revogada pela lei nº 3.445/2013

 

LEI Nº 2.340, DE 25 DE JANEIRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona a presente Lei:

 

Capítulo I

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Proteção Ambiental poderá contar com os seguintes instrumentos:

 

I - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

II - Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Legislação Municipal de Gestão Ambiental;

 

IV - Zoneamento das diversas atividades produtivas (conforme estabelecido Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação);

 

V - A avaliação de impactos ambientais, sociais e análise de riscos;

 

VI - Fiscalização, controle, monitoramento e melhoria contínua do sistema;

 

VII - Cooperação com pesquisa científica (parceria, acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos ligados com pesquisa científica e gestão ambiental);

 

VIII - Educação ambiental;

 

IX - As sanções, estímulos e incentivos.

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL

 

Art. 2º A composição da estrutura Municipal de Gestão Ambiental será composta:

 

I - Órgão de Gestão Ambiental da Prefeitura;

 

II - Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FADES;

 

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDES;

 

IV - Poderá congregar ainda entidades e fundações responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle, fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, a qualidade de vida da população de Santa Luzia e aplicação das normas pertinentes.

 

Capítulo III

DA ATUAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 3º COMDES: Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo do sistema, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos a área.

 

Art. 4º FADES: O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o instrumento de captação dos recursos financeiros alocados para a implementação e sustentabilidade da política de gestão ambiental do Município.

 

Art. 5º OMA: O Órgão Municipal Ambiental do município de Santa Luzia, será o responsável pela Implementação da política de Gestão Ambiental, sendo sua estrutura organizacional e administrativa definida por Decreto do Executivo Municipal, em data posterior à publicação da Lei que sanciona a Política de Gestão Ambiental do município, com competência para:

 

I - implementar, em sua totalidade, a Lei que regulamenta a política de Gestão Ambiental do Município;

 

II - elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem analisados pelo COMDES;

 

III - administrar a aplicação dos recursos do FADES, em atendimento as legislações federal, estadual e municipal da contabilidade pública;

 

IV - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

 

V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias, e evidenciar o tipo de poluição que exigirá mais esforços para sua redução ou contenção;

 

VI - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

 

VII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

VIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

IX - proteger e preservar a biodiversidade;

 

X - proteger, de modo permanente, dentre outros, os sítios protegidos pelo Patrimônio Histórico e de interesse paleontológico e as encostas íngremes e topos de morros, bem como todas as áreas de preservação permanente, definidos em leis federais, estaduais e as do Município;

 

XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como os uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;

 

XII - promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;

 

XIV - promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XV - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XVI - promover periodicamente o inventário de espécies raras endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no Município, estabelecendo medidas para a sua proteção;

 

XVII - instituir programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;

 

XVIII - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

XIX - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

 

XX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

 

XXI - exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;

 

XXII - exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;

 

XXIII - articular com os órgãos executores da política de saúde do Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho.

 

XXIV - exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras o licenciamento ambiental, a fim de obter ou atualizar o Alvará de Funcionamento, de acordo com a legislação ambiental vigente.

 

XXV - incentivar através de medidas, produção, instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia voltada para melhoria da qualidade ambiental.

 

XXVI - implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental.

 

XXVII - elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garanta as funções sociais da cidade e da propriedade.

 

XXVIII - controlar, fiscalizar o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas ou similares.

 

§ 1º O Município poderá firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando à execução da Política Ambiental do Município.

 

§ 2º As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo especifico aos órgãos executivos integrantes do Sistema Municipal de Proteção Ambiental.

 

Art. 6º Estarão integrados ao Sistema de Gestão Ambiental do Município todos os organismos/instituições da administração direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no município, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio.

