revogada dada pela Lei nº 2819/2008

LEI Nº 2.590, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

"Dispõe sobre o quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências".

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação passa a ser regido, no que couber, por esta Lei Municipal.

 

Art. 2º Ficam alterados, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, os seguintes cargos, com seus respectivos níveis de vencimento, passando a vigorar, conforme tabela abaixo:

 

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS EXISTENTES

Nº DE CARGOS QUE PASSAM A EXISTIR

NÍVEL E GRAU INICIAL DE VENCIMENTO

NATUREZA DO PROVIMENTO DO CARGO

Auxiliar de serviços e servente escolar

180

250

A

EFETIVO

Agente Administrativo

14

20

B

EFETIVO

Auxiliar de secretaria

30

40

M - III

EFETIVO

Professor I (PI)

334

400

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
G - III

EFETIVO

Professor II (PII)

Ciências

21

30

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Geografia

19

30

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Educação Física

15

30

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

História

19

30

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Inglês

06

20

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Matemática

29

40

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Português

40

55

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Ensino Religioso

10

20

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Educação Artística

10

15

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Desenho Geométrico

10

15

I-I (Alteração dada pela Lei nº 2760/2007)
H - V

EFETIVO

Supervisor pedagógico

90

110

O-IV (Redação dada pela Lei nº 2656/2006)
N - III

EM COMISSÃO

Coordenador Pedagógico

10

20

P - V

EM COMISSÃO

Diretor Escolar I

20

30

Q - IV

EM COMISSÃO

Vice-Diretor Escolar I

15

30

M - V

EM COMISSÃO

Diretor Escolar II

10

30

R - III

EM COMISSÃO

Vice-Diretor Escolar II

10

30

M - V

EM COMISSÃO

Diretor de Departamento

04

04

S - I

EM COMISSÃO

Psicólogo Educacional

04

06

N - III

EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 2760/2007)

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS EXISTENTES

Nº DE CARGOS QUE PASSAM A EXISTIR

NÍVEL E GRAU INICIAL DE VENCIMENTO

NATUREZA DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Auxiliar de serviços e servente escolar

180

250

A

EFETIVO

 

Agente Administrativo

14

20

B

EFETIVO

 

Auxiliar de secretaria

30

40

M - III

EFETIVO

 

Professor I (PI)

334

400

H - I

EFETIVO

 

Professor II (PII)

Ciências

21

30

I - I

EFETIVO

 

Geografia

19

30

I - I

EFETIVO

 

Educação Física

15

30

I - I

EFETIVO

 

História

19

30

I -1

EFETIVO

 

Inglês

06

20

I - I

EFETIVO

 

Matemática

29

40

I - I

EFETIVO

 

Português

40

55

I - I

EFETIVO

 

Ensino Religioso

10

20

I - I

EFETIVO

 

Educação Artística

10

15

I- I

EFETIVO

 

Desenho Geométrico

10

15

I - I

EFETIVO

 

Supervisor pedagógico

90

110

O-IV (Redação dada pela Lei nº 2656/2006)
N - III

EM COMISSÃO

 

Coordenador Pedagógico

10

20

P - V

EM COMISSÃO

 

Diretor Escolar I

20

30

Q - IV

EM COMISSÃO

 

Vice-Diretor Escolar I

15

30

M - V

EM COMISSÃO

 

Diretor Escolar II

10

30

R - III

EM COMISSÃO

 

Vice-Diretor Escolar II

10

30

M - V

EM COMISSÃO

 

Diretor de Departamento

04

04

S - I

EM COMISSÃO

 

Psicólogo Educacional

04

06

N - III

EM COMISSÃO

 

 

§ 1º O valor de referência de vencimento do Professor I (PI) graduado no curso de Pedagogia, em exercício do magistério, na data de entrada em vigor desta Lei, será aquele estabelecido para o Professor II (PII), qual seja, nível H, tendo em vista o recebimento de remuneração diferenciada, anteriormente já estabelecida no art. 2º, da Lei nº 1.694, de 01 de julho de 1994.

