revogada pela lei nº 3.445/2013

 

LEI Nº 2.339, DE 25 DE JANEIRO DE 2002

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Luzia - FADES.

 

§ 1º Constituirão o Fundo Municipal para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Luzia - FADES, os recursos provenientes:

 

I - De dotação orçamentária;

 

II - Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental;

 

III - De Multas previstas em Lei Municipal;

 

IV - Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;

 

V - Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Município, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

VI - Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

 

VII - De rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;

 

VIII - De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

 

IX - De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados a este Fundo.

 

§ 2º O FADES deverá ser instrumento de fomento da política de Meio Ambiente do Município e a aplicação de seus recursos visarão a sustentabilidade das ações de gestão ambiental.

 

§ 3º O Fundo será Administrado pelo Município em consonância com os princípios da Contabilidade Pública, consoante diretrizes gerais estabelecidas pelo COMDES.

 

Art. 2º Compete à Administração Municipal:

 

I - Preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesas;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo, nos moldes da Lei 4320 que rege a Contabilidade Pública;

 

III - Elaborar anualmente, a previsão orçamentária, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;

 

IV - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

V - Providenciar, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

VI - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal.

 

Art. 3º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados segundo diretrizes gerais estabelecidas pelo COMDES, prioritariamente em:

 

I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos;

 

III - Projetos e Programas de interesse ambiental;

 

IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;

 

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

 

VI - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

 

VIII - Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente.

 

IX - Outros de interesse e relevância ambiental.

 

§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas.

 

§ 2º Poderão ser aplicados até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas propostos por Organizações Não Governamentais (ONG`s) sediadas e/ou atuantes no município.

 

Art. 4º O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.

 

Parágrafo único. O orçamento do FADES observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.

 

Art. 6º Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo Órgão Municipal Ambiental, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao FADES.

 

Art. 7º A utilização de serviços públicos solicitados ao Município de Santa Luzia, de competência do Órgão Municipal Ambiental, serão remunerados através de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal, com parecer do COMDES, sendo estes revertidos ao FADES.

 

Art. 8º O Fundo Municipal para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terá vigência ilimitada.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 25 de Janeiro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.