LEI Nº 1488, DE 06 DE JANEIRO DE 1992

 

INSTITUI O QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA LUZIA.

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

Art. 1º Fica instituído, na Administração Pública direta do Município de Santa Luzia, o Quadro Geral de Pessoal, estabelecido nos termos desta Lei e seus Anexos.

 

Art. 2º Para efeito desta lei define-se:

 

I - QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de classes de cargos necessários ao cumprimento das atividades e funções da Administração Pública Municipal, distribuídos em áreas ocupacionais, e se compõe de cargos efetivos integrantes da carreira, cargos de provimentos em comissão e de funções públicas, distribuídos numericamente por áreas de atividades ou de especialização profissional.

 

II - CARGO - É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a servidor, criado por lei, com denominação próprio e número certo.

 

III - CARREIRA - É um agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescente, organizados em níveis, segundo os graus de escolaridade;

 

IV - FUNCIONÁRIO - Servidor investido em cargo público;

 

V - SERVIDOR - Denominação genérica para designar indistintamente o funcionário e o empregado;

 

VI - FUNÇÃO - Conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição ou gratificação.

 

VII - CLASSES - Conjunto de cargos com a mesma denominação e atribuições e responsabilidade da mesma natureza;

 

VIII - QUADRO SETORIAL E LOTAÇÃO - Número de cargos das classes necessárias ao desempenho das atividades e atribuições da Administração Pública Municipal, distribuídos por unidades administrativas.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

Art. 3º As classes distribuem-se nas seguintes áreas ocupacionais:

 

I - ASSESSORIAS E SECRETARIAS

 

II - ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO;

 

III - ENSINO E CULTURA;

 

IV - SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

 

V - OPERAÇÃO.

 

Art. 4º A área ocupacional de Assessorias e Secretarias é constituída de classes de cargos que implicam em tomada de decisão, planejamento, supervisão, controle e orientação técnica às unidades administrativas ou servidores que executam tarefas, atividades e programas de trabalho.

 

Art. 5º A área ocupacional de Administração, Finanças e Planejamento é constituída de classes de cargos cujas atribuições se relacionam com atividades burocráticas e de escritório.

 

Art. 6º A área ocupacional de Ensino e Cultura é constituída de classes de cargos cujas atribuições estejam relacionadas às atividades do magistério, ensino, cultura, esportes, turismo e educação do município.

 

Art. 7º A área ocupacional de Saúde e Assistência Social é constituída de classes de cargos cujas atribuições e responsabilidades estejam relacionadas às atividades de assistência médica, dentária, social e sanitária.

 

Art. 8º A área ocupacional de Operação é constituída de classes de cargos cujas atribuições e responsabilidades estejam relacionadas a atividades manuais, manuseio de instrumentos e operações de equipamentos.

 

Art. 9º O Quadro Geral de Pessoal, compreendendo a composição de classe, o número de cargos, níveis e faixas de vencimentos, dividido por áreas ocupacionais é constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 10 Os atuais cargos estatutários da Prefeitura passam a ser os constantes da tabela de correlação de cargos, estabelecida no Anexo II desta lei, ficando extintos aqueles cuja denominação não constam no novo Quadro Geral de Pessoal.

 

Art. 11 Os Quadros Setoriais de Lotação serão fixados através de DECRETOS pelo Executivo Municipal.

 

Art. 12 As especificações de classes serão aprovadas mediante Decreto do Executivo Municipal, devendo constar pelo menos:

 

I - Nomenclatura;

 

II - Área Ocupacional;

 

III - Níveis de vencimentos;

 

IV - Descrição e especificações;

 

V - Requisitos mínimos para o ocupante.

 

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DAS CLASSES

 

Art. 13 O provimento dos cargos em comissão será feito mediante livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no Serviço Público Municipal.

 

Art. 14 O provimento de cargos efetivos do regime estatutário dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvados os primeiros provimentos previstos nesta Lei.

 

Art. 15 O Concurso Público será promovido por comissão especialmente designada pelo Prefeito e Regido pelo respectivo EDITAL, que também lhe fixará o prazo de validade.

 

Art. 16 Qualquer servidor poderá ser designado, por Ato do Executivo, para ocupar cargo em comissão ficando-lhe assegurado o retorno ao cargo anterior, após o término do exercício ou das funções específicas.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17 A tabela de cargos e vencimentos, contendo os Níveis, Faixas e respectivos valores é a constante no Anexo III desta lei.

 

Art. 18 O valor atribuído a cada nível corresponde ao somatório dos pontos de cada fator, obtidos para cada cargo.

 

Art. 19 O Servidor Designado, por Ato do Prefeito Municipal, para ocupar cargo em comissão, fica assegurado o direito a perceber enquanto permanecer no exercício do cargo em comissão, o vencimento correspondente ao mesmo.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 A Jornada de Trabalho dos servidores é fixada em função do Regime Jurídico no qual o mesmo está subordinado, não podendo ser superior a 200 horas mensais.

