LEI Nº 2.625, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI Nº 1744/1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 307, incisos I, II e IV e art. 308 do Código Tributário Municipal, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1916/97, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 307 ..................................................................................................

 

I - Multa de R$ 105,00 (cento e cinco reais) no caso de pessoa física que deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, inclusive a baixa de atividade e multa de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) no caso de pessoa Jurídica.

 

II - Multa de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) no caso de pessoa Jurídica que deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, excetuando-se a revendedora de combustíveis, e multa de R$ 105,00 (cento e cinco reais) no caso de pessoa física.

 

IV - Multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para pessoa física ou Jurídica que fornecer ou apresentar ao fisco informações inexatas ou inverídicas.

 

Art. 308 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 104 será imposta multa de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), quando for notificado da irregularidade."

 

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso IV do Artigo 307 do Código Tributário Municipal, com redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 1916/1997.

 

Art. 3º Na quitação dos valores apurados em auto de infração por aplicação de penalidade acessória, terá o contribuinte direito a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), se paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação de sua cientificação.

 

Art. 4º Os valores fixados nesta Lei serão reajustados monetariamente pelo IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, ou por qualquer outro índice de correção que vier a ser adotado pelo Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de Dezembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.