RESOLUÇÃO N° 05, DE 14 DE junho DE 2019

 

DISCIPLINA A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DO MANDATO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições, especialmente o art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal e o art. 88, § 4°, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Câmara Municipal de Santa Luzia indenizará os seus Vereadores pelas despesas realizadas para o exercício do mandato parlamentar até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

 

Parágrafo único. O limite de gasto é mensal, não sendo permitida a acumulação para o mês subseqüente.

 

Art. 2° Serão indenizados as despesas com serviços e materiais não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos vereadores, ou disponibilizados em quantidade insuficiente, desde que, cumulativamente:

 

I - sejam vinculados ao exercício do mandato;

 

II - estejam de acordo com as previsões desta Resolução;

 

III - tenham sido observados os limites respectivos;

 

IV - sejam prestadas as contas correspondentes.

 

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3° Respeitada a vinculação prevista no inciso I do art. 2° desta Resolução, poderão ser indenizadas as despesas com:

 

I - serviço de reparo, manutenção e peças de veículo de propriedade dos vereadores;

 

II - serviço ou produto postal;

 

III - telefonia fixa;

 

III - telefonia fixa e móvel; (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

IV - material de informática;

 

V - participação em seminário ou curso;

 

VI - consultoria técnico-especializada;

 

VII - manutenção de 01 escritório externo de representação parlamentar;

 

VIII - gênero alimentício para a copa do gabinete;

 

VIII - gênero alimentício e materiais para copo e cozinha para a copa do gabinete; (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

IX - material gráfico;

 

X - divulgação de atividade parlamentar.

 

§ 1° Não será objeto de indenização a despesa efetuada com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a 02 (dois) anos.

 

§ 2° Em caso de a Câmara Municipal passar a disponibilizar diretamente, qualquer material ou serviço previsto como passível de indenização, em quantidade suficiente ao exercício do mandato, ela deixará automaticamente de ser indenizada.

 

Seção II

Da Despesa com Reparo, Manutenção e Peça de Veículo de Propriedade de Vereador

 

Art. 4° Poderá ser indenizada despesa com reparo, manutenção e peças de veículo de propriedade de vereador, desde que o defeito tenha ocorrido em uso para o exercício do mandato.

 

§ 1° Para os fins desta Resolução, entende-se por despesa com manutenção aquela necessária a permitir o uso do veículo, sem caráter de comodidade, embelezamento, conforto ou valorização.

 

§ 2° O comprovante de despesa com manutenção deverá explicitar a placa do veículo e estar acompanhado de relatório técnico de fornecedor do serviço descrevendo o que tiver sido executado, se for o caso, as peças respostas.

 

Seção III

Da Despesa com Serviço ou Produto Postal

 

Art. 5° Fica instituído o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), por mês, por vereador, para gastos com selos e postagens.

 

Parágrafo único. O valor mencionado no caput será de responsabilidade da Câmara Municipal.

 

Art. 6° Será passível de decote na verba de indenização, a despesa com serviço ou produto postal, que exceder o limite estabelecido pelo artigo 5° desta Resolução.

 

§ 1° Fica entendido como serviço ou produto postal o prestado ou fornecido pelos correios ou por suas franqueadas.

 

§ 2° Ainda que comercializado pelos Correios ou por suas franqueadas, não serão indenizadas as despesas com aquisição de produtos com a finalidade de coleção.

 

Seção IV

Da Despesa com Telefonia Fixa

 

(Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

Seção IV

Da Despesa com Telefonia Fixa e Móvel

 

Art. 7° A Câmara Municipal disponibilizará o serviço de telefonia fixa, ficando instituído o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por vereador, para mencionado gasto.

 

Art. 7° A Câmara Municipal disponibilizará o serviço de telefonia fixa, ficando instituído o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por vereador, para mencionado gasto, e telefonia móvel, devendo utilizar o prefixo estabelecido conforme contato. (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

Art. 8° Poderá ser decotado da verba de indenização a despesa com telefonia de linha fixa instalada no gabinete parlamentar, que exceder o limite estabelecido no artigo 7° desta Resolução.

 

Art. 8° Poderá ser decotado da verba de indenização a despesa com telefonia de linha fixa instalada no gabinete parlamentar e de telefonia móvel, que exceder o limite ou não observar o estabelecido no artigo 7° desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

Seção V

Da Despesa com Material de Informática

 

Art. 9° Material de informática é qualquer produto destinado a suprimento ou funcionamento de equipamento dessa natureza.

 

Seção VI

Da Despesa com Participação em Curso ou Seminário

 

Art. 10 A despesa relativa à participação de vereador ou assessor parlamentar em curso ou seminário de interesse parlamentar, poderá ser indenizada se o comprovante fiscal respectivo estiver acompanhado:

 

I - do certificado de participação respectivo, que poderá ser substituído por declaração da entidade promotora do mesmo;

 

II - do conteúdo programático correspondente;

 

III - do relatório detalhado do aproveitamento e avaliação de conteúdo.