 

Art. 21 A Administração poderá convocar servidores para a prestação de serviços em horário extraordinário, de acordo com a necessidade dos serviços, observadas as disposições contidas no Estatuto.

 

Art. 22 A prestação de serviços extraordinários dependerá de prévia autorização do Prefeito, que não poderá concedê-la de cada vez, por período superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 23 Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias a título de cargos em comissão.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO DE VENCIMENTOS

 

Art. 24 Progressão de vencimento é a elevação do servidor, dentro de sua faixa de níveis, ao grau imediatamente superior ao que está posicionado, mediante merecimento.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o servidor, a título de progressão, poderá ultrapassar o último grau de seu respectivo nível.

 

Art. 25 A progressão de vencimentos não dependerá de vagas e o servidor, ao atingir o último grau de nível de seu cargo terá direito, unicamente às correções decorrentes da alteração na tabela de Cargos e Vencimentos.

 

Art. 26 As progressões de vencimentos por merecimento serão feitas periodicamente, observando-se as seguintes condições:

 

I - O servidor deverá obter classificação satisfatória quando da avaliação de desempenho, que será processada em dezembro de cada ano;

 

II - Não haver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) dias, justificados ou não, no período compreendido entre duas avaliações de desempenho;

 

III - Estar no efetivo exercício do cargo;

 

IV - Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar no período compreendido entre duas avaliações;

 

V - Não haver tido promoção funcional nos últimos 11 (onze) meses;

 

VI - Haver cumprido o período de 730 (setecentos e trinta) dias efetivos de exercício na classe;

 

VII - Ser requerida, pela chefia imediata do servidor, ao Secretário da Área e este ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A progressão de vencimento prevista neste artigo será concedida em janeiro, nos limites da disponibilidade financeira da Prefeitura, de modo a abranger, em caráter de preferência, os servidores que obtiverem melhor classificação na avaliação por mérito.

 

Art. 27 O titular do cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, não terá interrompida a contagem de tempo no seu cargo efetivo, para efeito de progressão de vencimento.

 

Parágrafo Único. O servidor somente fará jus ao recebimento da progressão de vencimento, quando retornar ao seu cargo efetivo.

 

Art. 28 Não será considerada falta ao serviço para efeito desta Lei, as ausências do servidor nos casos previstos no Estatuto.

 

Art. 29 O Prefeito Municipal baixará decreto regularmente o disposto neste capítulo.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

 

Art. 30 O enquadramento dos atuais servidores da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em decorrência da aplicação da presente Lei, será feito através de Decreto do Executivo, e obedecerá os seguintes princípios:

 

I - Os servidores serão enquadrados no Quadro Geral de Pessoal, respeitada a correlação com o Quadro Atual, devendo em cada caso, possuir a habilitação específica, aptidões psicológicas e também os requisitos mínimos exigidos para o desempenho do cargo, fixados em Decreto correspondente;

 

II - O servidor será posicionado dentro da faixa de níveis de seu cargo, tendo como base o símbolo inicial e o vencimento correspondente;

 

III - Se o vencimento do servidor for superior ao do grau inicial do nível de seu cargo, o mesmo será enquadrado no valor imediatamente superior ao de seu vencimento atual e enquadrado na faixa de níveis respectiva;

 

IV - Se o vencimento do servidor for superior ao último valor da respectiva faixa de níveis de seu cargo, o mesmo será enquadrado nesta faixa, e diferença lhe será assegurada como vantagem meramente pessoal e intransferível.

 

V - Os servidores efetivos, os efetivos apostilados e os servidores estáveis serão enquadrados mediante Decreto do Prefeito Municipal, sem perda de seus vencimentos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 Compete a Secretaria da Administração coordenar e responsabilizar-se pela implantação e execução do Quadro Geral de Pessoal de que trata a presente Lei.

 

Art. 32 Fica criado o Quadro Geral de Pessoal e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I, II, III desta lei.

 

Art. 33 Fica assegurado aos funcionários beneficiados pela lei Municipal nº 1314/89 todos os direitos adquiridos até a presente data.

 

Art. 34 Os funcionários aposentados terão seus proventos equiparados aos do pessoal da ativa, conforme anexo III desta lei.

 

Art. 35 A Secretaria da Administração deverá proceder ao enquadramento dos servidores, nos termos desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. Efetuado o enquadramento previsto neste artigo, o servidor por ele abrangido, que se sentir prejudicado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu respectivo enquadramento, postular sua revisão, mediante requerimento escrito, dirigido ao Secretario de Administrarão.

 

Art. 36 As diárias de viagens dos servidores serão regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 37 Os cargos em comissão de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Seção criados no Anexo I da presente Lei serão providos a medida que a Estrutura Organizacional entrar em funcionamento, limitados a 20% ao ano a partir de 1992.

