O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 76 e 78 da Lei nº 1474, de 10 de dezembro de 1991, passam, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 Ao servidor que trabalhe sob condições insalubres será concedido adicional de insalubridade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2º O regulamento desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, inclusive para efeito de concessão do adicional respectivo, observada a legislação federal específica.
§ 3º A concessão do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo.
§ 4º o adicional de insalubridade será devido aos servidores municipais, nos termos das normas legais e calculados com base nos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo efetivo:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
§ 5º O servidor contemplado pela concessão do direito de percepção dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles, sendo vedada a acumulação dessas parcelas remuneratórias.
§ 6º O direito ao adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.
§ 7º O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias." (NR)
"Art. 78 Ao servidor que trabalhe em atividades perigosas, será concedido adicional de periculosidade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 1º O adicional de periculosidade será devido no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.
§ 3º A concessão do adicional de periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que tenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo." (NR)
§ 4º O direito ao adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.
Art. 2º A implementação da alteração prevista nesta Lei Complementar fica condicionada:
I - à existência de recursos orçamentários e financeiros; e
II - ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 3239 de 30 de dezembro de 2011, que define valores fixos para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 14 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.