REVOGADA PELA LEI Nº 3.445/2013

 

LEI Nº 2.341, DE 25 DE JANEIRO DE 2002

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciona a presente Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  

Art. 1º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar condições do desenvolvimento socioeconômico do município, garantindo a melhoria da qualidade de vida da população de Santa Luzia, visando o uso coletivo das gerações presentes e futuras, mediante a fiscalização, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural, considerando-o um patrimônio público a ser assegurado e protegido.

 

Art. 2º Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e econômica que permite e rege a vida em todas as suas formas.

 

II - Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente.

 

III - Poluição Ambiental: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetam desfavoravelmente a biota;

d) afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Poluente)

f) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);

g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros.

 

IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental;

 

V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

 

VI - Fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que, independentemente de ser campo de aplicação, induzam produzam e gerem ou possam produzir e gerar poluição do meio ambiente.

 

Art. 3º A Política Ambiental do município visa:

 

I - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer forma, garantindo a qualidade de vida e o equilíbrio do ecossistema;

 

II - garantir ao município, pela competência constitucional, a prestação de serviços públicos de interesse local, conservação e preservação do meio ambiente em seu território e poder legislar de forma supletiva e complementar na área ambiental;

 

III - capacitar o município para a gestão ambiental municipalizada, instituindo o órgão municipal do meio ambiente com infraestrutura material, técnico-científico e social, dispondo de profissionais habilitados/qualificados no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas ambientais;

 

IV - preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, impedindo as agressões ao meio ambiente estimulando ações preventivas e corretivas;

 

V - possuir regulamentação própria disciplinando o licenciamento ambiental, a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora, e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

 

VI - prever mecanismos de informação à população sobre obras, planos, programas locais ou regionais que possam alterar as condições do meio ambiente em que vive;

 

VII - promover mecanismos formais de informações de educação ambiental e de conscientização pública e participação comunitária;

 

VIII - regulamentar a forma de participação popular no processo legislativo que envolvam questões sobre o meio ambiente;

 

IX - prever que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estarão sujeitas as sanções administrativas (multas, reparação dos danos causados, cassação de licença ambiental e alvará de funcionamento) e impor ao agente de degradação ambiental a obrigação de recuperar os passivos ambientais e indenizar os danos causados ao meio ambiente ou à população, nos casos tecnicamente comprovados;

 

X - prever mecanismos de compensação financeira, em consonância com as legislações federais e estaduais, que venham sofrer restrições ou limitações ao uso de sua propriedade, em razão de medidas de proteção ao meio ambiente;

 

XI - prever a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais para a realização da gestão ambiental dos ecossistemas ou das unidades de conservação;

 

XII - a criação ou manutenção de Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 4° Para o cumprimento do Art. 3º, o Município desenvolverá ações permanentes de monitoramento planejado para a proteção e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe:

 

I - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, promovendo inclusive o inventário ambiental do município em consonância com a Agenda 21;

 

II - prevenir, combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras, assim como qualquer outra prática que cause degradação e/ou geração de passivo ambiental;

 

III - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde pública e aos recursos naturais;

 

IV - cadastrar e fiscalizar as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico;

 

V - incentivar e promover a recuperação das margens e leito do Rio das Velhas e outros corpos d`água e das encostas sujeitas à erosão.

 

Art. 5º As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, patrimônios histórico e cultural, jardins e unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienáveis.

 

Art. 6º O município incentivará o uso de fontes alternativas de energia e de recursos naturais que sejam feitos através de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividade efetiva ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo tratamento dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento, distribuição e destinação final dos resíduos industriais produzidos.

 

Art. 8º O poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo a reparação do dano a mais completa possível, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas estabelecidas em lei federal, estadual ou municipal.

 

Art. 9º Qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do município ou do Ministério Público em proposição de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 10 O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização com as seguintes metas:

 

I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana:

 

II - promover a arborização dos logradouros públicos da área urbana juntamente com a população local.

 

§ 1º É de competência do município incentivar o plantio de árvores em logradouros públicos, sendo que este definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para ser plantada.

 

§ 2º A população é responsável pela conservação da arborização das vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares no órgão ambiental.

 

Art. 11 São consideradas áreas de preservação permanente no Município, independente do que dispõe a legislação federal e estadual, aquelas necessárias ao equilíbrio do meio ambiente e se classificam em:

 

I - florestas e demais formas de vegetação natural;

 

II - parques, reservas e estações ecológicas;

 

III - paisagens notáveis de topos de morros, independentemente da existência de vegetação.

