LEI Nº 2594, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)

 

DISPÕE SOBRE O ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços de que trata o Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º A Incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado, mas, tão somente, de sua identificação simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na Lista de Serviços, no Anexo I.

 

§ 2º O fato gerador do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deverá ter em conta a situação fática do momento de emissão da nota fiscal de prestação de serviços.

 

§ 3º A incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independe ainda de:

 

I - existência de estabelecimento fixo;

 

II - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III - resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

 

§ 4º Para fins de enquadramento na Lista de Serviços do Anexo I:

 

I - o que vale é a natureza, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

 

II - o que importa é a essência, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei.

 

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

 

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de serviços do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 7º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei, nasce a obrigação fiscal para o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente:

 

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;

 

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Art. 2º O ISSQN - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do país;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, o trabalhador avulso, o diretor e membro de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como de sócio-gerente e de gerente-delegado;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 3º O serviço, de modo permanente ou temporário, considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento, prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º, do Art. 1º, desta Lei;

 

II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

VI - da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

VII - da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

VIII - da execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

XI - da execução de serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

 

XVI - da execução de serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços do anexo 1 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de Santa Luzia, considerando a extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, que se encontrem no território do Município.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ao Município de Santa Luzia, referente à extensão de rodovia explorada que se encontre em seu território.

 

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Ainda que o contribuinte não possua estabelecimento fixo, poderá ser considerado para os fins desta Lei, o Escritório de Contabilidade ou ainda, o contador responsável pela escrita fiscal e contábil do contribuinte, desde que este profissional tenha seu domicílio fiscal neste Município.

 

§ 2º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, independente de estar ou não revestida das formalidades jurídicas e legais, onde o prestador de serviços exerce atividade econômica ou profissional.

 

§ 3º A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

 

XV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

§ 4º A caracterização de estabelecimento prestador independe da circunstância do serviço, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento prestador.

 

§ 5º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de diversão pública de natureza itinerante.

 

Capítulo II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 5º O contribuinte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.

 

Capítulo III

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 6º A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o Preço do Serviço, considerado para fins legais, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação dos serviços, vedadas deduções, exceto as expressamente previstas nesta Lei.

 

§ 1º O Preço do Serviço é a receita bruta a ele correspondente, acrescido de tudo o que for cobrado em virtude da prestação dos serviços, em dinheiro, bens ou direitos, inclusive a título de reembolso, ressarcimento, reajustamento ou de outros dispêndios de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.

 

§ 2º Na falta do preço do serviço, ou, não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

§ 4º Inclui-se no Preço do Serviço os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da Lista de Serviços constante do Anexo I, que ficarão sujeitos à cobrança do ICMS - Imposto Sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e Serviços, desde que devidamente comprovados por meio de documentação fiscal hábil.

 

§ 5º Não haverá nenhuma dedução no Preço do Serviço, exceto no caso dos serviços previstos no subitem 7.02 da Lista de Serviços do anexo I desta Lei, nos quais se admitirá a dedução das subempreitadas já tributadas.

 

§ 6º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviços, sob a forma de pessoa jurídica incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, será calculado, proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou, ao número de postes, existentes no Município de Santa Luzia.

 

Art. 7º Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será o Preço do Serviço corrente na praça.

 

Parágrafo único. Qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, na hipótese de cálculo efetuado na forma do caput, irá acarretar a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

Art. 8º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Mercadoria: o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que o adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados, feiras ou similares; todo bem ou coisa móvel sujeito ao comércio, isto é, com destino a ser vendido, esteja ele na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor e independentemente de a transferência dar-se no estado em que o bem/coisa se encontra ou incorporado a outro produto.

