LEI Nº 1.474, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei institui o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Santa Luzia, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações publicas, serão organizados e providos em carreiras.

 

Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.

 

§ 1º Classe ê a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.

 

§ 2º As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os vencimentos do cargo.

 

§ 3º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.

 

Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos Municipais, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Art. 7º E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o G5íercicio do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos, e a máxima a ser fixada no Edital do concurso;

 

VI - a boa saúde física e mental; e

 

VII - ter boa conduta.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública, respeitadas as prescrições legais.

 

Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 11 São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - acesso;

 

IV - transferência;

 

V - readaptação;

 

VI - reversão;

 

VII - aproveitamento;

 

VIII - reintegração; e

 

IX - recondução.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 12 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, ou isolado.

 

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração, assim declarados em lei.

 

Parágrafo único. A designação, por acesso, para funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá, preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 8º.

 

Art. 13 A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

§ 1°/Paragrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. (§ 1º transformado em paragrafo único, pela Lei nº 2645/2006)

 

§ 2º Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por crime contra a Administração Pública, furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta ou falsidade ideológica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2645/2006)

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 14 A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º O concurso público para admissão de profissionais de ensino far-se-á também por provas práticas ou prático-orais.

 

§ 2º No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, necessariamente, além da prova escrita, prova de títulos.

 

Art. 15 A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

 

§ 1º Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.

 

§ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.

 

Art. 16 Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica:

 

I - Não se publicará Edital para provimento de qualquer cargo enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura;

 

II - Os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por dois anos a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por dois anos, a critério da Administração;

 

III - Os Editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos que acompanham a especificação dos cargos;

 

IV - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;

 

Seção IV

Da Nomeação, da Posse e do Exercício

 

Art. 17 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo primeiro.

 

§ 6º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

§ 7º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 8º A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura, inclusive acúmulo de cargo.

 

Art. 18 No ato da posse o servidor ocupante de cargo em comissão e de cargo que envolva manipulação de bens e valores, apresentar, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, assim como de seu cônjuge, filhos e dependentes, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 19 A declaração de bens será apresentada, mediante recibo, ao órgão de administração de pessoal, em duas vias.

 

Art. 20 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º E de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da posse, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Compete à autoridade responsável pelo órgão ou entidade para ande foi designado o servidor dar-lhe exercício.

 

Art. 21 O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Seção V

Da Promoção e do Acesso

 

Art. 22 A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.

 

Art. 23 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede.

 

Parágrafo único. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 24 O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, terá jornada de trabalho fixada em no máximo oito horas de trabalho diário.

 

Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a horas extras.

 

Seção VI

Do Estágio Probatório

 

Art. 25 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade; e

 

VI - idoneidade moral.

 

§ 1º Dois meses antes de findo o período do estágio probatório, será obrigatoriamente submetido á homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI.

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 3º Ficará isento de estágio probatório o servidor que já tenha cumprido dois anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.

 

Seção VII

Da Estabilidade

 

Art. 26 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.

 

Art. 27 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VIII

Da Transferência

 

Art. 28 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento.

 

§ 1º A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do funcionário, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

§ 2º Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

§ 3º E de 730 dias na classe o interstício para a transferência, a pedido do funcionário.

 

Seção IX

Da Readaptação

 

Art. 29 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

 

Seção X

Da Reversão

 

Art. 30 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 31 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 32 Não poderá reverter o aposentado que já tiver:

 

I - completado setenta anos de idade.

 

II - contar com mais de 27 anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade.

 

III - não for julgado apto em inspeção médica.

 

Seção XI

Da Reintegração

 

Art. 33 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até o seu aproveitamento em cargos afins com o anteriormente exercido, respeitada a habilitação profissional.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto no artigo.

 

Seção XII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 34 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 35 O retorno á atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 36 Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.

 

Art. 37 O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício de cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor disponibilidade será aposentado.

 

Art. 38 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Parágrafo único. No caso de extinção do órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, serão colocados disponibilidade até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 39 vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - acesso;

 

V - Transferência;

 

VI - readaptação;

 

VII - aposentadoria;

 

VIII - posse em outro cargo inacumulável; e

 

IX - falecimento.

 

Art. 40 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.

 

§ 1º A exoneração de oficio dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

 

III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo legal;

 

IV - Automaticamente, pelo exercício de outro cargo, exceto no caso de acumulação permitida.

