A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado, na integra, o disposto no parágrafo único do Art. 137 da Lei Municipal nº 1474/91, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 2º O Art. 137 da Lei mencionada no Art. 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º A solicitação deverá ser formalizada
através de requerimento do próprio servidor estudante ao Prefeito Municipal, no
qual terá que comprovar a incompatibilidade de horário.
§ 2º O disposto no citado Art. 137, aplica-se a
servidores estudantes de 1º, 2º e 3º graus, devidamente matriculados, devendo
apresentar declaração de frequência a cada 06 (seis)
meses, expedida pelo estabelecimento de ensino no qual esteja vinculado.
§ 3º Para atender o horário especial a que se refere o mesmo Art. 137, a jornada diária de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) horas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 14 de Dezembro de 1994.
WILSON DE SOUSA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.