(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XI, o § 1º e o § 2º ao art. 25 do Código Tributário Municipal - Lei 1744/94:
"Art. 25 ...................................................................................
XI - a doação em pagamento;
§ 1º A doação poderá ser de bens imóveis, móveis e serviços de qualquer
natureza, desde que haja interesse da Administração;
§ 2º A doação através de bens móveis e serviços somente poderá ocorrer para
os débitos vencidos até 31/12/2003."
Art. 2º Os créditos tributários, objeto de dação em pagamento, poderão ser apurados sem a incidência de multa onde permanece a incidência do original, correção monetária com base no IGPM e os juros cobrados sobre o original mais a correção.
Art. 3º Obedecendo aos princípios de equilíbrio financeiro advindo da recuperação dos créditos tributários de que trata a presente lei, esta permanecerá em vigor até que o Poder Executivo Municipal dê por certo a recuperação destes créditos garantindo a redução dos débitos inscritos em dívida ativa e débitos vencidos ainda não inscritos.
Art. 4º Para fins de execução desta Lei, fica a cargo do Executivo Municipal promover a extinção do credito tributário conforme critérios a serem definidos por Decreto, tais como a exigência de planilhas de custo dos serviços, avaliação dos imóveis e verificação dos preços de mercado.
Parágrafo único. O Executivo poderá leiloar aos bens objeto de dação em pagamento e áreas disponíveis de sua propriedade desde haja avaliação prévia dos mesmos."
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Santa Luzia, 10 de janeiro de 2004.