 

§ 2º Uma vez submetido a processo administrativo disciplinar o servidor não poderá ser exonerado, senão após o julgamento.

 

Art. 41 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a Juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 42 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do falecimento;

 

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 anos de idade;

 

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

 

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 43 Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, de um para outro órgão, respeitada a respectiva lotação.

 

Parágrafo único. Para efeito de remoção, não poderá o funcionário receber atribuição não constante da especificação de sua classe.

 

Art. 44 A remoção só poderá se efetivar mediante previa autorização do órgão de pessoal.

 

Art. 45 O servidor ocupante de cargo eletivo municipal não poderá ser removido de oficio, enquanto durar o respectivo mandato.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 45 Os servidores investidos em funcão de chefia, e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados pela autoridade competente, bem como nos outros casos de afastamento previstos neste Estatuto, principalmente no caso especifico de Magistério.

 

§ 1º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função ocupada, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no artigo 12, Item II.

 

§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da Autoridade competente para nomear ou designar.

 

Art. 47 O substituto perderá durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for titular.

 

Parágrafo único. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do Cargo em comissão ou função de chefia, poderá ser nomeado ou designado, acumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente receberá o vencimento correspondente a um cargo, mediante opção pelo de maior remuneração.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 48 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 49 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor investido em função de chefia ou cargo em comissão será paga na forma prevista nos artigos 67 e 68.

 

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão do órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 68.

 

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 4º E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Dois Poderes- Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

Art. 50 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior á soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos dois Poderes, do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 51 A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira será a atribuída ao salário Mínimo.

 

Art. 52 O servidor perderá:

 

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos; ou

 

III - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 172, parágrafo segunda.

 

Art. 53 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custas, na forma definida em regulamento.

 

Art. 54 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderão implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 55 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de (60) sessenta dias para quitá-lo.

 

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa.

 

Art. 56 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, e dívida à Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Das Vantagens

 

Art. 57 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - abono família.

 

Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

 

Art. 58 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 59 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

 

Art. 60 A ajuda de custo è calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses do respectivo vencimento.

 

Art. 61 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 62 Q servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

 

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

 

Seção III

Das Diárias

 

Art. 63 O servidor que a serviço se afastar do Município de caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o funcionário não fará jus ás diárias.

 

Art. 64 O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art. 65 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.

 

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 66 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - gratificação pelo exercício de função;

 

II-13º Salário;

 

III - adicional por tempo de serviço;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

V - adicionai pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - adicionais noturnos;

 

VII - adicionais de férias; e

 

VIII - Abono família;

 

IX - Gratificação pela participação na Comissão permanente de Licitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1873/1996)

 

Subseção I

Da Gratificação de Representação

 

Art. 67 A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, não será incorporada ao vencimento ou á remuneração do servidor efetivo, salvo após 5 anos de exercício consecutivo e 8 alternados no referido cargo, retroagindo á data de sua nomeação.

 

Art. 67 Após 5 anos consecutivos ou 8 anos alternados do efetivo exercício de cargo em comissão, o servidor efetivo fará jus ao recebimento de vantagem pessoal, que será calculada na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2590/2005)

 

§ 1º A referida vantagem constitui-se na diferença apurada entre o vencimento do último cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2590/2005)

 

§ 2º O servidor ao requerer o direito à vantagem prevista neste artigo, deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 2590/2005)

............................................ (NR)". (Revogado pela Lei nº 2645/2006)

 

Art. 67 A remuneração do cargo comissionado será incorporada ao vencimento do servidor público efetivo após 5 anos consecutivos ou 8 anos alternados de seu efetivo exercício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4174/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2645/2006)

 

Parágrafo único. O servidor ao requerer o direito previsto no caput desse artigo, deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão, no qual ocorrerá o apostilamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4174/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2645/2006)

 

Art. 68 Os Secretários Municipais, Chefe do Cerimonial, Procurador Geral, Auditor, Administradores Regionais, Diretores e os demais ocupantes de cargos comissionados em nível de Secretário, e os de níveis idênticos do Poder Legislativo, percebem pelo exercício de seu cargo a gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação, que integra a remuneração do cargo.

