LEI Nº 2819, DE 07 DE ABRIL DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS NORTEADORES DO PLANO

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Luzia, disciplinando a situação jurídica desses profissionais e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância com o artigo 206, da Constituição Federal, Lei Federal nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 9424/1996 e Lei Nº 11.494, de 20 de julho de 2007 (Fundeb), contendo os princípios e normas de direito público que lhe são peculiares.

 

§ 1º A gestão democrática da Educação consiste na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observadas a legislação federal e estadual pertinentes.

 

§ 2º O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o estatutário.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas da educação básica no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercido da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:

 

I - SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores, Especialistas de Educação Básica (Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico), graduado em Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em área específica e Pós-graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino e grupo de apoio administrativo-educacional;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAIS, que desempenham atividades de manutenção e de suporte administrativo de infraestrutura administrativa às unidades escolares;

 

IV - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino fundamental da 1º infância à 4º série, com formação mínima exigida em nível médio, na modalidade normal (Magistério);

 

V - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil (até os cinco anos), educação de jovens e adultos e ensino fundamental da infância à 4º série, com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de educação;

 

VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III, o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino fundamental de 5ª a 8ª série, com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de educação;

 

VII - SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL, cargo ocupado por meio de concurso para: Auxiliar de Serviço Educacional, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Disciplinário de Alunos, Monitor de Informática, Bibliotecário, Psicólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo e Pedagogo e/ou Normal Superior com Psicopedagogia;

 

VIII - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, o titular do cargo de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, graduado em Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em área específica e Pós-graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB);

 

IX - COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR: função de coordenar os projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental mediante designação para o exercício de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

X - VICE-DIRETOR ESCOLAR I e II: função de auxiliar na Coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 3 (três) anos de experiência em área de educação, mediante designação para o exercício de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

XI - DIRETOR ESCOLAR I e II: função de coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 3 (três) anos de experiência em área de educação, mediante designação para o exercício de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, buscando-se preferencialmente entre os profissionais da educação do quadro de pessoal da Unidade Escolar.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 4º Constituem preceitos éticos próprios do magistério:

 

I - O esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania;

 

II - A preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;

 

III - A participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico-administrativas e cientificas, tanto nas unidades de ensino e técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que serve;

 

IV - O desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação;

 

V - A defesa dos direitos e da dignidade do magistério;

 

VI - O exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional;

 

VII - O desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;

 

VIII - O cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática, e aprimoramento técnico-profissional;

 

IX - Respeito à diversidade;

 

X - Acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação e, em cada Unidade Escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;

 

Art. 5º O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

 

I - Amor à liberdade;

 

II - Fé no poder da educação como instrumento para formação do ser humano;

 

III - Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do Pais;

 

IV - Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

 

V - Constante auto aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço ao próximo;

 

VI - Empenho pessoal pelo desempenho do educando;

 

VII - Respeito à personalidade do educando;

 

VIII - Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;

 

IX - Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de Integração e progresso do ambiente social;

 

X - Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.

 

Art. 6º A educação escolar, no município de Santa Luzia, obedece aos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, à arte e o saber:

 

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

V - Gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvados o disposto no art. 242 da Constituição Federal;

 

VI - Gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar legislação específica;

 

VII - Valorização dos profissionais da educação;

 

VIII - Valorização da experiência extraescolar;

 

IX - Promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;

 

X - Promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;

 

XI - Respeito à liberdade, aos valores e às capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitários e defesa do patrimônio público;

 

XII - Valorização da cultura local e regional e vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando o ambiente socioeconômico-cultural do município de Santa Luzia.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO

 

Art. 7º Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e regulamentares, compete:

 

I - Elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;

 

II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;

 

IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais;

 

V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - Articular-se com as famílias e com a comunidade visando criar processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político-pedagógico.

 

Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de:

 

I - Docentes e especialistas da educação básica lotados e em exercício na instituição;

 

II - Pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício na instituição;

 

III - País ou responsáveis pelos educandos;

 

IV - Educandos matriculados e com frequência regular na instituição.

 

Art. 8º As instituições de educação básica, mantidas pelo poder público municipal, serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior.

 

§ 1º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as partes estejam envolvidas.

 

§ 2º As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 9º Cabe aos profissionais da educação:

 

I - Participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;

 

II - Elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;

 

III - Zelar pela aprendizagem dos educandos;

 

IV - Cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extraclasse;

 

V - Estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

VI - Colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

Parágrafo Único. Cabe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na instituição de educação, realizar as tarefas inerentes ao campo de especialidade.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 10 Integra o magistério:

 

I - Professor que exerce a docência de educação infantil, educação de jovens e adultos, ensino fundamental;

 

II - Especialistas de educação básica;

 

III - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional;

 

IV - Cargos comissionados e função gratificada, correspondente a encargos de direção, chefia ou outros que a lei determinar.

 

Art. 11 A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, em observância aos seguintes princípios:

 

I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, em que são necessárias:

 

a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação;

b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal.

 

II - Habilitação profissional como condição essencial que habilite ao exercício do Magistério, mediante comprovação de titulações específicas;

 

III - A valorização do desempenho e da qualificação;

 

IV - Eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;

 

V - Da Unidade Escolar: princípio da unidade, traduzido na proposta de um quadro único para os profissionais da educação, o que significa reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no processo educativo escolar têm uma parcela de compromisso e responsabilidade com a formação dos alunos;

 

VI - Da gestão democrática: como forma de investidura em cargo público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurando-se os direitos do profissional da educação alcançados pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

 

VII - Do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada um de seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações propostas no Projeto Político-Pedagógico;

 

VIII - Da qualidade na Educação e da Ação Coletiva;

 

IX - Equidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da mesma carreira, entendidas como igualdade de direitos e deveres;

 

X - Todas as medidas, procedimentos, atos, fatos e normas referentes a este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal terão o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo o administrador ou agente público por transgressões a estes princípios;

 

XI - Publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que terão o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em todos eles;

 

XII - Progressão funcional baseada em promoções por critérios de desempenho, tempo de serviço, valorização, titulação e habilitação;

 

XIII - Estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;

 

XIV - Melhoria da qualidade de ensino;

 

XV - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação;

 

XVI - Condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

 

Art. 12 O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), dentro das possibilidades da municipalidade, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

 

Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração:

 

a) as dificuldades detectadas na área de atuação do docente;

b) a situação funcionai dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;

c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância;

d) priorizar o oferecimento a profissionais da educação que ainda não receberam capacitação paga pelos cofres públicos do município;

e) priorizar o oferecimento de cursos a profissionais da educação de cursos que contribuam significativamente para o sistema de educação, com repasse de prática pedagógica.

 

CAPÍTULO II

DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 13 Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público municipal, nos termos desta lei.

 

II - CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias;

 

III - NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para cada classe, correspondendo cada um ao respectivo valor remuneratório;

 

IV - GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o respectivo valor remuneratório, expresso em ordem alfabética, de "A" a "I", que constituí a linha de progressão horizontal, e para o Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacionais, expresso em ordem alfabética, de "A" a "L";

 

V - CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos efetivos;

 

VI - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico;

 

VII - INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão horizontal;

 

VIII - TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento:

 

IX - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar;

 

X - PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas:

 

a) que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade, de tempo de serviço e de remuneração do profissional da educação que os ocupam;

b) que estabelecem critérios para promoções na carreira;

c) que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes.

 

XI - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

 

XII - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

 

XIII - REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível;

 

XIV - ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

 

XV - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério;

 

XVI - TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

 

XVII - TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor;

 

XVIII - REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou educação física, ambiental, informática, língua estrangeira moderna e literatura;

 

XIX - REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas fases do ensino fundamental, em conteúdos das matérias de educação geral ou de formação especial;

 

XX - REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata os capítulos II e III do título V da Lei 9394 de 20/12/96;

 

XXI - HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular;

 

XXII - EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público;

 

XXIII - AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: a avaliação especial de desempenho no estágio probatório é exigida como requisito para a estabilidade, a fim de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e verificar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referentes aos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência, produtividade, dentre outros. A Avaliação Especial de Desempenho será aplicada pela Comissão Especial de Desempenho (COED), instituída pelo Chefe do Poder Executivo para essa finalidade.

 

XXIV - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: a avaliação periódica de desempenho semestral dos profissionais da educação, a fim de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; para aferir sua progressão horizontal na carreira e subsidiar eventual processo de exoneração por insuficiência de desempenho, conforme requisitos desta lei. Essa avaliação será aplicada pela Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho (CAPED), instituída por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

XXV - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO (COAD): comissão, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, responsável pelo acompanhamento de desempenho bimestral dos profissionais da educação avaliados com conceito final insuficiente.

 

Seção II

Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos

 

Art. 14 A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Especialistas de Educação Básica (Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico), previsto no Anexo I, desta lei, e a carreira do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, previsto no anexo II, desta lei.

 

§ 1º As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus de "A" a "I", para a carreira do Magistério e para o Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacionais, expresso em ordem alfabética, de "A" a "L", que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no Anexo V e VI desta lei.

 

§ 2º Todo cargo inicia-se no Grau "A" da classe, podendo o titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal.

 

§ 3º Os cargos criados nesta lei terão suas descrições previstas no anexo VI.

 

Seção III

Dos Profissionais da Educação

 

Art. 15 Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, e educação de jovens e adultos às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

 

Art. 16 A formação dos professores de educação básica, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal, ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental.

 

Art. 17 Constitui requisito mínimo para o Ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a formação:

 

I - Professor de Educação Básica I (PEB I): Nível Médio na modalidade normal, conforme legislação vigente;

 

II - Professor de Educação Básica II (PEB II): Licenciatura Plena na área de educação nos termos da legislação vigente;

 

III - Professor de Educação Básica III (PEB III): Licenciatura Plena correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Especialistas de Educação Básica: Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, serão providos por profissionais graduados em Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em área específica e Pós-graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei Diretrizes e Bases (LDB);

 

V - Diretor Escolar I e II e Vice-Diretor Escolar I e II de Unidade Escolar de Educação infantil e/ou infância à 8º série do ensino fundamental: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou graduação em conteúdo específico na área de educação e 3 (três) anos de experiência em área de educação.

 

VI - Coordenador Escolar: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou graduação em conteúdo específico na área de educação e 3 (três) anos de experiência em área de educação.

 

Art. 18 O quantitativo, a forma de recrutamento e remuneração dos cargos de provimento em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Escolar de Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou infância a 8º séries do Ensino Fundamental estão previstos no Anexo III desta Lei.

 

Art. 19 A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-á conforme o inciso VI do artigo 11, desta lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos.

 

§ 1º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura.

