LEI Nº 3739, DE 14 DE MARÇO DE 2016

 

ALTERA OS ARTS, Nº 76 E 78 DA LEI Nº 1474-ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E REVOGA A LEI COMPIEMENIAR Nº 3239/11.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 76 e 78 da Lei nº 1474, de 10 de dezembro de 1991, passam, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76 Ao servidor que trabalhe sob condições insalubres será concedido adicional de insalubridade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

 

§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

§ 2º O regulamento desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, inclusive para efeito de concessão do adicional respectivo, observada a legislação federal específica.

 

§ 3º A concessão do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo.

 

§ 4º o adicional de insalubridade será devido aos servidores municipais, nos termos das normas legais e calculados com base nos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo efetivo:

 

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

 

§ 5º O servidor contemplado pela concessão do direito de percepção dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles, sendo vedada a acumulação dessas parcelas remuneratórias.

 

§ 6º O direito ao adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

 

§ O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias." (NR)

 

"Art. 78 Ao servidor que trabalhe em atividades perigosas, será concedido adicional de periculosidade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

 

§ 1º O adicional de periculosidade será devido no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.

 

§ 2º O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.

 

§ A concessão do adicional de periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que tenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo." (NR)

 

§ 4º O direito ao adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

 

Art. 2º A implementação da alteração prevista nesta Lei Complementar fica condicionada:

 

I - à existência de recursos orçamentários e financeiros; e

 

II - ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 3239 de 30 de dezembro de 2011, que define valores fixos para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 14 de março de 2016.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.