(Extintos os cargos efetivos vagos pelo Decreto nº 3016/2015)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda passa a ter a sua estrutura organizacional definida na presente lei com organograma próprio, conforme anexo I que passa a integrar esta Lei.
Parágrafo único. Passa também a fazer parte integrante desta Lei, o anexo II que conterá a descrição dos cargos, funções e competência dos seus órgãos de apoio.
Art. 2º A estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda obedecerá ao seguinte escalonamento:
a) Secretaria
b) Procuradoria
c) Coordenadoria
d) Diretoria
e) Supervisão
Art. 3º Da finalidade:
Planejar e coordenar a política fazendária do município, estabelecendo projetos e programas relacionados com as áreas financeiras, fiscal e tributária.
Art. 4º Da competência:
I - Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Prefeitura.
II - Manter atualizada a legislação tributária do Município, bem como dar ciência da mesma e de suas alterações ao universo de contribuintes, através dos seus órgãos de imprensa.
III - Coordenar e fiscalizar a cobrança de todos os tributos e ações fiscais administrativas devidos ao Município.
IV - Manter atualizada as atividades de cadastro e arrecadação.
V - Supervisionar o recebimento das rendas municipais, atuação da fiscalização e o acompanhamento dos repasses, bem como manter o intercâmbio entre outros órgãos fiscalizadores do Município.
VI - Expedir Alvará de Licença, Localização, Funcionamento e Fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2631/2005)
Art. 5º Da composição:
A Fazenda Municipal será composta de 02 (duas) coordenadorias e 01 (uma) procuradoria e terá ainda as seguintes subdivisões
I - Coordenadoria Geral da Receita
a) Supervisão de cadastro
b) Supervisão de fiscalização e rendas
II - Coordenadoria Geral de Finanças
a) Departamento de Contabilidade
b) Departamento do Tesouro
c) Departamento de Inspeção Financeira
III - Procuradoria da Fazenda Municipal
a) Supervisão da dívida ativa e legislação
Art. 6º Fica criado, passando a integrar o quadro permanente da fazenda municipal, o anexo III que conterá o número de cargos criados, cargos transformados, níveis de vencimento e quadro de pessoal comissionado.
Art. 7º Os cargos ora criados serão lotados gradativamente de acordo com a necessidade da Secretaria após a realização de concurso publico.
Art. 8º O vencimento do pessoal lotado na Secretaria Municipal da Fazenda, será o constante do anexo IV com níveis de A a Z contendo cada nível cinco graus de I a V,
Art. 9º Para ocupação dos cargos de provimento comissionado de supervisor, o funcionário deverá ser estritamente do quadro permanente da Fazenda Municipal e ainda não estar cumprindo estágio probatório.
Art. 10 O cargo de supervisor constante do anexo III, fará jus à gratificação prevista no artigo 68, da Lei 1474/91 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Luzia).
Art. 11 A administração fará realizar concurso público no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para lotação dos cargos criados.
Art. 12 Fica extinta a seguinte estrutura criada pela Lei 1489/92 e respectivos cargos constantes da Lei Municipal nº 1488/92;
I.1 - Seção administrativa
I.2 - Seção financeira
II.1 - Divisão da dívida ativa
II - 1.1 - Seção de Credito
II - 1.2 - Seção de Inscrição e controle da legalidade
II.1.3 - Seção de cobrança
II.1.4 - Seção de certidões
II.2 - Divisão de legislação e consultoria
II.2.1 - Seção de legislação
II.2.2 - Seção de consulta
III.1 - Divisão de rendas imobiliárias
III.1.1 - Seção de cadastro
III.1.2 - Seção de lançamentos
III.1.3 - Seção de credito
III.1.4 - Seção de fiscalização e rendas imobiliárias
III.2 - Divisão de rendas mobiliárias
III.2.1 - Seção de cadastro
III.2.2 - Seção de lançamento
III.2.3 - Seção de crédito
III.2.4 - Seção de fiscalização de rendas mobiliárias
IV.1 - Divisão de execução orçamentária da despesa
IV.1.1 - Seção de controle legal da despesas
IV.1.2 - Seção de processamento de despesas
IV.2 - Divisão de contabilidade geral
IV.2.1 - Seção de classificação e controle contábil
IV.2.2 - Seção de tomada de contas
IV.2.3 - Seção de conciliação
V - 1 - Divisão de programação e controle financeiro
V.1.1 - Seção de acompanhamento da arrecadação e despesas
V.1.2 - Seção de recebimentos e pagamento
V.2 - Divisão de controle de financiamento, repasses e dívida pública.
Art. 13 O cargo de Procurador da Fazenda ora criado, terá uma jornada de trabalho de 6(seis) horas, sendo que, neste período o mesmo não poderá exercer suas atividades profissionais particulares.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo que o executivo adequara o orçamento vigente à nova estrutura e suplementara as dotações que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.
Art. 15 O ocupante do cargo de diretor do departamento de contabilidade só poderá ser exercido por um profissional da área contábil.
Art. 16 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial os artigos 24, 25 e 26 da Lei 1489/92.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
Coordenadoria Geral da receita:
- Coordenar e administrar o sistema tributário municipal, promovendo a formalização, o controle e a cobrança amigável dos créditos tributários e fiscais de qualquer natureza, bem como julgar em primeira instância os processos tributários.