 

§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação profissional.

 

Art. 20 Constitui requisito para ingresso na carreira do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, a seguinte formação:

 

I - Para o nível I básico (Auxiliar de Serviço Educacional), comprovante de escolaridade, de 1º a 4º série do Ensino Fundamental, de acordo com as especificações de cada carreira;

 

II - Para o nível II Médio (Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Monitor de Informática e Disciplinaria de Alunos), certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou no caso de atividade profissional técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente;

 

III - Para o nível III superior (Bibliotecário, Psicólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo e Pedagogo e/ou normal Superior com Psicopedagogia), certificado de conclusão do Curso Superior.

 

Parágrafo Único. Para os cargos com exigência de formação superior considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura.

 

Seção IV

Do Campo de Atuação

 

Art. 21 Aos profissionais da educação compete planejar e organizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme campo de atuação:

 

I - Professor de Educação Básica I:

 

a) Educação Infantil;

b) infância à 4ª série do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades;

c) Educação de jovens e adultos.

 

II - Professor de Educação Básica II:

 

a) Educação Infantil;

b) 1ª infância à 4ª série do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades;

c) Educação de jovens e adultos.

 

III - Professor de Educação Básica III:

 

a) 5ª à 8º série do Ensino Fundamental, e ensino médio, em todas as suas modalidades;

 

IV - Especialista de Educação Básica:

 

a) Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.

 

§ 1º O Profissional da Educação das classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, da fase introdutória à 4ª série, assumirá todas as matérias do currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para matérias específicas.

 

§ 2º O Profissional da Educação de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado.

 

Art. 22 A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com: Diretor de Escola, Coordenador de Unidade Escolar, Vice-Diretor e Especialistas de Educação Básica, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Diretor Escolar I: um para Unidade Escolar que tenha de 201 a 500 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental e funcione em dois ou mais turnos.

 

II - Diretor Escolar II: um para Unidade Escolar que tenha acima de 501 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental funcione em dois ou mais turnos;

 

III - Coordenador de Unidade Escolar: um para Unidade Escolar que tenha até 200 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;

 

IV - Vice-Diretor Escolar I: um para Unidade Escolar que tenha de 201 a 500 alunos funcione em dois turnos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.

 

V - Vice-Diretor Escolar II: um para Unidade Escolar que tenha acima de 501 alunos e funcione em dois turnos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.

 

VI - Especialistas de Educação Básica:

 

a) um para Unidade Escolar que tenha de 1 a 10 turmas, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

b) dois para Unidade Escolar que tenha de 11 a 20 turmas, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

c) três para Unidade Escolar que tenha de 21 a 29 turmas, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

d) quatro para Unidade Escolar que tenha de 30 a 42 turmas, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

e) cinco para Unidade Escolar que tenha acima de 43 turmas, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

f) os Especialistas de Educação Básica atuarão:

1. na Educação Infantil;

2. no Ensino Fundamental da 1ª infância à 4ª série;

3. no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série;

4. Educação de Jovens e Adultos.

 

VII - Auxiliar de Serviço Educacional: a quantidade de Auxiliares de Serviço Educacional por Unidade de Escolar será o resultado da divisão do número de turmas dividido por 3,0.

 

VIII - Auxiliar de Secretaria: a quantidade será resultante da divisão de números de alunos por 300 nas Unidades Escolares.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS

 

Art. 23 Os requisitos para o provimento dos cargos dos profissionais de educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I e II desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DO PROVIMENTO

 

Art. 24 Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.

 

§ 1º A investidura em cargo efetivo da educação depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei.

 

Art. 25 O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 26 Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

I - A nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Idade mínima de 18 anos;

 

V - Aptidão física, mental e psicológica, comprovada pela Junta Médica Municipal;

 

VI - Nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;

 

VII - Lograr habilitação prévia em concurso público, ressalvada a atribuição de cargo de livre nomeação e exoneração;

 

VIII - Atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo;

 

IX - Ausência de demissão ou rescisão contratual com a Administração Pública Municipal, em decorrência de infringência de dever funcional nos últimos cinco anos.

 

Art. 27 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 28 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente:

 

I - O nome do candidato e do cargo ou função;

 

II - A base legal do provimento;

 

III - A tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou em substituição;

 

IV - O nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de trabalho.

 

Art. 29 Os integrantes do quadro efetivo de magistério somente adquirirão estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício e após se submeterem à avaliação especial de desempenho feita por Comissão criada especificamente para essa finalidade, conforme previsto nesta lei, e será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal;

 

Art. 30 O Município colaborará para que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do Magistério Público Municipal.

 

Art. 31 Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 32 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I e II desta lei, serão providos:

 

I - Pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XVI desta Lei;

 

II - Por nomeação procedida em concurso público.

 

Art. 33 O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com o edital.

 

Art. 34 Os cargos de provimento em comissão, previsto no Anexo III desta lei, são de designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 35 Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros constantes das especificações estabelecidas nos Anexos I, II desta lei.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA

 

Art. 36 O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por Igual período, a critério da Administração.

 

Art. 37 Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco) por cento das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 38 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade.

 

Art. 39 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 40 O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do Magistério.

 

Art. 41 Configura-se vaga quando o número de servidores na escola ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do ensino.

 

Art. 42 O concurso para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.

 

Art. 43 As provas do concurso para o cargo de professor versarão conforme Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

 

Art. 44 Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital serão classificadas de forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da validade do concurso.

 

Art. 45 Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar o que dispõe o artigo 26 desta lei.

 

§ 1º A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita até o dia da posse.

 

§ 2º No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidos.

 

Art. 46 Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 47 As vagas remanescentes do processo de atribuições de classe/aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores efetivos, respeitando a avaliação de desempenho.

 

§ 1º Caso não haja interesse dos professores, poderá ocorrer contratação temporária na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

§ 2º Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído, a substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação de desempenho do substituto.

 

§ 3º As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas.

 

§ 4º Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas em atividade.

 

§ 5º Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos 17 e 20.

 

§ 6º A seleção competitiva não será considerada, para qualquer efeito, concurso público.

 

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 48 A nomeação far-se-á:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo.

 

II - Em comissão, para cargos de confiança.

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser designado para ter exercício, internamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo dás atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 49 A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital:

 

I - A nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se submeteu o candidato;

 

II - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o profissional da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório;

 

Art. 50 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas ou provas e títulos, e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.

 

Parágrafo Único. O candidato aprovado que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em conseqüência, ao cargo da carreira do magistério.

 

Art. 51 Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em perícia realizada por médico ou junta indicado pela municipalidade.

 

CAPÍTULO V

DA POSSE

 

Art. 52 A posse é o ato que investe o profissional da educação em cargo público, observados os requisitos constantes no edital.

 

Art. 53 A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias improrrogável contados da data da publicação do ato de nomeação:

 

I - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para Investidura no cargo;

 

II - É de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal dar posse ou delegar competência para tal ato.

 

Art. 54 Ao tomar posse, o profissional deverá declarar, por escrito, em formulário especifico, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal.

 

§ 1º Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo em que o profissional já tenha se aposentado.

 

§ 2º O profissional da educação aposentado em um cargo, e que detém outro cargo na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice situação.

 

Art. 55 O profissional da educação que detenha cargo não acumulável, de natureza pública, conforme o disposto na Constituição da República deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.

 

Parágrafo Único. Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO

 

Art. 56 A fixação do órgão de exercício do Profissional do Quadro da Educação será feita por ato de lotação:

 

I - O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da posse;

 

II - Se, por omissão do profissional da educação nomeado, o exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito;

 

III - A autoridade competente para empossar é também competente para dar o exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Seção I

Da Estabilidade

 

Art. 57 Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo exercício, os profissionais da educação nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho, nos termos desta Lei Complementar.

 

Seção II

Do Estágio Probatório

 

Art. 58 Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, e se submeterá à avaliação periódica de desempenho, aplicada semestralmente, durante toda a permanência no serviço público municipal obedecido os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, por meio da qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho, observados os seguintes fatores:

 

I - Preceitos éticos do magistério, definidos no Art. 4º, desta lei;

 

II - Idoneidade moral;

 

III - Disciplina;

 

IV - Eficiência;

 

V - Responsabilidade;

 

VI - Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;

 

VII - Produção pedagógica e científica; e

 

VIII - Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria responsável pela Educação no Município.

 

Art. 59 Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

§ 1º A avaliação periódica de desempenho será utilizada como suporte para avaliação de desempenho especial.

 

§ 2º O exercício em outro cargo público não exime o profissional da educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.

 

§ 3º Compete aos superiores imediatos do profissional da educação também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais.

 

§ 4º Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de potencialidades em relação ao interesse público.

 

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

 

I - Licença de saúde, maternidade ou adoção;

 

II - Licença para o serviço militar;

 

III - Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

 

IV - Licença para ocupar cargo público efetivo.

 

§ 6º O estágio probatório será retomado a partir do retorno do profissional da educação.

 

§ 7º Durante o estágio probatório o profissional da educação será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.

 

§ 8º Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório.

 

Art. 60 Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do Profissional da educação no estágio probatório em função docente, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes indicadores:

 

I - Aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula;

 

II - Participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;

 

III - Colaboração em atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade.

 

§ 1º Sessenta dias antes do término do estágio probatório o diretor da escola encaminhará à Secretaria Municipal da Educação relatório circunstanciado da Comissão de Avaliação, nomeada para tal fim, sobre o resultado da avaliação de desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação no cargo.

 

§ 2º Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do profissional da educação, caberá ao Secretário de Educação iniciar o processo competente.

 

§ 3º Mediante parecer contrário à permanência do profissional da educação no cargo, ser-lhe-á dada ciência para, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, usufruir o direito de ampla defesa e do contraditório.

 

§ 4º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação.

 

§ 5º A avaliação de desempenho do profissional da educação, durante o estágio probatório, é realizada conforme os padrões nela estabelecidos, que devem contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros:

 

I - Desempenho satisfatório, com busca de solução para problemas decorrentes do exercício das atribuições do seu cargo;

 

II - Participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise a melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo;

 

III - Aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem ao atendimento das atividades do Município;

 

IV - Elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados pelo Município;

 

V - Observância do previsto nesta lei, bem como dos deveres inerentes ao exercício do seu cargo.

 

§ 6º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal.

 

§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará comissão específica para avaliar o desempenho dos profissionais da educação.

 

§ 8º Até três meses antes da conclusão do estágio probatório, a avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da avaliação.

 

§ 9º Sendo a avaliação contrária ã permanência do Profissional da educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 15 dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se, preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, dez dias, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

§ 10 O profissional da educação aprovado em estágio probatório receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal.

