(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.744/94, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º que terão a seguinte redação:
"Art. 32 ....................................................................................................
§ 1º Não há incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre
os imóveis utilizados na exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e
extrativa vegetal, desde que devidamente comprovado por meio de documentos
estabelecidos em norma regulamentar.
§ 2º Sobre esses imóveis incidirá o ITR - Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural."
Art. 2º O disposto na presente lei terá efeito retroativo a 30 de junho de 1998, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2020/98.
Parágrafo único. A baixa do IPTU lançado a partir de 1998 para os imóveis de que trata essa lei, está condicionada à comprovação pelo contribuinte, da forma prevista na norma regulamentar mencionada no art. 1º desta Lei, que o imóvel foi utilizado na atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e/ou extrativa vegetal naquele exercício para o qual se está requerendo a baixa do imposto.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.
Santa Luzia, 28 de novembro de 2005.