revogada pela lei nº 3.445/2013

 

LEI Nº 2.338, DE 25 DE JANEIRO DE 2002

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDES, órgão colegiado autônomo, consultivo e deliberativo.

 

Art. 2º Compete ao COMDES:

 

I - Receber, analisar, votar e aprovar as propostas para a política municipal de meio ambiente, bem como acompanhar sua implantação;

 

II - sugerir, com observância da legislação, a elaboração de normas, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, obedecidas as legislações estadual e federal;

 

III - propor diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do município;

 

IV - votar os pareceres sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultados da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;

 

V - colaborar para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

VI - propor critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, dos recursos naturais e de desenvolvimento sustentável;

 

VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

VIII - receber, analisar, votar e aprovar, na forma da legislação vigente, os estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer Interessado, bem como dos órgãos públicos, instituições públicas e privadas;

 

IX - receber, analisar, votar e aprovar pareceres referentes à expedição ou revogação de licenciamentos ou concessão de alvarás pelo Órgão Ambiental Municipal;

 

X - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos dos fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

 

XI - sugerir alterações da legislação vigente, a fim de garantir a preservação dos recursos naturais.

 

Art. 3º O COMDES será constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, mantida a paridade entre membros representantes do Governo e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

 

a) Representação Governamental:

 

I - o responsável pelo Órgão Municipal Ambiental;

 

II - seis membros representantes do governo municipal, de notório conhecimento, indicados pelo Chefe do Executivo;

 

III - um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

b) Representação da Sociedade Civil:

 

I - um representante das organizações empresariais de Santa Luzia;

 

II - um representante das entidades não governamentais, com objetivos vinculados ao meio ambiente;

 

III - um representantes dos sindicatos dos trabalhadores de Santa Luzia;

 

IV - um representante dos estabelecimentos de ensino superior de Santa Luzia;

 

V - um representante das Associações Comunitárias de Santa Luzia;

 

VI - um representante da Associação Médica do Município;

 

VII - um representante da Defesa Civil;

 

VIII - um representante da OAB/MG;

 

§ 1º O Mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, admitida apenas uma recondução;

 

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas;

 

§ 3º Ocorrendo a vacância, assumirá o mandato o respectivo suplente;

 

§ 4º A presidência do COMDES será sempre exercida pelo responsável do Órgão Municipal Ambiental;

 

Art. 3º O COMDES será composto por dezesseis membros, com igual número de suplentes, respeitada a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

I - oito representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

a) sete agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

b) um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

II - oito representantes da Sociedade Civil, domiciliados ou que, comprovadamente, exerçam atividade profissional em Santa Luzia, observados os seguintes critérios de composição: (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

a) um representante de organização empresarial com fins representativos no âmbito deste segmento, estabelecida em Santa Luzia; (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

b) um representante de entidade não governamental estabelecida em Santa Luzia, que possua finalidade institucional de preservação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

c) um representante do Sindicato de Produtores Rurais estabelecido em Santa Luzia; (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

d) um representante que exerça função em pessoa jurídica de direito privado inserida no segmento relativo à atividade de ensino, estabelecida em Santa Luzia; (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

e) um representante das Associações Comunitárias estabelecidas em Santa Luzia; (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

f) um representante técnico, com notório conhecimento, inscrito 110 Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG; (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

g) um representante técnico, com notório conhecimento em assistência técnica ambiental; e (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

h) um representante que exerça ou tenha exercido atividades de proteção, conservação ou gestão de recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal, o do Poder Legislativo, bem como o seu suplente, serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal e os da Sociedade Civil serão eleitos pelos respectivos segmentos, em assembleias promovidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, admitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas. (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 4º Ocorrendo vacância, assumirá o mandato o respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 5º A presidência do COMDES será sempre exercida pelo responsável do Órgão Municipal Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.163/2010)

 

Art. 3º O COMDES será constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, mantida a paridade entre membros representantes do Governo e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

a) Representação Governamental: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

I - o responsável pelo Órgão Municipal Ambiental; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

II - seis membros representantes do governo municipal, de notório conhecimento, indicados pelo Chefe do Executivo; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

III - um representante do Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

b) Representação da Sociedade Civil: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

I - um representante das organizações empresariais de Santa Luzia; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

II - um representante das entidades não governamentais, com objetivos vinculados ao meio ambiente; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

III - um representantes dos sindicatos dos trabalhadores de Santa Luzia; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

IV - um representante dos estabelecimentos de ensino superior de Santa Luzia; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

V - um representante das Associações Comunitárias de Santa Luzia; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

VI - um representante da Associação Médica do Município; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

VII - um representante da Defesa Civil; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

VIII - um representante da OAB/MG; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 1º O Mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, admitida apenas uma recondução; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 3º Ocorrendo a vacância, assumirá o mandato o respectivo suplente; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 4º A presidência do COMDES será sempre exercida pelo responsável do Órgão Municipal Ambiental; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)

 

Art. 4º O COMDES não se reunirá sem a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o quorum exigido no "caput" deste artigo, exercendo seu Presidente em caso de empate o voto de qualidade.

 

Art. 5º Os trabalhos do COMDES serão considerados relevantes ao Município e o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagem pecuniária de qualquer natureza.

 

Art. 6º Compete ao COMDES elaborar o seu Regimento Interno em que fixará a sua estrutura e funcionamento e será aprovado pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei.

 

Art. 7º Caberá ao COMDES solicitar ao OMA a designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de assessoramento técnico conforme as matérias em estudo.

 

Art. 8º O COMDES manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de estabelecer a cooperação técnico-científica para esclarecimentos relativos à gestão ambiental e desenvolvimento sustentável.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 820/78.

 

Santa Luzia, 25 de Janeiro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.