 

Art. 38 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 39 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 1042/84 de 26 de dezembro de 1984 e Leis posteriores que as alteraram, Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, que versem sobre a matéria contida nesta Lei.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 06 de Janeiro de 1992.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

LOTAÇÃO POR ÁREA

ÁREA OCUPACIONAL DE ASSESSORIAS E SECRETARIAS

 

Quant.

 Denominação

Níveis

05

Assessor

M IV

01

Auditor Geral

M IV

01

Chefe de Gabinete

M IV

01

Procurador Geral

M IV

10

Secretário Municipal

M IV

03

Administração Regional

M IV

01

Oficial de Gabinete

L IV

01

Chefe do Cerimonial

L IV

57

Diretor de Departamento

L IV

83

Chefe de Divisão

J IV

140

Chefe de Seção

I IV

06

Diretor(a) Escolar

J II

09

Supervisor(a) Pedagógico(a)

J

06

Orientador(a) Educacional

J

06

Coordenador(a) de Ensino

I

01

Coordenador(a) de Alfabetização

I

01

Supervisor(a) de Merenda Escolar

I

06

Auxiliar de Supervisão

H

 

ÁREA OCUPACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO

 

Quant.

Denominação

Níveis

06

Bibliotecário(a)

J

01

Coord. Unid. Municipal de Cadastramento de Imóveis Rurais - UMCIR

J

 

 

 

04

Defensor Público

J

02

Procurador

J

01

Contador de Nível Superior

J

03

Administração de Empresas

J

03

Economista

J

100

Oficial de Administração

G

08

Fiscal de Rendas

E

50

Agente de Administração

D

07

Telefonista

B

170

Auxiliar de Serviços

A

 

ÁREA OCUPACIONAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Quant.

 Denominação

Níveis

07

Assistente Social

J

04

Enfermeira(o)

J

40

Médico(a)

J

12

Dentista

J

05

Psicólogo(a)

J

02

Oftalmologista

J

01

Fonoaudiólogo(a)

J

03

Fisioterapeuta

J

04

Bioquímico

J

05

Fiscal de Saúde

E

60

Agente de Administração

D

50

Técnico de Higiene Dental

D

01

Técnico de Laboratório

D

30

Auxiliar de Enfermagem

C

03

Estimulador

C

50

Auxiliar de Consultório Dental

B

70

Auxiliar de Serviços

A

 

 

ÁREA OCUPACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Quant.

 Denominação

Níveis

200

Professor

F II

14

Agente de Administração

D

180

Auxiliar de Serviços

A

 

 

ÁREA OCUPACIONAL – OPERAÇÕES

 

Quant.

 Denominação

Níveis

03

Engenheiro

J

02

Arquiteto

J

02

Paisagista

J

08

Encarregado de Obras

G

03

Topógrafo

G

10

Operador de Máquinas

G

26

Motorista

F

02

Desenhista

E

03

Fiscal de Posturas

E

03

Mecânico

D

03

Soldador

D

01

Encarregado de Eletricista

D

01

Encarregado de Carpintaria

D

08

Encarregado de Limpeza Urbana

B

01

Lubrificador

B

01

Borracheiro

B

05

Eletricista

B

05

Pintor de Paredes

B

01

Pintor de Autos

B

10

Pedreiro

B

05

Carpinteiro

B

03

Armador

B

10

Marteleteiro

B

04

Bombeiro Hidráulico

B

250

Auxiliar de Serviços

A

 

 

QUADRO GERAL DE FUNÇÕES PÚBLICAS:

 

Auxiliar de Serviços

Armador

Bombeiro Hidráulico

Borracheiro

Carpinteiro

Eletricista de Corrente contínua

Eletricista de Corrente alternada

Lubrificador

Marteleteiro

Mecânico

Pedreiro

Pintor de Parede

Pintor de Autos

Soldador

 

QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO:

 

Administração Regional

Assessor Contábil

Assessor de Imprensa e Relações Públicas

Assessor Jurídico

Assessor Especial

Auditor Geral

Auxiliar de Supervisão

Chefe do Cerimonial

Chefe de Gabinete

Chefe de Divisão

Chefe de Seção

Coordenador(a) de Alfabetização

Coordenador(a) de Ensino

Diretor de Departamento

Diretor(a) Escolar

Oficial de Gabinete

Orientador(a) Educacional

Procurador Geral

Secretário Municipal

Supervisor(a) de Merenda Escolar

Supervisor(a) Pedagógico(a)

 

QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS:

 

Administração de Empresas

Arquiteto

Agente de Administração

Assistente Social

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Consultório Dental

Bioquímico

Contador Nível Superior

Coord. Unid. Munic. De Cadastr. Imóveis Rurais - UMCIR

Dentista

Desenhista

Economista

Enfermeira(o)

Engenheiro

Encarregado de Carpintaria

Encarregado de Eletricista

Encarregado de Limpeza Urbana

Encarregado de Obras

Estimulador

Fiscal de Rendas

Fiscal de Saúde

Fiscal de Posturas

Fisioterapeuta

Fonoaudióloga(o)

Médico(a)

Motorista

Oficial de Administração

Oftalmologista

Operador de Máquinas

Paisagista

Professor(a)

Procurador(a)

Psicóloga(o)

Técnico de Administração

Técnico em Higiene Dental

Técnico de Laboratório

Telefonista

Topógrafo

 

QUADRO PERMANENTE EM EXTINÇÃO

De conformidade com o Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da República.

