LEI Nº 3.445, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, MINAS GERAIS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Lei de Política Ambiental para o Município de Santa Luzia.

 

Capítulo I

DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Santa Luzia um meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando saúde e qualidade de vida.

 

Art. 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:

 

I - desenvolvimento, sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

 

II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

 

III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;

 

IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

 

V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

 

VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

 

VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

 

VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de. Unidades de Conservação;

 

IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

 

X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

Capítulo II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - "SISMUMA"

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:

 

I - como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.

 

II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.

 

Capítulo III

DO CODEMA

 

Art. 5º Fica criado no Município de Santa Luzia o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.

 

Art. 6º O CODEMA terá a seguinte composição:

 

I - Seis Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, representantes do poder público municipal, sendo obrigatória a designação do Secretário de Meio Ambiente como titular, bem como a inclusão de um Vereador e respectivo suplente, estes representantes da Câmara de Vereadores;

 

II - Seis Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes representantes da Sociedade Civil, inclusive um representante das sociedades empresárias, com a seguinte composição:

 

a) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a entidade sócio-ambiental;

b) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a Associação Comunitária de Bairro;

c) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a Ordem dos Advogados;

d) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a entidade de ensino; (Redação dada pela Lei n° 4124/2019)

e) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a sindicato de trabalhadores;

f) Uma vaga para Titular e respectivo Suplente destinada a associação empresarial.

 

§ 1º O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental.

 

§ 2º Será presidente nato do CODEMA o Secretário de Meio Ambiente.

 

§ 3º O Vice-presidente será eleito entre os membros, para mandato de 2 anos, sendo possível uma recondução.

 

Art. 7º Compete ao CODEMA:

 

I - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;

 

II - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

 

III - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

 

IV - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município;

 

V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

 

VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

 

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;

 

IX - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

 

X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XI - acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente, o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando- as com as normas e padrões ambientais vigentes.

 

XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração providências para que sejam aplicadas medidas cabíveis;

 

XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente;

 

XV - propor ao Município as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

 

XVI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

 

XVII - solicitar a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

 

XIX - responder consulta sobre matéria de sua competência;

 

XX - apresentar propostas ao órgão técnico executivo de meio ambiente sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XXI - acompanhar as reuniões em que são discutidos assuntos de interesse do Município junto a Unidade Regional Colegiada do COPAM, a qual o município está vinculado;

 

XXII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente no âmbito municipal, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras.

 

XXIII - apresentar ao Prefeito o proposta legislativa de regulamentação dessa lei.

 

Capítulo IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento:

 

I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

 

II - aplicar as penalidades e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;

 

III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio de demais órgãos da administração municipal ou outra, bem como aos demais órgãos ambientais e policia militar para a garantia do exercício desta competência;

 

IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração;

 

V - publicar através dos meios disponíveis no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;

 

VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;

 

VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

 

VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

 

IX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de

empreendimentos em fase de licenciamento;

 

X - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

 

XI - aplicar as penalidades deliberadas pelo CODEMA.

 

Capítulo V

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 9º A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.

 

Art. 10 O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

 

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

 

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.

 

§ 1º O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em ato normativo.

 

§ 2º O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

 

§ 3º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.

 

Art. 11 Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, permanecendo ao interessado a obrigação de apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO), sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tomar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 12 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 13 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outras Secretarias Municipais, órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

 

Art. 14 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

 

Art. 15 Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento poderá determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

 

Parágrafo único. As medições de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Capítulo VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:

 

I - as suas consequências;

 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:

 

a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;

b) para a imposição de penalidade;

c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.

 

Art. 20 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

 

I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;

 

II - multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00;

 

III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;

 

IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.

 

§ 1º A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

 

§ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.

 

§ 3º A pena pecuniária será aplicada juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ciência da decisão pelo infrator.

 

§ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.

 

Art. 21 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, devidamente aprovado pelo CODEMA, no qual ficará o infrator obrigado a eliminar as condições poluidoras, dentro do cronograma físico-financeiro fixado no referido Termo de Compromisso.

 

Capítulo VII

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL

 

Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA, gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, cuja gestão será fiscalizada pelo CODEMA.

 

§ 1º Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão ser utilizados para custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, desde que submetidos à apreciação do CODEMA.

 

§ 2º Passarão a fazer parte deste Fundo aqueles recursos reunidos no FADES - Fundo Municipal para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Luzia.

 

Capítulo VIII

DA CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL

 

Art. 23 Fica criado o Núcleo de Educação e Extensão Ambiental com o objetivo de realizar as ações de conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal (instituições oficiais de ensino) e no âmbito da Educação Ambiental Não Formal (órgãos públicos e privados, empresas e a sociedade como um todo).

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, bem como, para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.

 

Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

 

Art. 25 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época da promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, para fins de enquadramento ao estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação, no prazo de 120 (cento e vinte dias).

 

Art. 26 Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado de Minas Gerais, respeitada a legislação federal que regula a matéria.

 

Art. 27 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando o disposto nas Leis Municipais nº 2.338, nº 2.339, nº 2.340 e nº 2.341, todas de 25 de janeiro de 2002.

 

Santa Luzia, 27 de novembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.