 

Art. 11 São despesas com participação em curso ou seminário:

 

I - inscrição;

 

II - transporte;

 

III - estacionamento;

 

IV - alimentação.

 

§ 1° É passível de indenização a despesa decorrente com estacionamento do veículo utilizado para a locomoção, do vereador ou do assessor parlamentar, ao local do curso ou seminário.

 

§ 2° São indenizáveis as despesas com alimentação, em restaurantes, lanchonetes ou estabelecimentos equivalentes, quando o vereador ou o assessor parlamentar estiver participando de seminário ou curso.

 

Seção VII

Da Despesa com Consultoria Técnico-especializada

 

Art. 12 A contratação de pessoa física ou jurídica para fins de consultoria técnico-especializada não continua poderá ter a despesa respectiva indenizada quando a atividade se destinar especificamente ao apoio quanto a uma proposição efetivamente em tramitação na Câmara Municipal ou uma Comissão especial ou parlamentar de inquérito em efetivo funcionamento.

 

Parágrafo único. No momento da prestação de contas, o Vereador deverá apresentar o contrato de prestação de serviço celebrado com o consultor, a nota fiscal ou o recibo de pagamento de autônomo, cópia do parecer ou trabalho e declaração de que o contrato foi integralmente cumprido.

 

Seção VIII

Da Despesa com Manutenção de Escritório Externo de Representação Parlamentar

 

Art. 13 O vereador poderá manter 01 (um) escritório de representação parlamentar, desde que no território do Município, mas fora da sede da Câmara Municipal.

 

§ 1° No caso do caput deste artigo, serão passíveis de indenização as despesas referentes ao aluguel, se for o caso, ao condomínio e aos fornecimentos de serviços de água, luz, telefone e acesso à internet, pertinentes ao imóvel utilizado como escritório de representação, bem como gastos pertinentes à limpeza, aqui incluído produtos de limpeza e prestação de serviço de faxina.

 

§ 1° No caso do caput deste artigo, serão passíveis de indenização as despesas referentes ao aluguel, se for o caso, ao condomínio e aos fornecimentos de serviços de água, luz, telefone, e acesso à internet, pertinentes ao imóvel utilizado como escritório de representação, gastos pertinentes à limpeza, aqui incluídos produtos de limpeza, inseticidas e prestação de serviço de faxina e, ainda, materiais de higiene pessoal como papel higiênico e sabonete. (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

§ 2° Serão passíveis de reembolso as despesas como locação de máquina reprográfica e equipamentos de informática necessários para o desenvolvimento das atividades do escritório de representação parlamentar.

 

§ 3° Na primeira prestação de contas em que for apresentada a despesa de locação do imóvel deverá ser juntada cópia do contrato respectivo, repetindo-se o procedimento toda vez que o mesmo for aditado quanto ao valor ou prazo de vigência.

 

§ 4° Não será indenizado a despesa referente a escritório de representação instalado em imóvel utilizado como comitê eleitoral.

 

§ 5° Sem prejuízo das demais previsões desta Resolução, deverá o contrato de locação ser acompanhado de laudo assinado por corretor de imóveis, que ateste que o preço da locação está condizente com o praticado no mercado para a região onde se localiza o imóvel.

 

Art. 14 O vereador poderá utilizar imóvel próprio ou de terceiro a título gratuito como escritório de representação, hipótese em que poderão ser indenizadas, na modalidade prevista nesta Seção, as despesas de condomínio, água, luz, telefone, internet, produtos de limpeza, prestação de serviço de faxina, locação de máquina reprográfica e equipamentos de informática.

 

Art. 14 O vereador poderá utilizar imóvel próprio ou de terceiro a título gratuito como escritório de representação, hipótese em que poderão ser indenizadas, na modalidade prevista nesta Seção, as despesas de condomínio, água, luz, telefone, internet, produtos de limpeza, inseticidas, prestação de serviços de faxina, materiais de higiene pessoal, locação de máquina reprográfica e equipamentos de informática. (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

Parágrafo único. Para que a permissão do caput deste artigo se efetive, o vereador deverá, na primeira prestação de contas que incluir despesa respectiva, apresentar declarações informando o fato.

 

Art. 15 Os documentos comprobatórios de despesa do escritório de representação parlamentar poderão estar em nome de proprietário respectivo, o que deverá ser explicitado na primeira prestação de contas a ele referentes.

 

Seção IX

Da Despesa com Gêneros Alimentícios para a Copa Gabinete

 

(Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

Seção IX

Da Despesa com Gêneros Alimentícios e Materiais de copa e cozinha para a copa do gabinete

 

Art. 16 Despesa com gêneros alimentícios é aquela decorrente da aquisição de alimentos que se destine a ser consumido no próprio gabinete parlamentar, pelo vereador, por servidor nele lotado, por quem nele esteja prestando serviço ou o visitando para fins relacionados ao exercício do mandato.