 

§ 11 O profissional da educação não aprovado em estágio probatório será exonerado, após o processo previsto neste artigo.

 

Art. 61 Durante o período de estágio probatório o profissional da educação não poderá:

 

I - Ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por hipótese prevista no art. 71, desta lei;

 

II - Ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito Federal, Municípios. Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário;

 

III - Licenciar-se para tratar de interesses particulares;

 

IV - Obter licença por motivo de doença em pessoa da família, exceto para ascendentes e descendentes em primeiro grau e cônjuge, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

Art. 62 O profissional da educação estável só perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada ao profissional da educação ampla defesa.

 

§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do profissional da educação estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, o profissional da educação estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

 

Art. 63 A vacância do cargo público e de função pública do Magistério Público Municipal decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Falecimento;

 

V - Perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;

 

VI - Posse em outro cargo inacumulável.

 

§ 1º No caso de função pública, as formas de vacância correspondentes às mencionadas nos incisos I e II denominam-se dispensa e destituição de função, respectivamente.

 

§ 2º A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior.

 

Art. 64 Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, mediante necessidades do ensino.

 

Parágrafo Único. Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:

 

I - Número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de ensino;

 

II - Número de turmas por séries e turnos de funcionamento;

 

III - O projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais.

 

TÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65 Os profissionais da educação, para o desempenho de suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por:

 

I - Lotação;

 

II - Remoção;

 

III - Substituição;

 

IV - Cedência;

 

V - Readaptação;

 

VI - Autorização especial para qualificação profissional.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO

 

Art. 66 Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, fixa o profissional da educação em uma Unidade Escolar.

 

§ 1º A lotação será por meio de processo de escolha, entre os profissionais da educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a seguinte tramitação:

 

I - A lotação dos profissionais da educação seguirá a ordem de entrada em exercício.

 

II - Se a data de exercício dos profissionais da educação for a mesma, seguirá a ordem de classificação do Concurso Público.

 

§ 2º O profissional da educação deverá manter atualizado seus dados pessoais e profissionais perante a Administração Pública, cabendo à Secretaria Municipal de Educação mantê-los atualizados juntos aos assentamentos funcionais.

 

Art. 67 O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de interesses particulares perde a lotação, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação, durante o período do afastamento, e terá nova lotação em qualquer Unidade Escolar onde houver vaga, no seu retorno.

 

Art. 68 Entende-se por lotação numérica básica o número de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar ou órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente.

 

Art. 69 Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outro órgão do Sistema, o lugar do Profissional da educação do magistério é considerado:

 

I - Preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice Diretor e Coordenador de Escola, afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal;

 

II - Vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento sem remuneração do cargo.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 70 A mudança de lotação é a movimentação do profissional da educação integrante da carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga e a critério da Administração Pública Municipal.

 

Art. 71 O profissional da educação aprovado em concurso público somente poderá ser removido (a pedido ou de ofício) após 3 (três) anos de exercício na escola, salvo existência de interesse público, reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 72 A mudança de lotação processar-se-á:

 

I - A pedido:

 

a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes, observada a existência de interesse público, reconhecida pela Administração;

b) por permuta, observada a existência de interesse público.

 

II - De ofício.

 

§ 1º Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do profissional da educação.

 

§ 2º Sempre que for solicitada pela direção de Unidade Escolar mudança de lotação do profissional da educação, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, e comunicar ao profissional da educação interessado.

 

Art. 73 No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar ou pala Secretaria Municipal de Educação para a qual estão sendo lotados.

 

Art. 74 Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos:

 

I - Redução de matrícula;

 

II - Diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

 

III - Ampliação da Jornada de trabalho semanal do profissional da educação;

 

IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

 

V - Remoção.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço público municipal.

 

Art. 75 A mudança de lotação de que traía a alínea "a" do inciso I, do Art. 72 desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver.

 

Parágrafo Único. Para efeito da mudança de lotação, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:

 

I - Ser efetivo, salvo o disposto previsto no artigo 71 desta lei;

 

II - Disponibilidade de vaga;

 

III - Aproveitamento na avaliação de desempenho;

 

IV - Maior tempo de serviço na rede municipal de educação;

 

V - Motivo de doença.

 

VI - Proximidade da residência da unidade escolar pleiteada.

 

Art. 76 A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível.

 

Art. 77 A mudança de lotação referida no inciso I do Art. 72 desta lei será processada no mês de dezembro do ano anterior a efetivação da remoção pela Secretaria responsável pela Educação no Município.

 

Parágrafo Único. O profissional da educação deverá dar entrada no pedido de mudança de lotação no mês de outubro de cada ano, e em período anterior às nomeações por concurso público, se houver.

 

Art. 78 Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por mudança de lotação, as criadas por afastamento do titular em decorrência de:

 

I - Aposentadoria;

 

II - Falecimento;

 

III - Exoneração;

 

IV - Demissão;

 

V - Recondução;

 

VI - Perda do cargo por decisão judicial;

 

VII - Readaptação.

 

§ 1º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo;

 

§ 2º As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da educação não poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação.

 

Art. 79 Na hipótese de não ser possível a readaptação do profissional da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com consequente surgimento da vaga, para efeito de mudança de lotação.

 

Art. 80 O exercido do profissional da educação Integrante da carreira do magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no inicio do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria responsável pela Educação no Município.

 

Art. 81 Os critérios para realização de mudança de lotação serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 82 Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para o exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo efetivo ou de provimento em comissão.

 

§ 1º A substituição será automática, e exercida por profissional da educação previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do titular for inferior a 15 dias consecutivos.

 

§ 2º Poderá ter contratação temporária quando o impedimento do titular igual ou superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º A substituição de cargos comissionados fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao seu cargo efetivo.

 

Art. 83 Considera-se profissional da educação substituto aquele designado para:

 

I - Cargo vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo em que ocorrer, desde que não haja candidato aprovado em concurso;

 

II - Substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do respectivo titular e para o específico exercício do cargo de professor, para o qual não se considerará Impedimento as férias regulamentares.

 

Art. 84 O Professor efetivo com jornada mínima semanal de 24 horas poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 24 horas semanais, devendo haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos devidamente inscritos para tal fim.

 

§ 1º O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva de regência de classe.

 

§ 2º As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas aulas.

 

§ 3º Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas de atividade.

 

Art. 85 A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término.

 

Parágrafo Único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída.

 

CAPÍTULO V

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

 

Art. 86 A cedência do integrante da carreira do magistério para outras funções fora do sistema de ensino municipal ocorrerá a critério da Administração Municipal e mediante concordância do profissional da educação.

 

Art. 87 O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido sem ônus para o município não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei.

 

Art. 88 A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.

 

Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser cedido após três anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino.

 

Art. 89 O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para uma unidade escolar ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede.

 

§ 2º Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do magistério público municipal que retorna do período de cedência pode exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou interesse.

 

Art. 90 Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, para fins de nova lotação.

 

Parágrafo Único. A não-apresentação no prazo de 30 dias implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da educação à demissão por abandono de cargo.

 

CAPÍTULO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 91 Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica, verificada em Junta Médica Oficial do Município.

 

§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida;

 

§ 2º O profissional da educação em readaptação ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que lhe dará as atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica.

 

§ 3º Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do Edital para o qual prestou concurso.

 

§ 4º Se julgado incapaz para o serviço público, o profissional da educação readaptado será aposentado, em conformidade com as normas do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 5º Recuperado da sua limitação, o profissional da educação retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.

 

§ 6º O profissional da educação que se encontrar em estágio probatório somente terá direito à readaptação por enfermidade constatada superveniente.

 

Art. 92 O profissional da educação readaptado será submetido, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de que seja verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que seja emitido o laudo médico conclusivo.

 

§ 1º Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o profissional da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento, independente de notificação, sob pena de incorrer nas sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

§ 2º Ao final de 2 anos de readaptação, o órgão competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.

 

Art. 93 A readaptação é feita "ex-oficio", nos termos de regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. O profissional da educação pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação.

 

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 94 As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio de cursos de atualização ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, segundo normas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 95 Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:

 

I - Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado): destinada a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da educação com nível superior, com carga horária mínima de 360 horas.

 

II - Atualização: para atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates;

 

III - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou expressamente reconhecido pela Secretaria responsável pela Educação no Município.

 

§ 2º A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal, obedecidos aos seguintes critérios:

 

I - O curso deverá ser afim com a educação;

 

II - Somente poderá ser deferido, se comprovadamente não existir o curso pretendido, na instituição por ele escolhida, desde que localizada em Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte, em horário compatível com a jornada de trabalho do profissional da educação;

 

III - O profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;

 

IV - Apresentação do atestado de matrícula na instituição com a comprovação de horário;

 

V - Compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela instituição;

 

VI - Renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do novo horário de estudos; e

 

VII - Aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas;

 

VIII - O número de licenças para qualificação profissional será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

IX - O profissional da educação para obter licença para qualificação profissional, deverá em conjunto com o responsável pela Secretaria Municipal de Educação, escalonar sua jornada de trabalho.

 

§ 3º O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado à Secretária Municipal de Educação até 1º de março e 1º de agosto de cada ano civil;

 

§ 4º O profissional da educação que obtiver licença para qualificação profissional deverá, obrigatoriamente, no término do seu curso apresentar seu certificado na secretaria de sua Unidade Escolar, nos termos que dispuser em regulamento próprio.

 

Art. 96 Profissional da educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo do afastamento.

 

Art. 97 O Município será ressarcido pelo profissional da educação na hipótese de vir a pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração correspondente ao período que não exerceu suas atividades, devidamente corrigido.

 

TÍTULO V

DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

 

Art. 98 Ao profissional da educação que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a medalha de Educador Emérito.

 

Parágrafo Único. Caberá ao titular da Secretaria responsável pela Educação no Município à iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.

 

Art. 99 É considerado dia de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.

 

Art. 100 Poderá ser elogiado o profissional da educação, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério.

 

§ 1º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a realização de trabalhos que projetem a educação municipal e uma permanente atuação na integração entre a escola e a comunidade.

 

§ 2º O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação.

 

TÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO

 

Art. 101 Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo determinado e sob regime especial de direito administrativo, conforme lei municipal específica.

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

CAPÍTULO I

FORMAS DE PROVIMENTO

 

Art. 102 Os cargos comissionados de Diretor Escolar, Vice Diretor Escolar e Coordenador de Unidade Escolar, serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme demonstrado no Anexo III, desta lei.

 

§ 1º Os cargos comissionados, previstos no caput deste artigo, serão providos no percentual de 50% dentre servidores efetivos da rede municipal e 50% de provimento amplo.

