta e quatro UFIR`s para pessoa jurídica.

 

II - Multa de 157,26 (cento e cinquenta e sete vírgula e vinte seis) UFIR`s no caso de pessoa jurídica deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de contribuintes, e de 52,42 (cinquenta e duas vírgula quarenta e duas) UFIR`s para pessoa física (exceto pessoa jurídica revendedora de combustíveis).

 

III - Multa de 157,26 (cento e cinquenta e sete vírgula vinte e seis) UFIR`s nos seguintes casos;

 

a) Não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b) Por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos;

c) Por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros e documentos fiscais;

d) Por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos os livros e documentos fiscais na forma regulamentar;

e) Por imprimir documentos fiscais em desacordo com modelo aprovado;

f) Por impressão de documentos fiscais sem a inscrição municipal (por bloco);

g) Notas fiscais canceladas não possuírem todas as vias anexas ao talão (por jogos de nota), sem prejuízo das demais penalidades que possam ocorrer.

 

IV - Multa de 262,10 (duzentos e sessenta e dois vírgula dez) UFIR`s nos seguintes casos:

 

a) Fornecer ou apresentar ao fisco informações inexatos ou inverídicos;

b) Pela existência ou utilização de documentos fiscais, com numeração e série em duplicidade.

 

V - Multa de 131,05 (cento e trinta e um vírgula cinco) UFDR`s nos casos de:

 

a) Retirada do estabelecimento, do escritório de contabilidade ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e/ou documentos fiscais, sem autorização da autoridade fiscal competente;

b) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

c) A não apresentação de qualquer documento julgado necessário pelo agente do fisco.

 

VI - Muita de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração e nunca inferior a 262,10 (duzentos e sessenta e duas vírgula dez) UFIR`s

 

VII - Multa de 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto, por consignar em documento fiscal, importância inferior ao efetivo valor da obrigação.

 

VIII - Multa de 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto devido por consignação de valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal.

 

IX - Multa de 26,21 (vinte e seis vírgula vinte e uma) UFIR`s por erro ou omissão no preenchimento nas guias de arrecadação auto lançáveis (reincidência).

 

X - Multa de 26,21 (vinte e seis vírgula vinte e uma) UFIR`s pela falta de preenchimento de todos os dados constantes das notas fiscais, por documento.

 

XI - Multa de 26,21 (vinte e seis vírgula vinte uma) UFIR`s pela não fixação do alvará de licença em locai visível

 

XII - Muita de 100% (cem por cento) do valor do serviço, pela falta de emissão de notas fiscais.

 

XIII - Multa de 26,21 (vinte e seis vírgula vinte e uma) UFIR`s por Notas Fiscais com prazo de validade vencido e em uso.

 

XIV - Início de atividade sem a confecção de Nota Fiscal 157,26 (cento e cinquenta e sete vírgula vinte e seis) UFIR`s."

 

"Art. 308 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 104 será imposta multa de 524,20 (quinhentos e vinte e quatro vírgula vinte) UFIR`s que será aplicada pelo fisco no ato de sua inscrição ex ofício, ou quando for notificado da irregularidade.

 

Parágrafo único. Na quitação dos valores apurados em Auto de Infração por aplicação de penalidade acessória, terá o contribuinte, direito á redução da multa em 50% (cinquenta por cento) se paga dentro de 30 (trinta) dias."

 

Art. 2º Os contribuintes que, até 15 de abril de 1997, efetuarem o pagamento integral ou, ainda, efetuarem o pagamento da primeira prestação do parcelamento concedido pelo Município, relativamente aos tributos municipais em atraso, receberão anistia de todas as multas incidentes.

 

Parágrafo único. A anistia prevista neste artigo não abrange a atualização monetária do tributo em atraso e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 07 de março de 1997

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.