O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Lei de Política Ambiental para o Município de Santa Luzia.
Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Santa Luzia um meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando saúde e qualidade de vida.
Art. 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I - desenvolvimento, sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de. Unidades de Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;
X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 4º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I - como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.
II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Art. 5º Fica criado no Município de Santa Luzia o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.
Art. 6º O CODEMA terá a seguinte composição:
I - Seis Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, representantes do poder público municipal, sendo obrigatória a designação do Secretário de Meio Ambiente como titular, bem como a inclusão de um Vereador e respectivo suplente, estes representantes da Câmara de Vereadores;
II - Seis Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes representantes da Sociedade Civil, inclusive um representante das sociedades empresárias, com a seguinte composição:
a) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a entidade sócio-ambiental;
b) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a Associação Comunitária de Bairro;
c) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a Ordem dos Advogados;
d) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a entidade de ensino; (Redação dada pela Lei n° 4124/2019)
e) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a sindicato de trabalhadores;
f) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a associação empresarial.
§ 1º O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental.
§ 2º Será presidente nato do CODEMA o Secretário de Meio Ambiente.
§ 3º O Vice-presidente será eleito entre os membros, para mandato de 2 anos, sendo possível uma recondução.
Art. 7º Compete ao CODEMA:
I - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;
II - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município;
V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;
IX - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI - acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente, o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando- as com as normas e padrões ambientais vigentes.
XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração providências para que sejam aplicadas medidas cabíveis;
XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente;
XV - propor ao Município as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
XVI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVII - solicitar a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX - responder consulta sobre matéria de sua competência;
XX - apresentar propostas ao órgão técnico executivo de meio ambiente sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXI - acompanhar as reuniões em que são discutidos assuntos de interesse do Município junto a Unidade Regional Colegiada do COPAM, a qual o município está vinculado;
XXII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente no âmbito municipal, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras.
XXIII - apresentar ao Prefeito o proposta legislativa de regulamentação dessa lei.
Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
II - aplicar as penalidades e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;
III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio de demais órgãos da administração municipal ou outra, bem como aos demais órgãos ambientais e policia militar para a garantia do exercício desta competência;
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração;
V - publicar através dos meios disponíveis no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;
VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;
VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
IX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de
empreendimentos em fase de licenciamento;
X - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
XI - aplicar as penalidades deliberadas pelo CODEMA.
Art. 9º A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.
Art. 10 O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.
§ 1º O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em ato normativo.
§ 2º O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
§ 3º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.
Art. 11 Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, permanecendo ao interessado a obrigação de apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO), sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tomar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Art. 13 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outras Secretarias Municipais, órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 14 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 15 Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento poderá determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19 As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I - as suas consequências;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:
a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;
b) para a imposição de penalidade;
c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art. 20 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00;
III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ 1º A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 3º A pena pecuniária será aplicada juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ciência da decisão pelo infrator.
§ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
Art. 21 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, devidamente aprovado pelo CODEMA, no qual ficará o infrator obrigado a eliminar as condições poluidoras, dentro do cronograma físico-financeiro fixado no referido Termo de Compromisso.
Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA, gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, cuja gestão será fiscalizada pelo CODEMA.
§ 1º Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão ser utilizados para custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, desde que submetidos à apreciação do CODEMA.
§ 2º Passarão a fazer parte deste Fundo aqueles recursos reunidos no FADES - Fundo Municipal para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Luzia.
Art. 23 Fica criado o Núcleo de Educação e Extensão Ambiental com o objetivo de realizar as ações de conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal (instituições oficiais de ensino) e no âmbito da Educação Ambiental Não Formal (órgãos públicos e privados, empresas e a sociedade como um todo).
Art. 24 A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, bem como, para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
Art. 25 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época da promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, para fins de enquadramento ao estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação, no prazo de 120 (cento e vinte dias).
Art. 26 Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado de Minas Gerais, respeitada a legislação federal que regula a matéria.
Art. 27 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando o disposto nas Leis Municipais nº 2.338, nº 2.339, nº 2.340 e nº 2.341, todas de 25 de janeiro de 2002.
Santa Luzia, 27 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.