A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I, II e III da Lei nº 3.231, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação estabelecida, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 9 de abril de 2012.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
N° DE VAGAS |
CARGA HORARIA |
VENCIMENTO (R$) |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
247 |
40 HORAS/SEMANAIS |
r$ 720,00 |
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
90 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 720,00 |
AUXILIAR DE FARMÁCIA |
15 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 695,00 |
MÉDICO CLÍNICO URGÊNCIA |
55 |
24 HORAS/SEMANAIS |
R$ 3.700,00 |
MÉDICO ESPECIALISTA |
60 |
20 HORAS/SEMANAIS |
R$ 3.200,00 |
MÉDICO ESPECIALISTA DA URGÊNCIA |
70 |
24 HORAS/SEMANAIS |
r$ 4.200,00 |
MÉDICO GENERALISTA |
45 |
40 HORAS/SEMANAIS |
r$ 6.500,00 |
MÉDICO VETERINÁRIO |
2 |
30 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.831,00 |
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS |
2 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.220,00 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
15 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 720,00 |
TNS – ASSISTENTE SOCIAL |
13 |
30 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.831,00 |
TNS – BIÓLOGO |
2 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.831,00 |
TNS – ENFERMEIRO II (30 HORAS) |
40 |
30 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.831,00 |
TNS – FARMACEUTICO |
8 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.831,00 |
TNS - FISIOTERAPEUTA |
12 |
30 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.831,00 |
TNS - FISCAL SANITÁRIO II |
10 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 2.040,00 |
TNS - NUTRICIONISTA |
8 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.831,00 |
TNS – TERAPEUTA OCUPACIONAL |
4 |
30 HORAS/SEMANAIS |
R$ 1.831,00 |
TNS - VIGIA PATRIMÔNIAL X |
22 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 880,00 |
TNS – ENFERMEIRO I (40 HORAS) |
50 |
40 HORAS/SEMANAIS |
R$ 2.300,00 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica e executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica e executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
AUXILIAR DE FARMÁCIA
Controlar estoques, conferir validade, conferir a qualidade, conferir a prescrição e dispensar materiais médico-hospitalares e medicamentos, tanto para profissionais de saúde quanto diretamente a pacientes, de acordo com as diretrizes de assistência farmacêutica do município. Podem atuar tanto em almoxarifado central de materiais médico-hospitalares e medicamentos, quanto em farmácias satélites e postos de distribuição.
MÉDICO CLÍNICO DA URGÊNCIA
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional Medicina de Minas Gerais (CRM-MG); estar habilitado para o exercício da medicina e devidamente registrado no CRM-MG; estar habilitado para exercício da especialidade junto ao CRM-MG e à Sociedade correspondente; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
MÉDICO GENERALISTA
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional Medicina de Minas Gerais (CRM-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRM-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
MÉDICO ESPECIALISTA
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional Medicina de Minas Gerais (CRM-MG); estar habilitado para o exercício da medicina e devidamente registrado no CRM-MG; estar habilitado para exercício da especialidade junto ao CRM MG e à Sociedade correspondente; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
MÉDICO ESPECIALISTA DA URGÊNCIA
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional Medicina de Minas Gerais (CRM-MG); estar habilitado para o exercício da medicina e devidamente registrado no CRM-MG; estar habilitado para exercício da especialidade junto ao CRM-MG e à Sociedade correspondente; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
MÉDICO VETERINÁRIO
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e Conselho Regional Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registro no CRMV-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS
Realizar manutenção, testes e ensaios; instalar equipamentos e instrumentos médico-odonto-hospitalares; elaborar documentação técnica; treinar equipe técnica e usuários; trabalhar em conformidade com normas e diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) e Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CREA-MG.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Executar serviços de apoio nas diversas áreas administrativas da saúde; atender pacientes, estabelecimentos de saúde, instituições e empresas em geral, recebendo e tratando as informações; elaborar e gerenciar documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário. Podem atuar tanto internamente na Secretaria de Saúde quanto nas unidades de saúde.
ASSISTENTE SOCIAL
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRESS-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
BIÓLOGO
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Biologia (CFBio) e Conselho Regional Biologia 4^ Região (CRBio-04); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado CRBio-04; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
ENFERMEIRO I (ENFERMEIRO DA FAMÍLIA)
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Enfermagem (COFEn) e Conselho Regional de Enfermagem de
Minas Gerais (COREn-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado pelo COREn-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
ENFERMEIRO II
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Enfermagem (COFEn) e Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREn-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no COREn-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
FARMACÊUTICO
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Conselho Regional Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRF-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
FISIOTERAPEUTA
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Conselho Regional Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais (CREFITO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CREFITO-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
NUTRICIONISTA
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e Conselho Regional Nutricionistas de Minas Gerais; estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRN-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Conselho Regional Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais (CREFITO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CREFITO MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
VIGIA PATRIMONIAL
Atuar na segurança e proteção dos bens públicos do município. Cumprir as normas para o serviço promovendo a ordem e a segurança dos usuários das instalações. Vigiar as edificações e os espaços públicos percorrendo e inspecionando suas dependências, visando a ação preventiva. Fiscalizar a entrada e permanência de pessoas nas dependências. Registrar todas as alterações encontradas, para conhecimento da chefia imediata. Exercer açôes de prevenção de incêndios.
