Revogada pela Lei nº 2594/2005

LEI Nº 2.526, DE 23 DE JULHO DE 2004

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 2506/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterado o art. 43 da Lei nº 2506/03, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 43 A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prados previstos em lei ou regulamento, implicará na aplicação, de oficio, das multas descritas nos incisos I, nem deste artigo, da seguinte forma:

 

I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento) para pagamento de débito denunciado espontaneamente;

 

II - multa de 20% (vinte por cento) para pagamento de débito apurado através de procedimento fiscal;

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo a multa incidirá sobre o valor original imposto atualizado monetariamente, sem prejuízo da cobrança dos juros de mora previsto no § 1º, II do art. 36 desta Lei.

 

III - multa de 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado cujo imposto não tenha sido pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

 

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Santa Luzia, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição."

 

Art. 2º O caput do art. 50 da Lei 2506/03 passa a vigorar com a seguinte redação;

 

"Art. 50 O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos desta lei, especialmente, dos artigos 36 e 43".

 

Art. 3º Ficam definidos para os profissionais autônomos, para recolhimento anual do ISSQN, os seguintes valores:

 

I - Nível superior: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);

 

II - Nível médio: R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

 

III - Nível elementar: R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 

§ 1º Os valores constantes deste artigo serão cobrados em reais e corrigidos pelo IGPM, nos termos da Lei Municipal nº 2256/00;

 

§ 2º O recolhimento do ISSQN, para os profissionais autônomos e sociedades civis será feito anualmente, nos prazos fixados em Decreto do Executivo.

 

§ 3º Fica o Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente o anexo II constante da Lei 2506/03.

 

Santa Luzia, 23 de Julho de 2004.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.