 

Art. 7º Os Órgãos Seccionais deverão:

 

a) prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional em consonância com a política ambiental do Estado;

b) atuar em articulação com o Órgão Municipal Ambiental e o COMDES;

c) promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Município;

d) auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado como os respectivos campos de atuação;

e) promover a articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo COMDES;

f) garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 8º O Órgão Municipal Ambiental consolidará relatórios prestados pelos órgãos seccionais ao COMDES, nos quais constem informações sobre os seus planos de ação e programas de execução consubstanciada em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.

 

§ 1º O COMDES, por intermédio do Órgão Municipal Ambiental, poderá solicitar informações e pareceres aos Órgãos Seccionais, justificando, na respectiva solicitação, o prazo para o seu atendimento.

 

§ 2º Poderão ser requeridos ao OMA, bem como aos Órgãos Seccionais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas e dados de monitoramento de que disponham.

 

§ 3º Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Gestão Ambiental, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

 

Capítulo IV

DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Art. 9º Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

 

IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer Impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Municípios ou Estados.

 

Art. 10 A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Municipal Ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º Caberá ao Órgão Municipal Ambiental fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitados as legislações federal e estadual sobre o assunto;

 

§ 2º O estudo de impacto ambiental - EIA e o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV serão realizados por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto;

 

§ 3º O Órgão Ambiental Municipal e o COMDES manterão o sigilo industrial, do Plano de Negócio futuro ou quando envolvam patentes requeridas, desde que expressamente solicitado pelo interessado, nos casos em que o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou outro documento de Estudo Ambiental sejam acessíveis ao público;

 

§ 4º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem, reformarem, ampliarem, Instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto em Lei Municipal, bem como na Lei Federal Nº 9505, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 11 O Órgão Municipal Ambientai deverá condicionar a concessão de alvará às indústrias ou atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ao atendimento às exigências urbanísticas, da vigilância sanitária e saúde ambiente, além da necessidade do licenciamento ambiental.

 

Art. 12 O Órgão Municipal Ambiental, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças, após parecer favorável do COMDES:

 

I - Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados o plano diretor municipal de uso e ocupação do solo;

 

II - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado, contendo condições e restrições específicas;

 

III - Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

 

§ 1º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, o responsável pelo Órgão Municipal Ambiental deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras providências cautelares, previstas em lei.

 

§ 2º As licenças ambientais expedidas pelo OMA deverão ser renovadas anualmente, após parecer favorável do COMDES.

 

§ 3º Para efeitos de renovação do licenciamento ambiental concedido, o Órgão Municipal Ambiental efetivará fiscalização regular e periódica.

 

Art. 13 Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e outros), executados pelo OMA, necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

I - o tipo de licença; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

III - o grau de poluição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

IV - o nível de impacto ambientai e social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 1º Os valores correspondentes a Taxa de Renovação do Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, constam do Anexo II da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 2º A classificação das atividades, conforme o porte e o potencial poluidor, se encontram no Anexo I da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 3º O Anexo I deverá ser revisto e atualizado pelo OMA e ratificado pelo COMDES, levando em conta a evolução científica e tecnológica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 4º Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização poderão ser incluídos no Anexo I mediante Decreto Municipal, considerando o "caput" anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

§ 5º Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas pelo OMA serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Luzia – FADES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)

 

Art. 14 Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao COMDES, das seguintes decisões proferidas pelo OMA:

 

I - indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental;

 

II - aplicação de multas;

 

III - demais penalidades impostas por descumprimento da legislação ambiental.

 

§ 1º Atendido ao disposto neste artigo, na fixação de valores de multas, a autoridade ambiental municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator.

 

§ 2º A muita poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

 

§ 3º A muita será aplicada independentemente das outras penalidades previstas em lei municipal e demais normas legais vigentes.

 

Art. 15 Compete ao OMA a expedição de Normas Gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei, após parecer favorável do COMDES.

 

§ 1º O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no loca! das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

 

§ 2º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

 

TÍTULO V

DOS INCENTIVOS

 

Art. 16 O Poder Público Municipal poderá emitir atestados de reconhecimento público, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo OMA e ratificados pelo COMDES.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 25 de Janeiro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

(digitar anexos)