 

Parágrafo único. Não será indenizado, como despesa com gêneros alimentícios, a realizada com almoço e/ou jantar.

 

Art. 16-A A despesa com materiais de copa e cozinha é aquela decorrente da aquisição de materiais utilizados nesses ambientes, a exemplo de: coadores, talheres, copos, fósforos, pratos, guardanapos, garrafas térmicas e outros materiais congêneres que se destinem a serem utilizados no próprio gabinete parlamentar, pelo vereador ou por servidor nele lotado, por quem nele esteja prestando serviço ou o visitando para fins relacionados ao exercício do mandato. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 06/2019)

 

Seção X

Da Despesa com Material Gráfico

 

Art. 17 Para os fins desta Resolução, entende-se por material gráfico aquele referente à confecção de impressos de uso burocrático e sem caráter informativo.

 

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento da despesa deverá ser acompanhado de exemplar de impresso.

 

Seção XI

Da Despesa com Divulgação da Atividade Parlamentar

 

Art. 18 Para fins desta Resolução, considera-se como serviço de divulgação de atividade parlamentar a elaboração de material impresso ou digital com o fim de informativo da ação parlamentar.

 

Parágrafo único. Entende-se como divulgação digital de atividades e ações do mandato parlamentar a aquisição de serviços e ferramentas digital, tais como aplicativos, licenças, softwares, impulsionamento de publicações nas mídias sociais.

 

Art. 19 O serviço de divulgação da atividade parlamentar passível de indenização não poderá ter caráter de promoção individual e não poderá conter informações que caracterize  apelo eleitoral, religioso ou indutor a prática ilícita.

 

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento da despesa deverá ser acompanhado de exemplar do material de divulgação da atividade parlamentar.

 

Art. 20 Fica vedado o pagamento de despesa com divulgação de atividade parlamentar aos 90 (noventa) dias que antecedem à data das eleições municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS REALIZADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL

 

Seção I

Serviços e Materiais Disponibilizados Diretamente pela Câmara Municipal em Quantidade Suficientes

 

Art. 21 Respeitada a vinculação prevista no art. 1° e no § 2° do art. 3°, desta Resolução, serão disponibilizados pela Câmara em quantidade suficiente e não serão indenizadas as despesas com:

 

I - combustíveis e lubrificantes;

 

I - Combustíveis; (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

II - locação de até 01 veículo por vereador;

 

III - placas adesivas para os veículos locados;

 

IV - material de escritório.

 

Seção II

Da Despesa com Combustível de Lubrificante

 

(Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

Seção II

Da Despesa com Combustível

 

Art. 22 A contratação de Empresa especializada para o fornecimento de combustível que trata esta seção se dará na sua integralidade pela administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

Art. 23 Será admitida a despesa com combustível no limite de até 02 veículos, próprios ou locados, para atender ao mandato de cada parlamentar.

 

§ 1° Somente os veículos com placas cadastradas no Controle Interno da Câmara, indicando-se a marca, modelo e a declaração de uso no mandato, terão autorização para abastecimento.

 

§ 2° A Câmara Municipal fará o controle dos abastecimentos dos veículos cadastrados no Controle Interno da Câmara e utilizados por cada parlamentar, observado o caput deste artigo.

 

§ 3° A nota fiscal deverá explicar as placas dos veículos abastecidos com a respectiva quantidade de litros adquirido, observado o caput deste artigo.

 

§ 4° Considera-se, para os fins deste artigo, como despesas com combustível aquela realizada com aquisição de lubrificantes, observadas a destinação e as regras desta Seção.

 

§ 4° Os veículos utilizados pela Administração da Câmara Municipal terão tratamento diferenciado quanto ao estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

§ 5° Os veículos utilizados pela Administração da Câmara Municipal terão tratamento diferenciado quanto ao estabelecido no caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 06/2019)

 

Art. 24 Todos os veículos devidamente cadastrados junto ao Controle Interno da Câmara, pertencentes à Câmara Municipal, locados ou de propriedade do vereador, para a Administração ou para a vereança, deverão apresentar mensalmente controle de quilometragem referente ao consumo de combustível com a respectiva planilha.

 

Art. 24 Todos os veículos devidamente cadastrados junto ao Controle Interno da Câmara, pertencentes à Câmara Municipal, locados ou de propriedade do vereador, para a Administração ou para a vereança, deverão apresentar mensalmente o controle de quilometragem e abastecimento, referente ao consumo de combustível, com os respectivos cupons fiscais, conforme planilha e voucher disponibilizados pela Administração da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 06/2019)

 

Seção III

Da Despesa com Locação de Veículo

 

Art. 25 A contratação de Empresa especializada para locação dos veículos de que trata esta Seção, se dará na sua integralidade pela administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

§ 1° Será admitida a despesa com locação de até 01 (um) veículo para atender ao mandato de cada parlamentar, vedada à modalidade de leasing ou qualquer outra forma de aquisição.