 

Subseção II

Do 13º Salário

 

Art. 69 A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

 

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

 

Art. 70 A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 71 O servidor exonerado perceberá seu 13º Salário proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 72 O 13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção III

Dos Adicionais por Tempo de Serviço

 

Art. 73 Por quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, será concedido ao servidor uma adicional de 10% (dez por cento) dos vencimentos de seu cargo ou função pública, até o limite de 7 quinquênios, que será acumulada ã remuneração na ocasião da aposentadoria, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 49.

 

Art. 73 Por quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, será concedido ao servidor efetivo um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base de seu cargo, observado o disposto no art. 67 desta Lei, até o limite de 7 (sete) quinquênios, que será acumulada à remuneração na ocasião da aposentadoria, desde que respeitado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.433/2013)

 

§ 1º Após completados, ainda, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, fará JUS o servidor, além do adicional previsto no "caput" deste artigo, a um adicional de 1/6 (um sexto) de seu vencimento básico.

 

§ 2º O servidor fará jus aos adicionais a partir do mês em que completar o período.

 

§ 3º declarado inconstitucional.

 

Art. 74 Os direitos aqui assegurados serão contados somente a partir da aprovação deste estatuto.

 

Parágrafo único. declarado inconstitucional.

 

Art. 75 Os adicionais previstos nesta subseção são devidos a partir do dia imediato àquele que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independente de requerimento.

 

Parágrafo único. Esses adicionais incidem sobre o tempo de serviço prestado ao município de Santa Luzia, bem como a qualquer outro órgão público, sob qualquer regime, e a qualquer tempo, desde que devidamente comprovado.

 

Parágrafo único. Esses adicionais incidem sobre o tempo de serviço efetivamente prestado ao município de Santa Luzia, desde que devidamente comprovado. (Redação dada pela Lei nº 3.433/2013)

 

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

 

Art. 76 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, e serão pagos à base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento recebido.

 

Art. 76 Ao servidor que trabalhe sob condições insalubres será concedido adicional de insalubridade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 2º O regulamento desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, inclusive para efeito de concessão do adicional respectivo, observada a legislação federal específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 3º A concessão do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 4º O adicional de insalubridade serão devidos aos servidores do Poder Executivo Municipal, conforme os valores a seguir dispostos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

I - R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), a ser pago ao servidor que exerça atividade sob condições insalubres em grau mínimo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

II - R$ 110,00 (cento e dez reais), a ser pago ao servidor que exerça atividade sob condições insalubres em grau médio; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

III - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a ser pago ao servidor que exerça atividade sob condições insalubres em grau máximo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 5º O servidor contemplado pela concessão do direito de percepção dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles, sendo vedada a acumulação dessas parcelas remuneratórias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 6º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 7º O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

Art. 76 Ao servidor que trabalhe sob condições insalubres será concedido adicional de insalubridade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 2º O regulamento desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, inclusive para efeito de concessão do adicional respectivo, observada a legislação federal específica. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 3º A concessão do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 4º o adicional de insalubridade será devido aos servidores municipais, nos termos das normas legais e calculados com base nos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo efetivo: (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 5º O servidor contemplado pela concessão do direito de percepção dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles, sendo vedada a acumulação dessas parcelas remuneratórias. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 6º O direito ao adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 7º O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

Art. 77 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 78 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

 

Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.

 

Art. 78 Ao servidor que trabalhe em atividades perigosas, será concedido adicional de periculosidade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 1º O adicional de periculosidade será devido no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco). (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 2º O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do; servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

§ 3º A concessão do adicional de periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que tenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3239/2011)

 

Art. 78 Ao servidor que trabalhe em atividades perigosas, será concedido adicional de periculosidade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 1º O adicional de periculosidade será devido no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 2º O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 3º A concessão do adicional de periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que tenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

§ 4º O direito ao adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão. (Redação dada pela Lei n° 3739/2016)

 

Art. 79 O adicional de penosidade será devido ao servidor em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos tempos, condições e limites fixados em regulamento.

 

Art. 80 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.

 

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 81 O serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação á hora normal de trabalho.

 

Art. 82 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 82 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

Subseção VI

Do Adicional Noturno

 

Art. 83 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundas.

 

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

Subseção VII

Do Adicional de Férias

 

Art. 84 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 85 O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

 

Subseção VIII

Do Abono Família

 

Art. 86 Será concedido abono família ao servidor ativo ou inativo:

 

I - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

II - por filho menor de dezoito anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, devidamente comprovado através de laudo médico.

 

§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no Município.

 

§ 3º Quando pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.

