A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a, do inciso III, do art. 54, da Lei Municipal nº 1744/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - pessoas físicas,
reconhecidamente pobres:
a) que prestam serviços por conta própria, sem
auxiliares ou empregados".
Art. 2º Fica inserido o parágrafo único no art. 54 da Lei Municipal nº 1744/94, que vigorará com a seguinte redação:
Parágrafo único. O reconhecimento de pobreza a que se refere a alínea a, do inciso III, deste artigo deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Assistência Social, e será avaliado mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 23 de Junho de 1999.