 

Quant.

Denominação

85

Servente

01

Lubrificador

06

Pedreiro

01

Pintor

04

Vigia

04

Encarregado de Obras

08

Encarregado de Limpeza Urbana

01

Coordenador do Incra

01

Encarregado de Eletricista IV

01

Encarregado de Carpintaria IV

02

Eletricista

07

Auxiliar de Serviços Gerais

26

Auxiliar de Administração

02

Fiscal

01

Borracheiro

01

Carpinteiro

01

Topógrafo

02

Operador de Máquinas

05

Motorista

01

Bombeiro

01

Supervisor de Obra

05

Auxiliar de Saúde

07

Técnico Nível superior

17

Professor(a)

05

Coordenador Escolar

01

Supervisora Pedagógica

02

Auxiliar de Supervisão

02

Diretor Escolar

 

 

ANEXO II

QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

 

Denominação Anterior

Nova Denominação

Assessor I, II e III

 

Oficial de Gabinete

Oficial de Gabinete

Sub-Prefeito

Administrador Regional

Diretor de Departamento

Secretário Municipal

Chefe de Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessor de Plan. E Controle

---

Assessor de Comunicação

Ass. De Impr. E Rel. Públic.

---

Procurador Municipal

---

Auditor Geral

Assessor Jurídico

Assessor Jurídico

Secret. Da Junta. Serv. Militar

Chefe da Divisão Militar

Chefe da Divisão

Diretor de Departamento

---

Chefe do Cerimonial

Chefe de Seção

Chefe de Divisão

---

Chefe de Seção

Aux. Administrativo

Técnico de Administração

Diretora

Diretora

Servente

Auxiliar de Serviços

Apontadores

Auxiliar de Serviços

Vigias

Auxiliar de Serviços

Aux. Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços

Auxiliar Administração I, II e III

Auxiliar de Administração

Secretárias I, II e III

Auxiliar de Administração

Auxiliar de Saúde

Auxiliar de Administração

Aux. Administrativo IV e VII

Oficial de Administração

Aux. Administrativo IV a VII

Oficial de Administração

Secretárias IV e V

Oficial de Administração

Telefonista I e II

Telefonista

Fiscal I, II, III, IV

Fiscal de Rendas

 

Fiscal de Posturas

 

Fiscal de Saúde

Professor(a)

Professor(a)

Diretor(a) de Escola

 

Tec. De Laboratório

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Téc. Nível Superior

Médico

 

Dentista

 

Oftalmologista

 

Engenheiro

 

Advogado

 

Procurador

 

Contador

 

Economista

Téc. Nível Superior

Administrador de Empresas

 

Psicólogo

 

Supervisor Pedagógico

 

Fonoaudiólogo

 

Fisioterapeuta

 

Assistente Social

 

Orientador Educacional

 

Arquiteto

 

Paisagista

 

Bioquímico

 

Enfermeiro(a)

 

Estimulador

Coord. De Ensino

Coord. De Ensino

Superv. Munic. De Merenda Escolar

Supervisor de Merenda Escolar

Auxiliar de Supervisão

Auxiliar de Supervisão

Coord. Munic. Progr. De Alfabetização de Jovens e Adultos

Coordenador de Alfabetização

Orientador Educacional

Orientador Educacional

Motorista

Motorista

Operador de Máquinas

Operador de Máquinas

Pintor

Pintor de Paredes

 

Pintor de Autos

Supervisor de Obras

Engenheiro

Mecânico

Mecânico

Soldador

Soldador

Encar. De Obras

Encarregado de Obras

Encar. De Carpintaria

Encarregado de Carpintaria

Encar. De Eletricidade

Encarregado de Eletricidade

Carpinteiro

Carpinteiro

Eletricista

Eletricista C. Contínua

 

Eletricista C. Alternada

Pedreiro

Pedreiro

Armador

Armador

Marteleteiro

Marteleteiro

Bombeiro

Bombeiro Hidráulico

Topógrafo

Topógrafo

Enc. Limpeza Urbana

Enc. Limpeza Urbana

Lubrificador

Lubrificador

Borracheiro

Borracheiro

Desenhista

Desenhista

Coord. Do Incra

Coord. Da Unid. Munic. Imov. Rurais

 

Téc. Em Higiene Dental

 

Aux. De Consultório Dental

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS

 

1 - PONDERAÇÃO DE FATORES

 

FATOR INSTRUÇÃO:

 

