LEI COMPLEMENTAR Nº 3.263, DE 09 DE ABRIL DE 2012

 

Altera a Lei nº 3231 de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o quadro de servidores efetivos do Município de Santa Luzia que exercem serviços públicos de saúde, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os anexos I, II e III da Lei nº 3.231, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação estabelecida, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 9 de abril de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

N° DE VAGAS

CARGA HORARIA

VENCIMENTO (R$)

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

247

40 HORAS/SEMANAIS

r$ 720,00

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

90

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 720,00

AUXILIAR DE FARMÁCIA

15

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 695,00

MÉDICO CLÍNICO URGÊNCIA

55

24 HORAS/SEMANAIS

R$ 3.700,00

MÉDICO ESPECIALISTA

60

20 HORAS/SEMANAIS

R$ 3.200,00

MÉDICO ESPECIALISTA DA URGÊNCIA

70

24 HORAS/SEMANAIS

r$ 4.200,00

MÉDICO GENERALISTA

45

40 HORAS/SEMANAIS

r$ 6.500,00

MÉDICO VETERINÁRIO

2

30 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.831,00

TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS

2

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.220,00

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

15

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 720,00

TNS – ASSISTENTE SOCIAL

13

30 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.831,00

TNS – BIÓLOGO

2

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.831,00

TNS – ENFERMEIRO II (30 HORAS)

40

30 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.831,00

TNS – FARMACEUTICO

8

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.831,00

TNS - FISIOTERAPEUTA

12

30 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.831,00

 TNS - FISCAL SANITÁRIO II

10

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 2.040,00

TNS - NUTRICIONISTA

8

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.831,00

TNS – TERAPEUTA OCUPACIONAL

4

30 HORAS/SEMANAIS

R$ 1.831,00

TNS - VIGIA PATRIMÔNIAL X

22

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 880,00

TNS – ENFERMEIRO I (40 HORAS)

50

40 HORAS/SEMANAIS

R$ 2.300,00

 

ANEXO II

OBJETIVO E NATUREZA DOS CARGOS

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica e executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica e executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

AUXILIAR DE FARMÁCIA

Controlar estoques, conferir validade, conferir a qualidade, conferir a prescrição e dispensar materiais médico-hospitalares e medicamentos, tanto para profissionais de saúde quanto diretamente a pacientes, de acordo com as diretrizes de assistência farmacêutica do município. Podem atuar tanto em almoxarifado central de materiais médico-hospitalares e medicamentos, quanto em farmácias satélites e postos de distribuição.

 

MÉDICO CLÍNICO DA URGÊNCIA

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional Medicina de Minas Gerais (CRM-MG); estar habilitado para o exercício da medicina e devidamente registrado no CRM-MG; estar habilitado para exercício da especialidade junto ao CRM-MG e à Sociedade correspondente; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

MÉDICO GENERALISTA

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional Medicina de Minas Gerais (CRM-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRM-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

MÉDICO ESPECIALISTA

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional Medicina de Minas Gerais (CRM-MG); estar habilitado para o exercício da medicina e devidamente registrado no CRM-MG; estar habilitado para exercício da especialidade junto ao CRM MG e à Sociedade correspondente; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

MÉDICO ESPECIALISTA DA URGÊNCIA

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional Medicina de Minas Gerais (CRM-MG); estar habilitado para o exercício da medicina e devidamente registrado no CRM-MG; estar habilitado para exercício da especialidade junto ao CRM-MG e à Sociedade correspondente; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

MÉDICO VETERINÁRIO

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e Conselho Regional Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registro no CRMV-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS

Realizar manutenção, testes e ensaios; instalar equipamentos e instrumentos médico-odonto-hospitalares; elaborar documentação técnica; treinar equipe técnica e usuários; trabalhar em conformidade com normas e diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) e Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CREA-MG.

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Executar serviços de apoio nas diversas áreas administrativas da saúde; atender pacientes, estabelecimentos de saúde, instituições e empresas em geral, recebendo e tratando as informações; elaborar e gerenciar documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário. Podem atuar tanto internamente na Secretaria de Saúde quanto nas unidades de saúde.