 

§ 1º O valor de referência de vencimento do Professor I (PI) graduado no curso de Pedagogia, em exercício do magistério em 31/08/2005, será aquele estabelecido para o Professor II (PII), conforme ressalva constante no § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2590/2005. (Redação dada pela Lei nº 2760/2007)

 

§ 1º O valor de referência de vencimento do Professor I (PI) graduado no curso de Pedagogia, em exercício do magistério em 31/08/2005, será aquele estabelecido para o Professor II (PII), conforme ressalva constante no § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.590/2005. (Redação dada pela Lei nº 2760/2007)

 

§ 2º Os professores II (PII), constantes da tabela acima, são classificados em Professor II Autorizado (PII-A) e Professor II Habilitado (PII-H), sendo considerado para efeitos desta lei:

 

§ 2º Os professores I (PI) que tomaram posse nos cargos em decorrência de aprovação nos concursos públicos realizados nos anos de 1992 e 1994 terão padrão de vencimento estabelecido pela letra e nível "H-V", tendo em vista a progressão funcional. (Redação dada pela Lei nº 2760/2007)

 

I - Professor II Autorizado (PII-A): aquele que é admitido no serviço público, por contrato temporário, comportando-se a contratação do graduando, ou seja, aquele que está cursando a graduação, sendo o nível de vencimento o inicial (HI);

 

II - Professor II Habilitado (PII-H): aquele detentor de cargo efetivo em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

 

§ 2º Os professores I (PI) que tomaram posse nos cargos em decorrência de aprovação nos concursos públicos realizados nos anos de 1992 e 1994 terão padrão de vencimento estabelecido pela letra e nível "H - V", tendo em vista a progressão funcional. (Redação dada pela Lei nº 2760/2007)

 

§ 3º O símbolo e grau de vencimento do Diretor de Departamento, ou seja, S-I, previsto nesse artigo, refere-se à tabela da Lei da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e não à tabela que compõe o anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2604/2005)

 

Art. 3º Ficam alteradas as descrições de funções, constates no anexo IV, da Lei nº 1.488/92, no que se refere ao quadro da Educação, conforme abaixo:

 

I - Compete ao auxiliar de serviços e serventes escolares: a execução de tarefas manuais de caráter simples que exigem, principalmente, esforço físico e pouca ou nenhuma experiência prévia.

 

II - Compete ao agente administrativo e/ou Auxiliar de Secretaria:

 

a) atender às solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimento de dados relativos ao estabelecimento de ensino;

b) manter atualizada toda documentação do estabelecimento de ensino;

c) responsabilizar-se pela existência, preenchimento e atualização de todos os livros de escrituração previstos em lei e pela sua guarda sigilosa, em arquivos próprios;

d) zelar para que os registros de dados sejam fidedignos e sem rasuras;

e) prestar um bom atendimento ao público;

f) colaborar com a direção no planejamento, execução e controle das atividades escolares;

g) manter sigilo e discrição no que se refere aos assuntos internos da escola e vida escolar dos alunos;

h) recolher, selecionar, classificar, codificar e catalogar todos os documentos que circulam ou que devem ser arquivados;

i) expedir avisos, correspondências e cartazes, quando solicitado;

j) redigir as correspondências que lhes forem confiadas;

l) organizar e manter em dia a coletânea de Leis, Regulamentos, Diretrizes, Ordens de Serviços, Circulares, Resoluções e demais documentos;

m) organizar e manter em dia os protocolos, os arquivos escolares e os registros de assentamento da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares, de forma a permitir, em qualquer época, sua verificação;

n) coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes a matrículas, transferências e conclusão de curso dos alunos;

o) comunicar à Direção, toda irregularidade que venha a ocorrer na Secretaria;

p) visar diariamente o ponto do pessoal docente, técnico e administrativo;

q) secretariar as reuniões.

 

III - Compete ao Professor I (PI) e Professor II (PII):

 

a) manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho, com seus colegas, com alunos, com pais e com os diversos segmentos da comunidade;

b) estabelecer processo de ensino-aprendizagem resguardando sempre o respeito humano ao aluno;

c) elaborar planos de recuperação a serem proporcionados aos alunos que obtiveram resultados de aprendizagem abaixo do desejado e executá-los em sala de aula;

d) proceder a processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola com vistas ao melhor rendimento do processo de ensino-aprendizagem;

e) desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a apreensão do conhecimento pelo aluno;

f) promover e participar de reuniões de estudo, encontros, cursos, seminários e outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento profissional;

g) participar da elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;

h) elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;

i) zelar pela aprendizagem do aluno;

j) participar da elaboração do calendário escolar, fazendo cumprir os períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento do aluno;

l) colaborar com as atividades de articulação da escola com alunos, com a família e a comunidade;

m) zelar pelo patrimônio escolar, conscientizando os alunos de sua importância e de seu valor;

n) participar de reuniões e comissões, conforme a necessidade da escola, que tenha sido convocado;

o) apresentar em tempo hábil toda a escrita escolar sob sua responsabilidade;

p) manter a ordem e o equilíbrio dentro da classe;

q) cumprir e fazer cumprir o horário de suas aulas;

r) informar aos pais ou responsável o desenvolvimento do aluno em seus avanços ou retrocessos;

s) planejar, previamente, as atividades discentes, visando a concretização da aprendizagem;

t) preocupar com a formação integral do aluno-cidadão, dentro e fora da sala de aula;

u) buscar constantemente o auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e profissional;

v) participar ativamente dos Conselhos de Classe;

x) cooperar com a administração da escola na solução de problemas, visando a melhoria do ensino.