 

§ 2º Os Diretores e Vice-Diretores nomeados na forma prevista nesta Lei se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pelo Órgão responsável pela Educação no Município, além das obrigações definidas em regulamento.

 

§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor poderão ser exonerados sempre que infringirem os preceitos éticos do Magistério, deveres funcionais ou as determinações explícitas no regulamento de suas atribuições.

 

§ 4º O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências e impedimentos.

 

Art. 103 A indicação do Vice-Diretor Escolar será de comum acordo do Chefe do Poder Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Educação.

 

Seção I

Dos Requisitos

 

Art. 104 Para exercício dos cargos de Diretor Escolar, Vice Diretor Escolar e Coordenador Escolar exigir-se-á:

 

I - Graduação em Pedagogia, Normal Superior ou graduação em conteúdo específico na área de educação;

 

II - 3 (três) anos de experiência em área de educação.

 

TÍTULO VIII

DA EXONERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO

 

Art. 105 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

III - Quando o profissional da educação, estável ou não, tiver desempenho considerado insuficiente.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO

 

Art. 106 Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação periódica de desempenho, aplicada semestralmente, durante todo o período que tiver vínculo com a Administração Municipal.

 

§ 1º O processo avaliativo, assim como o respectivo instrumento de avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às especificidades decorrentes das atribuições dos cargos.

 

Art. 107 Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme disposto nos artigos seguintes.

 

§ 1º Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o profissional da educação, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingirem o equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento).

 

§ 2º As hipóteses de perda do cargo de profissional da educação ocorrerão no caso do profissional obtiver 02 (dois) conceitos insatisfatórios de desempenho seguidos ou 03 (três) conceitos insatisfatórios de desempenhos interpolados em 05 (cinco) avaliações consecutivas ou 04 (quatro) conceitos insatisfatórios de desempenho interpolados em 10 (dez) avaliações consecutivas.

 

Art. 108 O profissional da educação avaliado com conceito final insuficiente será submetido a um acompanhamento sistemático, conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade mínima bimestral pela comissão de acompanhamento.

 

§ 1º O acompanhamento sistemático terá duração máxima de um ano e, findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela exoneração ou não do profissional da educação, à vista das avaliações bimestrais efetuadas no período e de relatório conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho.

 

§ 2º As avaliações bimestrais durante o acompanhamento serão efetuadas pela chefia imediata e por profissionais da área pedagógica e administrativa formada para este fim, e submetidas à análise da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho.

 

Art. 109 A Comissão de Acompanhamento referida no artigo anterior será composta por profissionais relacionados à deficiência do profissional da educação, escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 110 No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular do órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo especial destinado a apurar os fatos e a conceder oportunidade do contraditório e ampla defesa ao profissional da educação.

 

Art. 111 Aplica-se ao processo administrativo especial de que trata o artigo anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 112 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

 

I - A juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - A pedido do próprio profissional da educação.

 

CAPÍTULO IV

DA DEMISSÃO

 

Art. 113 A demissão decorrerá:

 

I - A pedido;

 

II - De aplicação de pena disciplinar;

 

III - Sentença judicial transitada em julgado.

 

TÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 114 O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistério ocorre mediante progressão horizontal e promoção por titulação.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 115 Progressão horizontal é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da ciasse a que pertence.

 

Art. 116 O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos:

 

I - Estar em efetivo exercício;

 

II - Cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento;

 

III - Ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em regulamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

IV - Obter no mínimo 80 (oitenta) por cento dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada, bem como cumprir a carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento.

 

V - Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente:

 

a) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema;

b) a qualificação em instituições credenciadas;

c) o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos comissionados e função gratificada.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações Identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:

 

I - Férias, férias-prêmio;

 

II - Um dia por trimestre, para doação de sangue;

 

III - Um dia para se alistar como eleitor;

 

IV - Dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como mesário e junta eleitoral;

 

V - Sete dias consecutivos para casamento;

 

VI - Dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avós afins ou consanguíneos;

 

VII - Oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, país, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrasto;

 

VIII - Um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores;

 

IX - Licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Luzia;

 

X - Licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Luzia;

 

XI - Afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados;

 

XII - Licença médica de até 15 (quinze) dias anual.

 

Art. 117 Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de três anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 118 Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal;

 

II - Faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou alternados, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 116 desta lei;

 

III - Afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade;

 

IV - Ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável;

 

V - Deixar de participar de mais cinco atividades extraclasse anual, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola sem justificativa.

 

Art. 119 A licença médica superior a quinze dias suspende a contagem do Interstício previsto no inciso II do art. 166 desta lei, retomando-se a contagem adquirida anteriormente no dia subsequente ao término da licença médica.

 

Art. 120 O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais.

 

Art. 121 O profissional da educação afastado preventivamente em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser-lhe aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 122 O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO

 

Art. 123 Progressão por titulação é a promoção do Professor de Educação Básica I (PEB I) da mesma série de classe que ocupa para o nível seguinte, Professor de Educação Básica II (PEB II) dentro da mesma série de classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação.

 

Art. 124 A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento superior ao da situação anterior.

 

Art. 125 A progressão por nova titulação vigorará a partir da entrega da documentação, se deferida.

 

Art. 126 Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo com o Anexo I, o interessado apresentará documentação que comprove:

 

I - Ter o registro profissional, no órgão competente.

 

II - Encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo.

 

III - Ter três anos de efetivo exercício na classe de seu cargo.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 127 A Avaliação Periódica de Desempenho será o instrumento utilizado para aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsidio para o desenvolvimento na carreira, e será realizada semestralmente.

 

Art. 128 A avaliação de desempenho tem por objetivo:

 

I - Motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições;

 

II - Mensurar o desempenho, de forma Justa e criteriosa, com base em fatores considerados relevantes para o exercido funcional;

 

III - Fornecer subsídios para aprovação no estágio probatório para desenvolvimento na carreira, e eventual processo de exoneração;

 

IV - Identificar necessidades de treinamento e capacitação.

 

Art. 129 A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados como fundamentos para avaliação:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Capacidade de iniciativa;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade;

 

VI - Urbanidade;

 

VII - Eficiência;

 

VIII - Respeito e compromisso com a instituição;

 

IX - Qualidade do trabalho;

 

X - Ética;

 

XI - Presteza;

 

XII - Aproveitamento em programas de capacitação;

 

XIII - Administração do tempo;

 

XIV - Uso adequado dos equipamentos de serviço;

 

XV - Relacionamento interpessoal.

 

Art. 130 O processo de Avaliações de Desempenhos será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 131 A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho:

 

I - Não será remunerada para este fim;

 

II - Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;

 

III - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o profissional da educação avaliado.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho será composta pelo Diretor da Unidade Escolar, por um representante dos Especialistas de Educação Básica e um representante do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional;

 

§ 2º Será garantindo ao profissional da educação o direito de ampla defesa, na forma desta lei.

 

Art. 132 O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, no prazo de cinco dias úteis.

 

§ 1º O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional.

 

§ 2º Permanecendo a divergência sobre o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho, a Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à análise da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 3º Após parecer da Procuradoria Geral do Município, o Chefe do Executivo ou à sua ordem, o Secretário Municipal de Educação proferirá a decisão final.

 

Art. 133 Os titulares de cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados, serão por eles avaliados, em critérios específicos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos.

 

Art. 134 A Avaliação Periódica de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle à cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 135 Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber:

 

§ 1º Na Educação infantil e no Ensino Fundamental da série Iniciai à 4ª série:

 

I - Vinte horas semanais em atividades com alunos;

 

II - Quatro horas semanais de trabalho complementar, a serem cumpridas de acordo com o plano de gestão da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º No Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries: 24 horas semanais, sendo dezoito horas aula na regência de turmas, com cinqüenta minutos cada aula, e o restante a serem cumpridas de acordo com a gestão da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Os cargos de Especialistas de Educação Básica cumprirão um regime de 40 horas semanais.

 

§ 4º A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional para os cargos de nível de escolaridade de ensino fundamental incompleto e ensino médio será de 40 horas semanais.

 

§ 5º O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico na escola.

 

§ 6º O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por lei.

 

§ 7º O professor III que cumprir carga horária inferior ao que determina o § 2º do artigo 151 desta lei será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada.

 

§ 8º O Professor da Educação Municipal deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o § 1º e § 2º do caput deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.

 

§ 9º O cargo efetivo de Professor de Educação Básica III (PEB III) não poderá ter provimento originário com carga horária menor que sete horas semanais e nem superior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular.

 

§ 10 Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o salário do profissional da educação por 108 e multiplica pelo cadastro de horas dadas a saber:

 

Hora Aula

Cadastro

18

108

17

104

16

99

15

95

14

86

13

81

12

77

11

72

10

63

9

59

8

54

7

50

6

41

5

36

4

32

3

27

2

20

1

16

 

Art. 136 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcionai ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

 

§ 1º A extensão de que trata este artigo será concedida pela Secretaria Municipal de Educação, após anuência do profissional da educação.

 

§ 2º A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago.

 

§ 3º O profissional da educação ocupante de dois cargos de Professor da Educação Municipal fará jus à extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas aulas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

 

§ 4º A extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

 

I - Desistência do profissional da educação;

 

II - Redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando;

 

III - Retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;

 

IV - Provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

 

V - Ocorrência de movimentação de professor;

 

VI - Afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

 

VII - Resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente.

 

VIII - Existência de interesse público, devidamente justificado.

 

Art. 137 O Professor da Educação Municipal que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor, enquanto permanecer nessa situação.

 

Art. 138 Os cargos de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador Escolar serão exercidos com o cumprimento de Jornadas de trabalho de 40 horas semanais.

 

§ 1º As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas.

 

§ 2º A frequência deverá ser devidamente anotada no livro - Ponto ou ponto eletrônico para controle de assiduidade e pontualidade.

 

Art. 139 O profissional em educação em regime de 24 horas semanais que não estiver em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério.

 

CAPÍTULO II

DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO

 

Art. 140 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer contagem de tempo fictício.

 

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência do profissional da educação.

 

§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 dias.

 

Art. 141 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Profissional da educação estiver afastado nos termos do parágrafo único do artigo 116 desta lei.

 

Parágrafo Único. O serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de Municípios, também serão considerados de efetivo exercício.

 

Art. 142 Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação.

 

Art. 143 O profissional da educação deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário.

 

Art. 144 Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho.

 

Art. 145 O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço.

 

§ 1º No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso.

 

§ 2º Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos seus trabalhos, ao todo ou em parte.

 

Art. 146 O Profissional da educação em atraso perderá:

 

I - A remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao serviço;

 

II - Por hora/aula ou hora/atividade.