 

II - Material: o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviços, não para revender a outro comerciante ou a consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei;

 

§ 1º Os materiais fornecidos de que trata este Artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do locai da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

 

§ 2º Os materiais fornecidos poderão ser, sinteticamente, discriminados no documento fiscal de prestação de serviços emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, não podendo exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

 

§ 3º Na prestação do serviço de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura, pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador de serviços, nos quais fica dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

 

§ 3º Para o serviço de concretagem, prestado por empresa especializada, a base de cálculo do imposto será apurada considerando-se 70% (setenta por cento) do valor total de cada Nota Fiscal de serviço, em razão da dedução do material aplicado na preparação do concreto, sendo dispensada a comprovação do valor abatido e dando-se conhecimento do valor ao proprietário da obra. (Redação dada pela Lei nº 2734/2007)

 

§ 3º Na prestação do serviço de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura, pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador de serviços, nos quais fica dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam. (Redação repristinada pela Lei nº 2762/2007)

 

Art. 9º Subempreitada:

 

I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei;

 

II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 10 O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será exigido, anualmente, em função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, nos seguintes moldes:

 

I - Atividade profissional de nível superior: R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais).

 

II - Atividade profissional de nível médio: R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais).

 

III - Demais atividades profissionais: R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais).

 

§ 1º Os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4,13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13 e 17.18 da Lista de Serviços constante do Anexo I, ainda quando prestados por sociedade uniprofissional, ficarão sujeitos à cobrança de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do caput, calculado em função do número de sócios e profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.

 

§ 2º Para efeito de incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, a qualquer título, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.

 

§ 3º Na ocasião do parágrafo anterior, o profissional autônomo será equiparado à pessoa jurídica, para efeito de pagamento do imposto devido.

 

§ 4º A sociedade que apresentar qualquer uma das características seguintes será tributada pelo serviço efetivamente prestado e não pelo número de sócios e profissionais habilitados que preste n serviço em nome da sociedade:

 

I - natureza comercial;

 

II - sócio pessoa jurídica;

 

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

 

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

 

VI - caráter empresarial;

 

VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

 

Seção I

Das Cooperativas

 

Art. 11 Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.

 

§ 1º Para o serviço prestado por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da Secretaria Municipal da Fazenda:

 

Art. 14 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do Preço do Serviço.

 

Art. 15 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do Preço do Serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 16 As diferenças resultantes dos reajustamentos do Preço do Serviço integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 17 Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou por meio de arbitramento, na forma que dispõe esta Lei.

 

Capítulo V

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA BAIXA

 

Art. 18 São obrigações do contribuinte:

 

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, fornecendo à Secretaria Municipal da Fazenda os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do recolhimento do tributo, nos formulários oficiais próprios;

 

II - manter livros fiscais devidamente registrados na Secretaria Municipal da Fazenda de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;

 

III - exibir ou entregar à Secretaria Municipal da Fazenda, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros documentos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte;

 

IV - comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicilio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade;

 

V - requerer autorização da Secretaria Municipal da Fazenda para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

 

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

 

VII - entregar aos tomadores, ainda que não solicitado, e exigir dos prestadores, o documento fiscal correspondente aos serviços prestados;

 

VIII - comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

 

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária vigente;

 

X - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária vigente;

 

XI - Preservar e guardar impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, ou armazenados por qualquer meio, de natureza contábil, comercial ou fiscal, existentes no estabelecimento do contribuinte, responsável tributário, tomador ou intermediário de serviços, desde que relacionados com a Competência Tributária Municipal, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 19 Todo contribuinte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecido ou que prestar serviços dentro do Município de Santa Luzia, deverá, previamente, requerer sua Inscrição junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

 

Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser renovada em caso de mudança de endereço.

 

Art. 20 Se o Contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, a cada um deles será exigida uma inscrição.

 

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles, sendo vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Art. 21 A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.

 

Art. 22 O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua Inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.

 

Parágrafo único. Poderá ser baixada de ofício, pela Secretaria Municipal da Fazenda, a inscrição do contribuinte que infringir o disposto na legislação tributária.

 

Art. 23 A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurado posteriormente à declaração do contribuinte.

 

Art. 24 Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 05 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados.