 

IV - Compete ao Supervisor pedagógico atuante:

 

a) Coordenar o planejamento do Projeto Pedagógico da Escola, tendo em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola.

b) Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola.

c) Delinear com os professores o Projeto Pedagógico do estabelecimento de ensino, explicitando os seus componentes de acordo com a realidade da escola.

d) Coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar.

e) Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos adequados aos objetivos curriculares.

f) Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme a necessidade, os métodos e materiais de ensino.

g) Participar da elaboração da grade curricular e do calendário escolar.

h) Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico pedagógico da escola, definindo suas atividades específicas.

i) Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente com vistas à reorientação de sua dinâmica, inclusive avaliação externa.

j) Participar, com o docente, do processo de avaliação e da análise de seus resultados, identificando as necessidades do mesmo.

k) Coordenar o programa de capacitação do pessoal do estabelecimento de ensino.

l) Analisar os resultados da avaliação sistêmica, juntamente com os professores, identificando as necessidades elaborando um plano de ação.

m) Manter o intercâmbio com instituição educacional e/ou pessoas, visando sua participação nas atividades de capacitação do estabelecimento de ensino.

n) Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo.

o) Identificar as necessidades de treinamento e aperfeiçoamento dos professores.

p) Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos processos de ensino-aprendizagem.

q) Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo.

r) Identificar com os professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos.

s) Orientar os professores sobre estratégias mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas em nível pedagógico.

t) Encaminhar às instituições especializadas, os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico.

u) Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na realidade social.

v) Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola.

w) Proceder, com auxílio dos professores, o levantamento das características sócio-econômico e lingüístico do aluno e sua família.

x) Utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar.

y) Analisar com a família, os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados.

z) Oferecer apoio às instituições escolares discentes estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola.

 

V - Compete ao Coordenador pedagógico:

 

a) Divulgar e assegurar a execução das Diretrizes da Política Educacional do Sistema Municipal de Ensino.

b) Elaborar, implementar e assegurar o cumprimento das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental.

c) Gerenciar o Programa de Educação continuada da Secretaria Municipal de Educação.

d) Assegurar a implantação e implementação da Proposta Pedagógica nas Escolas da Rede Municipal.

e) Articular o trabalho pedagógico das Escolas Municipais, coordenando e integrando as ações desenvolvidas pelos supervisores pedagógicos.

f) Gerenciar o processo de Avaliação Sistêmica da Rede Municipal de Ensino.

g) Avaliar e divulgar os resultados obtidos através da Avaliação Sistêmica com o objetivo de orientar as escolas municipais no que se refere ao aprimoramento das ações a serem desenvolvidas.

 

VI - São deveres e atribuições do Diretor Escolar:

 

a) Ser articulador político, pedagógico e administrativo da escola.

b) Gerenciar todo o trabalho escolar e os relacionamentos interpessoais, interagindo com a comunidade.

c) Administrar o patrimônio da escola, que compreende as instalações físicas, os equipamentos e materiais.

d) Coordenar a administração de pessoal.

e) Coordenar a administração financeira e contábil da escola.

f) Favorecer a gestão participativa da escola.

g) Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola.

h) Orientar o funcionamento da secretaria da escola.

i) Participar do atendimento escolar no Município.

j) Representar a escola junto aos demais órgãos e agências sociais do Município.

k) Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola.

 

VII - São deveres e atribuições do Vice-Diretor Escolar:

 

a) Subsidiar o Diretor em suas ações, atuando nos diversos aspectos da dinâmica escolar.

b) Auxiliar o Diretor no desempenho das funções que se fizerem necessárias.

c) Responder pela escola na ausência do Diretor.

d) Informar o Diretor sobre todas as ações tomadas em sua ausência.

 

VIII - Compete ao Diretor de Departamento supervisionar e coordenar os trabalhos do departamento, com as seguintes funções:

 

a) Planejar e promover o trabalho orientado para os objetivos fixados.

b) Determinar as rotinas de trabalho a serem seguidas.

c) Coordenar as atividades do pessoal, verificando e controlando o andamento das mesmas e introduzindo as modificações necessárias.

d) Avaliar e relatar os resultados dos trabalhos.