 

III - O sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos os dias úteis da semana;

 

IV - O dia de feriado, quando se der o seu intercalarmente com os dias de falta.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município.

 

TÍTULO XI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 147 A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei.

 

Art. 148 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

§ 1º O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.

 

§ 2º É assegurada a Isonomia de vencimento para cargos iguais, ressalvadas as vantagens de caráter Individual e as relativas à natureza ou ao do local de trabalho.

 

§ 3º As vantagens referidas no § 2º não poderão ser acumuladas para a fixação de vantagens ulteriores.

 

§ 4º O profissional da educação não receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no País.

 

Art. 149 A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

 

Art. 150 Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o profissional da educação que estiver:

 

I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção;

 

II - Posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outro município;

 

III - No desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal;

 

IV - Nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Luzia.

 

§ 1º O profissional da educação que optar pelos vencimentos do cargo em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja no efetivo exercício do cargo.

 

§ 2º O profissional da educação investido em mandato de prefeito e vice-prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelos respectivos vencimentos e vantagens, desde que não-cumulativos ao teto de subsídio fixado para prefeito.

 

§ 3º O profissional da educação investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o disposto no § 2º.

 

Art. 151 O profissional da educação perderá a remuneração:

 

I - Do dia, se não comparecer ao serviço;

 

II - Equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 minutos;

 

III - E nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 152 O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar:

 

I - Pelos vencimentos do cargo em comissão;

 

II - Pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo.

 

Art. 153 O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da educação não sofrerão desconto além dos casos e termos previstos em Lei, salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial ou por qualquer outra determinação judicial.

 

Art. 154 Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Santa Luzia, no que for aplicável, o profissional da educação efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10 por cento sobre o vencimento-base, para os profissionais da Educação da carreira do magistério, do nível em que o Profissional da educação estiver enquadrado;

 

II - Adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 15 por cento sobre o vencimento base, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado;

 

III - Adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 20 por cento sobre o vencimento-base, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado;

 

IV - Gratificação de incentivo à docência de 10 por cento sobre seu vencimento-básico ao professor de Educação Básica I, II e III, pelo efetivo exercício da docência;

 

V - Gratificação de 10 por cento do vencimento-base pelo efetivo exercício da docência aos profissionais da educação, em regência de classe de turma multisseriada de no mínimo 15 alunos;

 

§ 1º Considera-se área de atuação, para fins de pagamento do adicional de especialização, o curso realizado na área de educação, cuja grade curricular seja diretamente compatível com as atribuições do cargo ocupado.

 

§ 2º Para fins de pagamento de adicional por mestrado e doutorado, considerar-se-á a área de educação para docentes e área de atuação, para os cargos do grupo ocupacional de serviços administrativo educacional, cujo cargo exija curso superior para provimento originário.

 

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos IV e V deste artigo, entende-se como efetivo exercício do cargo, o desempenho das atividades de docência de turma e/ou aulas, aliado ao cumprimento total da jornada de trabalho mensal.

 

§ 4º Não serão computados para fins de Incentivo o disposto nos incisos IV e V deste artigo, os dias que o docente apresentar faltas, licenças ou afastamentos, exceto os previstos no parágrafo único do artigo 116 desta lei.

 

§ 5º Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 6º Os adicionais e gratificações percebidos, conforme caput deste artigo, pelos profissionais da educação que estão apostilados em cargo comissionado, somente incidirão sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

 

Art. 155 As gratificações previstas no inciso IV e V do artigo anterior não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.

 

TÍTULO XII

DAS FÉRIAS

 

Art. 156 Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe férias e recessos anuais, assim distribuídos:

 

I - 45 dias consecutivos, além dos recessos escolares, de acordo com o calendário escolar previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

II - Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 dias de férias anuais.

 

Art. 157 O profissional da educação que não estiver em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 dias de férias anuais, conforme escala.

 

Art. 158 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

Art. 159 Independentemente de solicitação será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.

 

Art. 160 O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 dias.

 

Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

TÍTULO XIII

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 161 Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Luzia, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:

 

I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como contar com assessoria, mediante ação do supervisor, que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II - Ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com os demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático-pedagógico;

 

III - Dispor, no ambiente de trabalho, de Instalações e materiais didáticos adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções docentes;

 

IV - Ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de trabalho pedagógico da Unidade Escolar;

 

V - Ter liberdade para participar como integrante de Conselhos, Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao processo educacional;

 

VI - Ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico da classe a que pertence;

 

VII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

VIII - Poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria;

 

IX - Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como profissional e ser humano;

 

X - Ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de defesa;

 

XI - Poder sindicalizar-se.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 162 O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo:

 

I - Conhecer e respeitar as leis;

 

II - Comprometer-se com a educação trabalhando em prol do crescimento do aluno;

 

III - Comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

 

IV - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral;

 

V - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente da cidadania;

 

VI - Considerar o aluno como sujeito do processo educativo e preocupar-se com a construção da sua autonomia;

 

VII - Comunicar à autoridade imediata e à Secretaria Municipal de Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à integridade da criança ou adolescente sob sua responsabilidade;

 

VIII - Zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional;

 

IX - Fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seu prontuário na Secretaria Municipal de Educação;

 

X - Guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;

 

XI - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

XII - Participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que integrar;

 

XIII - Entregar prontamente documentos e informações de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Constituí falta grave, sujeita à demissão a bem do serviço público, do Integrante do Quadro do Magistério, a prática do ato que, além dos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal:

 

I - Impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de qualquer carência material;

 

II - Incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter atingido os requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo;

 

III - Expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou constrangedora;

 

IV - Discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa.

 

Art. 163 É vedado ao integrante do Quadro do Magistério:

 

I - Deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;

 

II - Retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia autorização do Diretor de Escola ou Coordenador de Unidade Escolar;

 

III - Tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;

 

IV - Praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho;

 

V - Faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, pais ou responsáveis e alunos;

 

VI - Retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material da escola;

 

VII - Deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar;

 

VIII - Ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de vencimentos.

 

Art. 164 Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para:

 

I - Prover cargo em comissão e exercer função de confiança;

 

II - Exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à contagem de tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de nível.

 

TÍTULO XIV

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 165 É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, alínea "a" e "b".

 

§ 1º A acumulação é condicionada a horários diferenciados e compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da Jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para o serviço público.

 

§ 2º No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo separadamente.

 

TÍTULO XV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO

 

Art. 166 A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Santa Luzia, deve ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes princípios gerais:

 

I - Garantia do princípio da representatividade;

 

II - Garantia do princípio da autonomia.

 

Art. 167 Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum máximo de discussão, e proposição da política educacional das Escolas da Rede Pública Municipal, a ser realizado, a cada 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação, e contar com a participação de representantes dessa Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação.

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ESCOLAR

 

Art. 168 A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede Pública Municipal de Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo respeitar os mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública Municipal e ser integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar;

 

II - Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a Comunidade Escolar;

 

III - Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Escola, por representantes da Secretaria da Educação e por representantes da Comunidade Escolar, este último escolhido através do processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normativo, deliberativo e fiscalizador.

 

TÍTULO XVI

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 169 Os atuais titulares de cargo de carreira do Magistério e do Quadro de Serviço Administrativo Educacional serão enquadrados automaticamente, nos cargos transformados, correspondentes aos cargos dos quais são titulares, a saber:

 

§ 1º Os cargos de Professores I, que tiver graduação superior, serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Básica II, nível II, grau "A".

 

§ 2º Os cargos de Professor II, serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Básica III, nível III e no grau cujo valor seja igual ou Imediatamente superior ao seu atual vencimento.

 

§ 3º O profissional da educação do Quadro de Serviço Administrativo Educacional será enquadrado conforme habilitação exigida para provimento do cargo, para o qual prestou concurso público, e não havendo coincidência de vencimentos, a diferença será devida a título de vantagem pessoal.

 

§ 4º Os docentes do magistério público municipal que, na data da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na Tabela de Vencimento no nível I, grau "E" (PEB I), até sua nova habilitação.

 

TÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 170 O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e deverá ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar, que encaminhará a apreciação do Conselho Municipal de Educação de sua aprovação.

 

Art. 171 O número de alunos por turma, será definido pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 172 Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 173 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Art. 174 Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do profissional da educação previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 175 Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Serviço, que esteja em efetivo exercício no magistério Municipal, serão enquadrados por transformação para o cargo de Auxiliar de Serviços Educacional conforme Anexo II desta Lei, com todos os direitos e vantagens adquiridas.

 

Art. 176 O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os profissionais da educação.

 

Art. 177 O professor de disciplina que seja extinta do currículo deve ser aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei.

 

Parágrafo Único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado.

 

Art. 178 Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão ser editados no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 179 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente, respeitadas as normas da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 180 As gratificações referentes à frequência e desempenho, previsto no artigo 64, inciso V, alínea "a" e "b" do Estatuto do Servidor Público Municipal não se aplicam aos profissionais da educação regidos por esta lei, bem como a recomposição salarial prevista na Lei Municipal nº 2958/02 e o abono previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 2182/2000.