 

Capítulo VI

DA ESTIMATIVA

 

Art. 25 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada, por iniciativa da Autoridade Fiscal ou a requerimento do sujeito passivo, a partir de uma estimativa, nos seguintes casos:

 

I - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

 

II - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades, aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

III - quando o contribuinte sonegar ou destruir documentos fiscais necessários à fixação da base de cálculo do tributo.

 

Art. 26 A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa levará em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza específica do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente do serviço na praça;

 

III - o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade e porte econômico;

 

IV - a localização do estabelecimento;

 

V - o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;

 

VI - as informações e/ou documentos pertinentes que forem encontrados.

 

Art. 27 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses e sua base de cálculo será atualizada anualmente, de acordo com o IGP - M (índice Geral de Preço de Mercado).

 

Art. 28 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 29 O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá apresentar reclamação à Autoridade Administrativa Competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação do despacho que se dará na forma da Lei nº 2404/2002.

 

Art. 30 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Autoridade poderá cancelar o regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada, para fatos geradores futuros.

 

Art. 31 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Capítulo VII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 32 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela Autoridade Fiscal competente, quando:

 

I - o valor efetivo do Preço do Serviço não puder ser conhecido;

 

II - o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer fé;

 

III - o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar- se a exibir à Autoridade Fiscal os elementos necessários à comprovação do valor do serviço prestado;

 

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

 

V - a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal.

 

§ 1º A perda, extravio, furto, roubo ou inutilização de documentos que trata o inciso V deverá ser comprovada por meios de prova idôneos, inclusive Boletim de Ocorrência Policial.

 

§ 2º A comprovação de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização de documentos de que trata este artigo, não exime o contribuinte das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 33 A Autoridade competente para fixar a base de cálculo por arbitramento levará em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza específica do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente do serviço na praça;

 

III - o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade e porte econômico;

 

IV - a localização do estabelecimento;

 

Art. 34 O contribuinte que não concordar com o valor arbitrado, poderá apresentar reclamação à Autoridade Administrativa Competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do despacho.

 

Capítulo VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 35 São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido ao Município de Santa Luzia, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços e a pessoa física, se for o caso, quando:

 

I - o prestador de serviços não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos do Município, por meio de exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza autônomo, correspondente ao exercício em que se efetuar o pagamento do serviço prestado;

 

II - o prestador de serviços, obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixarem de fazê-lo ao tomador;

 

III - o prestador de serviços, estabelecido no Município de Santa Luzia, formal ou informalmente, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município;

 

IV - a execução dos serviços, aludidos nos incisos I a XX do Art. 3º, for efetuada por prestador não estabelecido no Município de Santa Luzia;

 

V - o prestador de serviços alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda, de contribuinte sob regime de estimativa;

 

VI - o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

 

VII - o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

 

VIII - a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados, por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização estabelecidas no Município de Santa Luzia;

 

IX - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

 

X - a empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município de Santa Luzia;

 

XI - a empresa concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município de Santa Luzia, exceto as instituições financeiras;

 

XII - o órgão e entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando:

 

a) o prestador comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa;

b) o prestador alegar a condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao exercício em que ocorrer a prestação do serviço, tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados;

c) o autônomo que apresentar guia de recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao exercício em que ocorrer o pagamento.

 

XIII - a companhia aérea ou seus representantes, estabelecida no Município de Santa Luzia, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens aéreas;

 

XIV - a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

 

XV - o tomador, exceto pessoa física, dos serviços aludidos nos incisos do Art. 3º, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município;

 

XVI - o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

 

§ 1º Para a aplicação do regime de substituição tributária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída a qualquer dos estabelecimentos da empresa tomadora dos serviços, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

 

§ 2º Alguns contribuintes podem ser excluídos da sistemática de arrecadação mediante a concessão de regime especial, podendo ser o caso de arbitramento, estimativa, isenção ou imunidade, nos termos previstos em Lei.