 

IX - Psicólogo Educacional: Procede ao estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas, como testes para a determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras.

 

Art. 4º Para o Professor II Habilitado (PII-H) e professor II Autorizado (PII-A) que receber seu respectivo vencimento com base no número de aulas dadas, considera-se, para efeito de cálculo, como cargo completo, a jornada de 18 (dezoito) aulas semanais, sendo que passará a ser acrescido de 1/3 (um terço) sobre o número de aulas dadas a título de repouso semanal.

 

Parágrafo único. O valor da hora-aula de que trata o caput corresponde ao nível H, graus de I a V, sendo igual a R$ 8,939 (oito reais vírgula novecentos e trinta e nove centavos).

 

Art. 5º Será concedida gratificação de incentivo ao estudo, a partir de seu requerimento, por comprovada colação de grau superior aos Professores efetivos I e II (PI e PII-H) da seguinte forma e percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo:

 

I - Professor I (PI):

 

NÍVEL DE GRADUAÇÃO

PERCENTUAL CONCEDIDO

Conclusão de curso de Graduação (3º grau)

5% (cinco por cento)

Conclusão de curso de Pós-Graduação, com carga horária mínima de 360 horas

5% (cinco por cento)

Conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado

5% (cinco por cento)

 

II - Professores II Habilitado (PII-H):

 

NÍVEL DE GRADUAÇÃO

PERCENTUAL CONCEDIDO

Conclusão de curso de Pós-Graduação, com carga horária mínima de 360 horas

5% (cinco por cento)

Conclusão de curso de Mestrado

5% (cinco por cento)

Conclusão de curso de Doutorado

5% (cinco por cento)

 

§ 1º A gratificação de incentivo ao estudo, referente à conclusão em curso de graduação (3º grau), não será concedida a Professor I (PI) graduado no curso de Pedagogia, em exercício do magistério, na data de entrada em vigor da presente lei, tendo em vista o recebimento de remuneração de valor maior, anteriormente estabelecida no art. 2º, da Lei nº 1.694, de 01 de julho de 1994, que está mantida pelo § 1º, do art. 2º, desta lei.

 

§ 2º A concessão da gratificação levará em consideração apenas a conclusão de 01 (um) curso de cada nível, não fazendo diferença, para este efeito, a colação em vários outros cursos de nível igual ao que o Professor já esteja sendo beneficiado com o pagamento do percentual.

 

§ 3º O percentual máximo que o professor pode vir a receber é de 15% (quinze por cento) do valor de vencimento do cargo, que a ele incorporar-se-á.

 

Art. 6º Fica extinto o adicional de incentivo à docência de que tratam o inciso IV, do art. 64, da Lei nº 1.475/91 e o art. 1º, da Lei n 1.715/94.

 

Art. 7º Fica alterado o art. 67 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia), convertendo o apostilamento em vantagem pessoal e vigorando com a seguinte redação: (Dispositivo revogada pelo Lei nº 2590/2005)

 

Art. 67 Após 5 anos consecutivos ou 8 anos alternados do efetivo exercício de cargo em comissão, o servidor efetivo fará jus ao recebimento de vantagem pessoal, que será calculada na forma deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2590/2005)

 

§ 1º A referida vantagem constitui-se na diferença apurada entre o vencimento do último cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo. (Dispositivo revogada pelo Lei nº 2590/2005)

 

§ 2º O servidor ao requerer o direito à vantagem prevista neste artigo, deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão. (Dispositivo revogada pelo Lei nº 2590/2005)

............................................ (NR)". (Revogado pela Lei nº 2645/2006)

 

Art. 8º Os cargos criados no art. 2º serão preenchidos, gradativamente, mediante contratação temporária por excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX da Constituição da República de 1988, de acordo com o interesse público e a necessidade da Administração, observada a legislação vigente, principalmente, às Leis Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, até que se realize concurso público.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá a jornada de trabalho dos cargos constantes desta Lei e regulamentará suas disposições, no que for necessário, mediante decreto.

 

Art. 10 Constituem recursos para atender as despesas com a presente Lei as dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal desde já autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário for.

 

Art. 11 Passa a integrar a presente Lei o Anexo I, contendo os níveis das letras `A` a `Z`, correspondendo a cada nível cinco graus identificados por números em algarismos romanos (I a V).

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2005, salvo para efeitos do art. 7º, desta Lei, e revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.694, de 01 de julho de 1994.

 

Santa Luzia, 31 de agosto de 2005.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.