LEI Nº 2609, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)

 

ACRESCENTA, OS §§ 1º E 2º AO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 32 do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.744/94, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º que terão a seguinte redação:

 

"Art. 32 ....................................................................................................

 

§ 1º Não há incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre os imóveis utilizados na exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa vegetal, desde que devidamente comprovado por meio de documentos estabelecidos em norma regulamentar.

 

§ Sobre esses imóveis incidirá o ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural."

 

Art. 2º O disposto na presente lei terá efeito retroativo a 30 de junho de 1998, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2020/98.

 

Parágrafo único. A baixa do IPTU lançado a partir de 1998 para os imóveis de que trata essa lei, está condicionada à comprovação pelo contribuinte, da forma prevista na norma regulamentar mencionada no art. 1º desta Lei, que o imóvel foi utilizado na atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e/ou extrativa vegetal naquele exercício para o qual se está requerendo a baixa do imposto.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

 

Santa Luzia, 28 de novembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.