GRAU

 DEFINIÇÃO

I

Analfabeto

II

1º Grau Incompleto

III

1º Grau Completo

IV

Segundo Grau

V

Técnico

VI

Superior

VII

Pós Graduação e/ou Especialização

 

 

FATOR SUPERVISÃO EXERCIDA:

 

GRAU

DEFINIÇÃO

I

Não exerce supervisão

II

Supervisão de até 5 servidores

III

Supervisão de 6 a 10 servidores

IV

Supervisão de 11 a 20 servidores

V

Supervisão de 21 a 50 servidores

VI

Supervisão acima de 51 servidores

 

 

FATOR EXPERIÊNCIA:

 

 GRAU

DEFINIÇÃO

I

Não exige experiência

II

Experiência de até 6 meses

III

Experiência de até 6 meses a 1 ano

IV

Experiência de 1 a 3 anos

V

Experiência superior a 3 anos

 

 

FATOR RISCOS E/OU VALORES:

 

GRAU

DEFINIÇÃO

I

Não oferece riscos. Não tem acesso a valores

II

Risco calculado com pequena possiblidade de acidentes. Os valores que manipula são devidamente controlados.

III

A atividade tem risco considerável, dependendo exclusivamente do ocupante do cargo. Manuseia valores não controlados exigindo um forte grau de confiabilidade.

IV

A Prefeitura não tem meios de evitar acidentes neste cargo. A movimentação de valores é livre exigindo do cargo muita honestidade.

 

 

FATOR CONTATOS:

 

GRAU

DEFINIÇÃO

I

Somente internos cuja má entabulação não trará consequências

II

Internos e externos cuja má entabulação não trará maiores

III

Internos e externos que exigem certa diplomacia, cuja má entabulação poderá causar problemas

IV

Internos e externos representando a Prefeitura de Santa Luzia

 

 

FATOR ESFORÇO:

 

GRAU

DEFINIÇÃO

I

Esforço exclusivamente muscular.

II

Esforço muscular ótico, auditivo e respiratório.

III

Esforço físico e pequena parte mental.

IV

Esforço exclusivamente mental de planejamento e análise.

 

 

FATOR ELEMENTOS CONFIDENCIAIS:

GRAU

DEFINIÇÃO

I

Não tem acesso a elementos confidenciais.

II

Tem acesso a elementos cuja divulgação não trará maiores problemas.

III

Tem acesso a elementos cuja divulgação poderá trazer alguma consequência desagradável.

 

 

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS AOS DIVERSOS FATORES E GRAUS

 

FATORES

GRAUS

I

II

III

IV

V

VI

VII

Instrução

21

53

85

117

149

181

213

Superv. Exercida

18

51

84

117

150

182

 

Experiência

16

49

83

117

151

 

 

Risco/Valores

12

48

84

121

 

 

 

Contatos

12

48

84

121

 

 

 

Esforço

12

48

84

121

 

 

 

Elem. Confidenc.

10

50

91

 

 

 

 

                           

 

ESTRUTURAÇÃO DOS NÍVEIS DE PONTOS

 

NÍVEL

PONTOS

PONTO MÉDIO

VENC. MÉDIO

MÍNIMO

MÁXIMO

A

100

121

100

54.409,00

B

122

148

135

64.077,00

C

149

180

164

75.462,00

D

181

219

200

88.871,00

E

220

166

243

104.662,00

F

267

323

295

123.259,00

G

324

392

358

145.160,00

H

393

476

434

170.953,00

I

477

577

527

201.330,00

J

578

700

639

237.104,00

L

701

849

775

279.233,00

M

850

1000

925

328.852,00

 

QUADRO GERAL DE SALÁRIOS

 

NÍVEL

GRAUS

I

II

III

IV

V

A

46.200,00

50.304,00

54.409,00

59.243,00

64.077,00

B

54.409,00

59.243,00

64.077,00

69.770,00

75.462,00

C

64.077,00

69.770,00

75.462,00

82.166,00

88.871,00

D

75.462,00

82.166,00

88.871,00

96.766,00

104.662,00

E

88.871,00

96.766,00

104.662,00

113.960,00

123.259,00

F

104.662,00

113.960,00

123.259,00

134.209,00

145.160,00

G

123.259,00

134.209,00

145.160,00

158.056,00

170.953,00

H

145.160,00

158.056,00

170.953,00

186.141,00

201.330,00

I

170.953,00

186.141,00

201.330,00

219.217,00

237.104,00

J

201.330,00

219.217,00

237.104,00

258.169,00

279.235,00

L

237.104,00

258.169,00

279.235,00

304.043,00

328.852,00

M

279.235,00

304.043,00

328.852,00

358.069,00

387.286,00

 

 

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES

 

ENGENHEIRO:

Elabora, executa e dirige projetos de engenharia civil relativos a rodovias, portos, aeroportos, vias férreas, sistemas de água e esgoto e outros, estudando características e preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo das obras mencionadas e assegurar os padrões técnicos exigidos: calcula os esforços e deformações previstos na obra projetada ou que afetem a mesma. Executa ainda outras atribuições delegadas por sua Secretaria, de conformidade com o item 0-21 da CBO.