 

§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total tem ocorrência quando:

 

I - havendo, por parte do tomador de serviços, a retenção e o recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviços;

 

II - não havendo, por parte do tomador de serviços, a retenção e o recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviços.

 

§ 4º Os responsáveis a que se refere este Artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 36 Quando a pessoa jurídica de que trata o Artigo anterior for imune ou isenta, fica obrigada tão somente à retenção na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo a retenção na fonte do imposto devido na forma do caput deste artigo, incorrerá a pessoa jurídica imune ou isenta em penalidade acessória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do serviço, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 37 A retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviços, deverá ser comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviços, em conformidade com os seguintes critérios:

 

I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador de serviços, na via do documento fiscal destinada à Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador de serviços, na via do documento gerencial destinada ao tomador de serviços;

 

III - não havendo emissão de documento fiscal tampouco de documento gerenciai, pelo prestador de serviços, na via do documento gerencial de controle do tomador de serviços, emitido pelo próprio tomador de serviços.

 

Art. 38 O tomador de serviços deve recolher o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficando obrigado a fazê-lo, quando se tratar de imposto retido na fonte, da seguinte forma:

 

I - Em se tratando de serviços tomados, deverá o tomador comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda, para proceder ao pagamento do imposto por meio de guia individualizada, devendo também apresentar a declaração padrão, conforme consta no Anexo II desta Lei.

 

II - Em se tratando de serviços prestados, o recolhimento deverá ser feito de maneira habitual, por meio do carne.

 

Art. 39 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade, será calculada conforme Art. 10 da presente Lei.

 

Art. 40 Na apuração da base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo prestador de serviços, pessoa física, pessoa jurídica ou sociedade, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

 

Art. 41 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, livros, arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 42 A responsabilidade tributária prevista nesta legislação não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 43 O imposto recolhido ou retido indevidamente, poderá ser restituído àquele que demonstrar o direito à devolução ou ser abatido de outros tributos a vencer.

 

§ 1º A restituição de que trata este artigo deverá ser requerida, formalmente, por meio de pedido dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído de documentos comprobatórios da alegação.

 

§ 2º Caso a documentação apresentada não seja suficiente, a Autoridade competente para analisar o pedido, poderá exigir outros documentos que entender necessários ao seu convencimento.

 

§ 3º Poderá o Chefe do Executivo, se necessário, regulamentar por Decreto quais os documentos indispensáveis ao pedido de restituição.

 

§ 4º Serão observados para efeitos da restituição os ditames dos artigos 251 a 254 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 44 A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

Capítulo IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 45 Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Art. 46 Ficam os contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Autoridade Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal.

 

Art. 47 Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Santa Luzia que mantenham em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

 

§ 2º Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste Artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.

 

§ 3º Pode a Secretaria Municipal da Fazenda examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, ou armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 4º Sujeitam-se ao disposto no § 3º, os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido ao Município de Santa Luzia.

 

Art. 48 Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, ou armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, desde que relacionados com a Competência Tributária Municipal, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária vigente.

 

§ 1º Da apreensão administrativa deve ser lavrado Auto de Apreensão, na forma que dispõe a legislação vigente.

 

§ 2º Dependerá de autorização judicial a busca e apreensão de bens ou coisas descritos no caput deste artigo, quando houver suspeita, indício ou prova fundada de que os mesmos não se encontram nas dependências do estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional, sem prejuízo das medidas administrativas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco e das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Quando os impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, ou armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, descritos no caput deste Artigo necessitarem ficar retidos, a Autoridade Fiscal pode autorizar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autenticada, retendo os originais.

 

§ 4º Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

 

§ 5º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

Capítulo X

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 49 O lançamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será:

 

I - efetuado de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, seja na qualidade de prestador de serviços ou substituto tributário;

 

II - efetuado de ofício pela Autoridade Administrativa, na prestação de serviços sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar espontaneamente na forma do inciso I.

