LEI N° 1.723, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 137 DA LEI MUNICIPAL Nº 1474/91, DE 10/12/91.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado, na integra, o disposto no parágrafo único do Art. 137 da Lei Municipal nº 1474/91, de 10 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º O Art. 137 da Lei mencionada no Art. 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 1º A solicitação deverá ser formalizada através de requerimento do próprio servidor estudante ao Prefeito Municipal, no qual terá que comprovar a incompatibilidade de horário.

 

§ 2º O disposto no citado Art. 137, aplica-se a servidores estudantes de 1º, 2º e 3º graus, devidamente matriculados, devendo apresentar declaração de frequência a cada 06 (seis) meses, expedida pelo estabelecimento de ensino no qual esteja vinculado.

 

§ 3º Para atender o horário especial a que se refere o mesmo Art. 137, a jornada diária de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) horas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 14 de Dezembro de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.