(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 49 da Lei nº 2594 de 30 de Setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 ....................................................................................................
§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo será recolhido aos cofres
do Município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão do documento
fiscal, inclusive os retidos na fonte, sem prorrogação da data para pagamento
quando o 15º dia não seja dia útil.
..............................................................................................................."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 49 da Lei nº 2594/2005.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2005.