 

§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 87 Ocorrendo o falecimento tio servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fazerem jus à concessão.

 

§ 1º Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono família, será assegurado aos beneficiários o direito á sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

 

§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

 

§ 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontram, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

 

Art. 88 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo legal vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

 

§ 1º O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração devida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

 

§ 2º Aos servidores submetidos ao regime de aposentadoria do INSS, o abono familiar será o que estabelecer a legislação federal pertinente.

 

Art. 89 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 90 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 91 O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente.

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercido em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (ostene deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como, nas hipóteses previstas no artigo 80, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em lei municipal.

 

Art. 92 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 93 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses.

 

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

§ 4º E assegurado ao servidor afastar-se das atividades a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará na reposição do período de afastamento.

 

Art. 94 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 49, parágrafo terceiro, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

 

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 95 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 91, parágrafo primeiro, passará a perceber provento integral.

 

Art. 96 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

 

Art. 97 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado:

 

I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior, correspondente àquela em que, se encontra posicionado; ou

 

II - com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última classe da respectiva carreira.

 

Parágrafo único. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de efetivo serviço.

 

Art. 98 O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido Dor um período mínimo de dois anos.

 

§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

 

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 97, bem como a incorporação de que trata o artigo 67, ressalvado o direito de opção.

 

Art. 99 Ao servidor aposentado será pago o 13º Salário até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.

 

Art. 100 Para efeito de aposentadoria é assegurado ao servidor a contagem do tempo de serviço nas atividades pública, privada, rural ou urbana nos termos do parágrafo segunda, do artigo 202 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Pensão por Morte

 

Art. 101 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente á totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, ressalvados os casos em que a Previdência Social - INSS ou IPSEMG assumirem a responsabilidade.

 

Parágrafo único. A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da lei.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 102 O disposta neste Capitula se aplica somente aos servidores existentes na data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores de Santa Luzia pela Lei nº 1.388/90, aplicando-se aos demais servidores as normas gerais de benefícios estabelecidas pela legislação federal do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

 

Parágrafo único. Fica assegurado, no entanto, a todos os servidores municipais a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo INSS, até 100% (cem por cento) da remuneração do servidor ativo, até que seja editada norma federal transferindo o encargo para aquele Instituto.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 103 Conceder-se-á, ao servidor, licença:

 

I - por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - para o serviço militar;

 

IV - para atividade política;

 

V - prêmio por assiduidade;

 

VI - para tratar de interesses particulares;

 

VII - para desempenho de mandato classista;

 

VIII - para motivo de mandato eletivo;

 

IX - para tratamento de saúde;

 

X - à gestante, à adotante e à paternidade; e

 

XI - por acidente em serviço.

 

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial e comprovação de parentesco.

 

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

 

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso I, VIII, IX e X deste artigo.

 

Art. 104 A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

Art. 106 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem Ônus para o Município.

 

§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo, e sem ônus para o Município.

 

Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 107 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta (30) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.

 

§ 2º Do vencimento do servidor será descontado o valor percebido na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do Serviço Militar.

 

Seção V

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 108 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastada, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus á licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 68.

 

Seção VI

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

 

Art. 109 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

Parágrafo único. E facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até seis parcelas, e a sua concessão não poderá afetar o serviço público.

 

Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

 

II - afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e

e) desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

 

Art. 111 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 112 A licença-prêmio poderá ser convertida em espécie mediante requerimento do servidor, limitando-se o seu pagamento a um período de 1 (um) mês por exercício financeiro, pagos no mês do seu aniversário natalício.

 

§ 1º Fica ressalvado o direito dos atuai servidores efetivos de contar a licença não gozada, em dobro, para fins de aposentadoria.

 

§ 2º O servidor que não tiver gozado nem contado a licença como tempo de serviço para aposentadoria, poderá, ao se aposentar, requerer o seu recebimento integral em espécie.

 

§ 3º A conversão de licença-prêmio em espécie poderá ocorrer também, desde que a requerimento do servidor, para fins de pagamento de débito com o erário do Município de Santa Luzia, podendo ultrapassar o limite e a data previstos no caput deste artigo, ficando limitada essa conversão, entretanto, ao valor exato para pagamento do referido débito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2751/2007)

 

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 113 A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido dos servidores ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.

 

§ 3º Não se concederá a licença a servidor ocupante de cargo em comissão.