 

IV - Nascentes e recursos hídricos.

 

Art. 12 Para atender as ações citadas acima, competirá ao órgão ambiental do Município, com parecer do COMDES:

 

I - elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;

 

II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados na emissão de efluentes industriais e as normas para transporte, deposição e destino final de qualquer tipo de resíduo resultante de atividades industriais e comerciais;

 

III - licenciar atividades industriais, comerciais, de mineração, cortes, podas e plantios de árvores públicas, assim como conceder licença ambiental para remoção de indústrias poluidoras;

 

IV - propor, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades como de impacto local;

 

V - fiscalizar, proteger e incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre fauna, flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais;

 

VI - emitir advertências, intimações, auto de infração e aplicar multas, quando da constatação e/ou prova testemunhal de infração às leis ambientais;

 

VII - apoiar e mesmo incentivar o desenvolvimento e o uso de tecnologias não agressivas ao ambiente;

 

VIII - participar como órgão que fornecerá instruções adicionais que se fizerem necessárias nos projetos arquitetônicos e industriais que provoquem impacto ambiental e social;

 

IX - elaborar o piano diretor de gestão ambiental e propor as leis complementares, decretos e emendas relacionadas ao meio ambiente;

 

X - avaliar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, executados em território municipal / EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

XI - definir, através de lei municipal, os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, em conformidade com a Lei 10.257, de 10/07/2001, devendo este ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;

 

XII - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

 

XIII - implementar os objetivos e instrumentos da Política Ambiental do Município;

 

XIV - propor e discutir com outros órgãos públicos, instituições científicas e organizações não governamentais, as medidas necessárias à gestão ambiental do Município;

 

XV - providenciar e encaminhar, sempre que solicitado, exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;

 

XVI - dar início a processo administrativo ou judiciai para apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor;

 

XVII - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas científicas efetuadas em áreas de preservação do município.

 

Capítulo II

DAS PROIBIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Fica proibido no Município:

 

I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono - CFC;

 

II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas:

 

III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões definidos para o Município;

 

IV - a colocação de lixo radiativo em território municipal, assim como a produção, instalação, armazenamentos nucleares e substâncias radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia nuclear, exceto para fins médicos;

 

V - a pesca predatória;

 

VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres;

 

VII - a queima, sem equipamento ou processo devidamente licenciados, de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais e domésticas;

 

VIII - qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas áreas de preservação permanente, como coleta, apanha ou introdução de fauna e flora exótica;

 

IX - depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em local não licenciado pelo órgão ambiental municipal;

 

X - O corte e poda de árvores públicas sem a autorização do Órgão Ambiental do Município;

 

XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e poluentes) em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente.

 

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

 

 Art. 14 O licenciamento para a instalação e operação de atividades de pessoas físicas e jurídicas, direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos do Órgão Ambiental do Município, uma vez que na fase de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados, bem como os processos produtivos existentes, deverão ser objeto de controle específico, em concordância com as legislações Federal, Estadual, Municipal e previstos na Agenda 21.

 

§ 1º O pedido de licença deverá ser acompanhado de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso, através das diretrizes do Órgão Ambiental do Município.

 

§ 2º O parecer técnico do Órgão Ambiental Municipal terá efeito vinculante sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licenciamento.

 

§ 3º Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, deverão atualizar seu cadastramento junto ao Órgão Ambiental do Município em prazo estabelecido em decreto.

 

Art. 15 Para o cumprimento do disposto nesta lei e em seus decretos, o Município poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou termos de cooperação técnica mútua.

 

Art. 16 Para proceder a fiscalização, licenciamento e demais incumbências a que se refere o artigo 12 desta lei, fica assegurado aos técnicos ambientais da Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia e hora, bem como a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados.

 

Art. 17 Todas as atividades, potencial e efetivamente poluidoras, deverão executar seu auto-monitoramento, cujos resultados deverão ser apresentados ao Órgão Ambiental do Município, conforme cronograma previamente estabelecido pelo mesmo.

 

§ 1º Quando estes empreendimentos geradores contratarem a disposição de seus resíduos a outra pessoa física ou jurídica, esta deverá submeter o plano de disposição dos mesmos ao órgão ambiental do município.

 

§ 2º O Órgão Ambiental do Município poderá, a seu critério, determinar a execução de análise dos níveis de degradação ambiental em atividades potencial ou efetivamente poluidoras, às expensas da personalidade física ou jurídica responsável pela atividade.

 

Art. 18 Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais.