 

ARQUITETO:

Elabora, executa e dirige projetos arquitetônicos de edifícios, interiores, monumentos e outras obras, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho e especificando os recursos necessários, para permitir a construção, montagem e manutenção das mencionadas obras.

Outras atribuições que lhe forem delegadas de conformidade com o item 0-21-75 da CBO.

 

PAISAGISTA:

Elabora, executa e dirige projetos paisagísticos, analisando as condições e disposições dos terrenos destinados a parques e outras zonas de lazer, zonas comerciais, industriais e residenciais, edifícios públicos e outros, para garantir a ordenação estética e funcional de paisagem.

Outras atribuições de conformidade com o item 0-21-85 da CBO.

 

CONTADOR:

Planeja, dirige e executa trabalhos inerentes à contabilidade da Prefeitura, organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes, para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura Municipal.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 0-30.20 da CBO.

 

TÉCNICO DE LABORATÓRIO:

Desempenha atividades de laboratório relacionadas a análise clínicas e que não exigem tecnologia especial, realizando exames simples, auxiliando nas análises mais complexas, e realizando os trabalhos de apoio a estas tarefas, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Outras atribuições delegadas pela Secretaria de Saúde, de conformidade com o item 0-31.45 da CBO.

 

DESENHISTA:

Executa desenhos para projetos de engenharia, construção e fabricação, mapas, gráficos e outros trabalhos técnicos, interpretando esboços e especificações e utilizando instrumentos apropriados para elaborar a representação gráfica do projeto e orientar sua execução.

Outras atribuições delegadas pela Secretaria, de conformidade com o item 0-38 da CBO.

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO:

Elabora e supervisiona projetos referentes a cultivos agrícolas e pastos, planejando, orientando e controlando técnicas de utilização de terras, para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 0-53.20 da CBO.

 

MÉDICO:

Suas funções consistem em: efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever a ministrar tratamentos para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar os métodos da medicina preventiva; praticar intervenções cirúrgicas para correção e tratamento de lesões, doenças e perturbações do corpo humano; aplicar leis e regulamentos de saúde pública para salvaguardar e promover a saúde de coletividade; realizar pesquisas sobre natureza, causa e desenvolvimento de enfermidades.

Outras atribuições delegadas conforme item 0-61 da CBO.

 

OFTALMOLOGISTA:

Examina e medica os olhos, empregando processos adequados e instrumentação específica, tratamentos cirúrgicos, prescrevendo lentes corretoras e medicamentos, para promover ou recuperar a saúde visual.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 0-61.47 da CBO.

 

DENTISTA:

Suas funções consistem em: prevenir, diagnosticas e tratar as enfermidades e afecções dos dentes e da boca; ministrar diversas formas de tratamento cirúrgico, médico e de outra natureza para as doenças e afecções dos dentes e da boca; elaborar e aplicar medidas de caráter público, para diagnosticas e melhorar as condições de higiene dentária e bucal da comunidade.

Outras atribuições delegadas de acordo com o item 0-63 da CBO.

 

ENFERMEIRO(A):

Planeja, organizar, supervisiona e executa serviços de enfermagem empregando processos de rotina e/ou específicos para possibilitar a proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva.

Executa outras atribuições delegadas pela Secretaria de Saúde de conformidade com o item 0-71.70 da CBO.

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM:

Atende às necessidades dos enfermos portadores de doenças de pouca gravidade, atuando sob a supervisão do enfermeiro(a), para auxiliar no bom atendimento dos pacientes.

Outras atribuições determinadas pela equipe médica ou de conformidade com o item 0-72.10 da CBO.

 

FISIOTERAPEUTA:

Trata meningites, encefalites, doenças reumáticas, paralisias, sequelas de acidentes vascular-cerebrais e outros, empregando ginastica corretiva, cinesioterapia, eletroterapia, hidroterapia, mecanoterapia, massoterapia, fisioterapia desportiva e técnicas especiais de reeducação muscular, para obter o máximo de recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 0-76.20 da CBO.

 

FONOAUDIÓLOGO(A):

Identifica problemas ou deficiências ligadas a comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 0-79.25 da CBO.

 

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL:

Participa do treinamento de atendentes de consultório dentário; colabora nos programas educativos de saúde bucal; colabora nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador; educa e orienta os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; faz demonstrações técnicas de escovação; Responde pela administração da clínica; supervisiona, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário; faz a tomada e revelação de radiografias infra-orais; realiza teste de vitalidade pulpar; realiza a remoção de indutos, placas e cálculos supra-gengivais; executa a aplicação de substâncias para a prevenção de carie dental; insere e condensa substâncias restauradoras; pule restaurações; procede a limpeza e a antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;

Remove suturas; confecciona modelos; prepara moldeiras.

Outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Departamento de Odontologia.

 

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO:

Orienta os pacientes sobre higiene bucal; marca consultas; mantem em ordem o fichário e os arquivos; controla o movimento financeiro; revela e monta radiográficas infra-orais; prepara o paciente para o atendimento; auxilia no atendimento do paciente; instrumenta o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; Promove o isolamento do campo operatório; Manipula materiais de uso odontológico; seleciona moldeiras; confecciona moldes em gesso; aplica métodos preventivos para controle da cárie dental; procede a conservação e manutenção do equipamento odontológico.

Outras atribuições que lhe forem delegadas.

 

ECONOMISTA:

Realiza planejamentos, estudos, análise e previsões de natureza econômica, financeira e administrativa, aplicando os princípios e teorias da economia no tratamento de assuntos referentes a produção, incremento de distribuição de bens, a fim de formular soluções e diretrizes para os problemas econômicos da Prefeitura e, por outros meios, assegurar sua viabilidade.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 0-91 da CBO.

 

ADMINISTRADORES:

Realiza pesquisa e aplica os princípios e teorias de administração para formular soluções de problemas referentes a pessoal, materiais e outros assuntos administrativos. Planeja, organiza e controla atividades de pessoal, a utilização de materiais, organização e métodos e outros serviços administrativos da Prefeitura. Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 0-92 da CBO.

 

AUDITOR:

Responsabiliza-se por efetuar investigações em documentos, saldos de contas, bens, valores e nas diversas operações realizadas, para certificar a real situação patrimonial e financeira da Prefeitura.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 1-10.20 da CBO.

 

ADVOGADO:

Representa em juízo ou fora dele a Prefeitura, nas ações em que esta for autora, ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiência e outros atos, para defender direitos ou interesses.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 1-21.10 da CBO.

 

ELETRICISTA CORRENTE CONTINUA:

Executa a manutenção preventiva e corretiva de máquinas, instalações e equipamentos elétricos da Prefeitura, ajustando, reparando ou substituindo peças ou conjuntos, testando e fazendo os reajustes e regulagens convenientes com a ajuda de ferramentas e instrumentos de testes e medição, para assegurar aquela aparelhagem elétrica perfeitas condições de funcionamento.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 8-45 e 8-55 da CBO.

 

ELETRICISTA DE CORRENTE ALTERNADA:

Executa a manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas de veículos automotores, substituindo peças e componentes danificados de modo a garantir-lhe o perfeito funcionamento.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 8-57 da CBO.

 

SOLDADOR:

Solda peças de metal, utilizando chama de um gás combustível. Calor produzido por arco elétrico ou outra fonte de calor, e materiais diversos, para montar, reforçar ou reparar parte ou conjuntos mecânicos.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 8-72 da CBO.

 

PINTOR DE PAREDES:

Prepara e pinta as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis da Prefeitura, raspando-as, limpando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta para protegê-las e/ou decorá-las.

Outras atribuições delegada de conformidade com o item 9-31.20 da CBO.

 

PINTOS DE VEÍCULOS:

Pinta carrocerias de automóveis, caminhões, máquinas e equipamentos, pulverizando-as com camadas de tinta ou produto similar, para proteger sua superfície e dar-lhes o aspecto desejado.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 9-39.60 da CBO.

 

PROCURADOR:

Representa a Prefeitura Municipal de Santa Luzia nas ações jurídicas em que esta for parte, autora ou ré lavrando e fiscalizando contratos de natureza fiscal, financeira ou imobiliária, prestando consultoria e assessoramento aos órgãos fazendários e administrativos e emitindo pareceres jurídicos, para defender os interesses da Municipalidade.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 1-9.20 da CBO.

 

PROFESSOR(A):

Desenvolvem nos alunos a capacidade de comunicação e expressão, ensinando matemática, ciências naturais e estudos sociais e ministram outros conhecimento básico para a formação do aluno de 1º grau, de conformidade com o curriculum escolar.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 1-42 de CBO.

 

SERVIDORES PEDAGÓGICOS:

Planeja, supervisiona, avalia e reformula o processo ensino aprendizado, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e inspecionando o cumprimento das mesmas e criando ou modificando processos educacionais, em estreita articulação com os demais componentes do sistema educacional, para impulsionar a educação integral dos alunos.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 1-49.30 da CBO.

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL:

Dá assistência aos educandos em estabelecimentos de ensino de primeiro grau, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação, aconselhando e auxiliando os alunos na solução de seus problemas pessoais, para possibilitar-lhes o desenvolvimento intelectual e a formação integral de sua personalidade, ajustá-los ao meio em que vivem e orientá-los no tocante ao conhecimento e escolha das opções básicas.

Outras Atribuições delegadas de conformidade com o item 1-49.40 da CBO.

 

COORDENADOR DE ENSINO:

Coordena as atividades de ensino em unidades educacionais, planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 1-49.50 da CBO.