 

Art. 181 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1475/1991, nº 2590/2005 mantendo-se o art. 7º, nº 2604/2005, nº 2656/2006 e nº 2760/2007.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de abril de 2008.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

PROVIMENTO EFETIVO

 

CLASSES DE CARGOS ATUAL

CLASSES DE CARGOS PROPOSTA

FORMA DE RECRUTAMENTO

PRÉ-REQUISITO BÁSICO

NÚMERO DE CARGOS

SÉRIE DE ATUAÇÃO

PROFESSOR I

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I)

CONCURSO PÚBLICO

ENSINO MÉDIO

MODALIDADE MAGISTÉRIO

800

EDUCAÇÃO INFANTIL

ENSINO FUNDAMENTAL

ATÉ A 4ª SÉRIE

EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS

PROFESSOR I

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II)

CONCURSO PÚBLICO

LICENCIATURA PLENA NA ÁREA DE ATUAÇÃO

PROFESSOR II

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III (PEB III)

CONCURSO PÚBLICO

LICENCIATURA PLENA NA ÁREA DE ATUAÇÃO

 

ENSINO FUNDAMENTAL

PEB III/PORTUGUÊS

65

 

PEB III/ MATEMÁTICA

65

PEB III/CIÊNCIAS

50

PEB III/GEOGRAFIA

50

PEB III/HISTÓRIA

50

PEB III / INGLÊS

30

PEB III/ ENSINO RELIGIOSO

30

PEB III/ ED. FÍSICA

40

PEB III/ARTE

20

 

ESPECIALISTAS:

ORIENTADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR EDUCACIONAL

CONCURSO PÚBLICO

GRADUAÇÃO PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

 

EDUCAÇÃO INFANTIL

ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

30

80

 

ANEXO II

QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA - MG PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

 

 

SEGMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS CRIADOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

ACRÉSCIMO CARGOS

EXTINÇÃO CARGOS

TOTAL DE CARGOS

Auxiliar de Serviço

250

Auxiliar do Serviço Educacional

I

70

0

320

 

 

 

I

 

0

 

 

SEGMENTO DE ENSINO MÉDIO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS CRIADOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

ACRÉSCIMO CARGOS

EXTINÇÃO CARGOS

TOTAL DE CARGOS

 

 

Auxiliar de Biblioteca

II

30

 

30

Auxiliar de Secretaria

40

Auxiliar de Secretaria

II

20

 

60

 

 

Disciplinário Escolar

II

25

 

25

 

 

Monitor do Informática

II

25

 

25

 

SEGMENTO DE ENSINO SUPERIOR

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS CRIADOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

ACRÉSCIMO CARGOS

EXTINÇÃO CARGOS

TOTAL DE CARGOS

 

 

Fonoaudióloga

III

7

0

7

 

 

Bibliotecária

III

30

0

30

 

 

Nutricionista

III

4

0

4

 

 

Pedagogo ou Normal Superior c/ Psicopedagogia

III

7

0

7

 

 

Psicólogo

III

7

0

7

 

 

ANEXO III

CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

PROVIMENTO EM COMISSÃO FORMAS DE RECRUTAMENTO E REMUNERAÇÃO

 

CARGOS

NÚMERO DE CARGOS

CARGA HORARIA SEMANAL

FORMA DE RECRUTAMENTO

VENCIMENTO DO CARGO

DIRETOR I

ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU 1ª À 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

15

40 HORAS

NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

R$ 2.950,00

DIRETOR II

ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU 1ª À 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

30

40 HORAS

NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

R$ 3.250,00

VICE-DIRETOR I

ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU 1ª À 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

15

40 HORAS

NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

R$ 1.500,00

VICE-DIRETOR II

ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU 1ª À 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

40

40 HORAS

NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

R$ 1.700,00

COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR

4

40 HORAS

NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

R$ 2.500,00

 

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

 

GRAU

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

CARGO

NÍVEL

3 X

6 X

9 X

12 X

15 X

18 X

21 X

24 X

27 X

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I

I

640,00

672,00

705,60

740,88

777,92

816,82

857,66

900,54

945,57

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II

II

1095,00

1.149,75

1.207,24

1.267,60

1.330,98

1.397,53

1.467,40

1.540,77

1.617,81

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III

III

1095,00

1.149,75

1.207,24

1.267,60

1.330,98

1.397,53

1.467,40

1.540,77

1.617,81

ESPECIALISTAS (ESP)

IV

1800,00

1.890,00

1.984,50

2.083,73

2.187,91

2.297,31

2.412,17

2.532,78

2.659,42

 

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

NÍVEL

3 X

6 X

9 X

12 X

15 X

18 X

21 X

24 X

27 X

30 X

33 X

I

530,00

556,50

584,33

613,54

644,22

676,43

710,25

745,76

783,05

822,20

863,31

II

750,00

787,50

826,88

868,22

911,63

957,21

1.005,07

1.055,33

1.108,09

1.163,50

1.221,67

III

1800,00

1.890,00

1.984,50

2.083,73

2.187,91

2.297,31

2.412,17

2.532,78

2.659,42

2.702,39

2.932,01

 

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

1 - Cargo Comissionado: DIRETOR ESCOLA I e II e COORDENADOR ESCOLAR;

 

2 - Descrição sintética: compreende os cargos comissionados que se destinam administração de escolas.

 

3 - Competências: O ocupante do cargo de Diretor Escolar e Coordenar Escolar, além de organizar, coordenar e controlar todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes atribuições:

 

I - Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;

 

II - Cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de ordem educacional e administrativa, emanadas dos órgãos superiores;

 

III - Priorizar o atendimento às necessidades da escola de acordo com os dados do diagnóstico e com os recursos disponíveis;

 

IV - Garantir o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas;

 

V - Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

 

VI - Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida funcional de todos os servidores da escola;

 

VII - Criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo;

 

VIII - Subsidiar os Especialistas da Educação e os Docentes, bem como os representantes dos diferentes colegiados, quanto à legislação do ensino e normas vigentes;

 

IX - Organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial;

 

X - Comunicar ao Conselho Tutelar casos como: de maus tratos envolvendo alunos, de evasão escolar e de reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de vinte e cinco por cento de aulas dadas;

 

XI - Subsidiar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da Escola;

 

XII - Superintender o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de Gestão Escolar ou Programa Político Pedagógico da Escola;

 

XIII - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada componente do quadro escolar;

 

XIV - Presidir o funcionamento de todas as atividades escolares;

 

XV - Representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação e perante a comunidade em assuntos administrativos, técnico-pedagógicos, sócio-culturais e político-educacionais;

 

XVI - Zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola;

 

XVII - Abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Superintendência, supervisionando sua escrituração, com vistas à correção e autenticidade;

 

XVIII - Assinar certificados, atestados, certidões e outros documentos escolares, supervisionando sua feitura, de maneira a garantir sua correção e autenticidade;

 

XIX - Coordenar a elaboração do relatório anual da escola;

 

XX - Promover a integração Escola, Família e Comunidade;

 

XXI - Criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo;

 

XXII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a Proposta Pedagógica da Escola;

 

XXIII - Zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda;

 

XXIV - Comparecer em reuniões quando convocado por seu superior;

 

XXV - Respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho;

 

XXVI - Atendimento ao público em geral;

 

XXVII - Investir no seu aperfeiçoamento profissional;

 

XXVIII - Gerenciar todo o trabalho escolar e os relacionamentos interpessoais, interagindo com a comunidade;

 

XXIX - Favorecer a gestão participativa da escola;

 

XXX - Representar a escola junto aos demais órgãos e agências sociais do Município;

 

XXXI - Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola;

 

XXXII - Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e social;

 

XXXIII - Valorizar os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;

 

XXXIV - Dar cumprimento às deliberações do Conselho Escolar;

 

XXXV - Elaborar, juntamente com os Especialistas e em articulação com o Conselho Escolar, o Plano Escolar Anual;

 

XXXVI - Apurar ou mandar apurar irregularidades, no âmbito pedagógico;

 

XXXVII - Executar outras atribuições e afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Os cargos comissionados de Diretor Escolar e Coordenador Escolar serão são de nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal e serão providos por profissionais com graduação em Pedagogia, Normal Superior ou graduação específica na área de educação, com 3 (três) anos de experiência em área de educação.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo Comissionado: VICE-DIRETOR ESCOLAR I e II;

 

2 - Descrição sintética: compreende os cargos comissionados que se destinam a auxiliar na administração de Unidades Escolares.

 

3 - Competências: O ocupante do cargo de Vice-Diretor Escolar auxilia na organização, na coordenação e controle de todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar e ainda terá as seguintes atribuições:

 

I - Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;

 

II - Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, partilhando com ele a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;

 

III - Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

 

IV - Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;

 

V - Controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;

 

VI - Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;

 

VII - Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;

 

VIII - Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Os cargos comissionados de Diretor Escolar e Coordenador Escolar serão são de nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal e serão providos por profissionais com graduação em Pedagogia, Normal Superior ou graduação especifica na área de educação.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB I e PEB II).

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar regência efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina com alunos da educação infantil, infância à 4º série do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades e EJA (Educação de Jovens e Adultos), nas escolas públicas do Município, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional, com participação ativa na vida comunitária da escola.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa;

 

II - Planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os princípios previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a proposta pedagógica da escola;

 

III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanham o progresso científico e social;

 

IV - Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanham o progresso científico e social;

 

V - Estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas;

 

VI - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

 

VII - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;

 

VIII - Selecionar, adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;

 

IX - Planejar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente;

 

X - Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares;

 

XI - Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

XII - Levantar e interpretar dados relativos à realidade, de seus educando;

 

XIII - Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

 

XIV - Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da Escola, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar;

 

XV - Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula;

 

XVI - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

XVII - Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de atendimento;

 

XVIII - Atender às solicitações da Direção da Escola, referentes à sua ação docente;

 

XIX - Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de Ensino;

 

XX - Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas especifica e das atividades especificas ou extraclasses;

 

XXI - Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar, exercidos por especialistas em educação;

 

XXII - Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de ciasse, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata, sempre que convocado;

 

XXIII - Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;

 

XXIV - Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios;

 

XXV - Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

XXVI - Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda;

 

XXVII - Cultivar um relacionamento cooperativo de trabalho;

 

XXVIII - Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação dos alunos;

 

XXIX - Manter atualizados os registros de frequências e de ações pedagógicas;

 

XXX - Zelar pela integridade física e moral das crianças;

 

XXXI - Estabelecer e fortalecer a relação positiva entre a escola e a família;

 

XXXII - Apresentar lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas à que servir;

 

XXXIII - Interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva de projeto político-pedagógico;

 

XXXIV - Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal;

 

XXXV - Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;

 

XXXVI - Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria;

 

XXXVII - Executar outras atribuições e afins.

 

 

1 - Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III (PEB III)

 

PROFESSOR DAS SÉRIES OU CICLOS FINAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

2 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar regência efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina com alunos com alunos de quinta a oitava, nas escolas públicas do Município, para aprimoramento tanto do processo ensino aprendizagem como da ação educacional, com participação ativa na vida comunitária da escola.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

I - Elaborar programas e planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa educacional;

 

II - Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino;

 

III - Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução para facilitar o ensino-aprendizado;

 

IV - Ministrar aulas, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

 

V - Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;

 

VI - Desenvolver atividades de planejamento, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação; e permanente, colaboração com a administração da unidade, participando de reuniões, eventos de trabalho e outras atividades inerentes ao Projeto Político Pedagógico da unidade;

 

VII - Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

 

VIII - Cumprir as atribuições previstas no art. 13 da LDB;

 

IX - Participar de projetos de inclusão escolar;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III (PEB III) - Habilitação específica de nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de atuação.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 24 horas semanais.

 

 

1 - Classe: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.

 

1 - Cargo: ORIENTADOR EDUCACIONAL.