 

§ 4º E vedada concessão de licença ao servidor que a qualquer titula, estiver em débito com a Fazenda Municipal.

 

Seção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 114 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, observado o disposto no artigo 103, parágrafo segunda.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

§ 3º O servidor comissionado devera desincompatibilizar-se do cargo quando for eleito para os cargos de que trata este artigo.

 

Seção IX

Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 115 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e

 

III - investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) o cargo em comissão é incompatível com o do mandato eletivo.

 

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

 

Seção X

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 116 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 117 Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção medica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestada passada por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

 

Art. 118 Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria desde que a licença se prorrogue por prazo superior a 24 meses.

 

Art. 119 O atestado e o laudo da junta médica náo se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 91, parágrafo primeiro.

 

§ 1º O servidor que recusar submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

 

§ 2º O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido á inspeção médica.

 

Art. 120 No curso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento.

 

Art. 121 O disposto nesta seção se aplica somente aos servidores que já eram efetivos na data da instituição do Regime Jurídico, aplicando-se aos demais servidores as normas gerais para o beneficio estabelecidas pela legislação federal do INSS.

 

Seção XI

Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença-Paternidade

 

Art. 122 Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivas, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter inicio no primeiro dia de nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

 

Art. 123 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito á licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

 

Art. 124 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 125 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Seção XII

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 126 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 127 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 128 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.

 

§ 1º O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

§ 2º A prova do acidente será feita através de perícia, no prazo máximo de 10 (dez) dias prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 129 O servidor gozará, obrigatoriamente, vinte e cinco dias úteis de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

 

§ 2º Somente depois de doze meses de exercício o servidor terá direito a férias.

 

§ 3º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las.

 

§ 4º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do seu inicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

Art. 130 E proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

 

Art. 131 Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo anterior, houver gozado das licenças a que se referem os incisos II, IV e VI do artigo 103.

 

Art. 132 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 129, parágrafo quinto.

 

Art. 133 O servidor que opera direta e permanentemente com raios "X" ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

 

Art. 134 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 135 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo único. O adicional de ferias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 136 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para:

 

a) doação de sangue;

b) falecimento de parentes afins;

 

II - por dois dias, para se alistar como eleitor; e

 

III - por oito dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento; e

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteado e irmãos.

 

Art. 137 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalha. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1723/1994)

 

§ 1º A solicitação deverá ser formalizada através de requerimento do próprio servidor estudante ao Prefeito Municipal, no qual terá que comprovar a incompatibilidade de horário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1723/1994)

 

§ 2º O disposto no citado Art. 137, aplica-se a servidores estudantes de 1º, 2º e 3º graus, devidamente matriculados, devendo apresentar declaração de frequência a cada 06 (seis) meses, expedida pelo estabelecimento de ensino no qual esteja vinculado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1723/1994)

 

§ 3º Para atender o horário especial a que se refere o mesmo Art. 137, a jornada diária de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1723/1994)

 

Art. 138 Ao cônjuge, ou na falta deste, ã pessoa que provar ter feito despesa em virtude de falecimento do servidor ocupante do cargo efetivo, ou em comissão, em disponibilidade ou aposentado, será concedido a título de auxilio funeral o correspondente a um mês do vencimento, que se pagará independente de alvará judicial.

 

Art. 139 O servidor poderá ser cedido mediante requisição, para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e do D.F. e de outros municípios.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor exercer cargo, e em comissão ou função de confiança, em outro órgão, o ônus da remuneração será, da entidade requisitante.

 

Art. 140 O servidor estável poderá ausentar-se do município, através de autorização especial do Prefeito, para complementariedade de estudos, compatível com o seu cargo, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 141 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

 

Art. 142 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 143 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 136, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - ferias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou estudos por autorização especial;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

 

VI - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença prêmio;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade; e

f) por convocação para o serviço militar.

 

Art. 144 Contar-se-á para efeito de aposentadoria, adicionais e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e em atividade privada, vinculado à Previdência Social.

 

Art. 144 Para efeito de aposentadoria e assegurada a contagem reciproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do Art. 202 da Constituição da República. (Redação dada pela Lei n° 1.632/1993)

 

§ 1º Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

II - a licença para atividade política, no caso do artigo 108;

 

III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

 

§ 2º O tempo de serviço a que se refere o caput deste artigo não poderá ser contado era dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação federal.