 

ASSISTENTE SOCIAL

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRESS-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

BIÓLOGO

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Biologia (CFBio) e Conselho Regional Biologia 4^ Região (CRBio-04); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado CRBio-04; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

ENFERMEIRO I (ENFERMEIRO DA FAMÍLIA)

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Enfermagem (COFEn) e Conselho Regional de Enfermagem de

Minas Gerais (COREn-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado pelo COREn-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

ENFERMEIRO II

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Enfermagem (COFEn) e Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREn-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no COREn-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

FARMACÊUTICO

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Conselho Regional Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRF-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

FISIOTERAPEUTA

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Conselho Regional Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais (CREFITO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CREFITO-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

NUTRICIONISTA

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e Conselho Regional Nutricionistas de Minas Gerais; estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRN-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Conselho Regional Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais (CREFITO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CREFITO MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

VIGIA PATRIMONIAL

Atuar na segurança e proteção dos bens públicos do município. Cumprir as normas para o serviço promovendo a ordem e a segurança dos usuários das instalações. Vigiar as edificações e os espaços públicos percorrendo e inspecionando suas dependências, visando a ação preventiva. Fiscalizar a entrada e permanência de pessoas nas dependências. Registrar todas as alterações encontradas, para conhecimento da chefia imediata. Exercer açôes de prevenção de incêndios.

 

AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e Conselho Regional Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRO- MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Enfermagem (COFEn) e Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREn-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no COREn-MG; executar açôes estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Conselho Regional Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRF-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

DENTISTA

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e Conselho Regional Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRO- MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

FISCAL SANITÁRIO I - NÍVEL MÉDIO

Atua na regulação, fiscalização e controle inerentes ao sistema municipal de vigilância sanitária, conforme diretrizes e limites estabelecidos pelas leis municipal, estaduais e federais, bem como pelas normas instituídas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Ministério da Saúde.

 

FISCAL SANITÁRIO II - NÍVEL SUPERIOR

As atribuições de Fiscal Sanitário II deverão ser exercidas por profissionais graduados em nível superior na área da saúde, competindo ao Poder Executivo, observado as suas necessidades institucionais, definir a especialidade profissional que condicionará a investidura nos respectivos cargos previstos na estrutura administrativa municipal, devendo suas funções, ainda, compreender habilitação para exercício de ações de regulação, fiscalização e controle inerentes ao sistema municipal de vigilância sanitária, conforme diretrizes, limites e demais regramentos estabelecidos pelas leis municipais, estaduais e federais, bem como pelas normas instituídas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Ministério da Saúde.

 

FONOAUDIÓLOGO

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) e Conselho Regional Fonoaudiologia 6ª Região (CREFONO6); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CREFONO6 - 6ª Região; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

PSICÓLOGO

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e Conselho Regional Psicologia de Minas Gerais (CRP-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRP-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Odontologia (CFG) e Conselho Regional Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRO- MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

TÉCNICO DE ANÁLISES CLÍNICAS

Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Conselho Regional Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRF-MG; executar ações estabelecidas em Políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

ANEXO III

tabela

 

QUADRO DE CARGOS CRIADOS POR LEI ANTERIOR

QUADRO DE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO CARGO E QUANTIDADE DE VAGAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

LEI DE CRIAÇÃO

N° VAGAS CRIADAS

N° VAGAS OCUPADAS

VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – ATUAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

N° VAGAS

VENCIMENTO DO CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTAL

1488/1992

50

12

R$ 545,00

AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL

22

R$ 720,00

40 H/S

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

1488/1992

30

4

R$ 545,00

TNM – TÉCNICO EM ENFERMAGEM

112

R$ 720,00

40 H/S

TÉCNICO ENFERMAGEM

1488/1992

24

4

R$ 545,00

BIOQUÍMICO

1488/1992

4

3

R$ 545,00

TNS – FARMACEUTICO BIOQUIMICO

3

R$ 1.831,00

40 H/S

DENTISTA

1488/1992

12

13

R$ 545,00

TNS - DENTISTA

21

R$ 1.831,00

20 H/S

FISCAL DE SAÚDE

1488/1992

5

3

R$ 545,00

FISCAL SANITÁRIO I

10

R$ 950,00

40 H/S

FISCAL SANITÁRIO

1762/1995

10

2

R$ 545,00

FONOAUDIOLOGO

1488/1992

1

1

R$ 545,00

TNS- FONOAUDIÓLOGO

6

R$ 1.831,00

30 H/S

GINECOLOGISTA

1762/1995

38

6

R$ 545,00

MÉDICO GENERALISTA

8

R$ 3.200,00

20 H/S

PEDIATRA

1762/1995

71

2

R$ 545,00

MÉDICO

1488/1992

40

8

R$ 545,00

MÉDICO GENERALISTA

8

R$ 3.200,00

20 H/S

PSICÓLOGO

1488/1992

5

3

R$ 545,00

TNS – PSICÓLOGO

27

R$ 1.831,00

40 H/S

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

1488/1992

50

6

R$ 545,00

TNM – TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

12

R$ 720,00

40 H/S

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

1488/1992

1

1

R$ 545,00

TNM – TÉCNICO EM ANALISE CLINICA

2

R$ 720,00

40 H/S