 

2 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de Orientação Educacional, integrado aos demais Especialistas das escolas do Município, no ensino das séries ou ciclos da educação básica, fornecendo assistência aos alunos, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação, aconselhando e auxiliando os alunos na solução de problemas pessoais, para possibilitar-lhes o desenvolvimento intelectual e a formação integral de sua personalidade.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

I - Participar da elaboração do Plano de Ação Global da Escola;

 

II - Acompanhar diariamente o processo didático-pedagógico desenvolvido no âmbito escolar através de entrevistas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando necessários, a outros profissionais;

 

III - Realizar estudos e pesquisas, utilizando documentação científica e outras fontes de informação, constatando resultados e métodos utilizados e testando novos métodos para aperfeiçoamento da orientação educacional;

 

IV - Colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino;

 

V - Aplicar processos de caracterização da clientela escolar, utilizando testes pedagógicos e outras técnicas especiais, para obter um perfil completo da personalidade de cada educando e da sua atuação no meio em que vive;

 

VI - Organizar e reúne informações dos alunos, de caráter físico, psicológico, escolar, socioeconômico e outras, para facilitar a identificação de interesses, aptidões e comportamentos de cada aluno e a resolução de seus problemas;

 

VII - Coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos alunos, elaborando planos de estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de atividades recreativas e desportivas, para aprimorar suas qualidades de reflexão e integração social;

 

VIII - Ensejar aos alunos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, informando-os acerca de ocupações existentes no país, requisitos para ingresso na força de trabalho e sobre salários ou levando-os a conhecerem pessoalmente estes dados, para possibilitar a descoberta de aptidões, inclinações, traços de personalidade relacionados à vida profissional, bem como de suas limitações e orientá-los na escolha de uma ocupação;

 

IX - Auxiliar na resolução de problemas individuais dos alunos, aconselhando-os sobre a conduta ser seguida ou encaminhando ao especialista os casos que exigem assistência especial, a fim de contribuir para o ajustamento dos mesmos ao meio em que vivem;

 

X - Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com os pais, professores de outras comunidades, para possibilitar a utilização de todos os meios capazes de realizar a educação integral dos alunos; e

 

XI - Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, examinando as causas de eventuais fracassos, para aconselhar a aplicação de métodos mais adequados;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Orientador Educacional - Graduação Plena em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Classe: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO;

 

1 - Cargo: SUPERVISOR PEDAGÓGICO.

 

2 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de Supervisão Escolar, no ensino das séries ou ciclos da educação básica, planejando, supervisionando, avaliando e reformulando o processo ensino-aprendizado, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e inspecionando o cumprimento das mesmas e criando ou modificando processos educativos, em estreita articulação com os demais componentes do sistema educacional, para impulsionar a educação integral dos alunos.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

I - Supervisionar todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares;

 

II - Coordenar o planejamento do Projeto Pedagógico da Escola, tendo em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola;

 

III - Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola.

 

IV - Delinear com os professores o Projeto Pedagógico do estabelecimento de ensino, explicitando os seus componentes de acordo com a realidade da escola;

 

V - Coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar;

 

VI - Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos adequados aos objetivos curriculares;

 

VII - Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme a necessidade, os métodos e materiais de ensino;

 

VIII - Participar da elaboração da grade curricular e do calendário escolar;

 

IX - Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico pedagógico da escola, definindo suas atividades específicas.

 

X - Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente com vistas à reorientação de sua dinâmica, inclusive avaliação externa;

 

XI - Participar, com o docente, do processo de avaliação e da análise de seus resultados, identificando as necessidades do mesmo;

 

XII - Coordenar o programa de capacitação do pessoal do estabelecimento de ensino;

 

XIII - Analisar os resultados da avaliação sistêmica, juntamente com os professores, identificando as necessidades elaborando um plano de ação;

 

XIV - Manter o intercâmbio com instituição educacional e/ou pessoas, visando sua participação nas atividades de capacitação do estabelecimento de ensino;

 

XV - Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo;

 

XVI - Identificar as necessidades de treinamento e aperfeiçoamento dos professores;

 

XVII - Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos processos de ensino-aprendizagem;

 

XVIII - Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo;

 

XIX - Identificar com os professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos;

 

XX - Orientar os professores sobre estratégias mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas em nível pedagógico;

 

XXI - Encaminhar às instituições especializadas, os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico;

 

XXII - Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na realidade social;

 

XXIII - Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola;

 

XXIV - Proceder, com auxílio dos professores, o levantamento das características socioeconômico e linguístico do aluno e sua família;

 

XXV - Utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar;

 

XXVI - Analisar com a família, os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados.

 

XXVII - Oferecer apoio às instituições escolares discentes estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola;

 

XXVIII - Avaliar o processo ensino-aprendizado, examinando relatórios ou participando de conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados;

 

XXIX - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Supervisor Pedagógico - Graduação Plena em Pedagogia com especialização em Supervisão Pedagógica.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

 

1 - Cargo: Auxiliar de Serviço Educacional;

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza e arrumação nas diversas unidades das Escolas Municipais, bem como auxiliar no preparo e distribuição de merendas para atender aos programas alimentares executados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Limpar e arrumar as dependências e Instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;

 

II - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;

 

III - Percorrer as dependências da Unidade Escolar abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

 

IV - Respeitar os alunos tratando-os com delicadeza e carinho;

 

V - Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;

 

VI - Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;

 

VII - Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos, de acordo com orientação recebida e programa alimentar;

 

VIII - Efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessário ao preparo da merenda, recebendo os e armazenando-os de acordo com normas e instruções estabelecidas para garantir sua conservação e melhor aproveitamento;

 

IX - Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina predeterminada, para atender aos comensais;

 

X - Requisitar material, quando necessário;

 

XI - Auxiliar na limpeza, lavagem e guarda de pratos, panelas, talheres e demais utensílios de copa e cozinha;

 

XII - Dispor adequadamente as sobras de comida e lixo da cozinha, de forma a evitar proliferação de insetos;

 

XIII - Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos e equipamentos que utiliza;

 

XIV - Zelar pela segurança da Unidade Escolar;

 

XV - Controlar a entrada de pessoas ou alunos nas Unidades Escolares;

 

XVII - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Fundamental Completo.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo: Auxiliar de Secretaria;

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição executar ou auxiliar na execução das tarefas rotineiras de apoio administrativo ás chefias em questões técnicas administrativas que envolvem diferentes graus de complexidade e que apresentem relativa margem de autonomia, envolvendo em algumas situações coordenação e supervisão, bem como auxiliar Diretores e Coordenadores Escolar em atividades de planejamento, organização, coordenação e controle de tarefas burocráticas concernentes à administração da Prefeitura.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;

 

II - Classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações pertinentes;

 

III - Redigir e expedir correspondências oficiais;

 

IV - Organizar e responder pela manutenção dos arquivos;

 

V - Responder pelos diários de classe;

 

VI - Fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;

 

VII - Exercer as atividades de apoio administrativo - Financeiro;

 

VIII - Manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;

 

IX - Encaminhar os processos às unidades administrativas competentes e registrar sua tramitação;

 

X - Operar microcomputador, digitando documentos diversos, utilizando programas básicos e aplicativos, para Incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

 

XI - Realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;

 

XII - Receber o material dos fornecedores e conferir as especificações dos materiais mais complexos, inclusive de qualidade e quantidade, com os documentos de entrega;

 

XIII - Zelar pelos equipamentos sob sua guarda, comunicando à Chefia imediata a necessidade de consertos e reparos;

 

XIII - Visar diariamente o ponto do pessoal docente, técnico e administrativo; secretariar as reuniões;

 

XIV - Organizar e manter em dia os protocolos, os arquivos escolares e os registros de assentamento da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares, de forma a permitir, em qualquer época, sua verificação;

 

XV - Coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes a matrículas, transferências e conclusão de curso dos alunos;

 

XVI - Assistir a reuniões, quando solicitado, e elaborar as respectivas atas;

 

XVII - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Secretaria Municipal de Educação;

 

XVIII - Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

 

XIX - Proceder à escrituração escolar de livros, fichas, censo e outros;

 

XX - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Médio Completo.

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo: Auxiliar de Biblioteca;

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades auxiliares de classificação e catalogação de manuscritos, livros, periódicos e outras publicações.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações;

 

II - Atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo reservas ou empréstimos;

 

III - Controlar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade do acervo;

 

IV - Organizar e manter organizadas as obras do acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e catalogação adotado na Biblioteca;

 

V - Auxiliar no levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para Identificar demandas por leitura;

 

VI - Elaborar listagens relativas a livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas pela Biblioteca para divulgação do acervo junto aos usuários;

 

VII - Controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo;

 

VIII - Auxiliar na confecção de cartazes e murais, bem como nos eventos promovidos pela escola;

 

IX - Participar dos projetos de incentivo à leitura; promover momentos de contar história e teatros;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Médio Completo.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo: Monitor de Informática;

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades monitoração em Informática em geral, conhecimento dos programas MS-DOS, Windows, Word, Excel, ter conhecimentos de internet e qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de sua profissão.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Auxiliar os professores em tarefas de pesquisa e extensão compatíveis com o seu grau de conhecimento;

 

II - Auxiliar os professores na realização de trabalhos práticos e experimentais compatíveis com o seu grau de conhecimento e experiência na disciplina;

 

III - Possibilitar aos alunos aprofundamento de conhecimentos teóricos e práticos voltados à Informática;

 

IV - Orientar os alunos na solução de exercícios e na realização de trabalhos; laboratório de informática, biblioteca ou saía de aula;

 

V - Executar aulas de informática junto aos alunos, de forma a instigar o seu autoconhecimento como sujeito social, além de estimular sua autoestima, considerar o conhecimento que as crianças e adolescente possuem advindo das mais variadas condições sociais e culturais de seu cotidiano;

 

VI - Promover juntos com os usuários atividades extras com o intuito de despertar o interesse da criança em atingir um nível superior de conhecimento;

 

VII - Instalação de sistemas operacionais, acesso à Internet, uso das ferramentas para Internet, resolução de problemas de instalação de equipamentos e softwares, resolução de problemas na utilização de aplicativos, suporte básico ao uso de redes locais, dentre outras funcionalidades;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Médio Completo e Curso Profissionalizante na área de informática.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo: Disciplinário Escolar.

