O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 73 da Lei 1.474/91, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 Por quinquênio de efetivo
exercício no Serviço Público Municipal, será concedido ao servidor efetivo um
adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento base de seu
cargo, observado o disposto no art. 67 desta Lei, até o limite de 7 (sete)
quinquênios, que será acumulada à remuneração na ocasião da aposentadoria,
desde que respeitado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal".
Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 75 da Lei 1.474/91, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75
............................................................................................
Art. 3º Fica alterado a redação do inciso I do art. 59 da Lei 3.123/10, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
59 ............................................................................................
I - pela
percepção integral da remuneração do cargo em comissão, fixada no Anexo III, da
presente Lei, acrescida das vantagens pessoais adquiridas, calculadas sobre o
vencimento básico do cargo efetivo do servidor".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 04 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.