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e Conselho Regional Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRO- MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Enfermagem (COFEn) e Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREn-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no COREn-MG; executar açôes estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Conselho Regional Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRF-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
DENTISTA
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e Conselho Regional Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRO- MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
FISCAL SANITÁRIO I - NÍVEL MÉDIO
Atua na regulação, fiscalização e controle inerentes ao sistema municipal de vigilância sanitária, conforme diretrizes e limites estabelecidos pelas leis municipal, estaduais e federais, bem como pelas normas instituídas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Ministério da Saúde.
FISCAL SANITÁRIO II - NÍVEL SUPERIOR
As atribuições de Fiscal Sanitário II deverão ser exercidas por profissionais graduados em nível superior na área da saúde, competindo ao Poder Executivo, observado as suas necessidades institucionais, definir a especialidade profissional que condicionará a investidura nos respectivos cargos previstos na estrutura administrativa municipal, devendo suas funções, ainda, compreender habilitação para exercício de ações de regulação, fiscalização e controle inerentes ao sistema municipal de vigilância sanitária, conforme diretrizes, limites e demais regramentos estabelecidos pelas leis municipais, estaduais e federais, bem como pelas normas instituídas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Ministério da Saúde.
FONOAUDIÓLOGO
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) e Conselho Regional Fonoaudiologia 6ª Região (CREFONO6); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CREFONO6 - 6ª Região; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
PSICÓLOGO
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e Conselho Regional Psicologia de Minas Gerais (CRP-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRP-MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Odontologia (CFG) e Conselho Regional Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRO- MG; executar ações estabelecidas em políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
TÉCNICO DE ANÁLISES CLÍNICAS
Atuar de acordo com o que dispõe a Lei do Exercício Profissional específica, bem como as normas e diretrizes do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Conselho Regional Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG); estar habilitado para o exercício da profissão e devidamente registrado no CRF-MG; executar ações estabelecidas em Políticas públicas de saúde nas três esferas de governo.
QUADRO DE CARGOS CRIADOS POR LEI ANTERIOR |
QUADRO DE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO CARGO E QUANTIDADE DE VAGAS |
|||||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
LEI DE CRIAÇÃO |
N° VAGAS CRIADAS |
N° VAGAS OCUPADAS |
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – ATUAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
N° VAGAS |
VENCIMENTO DO CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTAL |
1488/1992 |
50 |
12 |
R$ 545,00 |
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL |
22 |
R$ 720,00 |
40 H/S |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
1488/1992 |
30 |
4 |
R$ 545,00 |
TNM – TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
112 |
R$ 720,00 |
40 H/S |
TÉCNICO ENFERMAGEM |
1488/1992 |
24 |
4 |
R$ 545,00 |
||||
BIOQUÍMICO |
1488/1992 |
4 |
3 |
R$ 545,00 |
TNS – FARMACEUTICO BIOQUIMICO |
3 |
R$ 1.831,00 |
40 H/S |
DENTISTA |
1488/1992 |
12 |
13 |
R$ 545,00 |
TNS - DENTISTA |
21 |
R$ 1.831,00 |
20 H/S |
FISCAL DE SAÚDE |
1488/1992 |
5 |
3 |
R$ 545,00 |
FISCAL SANITÁRIO I |
10 |
R$ 950,00 |
40 H/S |
FISCAL SANITÁRIO |
1762/1995 |
10 |
2 |
R$ 545,00 |
||||
FONOAUDIOLOGO |
1488/1992 |
1 |
1 |
R$ 545,00 |
TNS- FONOAUDIÓLOGO |
6 |
R$ 1.831,00 |
30 H/S |
GINECOLOGISTA |
1762/1995 |
38 |
6 |
R$ 545,00 |
MÉDICO GENERALISTA |
8 |
R$ 3.200,00 |
20 H/S |
PEDIATRA |
1762/1995 |
71 |
2 |
R$ 545,00 |
||||
MÉDICO |
1488/1992 |
40 |
8 |
R$ 545,00 |
MÉDICO GENERALISTA |
8 |
R$ 3.200,00 |
20 H/S |
PSICÓLOGO |
1488/1992 |
5 |
3 |
R$ 545,00 |
TNS – PSICÓLOGO |
27 |
R$ 1.831,00 |
40 H/S |
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL |
1488/1992 |
50 |
6 |
R$ 545,00 |
TNM – TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL |
12 |
R$ 720,00 |
40 H/S |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
1488/1992 |
1 |
1 |
R$ 545,00 |
TNM – TÉCNICO EM ANALISE CLINICA |
2 |
R$ 720,00 |
40 H/S |