LEI Nº 3638, DE 15 DE junho DE 2015

 

fixa piso remuneratório para os profissionais enquadrados na categoria de auxiliar de serviços gerais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O piso remuneratório dos servidores do Poder Executivo municipal enquadrados na categoria de “Auxiliar de Serviços Gerais” é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

 

§ 1° Consideram-se compreendidos na categoria profissional a qua se refere o caput os seguintes cargos e funções:

 

I - Criados pela Lei Municipal n° 1.488/92:

 

a) Agente de administração, nível A1;

b) Assistente social;

c) Auxiliar de serviços;

d) Auxiliar de laboratório;

e) Bibliotecário;

f) Encarregado de obras;

g) Motorista;

h) Oficial de administração;

i) Operador de máquinas;

j) Técnico de administração;

k) Telefonista;

l) Encarregado de limpeza.

 

II - Criados pela Lei Municipal n° 3.231/11, com alterações da Lei n° 3.263/12:

 

a) Auxiliar em saúde bucal;

b) Técnico em saúde bucal;

c) Fiscal sanitário I;

d) Técnico de análise clínica;

e) Técnico de enfermagem.

 

III - Criados pela Lei n° 3.348/13:

 

a) Agente comunitário de saúde;

b) Agente de combate de endemias.

 

IV - Criado pela Lei n° 1.843/96:

 

a) Oficial fazendário.

 

V - Criado pela Lei n° 1.762/95:

 

a) Secretário administrativo.

 

VI - Criado pela Lei n° 2.819/08:

 

a) Auxiliar de serviços educacionais, nível 1.

 

VII - Abrangidos pela estabilização a que se refere o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT.

 

§ 2° O piso remuneratório objeto desta Lei terá validade a partir do mês de março de 2015, não sendo cumulável com a revisão geral anual de remuneração a que se refere o art. 37, X da Constituição Federal.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 15 de junho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.