 

§ 1º O imposto de que trata o caput deste Artigo, será recolhido aos cofres do Município até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à emissão do documento fiscal, inclusive os retidos na fonte.

 

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo será recolhido aos cofres do Município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão do documento fiscal, inclusive os retidos na fonte, sem prorrogação da data para pagamento quando o 15º dia não seja dia útil. (Redação dada pela Lei nº 2624/2005)

 

§ 2º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de profissionais autônomos e sociedades de profissionais liberais será lançado e recolhido até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

 

§ 3º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeitará o contribuinte e, supletivamente o responsável:

 

I - à atualização monetária, que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pelo IGP - M (índice Geral de Preço de Mercado);

 

II - aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 50 O pagamento antecipado pelo sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção efetiva fica condicionada à resolução de ulterior homologação do lançamento.

 

Art. 51 Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do imposto.

 

Art. 52 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

 

Art. 53 A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser parcelado, conforme norma regulamentar.

 

Art. 54 O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviços sob a forma de pessoa jurídica, incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços constante do Anexo I, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Santa Luzia.

 

Art. 55 Sempre que julgar necessária à correta administração do tributo, a Secretaria Municipal da Fazenda notificará o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento da parte interessada.

 

Art. 56 As diferenças, eventualmente, apuradas em levantamento, deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Seção I

Do Lançamento Nas Obras Civis

 

Art. 57 Para efeito de lançamento e cobrança do imposto, referente aos itens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, fica definido como obra de construção civil, hidráulica, ou outras semelhantes à realização das seguintes obras e serviços:

 

I - edificações em geral;

 

II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

 

III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

 

IV - canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de nos;

 

V - barragens e diques;

 

VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

 

VII - Sistema de produção e distribuição de energia elétrica;

 

VIII - sistema de telecomunicações;

 

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

 

X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lages, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura).

 

Parágrafo único. Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tais como:

 

I - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;

 

II - concretagem e alvenaria;

 

III - revestimentos e pinturas de piso, tetos, paredes, forros e divisórias;

 

IV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

 

V - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

 

VI - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão;

 

VII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

 

VIII - os serviços diretamente relacionados ás obras hidráulicas de construção civil e semelhantes.

 

Art. 58 A apuração do valor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal e sob a responsabilidade do contribuinte, por meio dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e condições desta Lei, sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fazendária Municipal, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 59 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviços, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em especial no art. 13 desta Lei.

 

Art. 60 Quanto às diferenças resultantes de reajustamento do Preço do Serviço a que se refere esta Seção, aplica-se o disposto no art. 16 desta Lei.

 

Parágrafo único. As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 61 Será também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços de que trata o anexo I desta Lei, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

 

Capítulo XI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 62 A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prestador de serviços ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará na aplicação de ofício, das multas descritas nos incisos I, II e III deste Artigo, na seguinte forma:

 

I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), para pagamento de débito denunciado espontaneamente;

 

II - multa de 20% (vinte por cento) para pagamento de débito apurado através de procedimento fiscal; podendo, na hipótese de denúncia espontânea do próprio devedor, este valor ser reduzido a 10%;

 

III - multa de 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado cujo imposto não tenha sido pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador de serviços que:

 

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no município de Santa Luzia, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviços sem a devida inscrição.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste Artigo, a multa incidirá sobre o valor original do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da cobrança de juros de mora previsto no § 3º, II do Art. 49 desta Lei.

 

Art. 63 As infrações as normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) aos que deixarem de efetuar a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do serviço não escriturado, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor do serviço não escriturado, observada a imposição mínima de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que escriturarem livros não autenticados.

 

IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do serviço não escriturado, observada a imposição mínima de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do serviço não escriturado, observada a imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração;

c) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que escriturarem livros não autenticados;

 

V - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

 

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração do serviço prestado ou tomado de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou do serviço.

