A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A tabela constante do art. 2º da Lei nº 2.590/2005, passa a vigorar com a redação alterada em relação aos cargos de professores PI e PII, com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................
Professor I (PI) |
|
334 |
400 |
H - I |
EFETIVO |
Professor II (PII) |
Ciências |
21 |
30 |
I - I |
EFETIVO |
Geografia |
19 |
30 |
I - I |
EFETIVO |
|
Educação Física |
15 |
30 |
I - I |
EFETIVO |
|
História |
19 |
30 |
I -1 |
EFETIVO |
|
Inglês |
06 |
20 |
I - I |
EFETIVO |
|
Matemática |
29 |
40 |
I - I |
EFETIVO |
|
Português |
40 |
55 |
I - I |
EFETIVO |
|
Ensino Religioso |
10 |
20 |
I - I |
EFETIVO |
|
Educação Artística |
10 |
15 |
I- I |
EFETIVO |
|
Desenho Geométrico |
10 |
15 |
I - I |
EFETIVO |
§ 1º O valor de referência de vencimento do
Professor I (PI) graduado no curso de Pedagogia, em exercício do magistério em
31/08/2005, será aquele estabelecido para o Professor II (PII), conforme ressalva
constante no § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.590/2005.
§ 2º Os professores I (PI) que tomaram posse
nos cargos em decorrência de aprovação nos concursos públicos realizados nos
anos de 1992 e 1994 terão padrão de vencimento estabelecido pela letra e nível
"H-V", tendo em vista a progressão funcional."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2007.
Santa Luzia, 22 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.