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de acompanhar e assistir o aluno, orientado - O quanto a comportamento e atitude no âmbito escolar.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Acompanhar e assistir o aluno, orientado - O quanto a comportamento e atitude no âmbito escolar;

 

II - Inspecionam o comportamento dos alunos no ambiente escolar;

 

III - Orientam alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários;

 

IV - Controle e movimento dos alunos nas imediações da Escola;

 

V - Colaborar na instrução e divulgação de avisos;

 

VI - Observar e orientar os setores, sobre o comportamento dos alunos;

 

VII - Apoio aos professores;

 

VIII - Colaboração nas atividades extra - Classe;

 

IX - Primeiros socorros aos alunos;

 

X - Ouvem reclamações e analisam fatos;

 

XI - Prestam apoio ás atividades acadêmicas;

 

XII - Controlam as atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação, definindo limites nas atividades livres;

 

XIII - Velar pela disciplina nos estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes;

 

XIV - Organizam o ambiente escolar e providenciam manutenção predial;

 

XV - Revisar, após a saída dos alunos, as salas de aula a fim de verificar se foram esquecidos livros, cadernos e outros objetos, efetuando a sua arrecadação e recolhimento à Secretária da Escola;

 

XVI - Comunicar à autoridade competente os atos ou fatos relacionados à quebra de disciplina ou qualquer anormalidade verificada;

 

XVII - Encaminhar aluno indisciplinado à direção para medidas cabíveis;

 

XVIII - Não permitir a presença de pessoas estranhas nas dependências da unidade escolar; manter a disciplina no período do recreio; controlar banheiros;

 

XIX - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Médio Completo.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo: BIBLIOTECÁRIO;

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de planejar, organizar, dirigir e promover serviços visando à formação de leitores críticos e cidadãos plenos, integrados e articulados ao mundo do trabalho e norteado por concepções de educação, ciência, tecnologia, trabalho e cultura.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Praticar as políticas de atuação na rede de bibliotecas escolares definidas pelas Secretarias Educação;

 

II - Apoiar e intensificar a consecução dos objetivos educacionais definidos na missão e no currículo da escola - Projeto Político Pedagógico;

 

III - Oferecer oportunidades de vivências destinadas a produção e uso da informação voltada ao conhecimento, a compreensão, imaginação e ao entretenimento;

 

IV - Apoiar todos os educandos na aprendizagem e pratica de habilidades para avaliar e usar a informação, em suas variadas formas, suportes, ou meios;

 

V - Organizar atividades que incentivem a tomada de consciência cultural e social, bem como de sensibilidade;

 

VI - Trabalhar em conjunto com educandos, professores administradores e pais, para o alcance final da missão e objetivos da escola;

 

VII - Executar a política de seleção e de aquisição de acervo;

 

VIII - Formular política própria para os serviços de biblioteca, definindo objetivos, prioridades e serviços de acordo com o currículo da escola;

 

IX - Aplicar padrões profissionais na organização e manutenção de biblioteca escolar;

 

X - Prover acesso a serviços e a Informação a todos os membros da comunidade escolar, e funcionar dentro do contexto da comunidade local;

 

XI - Incentivar a cooperação entre professores, gestores experientes na área escolar, administradores, pais, outros bibliotecários e profissionais da informação e grupos interessados das comunidades;

 

XII - Auxiliar professores e educandos na pratica da pesquisa escolar e técnica bibliográfica;

 

XIII - Auxiliar professores e alunos na utilização de metodologia cientifica para elaboração de trabalhos escolares;

 

XIV - Proporcionar acesso as diversas fontes de informação disponíveis para pesquisa, independente do suporte - Impressos, eletrônicos e disponíveis na internet;

 

XV - Promover atividades de ação cultural visando a formação de leitores e estimulo a atividade de pesquisa;

 

XVI - Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Superior Completo em Biblioteconomia e registro no respectivo órgão de classe.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo: Nutricionista;

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de realizar atividades de grande complexidade, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com a educação alimentar, nutrição e dietética, bem como em programas voltados para a saúde pública, nas Unidades Escolares.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e qualidade dos alimentos, obedecendo aos Padrões de identidade e Qualidade (PIQ);

 

II - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, quando da introdução de alimentos atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados;

 

IV - Coordenar, supervisionar e executar programas de educação permanente em alimentação e nutrição da comunidade escolar;

 

V - Articular-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas com o conteúdo de alimentação e nutrição;

 

VI - Participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;

 

VII - Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

 

VIII - Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios;

 

IX - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;

 

X - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, orientando estágios e participando de programas de treinamento e capacitação;

 

XI - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos;

 

XII - Desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental;

 

XIII - Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas das Unidades Escolares, aplicando princípios concernentes aos aspectos funcionais e estéticos, visando a racionalizar a utilização dessas dependências;

 

XIV - Supervisionar os serviços de alimentação, visitando sistematicamente as Escolas Municipais, para acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;

 

XV - Apresentar comportamento proativo que poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do Programa de Alimentação Escolar (PAE);

 

XVI - Executar outras tarefas afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Superior Completo em Nutrição e registro no respectivo órgão de classe.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo: Fonoaudiólogo.

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostação da voz e outros, com a finalidade de possibilitar o aperfeiçoamento e ou reabilitação da fala.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Avaliar as deficiências do cliente, realizando exames de linguagem, fala leitura e escrita, e encaminhamentos para avaliação audiométrica e profissionais afins, e outras técnicas;

 

II - Estabelecer o plano de treinamento terapêutico;

 

III - Encaminhar as pessoas ao especialista, orientar este, fornecendo-lhe indicações;

 

IV - Elaborar relatórios para complementar o diagnóstico;

 

V - Desenvolver e orientar o treinamento de voz, fala linguagem, e outros;

 

VI - Orientar quanto às alterações fonoarticulatórias;

 

VII - Opinar quanto às possibilidades fonatórias e aditivas do indivíduo;

 

VIII - Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem, fala leitura e escrita, em suas formas de expressão e audição;

 

IX - Preparar informes e documentos em assuntos de fonoaudióloga;

 

X - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões;

 

XI - Pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao ensino do Município de Santa Luzia;

 

XII - Avaliar e tratar as deficiências do aluno, realizando exames de linguagem, fala leitura e escrita e encaminhamentos para avaliação audiométrica e profissionais afins;

 

XIII - Estabelecer o plano de treinamento outerapêutico, encaminhar as pessoas ao especialista, orientar este fornecendo-lhe indicações, elaborar relatórios para complementar o diagnóstico, desenvolver e orientar o treinamento de voz, fala linguagem, e outros;

 

XIV - Orientar quanto às alterações fonoarticulatórias, opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo;

 

XV - Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem, fala leitura e escrita em suas formas de expressão e audição, preparar informes e documentos em assuntos de fonoaudióloga;

 

XVI - Executar outras tarefas afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia e registro no respectivo órgão de classe.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo: Psicólogo.

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o comportamento humano e a dinâmica personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual dos alunos.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Realizar entrevistas complementares, propor a solução conveniente para as dificuldades psicológicas e de aprendizagem escolar, profissional e social;

 

II - Realizar atendimento psicológico a alunos com dificuldades psicológicas e de aprendizagem: visitar as escolas, triar a demanda, entrevistar pais ou responsáveis pelo aluno.

 

III - Acompanhar, estudar e discutir os casos atendidos com equipe multidisciplinar, bem como dar retorno à equipe pedagógica e devolução aos próprios atendidos.

 

IV - Encaminhar, de acordo com as necessidades, aos profissionais (clínico geral, fonoaudiólogos, psicopedagogos, neurologistas, psicoterapeutas, psiquiatras e demais da equipe de Saúde Mental.);

 

V - Fazer levantamento das necessidades e realizar palestras, versando sobre temas relacionados à clientela, tendo como público - Alvo famílias e/ou profissionais da escola.

 

VI - Aplicar dinâmicas de grupo, para fins de apresentação, integração, reflexão, sensibilização e processo de seleção profissional.

 

VII - Participar de eventos, seminários congressos e cursos que visem aperfeiçoamento, atualização e formação profissional continuada.

 

VIII - Ajudar a estabelecer e implementar políticas públicas que visem a inclusão social;

 

IX - Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade, orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;

 

X - Estudar sistemas de motivação da aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem, da natureza e das causas das diferenças Individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atenderem às necessidades individuais;

 

XI - Prestar orientação psicológica aos professores da rede municipal de ensino, auxiliando na solução de problemas de ordem psicológica surgidos com alunos;

 

XII - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares, inclusive àquelas voltadas a proteção da criança e do adolescente;

 

XIII - Articular-se com equipe multidisciplinar, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio aos alunos;

 

XIV - Apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos que concorram para maior eficiência da aprendizagem dos alunos e controle do seu rendimento;

 

XV - Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico;

 

XVI - Estudar sistemas de motivação da aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem, da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender às necessidades individuais;

 

XVII - Participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua consequente auto realização;

 

XVIII - Identificar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o aluno para tratamento com outros especialistas; e

 

XIX - Prestar orientação psicológica aos professores da rede de ensino e dos centros de Educação infantil municipais, auxiliando na solução de problemas de ordem psicológica surgidos com alunos;

 

XX - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

 

XXI - Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

 

XVII - Executar outras tarefas afins.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Superior Completo em Psicologia e registro no respectivo órgão de classe.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.

 

 

1 - Cargo PEDAGOGO OU NORMAL SUPERIOR COM PÓS EM PSICOPEDAGOGIA.

 

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de orientação aos alunos a fim de facilitar a aprendizagem e o desenvolvimento da personalidade, identificar os problemas educacionais, realizar trabalhos de orientação profissional, no ensino das séries ou ciclos da educação básica e responder, no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino, pelo cumprimento das diretrizes educacionais, através da orientação e do controle do funcionamento legal das Unidades Escolares.

 

3 - Atribuições típicas:

 

I - Orientar os alunos a fim de facilitar a aprendizagem e o desenvolvimento da personalidade, identificar os problemas educacionais, realizar trabalhos de orientação profissional;

 

II - Orientar aos professores quanto à abordagem dos conteúdos, identificar casos de desajustes sociais e procurar encaminhamentos dos mesmos, participar de reuniões juntamente com a equipe de coordenação da escola;

 

III - Orientar os professores quanto à elaboração de projetos;

 

IV - Elaborar projetos de participação das famílias na vida escolar;

 

V - Diagnosticar os casos de alunos com dificuldades de aprendizagem, opinar sobre o encaminhamento a classes especiais;

 

VI - Orientar aos professores quanto à técnicas de trabalho com alunos com dificuldades, junto ao assistente social e fazer sondagens familiares para diagnosticar as causas das dificuldades;

 

VII - Efetuar trabalhos individuais com crianças que tenham problemas emocionais, orientar sobre soluções para problemas relacionados com a leitura e a fala das crianças;

 

VIII - Promover cursos de orientação para os professores, colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária, identificar os obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional e pedagógica;

 

IX - Informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de elaboração em todos os níveis;

 

X - Implantar os recursos preventivos: diagnosticar casos, manter atitude crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões e encaminhar os alunos a profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos;

 

XI - Colaborar na construção do conhecimento, identificar obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento;

 

XII - Executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.

 

4 - Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Superior Completo em Pedagogia ou Normal Superior com especialização em Psicopedagogia.

 

- Forma de Provimento: Concurso Público.

 

5 - Jornada de Trabalho: A carga horária será de 40 horas semanais.