O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O piso remuneratório dos servidores do Poder Executivo municipal enquadrados na categoria de “Auxiliar de Serviços Gerais” é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 1° Consideram-se compreendidos na categoria profissional a qua se refere o caput os seguintes cargos e funções:
I - Criados pela Lei Municipal n° 1.488/92:
a) Agente de administração, nível A1;
b) Assistente social;
c) Auxiliar de serviços;
d) Auxiliar de laboratório;
e) Bibliotecário;
f) Encarregado de obras;
g) Motorista;
h) Oficial de administração;
i) Operador de máquinas;
j) Técnico de administração;
k) Telefonista;
l) Encarregado de limpeza.
II - Criados pela Lei Municipal n° 3.231/11, com alterações da Lei n° 3.263/12:
a) Auxiliar em saúde bucal;
b) Técnico em saúde bucal;
c) Fiscal sanitário I;
d) Técnico de análise clínica;
e) Técnico de enfermagem.
III - Criados pela Lei n° 3.348/13:
a) Agente comunitário de saúde;
b) Agente de combate de endemias.
IV - Criado pela Lei n° 1.843/96:
a) Oficial fazendário.
V - Criado pela Lei n° 1.762/95:
a) Secretário administrativo.
VI - Criado pela Lei n° 2.819/08:
a) Auxiliar de serviços educacionais, nível 1.
VII - Abrangidos pela estabilização a que se refere o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT.
§ 2° O piso remuneratório objeto desta Lei terá validade a partir do mês de março de 2015, não sendo cumulável com a revisão geral anual de remuneração a que se refere o art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 15 de junho de 2015.
CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.