 

§ 3º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

 

§ 4º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

§ 5º E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

 

Art. 145 A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema de Saúde Municipal ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor - IPSEMB ou INSS, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 146 E assegurada ao servidor o direita de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legitimo.

 

Art. 147 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 148 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. o requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 149 Caberão recursos:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 150 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 151 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 152 O direito de requerer prescreve:

 

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos e

 

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não foi publicado.

 

Art. 153 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 124 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 155 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 156 A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 157 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 158 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargos;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas; e

 

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica a obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando se ao representado o direito de defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 159 Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização de chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público;

 

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV - proceder de forma desidiosa;

 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e

 

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 160 Ressalvados os casos previstas na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargas, empregas e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 161 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 162 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, mas podendo optar pela maior remuneração.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 163 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 164 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à Fazenda pública.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 54, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 165 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 166 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 167 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 168 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 169 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

 

V - destituição de cargo em comissão.

 

Art. 170 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 171 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 159, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 172 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 173 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de seis meses e dois anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 174 A demissão será aplicada nos seguintes casos.

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

Art. 175 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada.

 

Art. 176 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 177 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo único. Ocorrida a demissão de que trata o artigo 174, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo.

 

Art. 178 A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos I, IV, VIII e x do artigo 174, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 179 A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos termos do artigo 174, incisos II, III, V e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 174, incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI.

 

Art. 180 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 181 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 182 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 183 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II - pelos Secretários Municipais, ou autoridades administrativas de hierarquias inferiores, na forma da Lei, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;

 

III - pelo chefe do Departamento, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; e

 

IV - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

 

Art. 184 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto ás infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto á suspensão; e

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso de prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 185 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

 

Art. 186 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 187 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Art. 188 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 159 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo 5 findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 190 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 191 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três funcionários estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles o seu presidente.

 

§ 1º A comissão terá como secretário servidor destinado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 192 A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 193 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e

 

III - julgamento.

 

Art. 194 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção I

Do Inquérito

 

Art. 195 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 196 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 197 Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 198 E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 199 As testemunhas serão convidadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve com indicação do dia e hora marcados para a inquirição, quando será o mesmo intimado.

 

Art. 200 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito á testemunha traze-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 201 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 199 e 200.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como á inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 202 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 203 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 204 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 205 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 206 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender d indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 211 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora de prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa é prescrição de que trata o artigo 184, será responsabilizada na forma do artigo 163.

 

Art. 212 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 213 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 214 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 215 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e

 

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção II

Da Revisão do Processo

 

Art. 216 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 217 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 218 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 219 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 191.

 

Art. 220 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 221 A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhas, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 222 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 223 O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 209.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 224 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 225 A administração Municipal poderá conceder gratificação de até 1/3 (um terço) sobre o vencimento do servidor de nível técnico ou superior colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

 

Art. 226 Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 227 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo.

 

Art. 228 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

 

Art. 229 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 230 É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

 

Art. 231 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 232 E vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

 

Art. 233 A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 234 Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

 

Art. 235 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público Municipal.

 

Art. 236 A jornada de trabalho nas repartições municipais será de até oito horas diárias.

 

Art. 237 O Prefeito Municipal baixara, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 238 Ficam submetidos ao regime desta Lei, todos os servidores públicos municipais de Santa Luzia.

 

Art. 239 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites defendidos em lei complementar federal.

 

Art. 240 A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. 241 A Lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, indireta e do Poder Legislativo, de acordo com suas peculiaridades.

 

Art. 242 Os servidores que não foram enquadrados em nenhuma função pública, nem concursados, terão seus empregos extintos gradativamente e serão exonerados na medida em que o interesse público exigir. - declarada inconstitucional a parte final do artigo.

 

Art. 243 Os atuais servidores efetivos, que na data desta lei estiverem recebidos pelo anterior Estatuto dos Funcionários Lei 678/75, e Lei 1.195/87, passarão a ter os seus direitos garantidos por aquelas leis e por esta, desde que não conflitantes.

 

Art. 244 Fica o Prefeito Municipal autorizado a transformar, desde que haja disponibilidade orçamentária, a requerimento do servidor, as férias acumuladas na data desta lei por mais de um (1) período, para pagamento em espécie.

 

Art. 245 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação (declarada inconstitucional a expressão) revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de dezembro de 1.991.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.