 

§ 1º Qualquer cidadão, ao constatar uma agressão ao meio ambiente, poderá dirigir representação às autoridades municipais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

§ 2º As instituições públicas, privadas e não governamentais, que tiverem conhecimento de irregularidades na gestão ambiental no município, ficam obrigadas a informar às autoridades competentes e/ou promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

 

§ 3º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 19 Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.

 

Art. 20 As infrações às disposições desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela e das demais legislações ambientais, serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência:

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização do produto;

 

VI - suspensão de venda e fabricação do produto:

 

VII - embargo de obra ou atividade;

 

VIII - demolição de obra;

 

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

 

X - restritiva de direitos de âmbito municipal.

 

Art. 21 Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

 

I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública, para o meio ambiente, desenvolvimento econômico e impactos sociais;

 

II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

 

III - A situação econômica do infrator e os impactos socioeconômicos, no caso de muita.

 

IV - multa no valor de R$ 1,00 (um Real) e até R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme a gravidade da infração, e, em caso de reincidência, passível da aplicação em dobro, bem como ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de permanência, sem prejuízo das sanções já aplicadas.

 

V - interdição, temporária ou definitiva nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por federais e estaduais.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

 

§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou elas se beneficiar.

 

§ 4º A pena de advertência será aplicada aos infratores primários em infração classificada no Grupo I, prevista no artigo 23 desta lei.

 

Art. 22 A pena de multa será aplicada quando:

 

a) não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou Auto de Infração;

b) nos casos das infrações classificadas no artigo 23 desta lei.

 

Art. 23 Para aplicação da pena de multa a que se refere 0 inciso II do artigo 20 desta lei, as infrações são classificadas em:

 

a) Grupo I - eventuais, as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem estar e sossego da população, mas que não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de seus decretos e leis complementares;

b) Grupo II eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou a população podendo vir a causar danos temporários a integridade física e psíquica;

c) Grupo III - eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis ao meio ambiente ou à população, podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica.

 

§ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que:

 

a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;

b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;

c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor;

d) degradam os recursos de água subterrânea;

e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ou subterrâneas;

f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;

g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;

h) ocasionem distúrbio por ruído;

i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção ou degradem seus habitats naturais;

j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais migratórias;

l) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou vegetal.

 

§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que submetidos à aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, conseguem reverter ao estado anterior.

 

§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior.

 

Art. 24 Na aplicação da pena de multa, serão observados os seguintes limites:

 

I - de R$ 1,00 (hum real) R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de infração do grupo I;

 

II - de R$ 101,00 (cento e um reais), a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando se tratar de infração do grupo II, e,

 

III - de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) à R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de infração do grupo III.

 

§ 1º A graduação da pena de multa, nos intervalos mencionados, deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes;

 

§ 2º São situações atenuantes:

 

a) ser primário;

b) ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano ambiental.

 

§ 3º São situações agravantes;

 

a) ser reincidente;

b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;

c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do Órgão Ambiental do Município;

d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a qualidade do meio ambiente e/ou à saúde da população.

 

§ 4º Em casos de reincidência, a muita será aplicada em dobro da anteriormente imposta, ficando ainda o infrator passível do pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de permanência das condições motivadoras do dano ambiental.

 

§ 4º Os valores das multas constantes desta lei serão corrigidos mensalmente por índice oficial do governo.

 

Art. 25 O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem a pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.

 

Parágrafo único. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo em até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentadamente e antes de seu vencimento.

 

Art. 26 A pena de interdição, observada a legislação em vigor, será aplicada:

 

I - em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos ou potencialmente poluidores;

 

II - em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente risco à saúde pública e de infração continuada.

 

III - Também em caráter definitivo os empreendimentos edificados irregularmente em áreas de preservação.

 

Art. 27 No caso de resistência à interdição, poderá ser solicitado auxílio de força policial, ficando o responsável pela fonte poluidora sob custódia pelo tempo que se fizer necessário, a critério do Órgão Ambiental do Município.

 

Art. 28 As decisões definitivas serão executadas:

 

a) por via Administrativa;

b) por via judicial.

 

§ 1º Serão executadas por via administrativa as penas de advertência e/ou Auto de Infração, através de notificação a parte infratora e a pena de multa, através de notificação para pagamento.

 

§ 2º Será executada por via judicial a pena de muita após a sua inscrição em dívida ativa, para cobrança de débito.

 

Art. 29 O Poder Executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade.

 

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1140, de 07 de julho de 1986.

 

Santa Luzia, 25 de Janeiro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.