REVOGADA PELA LEI N° 1921/1997

 

LEI Nº 1.873, DE 14 DE JUNHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o art. 66 da Lei Municipal nº 1474/91, de 10/12/91, acrescido do inciso IX - Gratificação pela participação na Comissão permanente de Licitação.

 

Art. 2º Aos membros efetivos e/ou suplentes, convocados para atuarem na Comissão de Licitação, nomeados por Portaria do Executivo Municipal fica atribuída a Gratificação mensal de 20%(vinte por cento) sobre seu vencimento básico, quando participar da Comissão, na condição de membro ativo.

 

Art. 3º A Gratificação mencionada no art. 2º não será, em hipótese alguma, incorporada nem tão pouco integrara a remuneração do cargo para outros fins.

 

Parágrafo único. Cessada a condição de membro efetivo, a Gratificação será automaticamente cancelada.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 14 de Junho de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

CLÁUCIO VIEIRA DO VALLE

Chefe De Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.