Coordenadoria Geral de Finanças:
- Coordenar e executar a política de créditos públicos do município estimando a receita global e administrando financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública.
Supervisão de Cadastro:
- Supervisionar e manter o sistema de informações socioeconômicas, tributarias e fiscais, necessárias â subsidiar o processo de formulação e operacionalização da secretaria.
Supervisão de Fiscalização e Rendas:
- Supervisionar, planejar, dirigir e executar o controle da arrecadação de receitas, bem como da fiscalização de atividades econômicas sujeitas a tributação.
Departamento de Inspeção Financeira:
- Promover, acompanhar, executar e avaliar aplicação de recursos financeiros da administração direta, bem como exercer a supervisão junto a fundações, autarquias e empresas que recebam recursos do tesouro municipal.
Departamento de Contabilidade:
- Promover os registros da contabilidade do município, elaborar os demonstrativos contábeis e o balanço anual, em atendimento a Lei Orgânica e em cumprimento aos dispositivos constitucionais.
Departamento do Tesouro:
- Administrar a dívida publica municipal e acompanhar os repasses de recursos dos quais participa o município.
Supervisão da Divida Ativa e Legislação
- Supervisionar os lançamentos e o controle dos créditos oriundos da cobrança da dívida ativa por via judicial ou fora dela, e ainda, promover o aprimoramento e a atualização permanente da legislação tributaria.
Procuradoria da Fazenda
- Representar o município conjuntamente, nunca isoladamente, com o procurador geral em juízo ou fora dele, nas cobranças de créditos fiscais e tributários, bem como manter assessoramento técnico na interpretação da legislação tributaria.
Dos Fiscais de Tributo Municipal
- Dentro de sua área de competência, cabe ao fiscal de Tributo Municipal fiscalizar o cumprimento das leis tributárias, evitar a evasão da receita e auxiliar no que couber a outros agentes fiscais e seus respectivos órgãos.
Dos Oficiais Fazendários
- Compete aos oficiais fazendários prestarem auxilio aos fiscais em seus trabalhos internos, informar aos mesmos sobre ` alterações de dados cadastrais referente a contribuinte em processo de fiscalização e ainda cumprir o disposto no manual de rotinas administrativas da fazenda. Compete ainda executar os serviços administrativos referentes aos assuntos* específicos nas áreas de contabilidade e tesouraria.
Os cargos:
1. Secretário Municipal
1. Procurador da Fazenda
1. Coordenador Geral da Fazenda
1. Coordenador Geral de Finanças
1. Contador
3. Diretor de Departamento
3. Supervisão
15. Fiscal de Tributo Municipal
30 - Oficial Fazendário
sITUAÇÃO ATUAL
|
NOVA dENOMINAÇÃO
|
Nº cARG.
|
INST.
|
rECRT.
|
PROV.
|
Dept. Rendas
|
Sup. Fisc. e Rendas
|
01
|
|
RES
|
COM.
|
Fiscal Rendas
|
F. Trib. Munic.
|
15
|
2º
|
C.P.
|
EFETIVO
|
Dept. Tesouro
|
Dept. Tesouro
|
01
|
|
AMP.
|
COM.
|
Dept. Ad. Financ.
|
Dept. Contábil
|
01
|
|
RES.
|
COM.
|
Dept. Div. Ativa
|
Sup. Div. At. e leg.
|
01
|
|
RES.
|
COM.
|
Dept. Insp. financ.
|
Dept. Insp. Financ.
|
01
|
|
AMP.
|
COM.
|
CRIAÇÃO DE CARGOS |
PROC. FAZENDA |
01 |
SUP. |
C.P |
EFETIVO |
|
COORD. GER. FINAN. |
01 |
|
AMP. |
COM. |
|
COORD; GER. REC. |
01 |
|
AMP. |
COM. |
|
SUPERV. CADASTRO |
01 |
|
RES. |
COM. |
|
OFIC. FAZENDÁRIO |
30 |
1º |
C.P. |
EFETIVO |
Nº DE FUNCIONÁRIOS POR SETOR
SETOR |
Nº DE FUNC. |
DENOMINAÇÃO |
Procur. Fazenda |
03 |
Of. Fazendário |
Sup. Cadast. |
08 |
Of. Fazendário |
Sup. Fiscal |
15 |
Fisc. Tributo |
Sup. Div. Ativa |
04 |
OF. Fazendário |
Dept. Tesouro |
05 |
Of. Fazendário |
Dept. Contabilidade |
05 01 |
Of. Fazendário Contador |
Dept. Insp. Financeira |
05 |
Of. Fazendário |
Símbolo |
Cargo |
Vencimento |
Símbolo |
Cargo |
Vencimento |
SI |
Secretario |
971,71 |
PI |
DIRETOR |
548,51 |
JI |
Procurador |
271,36 |
OI |
SUPERVISOR |
453,32 |
QI |
Coordenador |
663,69 |
GI |
OF. FAZEND. |
189,62 |
EI |
Fisc. Tributo |
153,61 |
JI |
CONTADOR |
271,36 |