 

ASSISTENTE SOCIAL:

Analisam as causas de desajustamentos sociais, para estabelecer planos de ação capazes de restabelecer a normalidade de comportamento dos indivíduos em relação a seus semelhantes ou ao meio social; estudam o comportamento e as características dos seres humanos, individualmente ou em suas relações com o meio-ambiente, e ajuda-os a resolverem dificuldade decorrentes de problemas psicossociais; planejam e desenvolvem atividades de ordem pessoal ou social; planejam e dirigem programas de serviço social em diferentes área profissionais, como educação, saúde, trabalho e outros.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 1-93 da CBO.

 

PSICÓLOGO:

Procede ao estudo a avaliação dos mecanismos de comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas, como testes para a determinação de características efetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras e outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional (texto ilegível).

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 1-94 da CBO.

 

SECRETÁRIOS:

Os servidores lotados neste grupo assessoram o governo municipal nos assuntos relacionados com a elaboração e aplicação de políticas e disposições legais. Suas funções consistem em: participar da fixação da política governamental e dirigir os planos e programas formulados, assegurando o cumprimento desta política no âmbito municipal relacionadas com os assuntos financeiros, de saúde pública, educação, justiça, trabalho, mão de obra, bem-estar social, formação profissional, obras e outras.

Outras atribuições específicas e delegadas de conformidade com o item 2-14 da CBO.

 

DIRETORES DE DEPARTAMENTOS:

Os servidores deste grupo de base programam, supervisionam e coordenam os trabalhos de seus departamentos em função política determinada pela Secretaria. Suas funções consistem em: planejas e promover o trabalho orientado para os objetivos fixados; determinar as rotinas de trabalho a serem seguidas; coordenas as atividades do pessoal, verificando e controlando o andamento das mesmas e introduzindo as modificações necessárias; avaliar e relatar os resultados dos trabalhos.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 3.01 da CBO.

 

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO:

Executa tarefas relativas a anotação, redação, datilografia e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromisso e informações, procedendo segundo normas específicas rotineiras, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos da Prefeitura.

Outras atribuições delegadas de conformidade com os itens 3-31, 3-32 e 3-39 da CBO.

 

TELEFONISTA:

Maneja uma mesa telefônica ou uma seção da mesma, movimentando chaves interruptores e outros dispositivos, para estabelecer comunicação internas, locais ou interurbanas; vigia permanentemente o painel, observando os sinais emitidos, para atender as chamadas telefônicas; opera a mes telefônica manipulando seus dispositivos, para estabelecer comunicação interna, externa e interurbanas entre o solicitante e o destinatário ou com outras telefonistas a quem vai dirigir a chamada; registra a duração e/ou custo das ligações, fazendo anotações em formulários apropriados; zela pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar-lhe perfeitas condições de funcionamento.

Outras atribuições delegadas conforme item 3-80.20 da CBO.

 

MECÂNICO:

Executa a manutenção de veículos motorizados, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças anexas, órgãos de transmissão, freios, direção, suspenção e equipamentos auxiliares, para assegurar-lhe condições de funcionamento normal.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 8-43 da CBO.

 

LUBRIFICADOR:

Lubrifica veículos automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e prolongar o funcionamento desses veículos.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 8-49.77 da CBO.

 

PEDREIRO:

Executa trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações e utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício, para construir, reformas ou reparar prédios e obras similares.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 9-51.10 da CBO.

 

ARMADOR:

Executa trabalhos em concreto armado, preparando fôrmas de madeira, colocando ferragens no interior das mesmas e moldando massa apropriada, para construir colunas, vigas, lajes e outros elementos estruturais.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 9-52 da CBO.

 

CARPINTEIRO:

Efetua trabalhos gerais de carpintaria em uma oficina ou em um canteiro de obras, cortando armando instalando e reparando peças de madeira, utilizando ferramentas manuais e mecânicas, para confeccionar conjuntos ou peças de edificações, palanques e obras similares ou efetuar a manutenção das mesmas.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 9-54 da CBO.

 

OPERADOR DE MÁQUINA

Os trabalhadores deste Grupo de base conduzem as máquinas que servem para escavar, nivelar, aplainar e compactar terra e materiais similares, preparar concreto e colocar capeamento de asfalto e concreto nas estradas e vias públicas.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 9-74 da CBO.

 

MOTORISTA:

Os trabalhadores deste grupo de base conduzem veículos automotores para o transporte de passageiros e de carga, empregando seus conhecimentos e técnicas próprias de modo a conservar o veículo sob sua direção.

Outras atribuições delegadas de conformidade com o item 9-85 da CBO.

 

AUXILIARES DE SERVIÇOS

Os trabalhadores deste grupo de base executam tarefas manuais de caráter simples que exigem, principalmente, esforço físico e pouca ou nenhuma experiência prévia.

Suas atribuições serão, dentro de sua área de lotação, aquelas não executadas pelas demais funções de conformidade com a classificação 9.99 da CBO.