A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o art.
66 da Lei Municipal nº 1474/91, de 10/12/91, acrescido do inciso IX - Gratificação
pela participação na Comissão permanente de Licitação.
Art. 2º Aos membros
efetivos e/ou suplentes, convocados para atuarem na Comissão de Licitação,
nomeados por Portaria do Executivo Municipal fica atribuída a Gratificação
mensal de 20%(vinte por cento) sobre seu vencimento
básico, quando participar da Comissão, na condição de membro ativo.
Art. 3º A
Gratificação mencionada no art. 2º não será, em hipótese alguma, incorporada
nem tão pouco integrara a remuneração do cargo para outros fins.
Parágrafo único.
Cessada a condição de membro efetivo, a Gratificação será automaticamente
cancelada.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, 14 de Junho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.