 

VI - infrações relativas aos documentos fiscais:

 

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão, para os prestadores estabelecidos no município de Santa Luzia;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal/fatura ou outro documento;

d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal/fatura ou outro documento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços da via destinada ao tomador, daquele constante da via destinada ao controle do Fisco;

e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

f) multa equivalente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do último exercício a que se deve a solicitação fiscal, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não mantiverem arquivo de impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, de natureza contábil ou fiscal, de competência da Fazenda Tributária Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

VII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

 

VIII - infrações relativas às declarações: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

 

§ 1º Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos III, IV e VI deste Artigo, relativas aos livros destinados aos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do imposto na fonte, fica o infrator sujeito a multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 2º As importâncias fixas, previstas neste Artigo, serão atualizadas pelo IGP - M (índice Geral de Preço de Mercado).

 

Art. 64 A ocorrência de caso fortuito ou força maior poderá eximir o infrator do pagamento das penalidades previstas no art. 63, desde que devidamente comprovada por meios de prova idôneos.

 

Art. 65 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 66 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 67 O crédito tributário vencido, incluída a penalidade acessória aplicada, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos desta lei, especialmente dos Arts. 49 e 62.

 

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 68 As penalidades previstas nos Arts. 62 e 63 serão aplicadas para as infrações praticadas a partir do primeiro dia seguinte ao da vigência desta lei.

 

Art. 69 O autuado que, mesmo não reconhecendo a procedência do Auto de Infração, efetuar ao pagamento de todas as importâncias nele dispostas antes da apresentação de sua reclamação ou defesa, ficará dispensado do recolhimento dos juros de mora e correção monetária se, ao final, seu pedido for julgado improcedente.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste Artigo, se ao final for dado provimento a impugnação do autuado, este será restituído dos valores que pagou indevidamente, corrigido monetariamente.

 

§ 2º Se o autuado optar por recolher os valores dispostos no auto de infração somente após análise final de sua impugnação, sendo esta julgada improcedente, deverá recolher ao erário toda a importância cobrada acrescida de juros e correção monetária.

 

Art. 70 Fica facultado ao autuado requerer o parcelamento da dívida, que se realizado dentro do prazo para reclamação/defesa, não será acrescida de juros e correção monetária.

 

Parágrafo único. Na hipótese do autuado descumprir o parcelamento pactuado, o saldo devedor total será inscrito em dívida ativa, acrescido de juros e correção monetária referente a todo o período devido.

 

Art. 71 Aplica-se ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo regime de estimativa e arbitramento, no que couber, as disposições desta lei, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

 

Capítulo XII

DOS RECURSOS

 

Art. 72 O processo tributário administrativo desenvolver-se-á em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco municipal e o contribuinte.

 

§ 1º A reclamação ou defesa deverá ser apresentada por petição, à autoridade administrativa competente, instruída de documentos comprobatórios de sua alegação.

 

§ 2º Da decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, interposto pelo contribuinte, para a Junta de Recursos Fiscais, ao qual poderá, conforme o caso, ser atribuído efeito suspensivo.

 

§ 3º A legislação específica que dispõe sobre os recursos em geral e sobre a Junta de Recursos Fiscais, aplica-se, no que couber, a esta lei.

 

Capítulo XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 73 Os serviços descritos no item 15 e seus subitens da Lista de Serviços terá alíquota fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor total do serviço prestado.

 

Art. 74 Este Lei será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 75 A base de cálculo de que trata o Art. 10 desta Lei será atualizada nos moldes do Art. 160 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 76 Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, as Leis nº 2506/2003 e nº 2.526/2004.

 

Santa Luzia, 30 de setembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

 

LISTA DE SERVIÇOS:

 

1. Serviços de informática e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1 06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificiai, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5 07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Pianos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

5.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços).

7.03 - Elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviços.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem inclusive cortem e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de nos, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviços (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de musica.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

Alíquota: 5% (cinco por cento)

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a credito imobiliário.

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convém o funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembarco aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviços).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

Alíquota: 2% (dois por cento)

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.