LEI Nº 3.433, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 73 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 75 DA LEI 1.474/91 E ALTERA O INCISO I DO ART. 59 DA LEI Nº 3.123/10.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 73 da Lei 1.474/91, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 Por quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, será concedido ao servidor efetivo um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base de seu cargo, observado o disposto no art. 67 desta Lei, até o limite de 7 (sete) quinquênios, que será acumulada à remuneração na ocasião da aposentadoria, desde que respeitado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal".

 

Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 75 da Lei 1.474/91, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75 ............................................................................................

 

Parágrafo único. Esses adicionais incidem sobre o tempo de serviço efetivamente prestado ao município de Santa Luzia, desde que devidamente comprovado".

 

Art. 3º Fica alterado a redação do inciso I do art. 59 da Lei 3.123/10, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59 ............................................................................................

 

I - pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão, fixada no Anexo III, da presente Lei, acrescida das vantagens pessoais adquiridas, calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor".

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 04 de novembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.