(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao valor venal dos imóveis vagos caracterizados como contíguos, nos termos do Decreto nº 1124/98, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento), para fins de cálculo do IPTU.
Parágrafo único. Ao valor do imóvel residencial, ao qual se comunicam os imóveis vagos contíguos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1124/98, aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento), para fins de cálculo de IPTU.
Art. 2º O inciso II, do art. 76 da lei nº 1744/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Em caso de outras transmissões ou
cessões, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) imóveis de até 2.000 m² (dois mil metros quadrados): 2% (dois por
cento);
b) imóveis entre 2.001 m² (dois mil e um metros quadrados) até 4.000 m²
(quatro mil metros quadrados): 2,5% (dois vírgula
cinco por cento);
c) imóveis entre 4.001 m² (quatro mil e um metros quadrados) até 8.000
m² (oito mil metros quadrados): 3% (três por cento);
d) imóveis entre 8.001 m² (oito mil e um metros quadrados) e 16.000 m²
(dezesseis mil metros quadrados): 3,5% (três vírgula
cinco por cento);
e) imóveis entre 16.001 m² (dezesseis mil e um metros quadrados) e
32.000m² (trinta e dois mil metros quadrados): 4% (quatro por cento);
f) imóveis com área superior a 32.000 m² (trinta e dois mil metros
quadrados); 4,5% (quatro vírgula cinco por
cento)." (Revogado pela Lei nº 2695/2006)
Art. 3º O § 2º, do art. 77, da Lei nº 1744/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O valor
estabelecido na forma deste artigo terá validade, para fins de recolhimento do
imposto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o devido
recolhimento, aplicar-se-á o disposto no art. 213 e segs. da Lei nº 1744/94,
com a redação dada pela Lei nº 1983/97."
Art. 4º O § 3º, do art. 148, da Lei nº 1744/94, com a redação dada pela Lei nº 2048/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Para efeito do
cálculo da taxa de Limpeza das Vias Públicas Urbanas, Coleta de Lixo, no caso
de imóveis não construídos, lote vago, o valor máximo anual será de 35,96
(trinta e cinco vírgula noventa e seis) UFIR`s."
§ 1º o item 1.3, da Tabela IV, da Lei nº 1744/94, com a redação dada pela Lei nº 1983/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3-Imóveis não construídos-0,50 UFIR." (Revogado pela Lei Complementar nº 2932/2008)
Art. 5º Fica inserido o inciso XV, no art. 307, da Lei nº 1744/94, com a redação dada pela Lei nº 1916/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - Em caso de os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus
prepostos, impedirem ou se oporem á fiscalização municipal exercida para
confirmar o regular recolhimento dos impostos incidentes sobre a transmissão de
imóveis localizados no Município de Santa Luzia, fica estabelecida a multa de
150 (cento e cinqüenta) UFIR, aplicada em relação a
cada imóvel que seria objeto de fiscalização não realizada, sem prejuízo das
sanções administrativas decorrentes do disposto no art. 28, da lei nº 6015, de
31/12/1973, e art. 30, XI, c/c art. 31 e segs, da Lei
nº 8935, de 18/11/1994.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, em 28 de dezembro de 1999.