 

§ 2° Os valores pagos pelos veículos utilizados por cada parlamentar em decorrência da locação de responsabilidade da Câmara Municipal.

 

§ 3° Não serão admitidas despesas com manutenção, reparo e peça de veículos locados.

 

§ 4° Os veículos utilizados pela Administração da Câmara Municipal terão tratamento diferenciado quando ao estabelecido no § 1° deste artigo.

 

§ 5° Despesas referentes às multas de trânsito, avarias, e demais relacionadas ao uso direto do responsável pelo veículo locado, são de inteira responsabilidade do vereador ao qual o veículo esteja vinculado para uso parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 06/2019)

 

Seção IV

Da Despesa com Placas Adesivas para Veículos Locados

 

Art. 26 A contratação de Empresa especializada para fornecimento de placas adesivas de que trata esta Seção, se dará na sua integralidade pela administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

Art. 27 Os veículos locados nos termos do caput do art. 26 desta Resolução deverão ser identificados com placas adesivas nas portas laterais dianteiras no formato de retângulo com as medidas mínimas de 0,50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento 0,30 cm (trinta centímetros) de largura, e que nele contenha o texto “CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/MG - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

 

Parágrafo único. Os valores pagos pelas placas adesivas para cada parlamentar serão de responsabilidade da Câmara Municipal.

 

Seção V

Da Despesa com Material de Escritório

 

Art. 28 A contratação de Empresa especializada para fornecimento material de escritório de que trata esta Seção, se dará na sua integralidade pela administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

Art. 29 Material de escritório é aquele destinado à satisfação de necessidades operacionais quanto ao funcionamento burocrático e administrativo do gabinete parlamentar, salvo se enquadrado em qualquer das outras espécies prevista nesta Resolução.

 

Art. 30 A Câmara Municipal regulamentará a distribuição aos gabinetes por ato normativo específico e fará o controle mensal do material para cada parlamentar, observando o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PAGAMENTO

 

Art. 31 A indenização de despesas prevista nesta Resolução é condicionada a que seja apresentada prestação de contas correspondente.

 

§ 1° A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio de relatório próprio fornecido pela Câmara Municipal e estar instruída com comprovantes fiscais relativos a cada despesa.

 

§ 2° O conteúdo do relatório e os comprovantes fiscais são de inteira e exclusiva responsabilidade do vereador, podendo responder por eventuais irregularidades na forma da Lei Federal n° 8.429/92.

 

§ 3° O controle Interno procederá à conferência da planilha, procedendo às correções que se fizerem necessárias, podendo adequar, caso necessário, o valor total da nota ao valor que dela será efetivamente indenizado.

 

Art. 32 O comprovante fiscal admitido para confirmações das despesas indenizáveis deverá, sob pena de ser glosado:

 

I - ter a forma de nota fiscal ou de documento a ela equivalente;

 

II - ser original, em primeira via;

 

III - estar isento de rasura, emenda, entrelinha, ou acréscimo de multa, mora, juros, ou outras penalidades;

 

IV - ser emitido em nome do vereador, contendo seu CPF;

 

V - conter quitação respectiva, com data dentro do período a que se referir à prestação de contas;

 

VI - discriminar o bem ou o serviço adquirido e, sempre que possível indicar os quantitativos fornecidos e os preços unitário e total de cada item, vedada a utilização de códigos;

 

VII - conter a denominação social, o endereço e o CNPJ do beneficiário do pagamento ou, quando admitida despesa junto à pessoa física, o respectivo nome, endereço e CPF;

 

VIII - estar dentro da data limite para sua emissão, prevista no próprio documento fiscal.

 

§ 1° Somente será admitida recibo para a comparação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou documento equivalente.

 

§ 2° No caso de contratação de pessoa física, quando admitida, o comprovante fiscal correspondendo será o recibo de pagamento a autônomo - RPA.

 

Art. 33 Para o ressarcimento das despesas, os documentos até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da sua realização, para ser efetivado até o dia 25 (vinte e cinco) do referido mês.

 

Art. 34 Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento enquanto perdurar pendências no pedido anterior.

 

Art. 35 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias própria da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 36 Ficam revogadas tosas às resoluções que tratam desta matéria anteriormente, principalmente as resoluções n° 06/2009, 36/2017, 56/2017, 03/2018 e 38/2018.

 

Art. 37 Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua promulgação.

 

Santa Luzia, 14 de junho de 2019.

 

VEREADOR IVO MELO

PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.