revogada
pela Resolução n° 05/2019
RESOLUÇÃO N° 36, DE 27 DE junho DE 2017
DISCIPLINA A INDENIZAÇÃO DE
DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DO MANDATO PARLAMENTAR.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições,
especialmente o art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal e o art. 88, § 4°, “a”,
do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1° A Câmara Municipal de Santa Luzia
indenizará os seus Vereadores pelas despesas realizadas para o exercício do
mandato parlamentar até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo
único. O limite de gasto é mensal,
não sendo permitida a acumulação para o mês subsequente.
Art.
2° Serão indenizados as despesas com
serviços e materiais não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos
vereadores, ou disponibilizados em quantidade insuficiente, desde que,
cumulativamente:
I -
sejam vinculados ao exercício do mandato;
II -
estejam de acordo com as previsões desta Resolução;
III -
tenham sido observados os limites respectivos;
IV -
sejam prestadas as contas correspondentes.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
3° Respeitada a vinculação prevista no inciso I do art. 2° desta
Resolução, poderão ser indenizadas as despesas com:
I -
combustíveis e lubrificantes;
II -
locação de até 02 veículos;
III -
serviço de reparo, manutenção e peças de veículo de propriedade do vereadores;
IV -
serviço ou produto postal;
V -
telefonia fixa;
VI -
material de escritório;
VII
material de informativa;
VIII
periódico;
IX
participação em seminário ou curso;
X -
consultoria técnico-especializada;
XI -
manutenção de 01 escritório de representação parlamentar;
XII -
gêneros alimentícios para a copa do gabinete;
XIII
- material gráfico;
XIV -
divulgação de atividade parlamentar;
§
1° Não será objeto de indenização a despesa
efetuada com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil
superior a 02 (dois) anos.
§
2° Em caso de a Câmara Municipal
passar a disponibilizar diretamente, qualquer material ou serviço previsto como
passível de indenização, em quantidade suficiente ao exercício do mandato, ela
deixará automaticamente de ser indenizada.
Seção II
Da Despesa com Combustível e Lubrificante
Art.
4° Poderá ser indenizada despesa com
aquisição de combustível, limitação a 02 (dois) veículos, sendo de até 300
(trezentos) litros para 01 (um) veículo ou 450 (quatrocentos e cinquenta)
litros para 02 (dois) veículos.
§
1° Para poder ter a correspondente
despesa com combustível indenizada, os veículos de que trata o caput deste
artigo deverão ter suas placas cadastradas no controle interno da Câmara,
indicando-se a marca, o modelo e a declaração de uso no mandato.
§
2° Considera-se, para os fins deste
artigo, como despesa com combustível aquela realizada com aquisição de
lubrificantes, observadas a destinação e as regras desta seção.
Art.
5° A despesa com combustível somente
será indenizada se o comprovante fiscal correspondente explicar a placa do
veículo abastecido, que deverá estar previamente cadastrado no controle interno
da Câmara.
Seção III
Da Despesa com Locação de Veículo
Art.
6° Será admitida a despesa com
locação de até 02 (dois) veículos para atender ao mandato de cada parlamentar, caso
o vereador não utilize veículo próprio, vedada à modalidade de leasing ou
qualquer outra forma de aquisição de veículo mediante utilização da verba
indenizatória.
§
1° A contratação de Empresa
especializada para a locação dos veículos que trata esta seção se dará na sua
integralidade pela administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará
por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.
§
2° Os valores pagos pelos veículos
utilizados por cada parlamentar em decorrência da locação de responsabilidade
da Câmara Municipal.
§
3° Não serão admitidas despesas com
manutenção, reparo e peça de veículos locados.
Art.
6º Será admitida despesas com
locação de até 02 (dois) veículos para atender ao mandato de cada Parlamentar, caso
o vereador não utilize veículo próprio, vedada a modalidade leasing ou qualquer
outra forma de aquisição de veículo mediante a utilização da verba
indenizatória. (Redação dada pela Resolução n° 38/2018)
§ 1º A contratação de Empresa especializada para locação dos
Veículos que trata este artigo se dará na sua integralidade pela Administração
da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo Licitatório
nos moldes da Lei 8.666/93. (Redação dada pela Resolução n° 38/2018)
§ 2° Os veículos Locados nos termos do parágrafo anterior
deverão ser identificados com placas adesivas nas portas laterais dianteiras no
formato de retângulo com a medida mínima de 0,50cm (cinquenta centímetros) de
comprimento por 0,30cm (trinta centímetros) de largura, e que nele contenha o
texto “CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. (Redação dada pela Resolução n°
38/2018)
§ 3° Os valores pagos pelos veículos utilizados por cada
Parlamentar em decorrência da locação, serão decotados da verba que trata esta
resolução. (Redação
dada pela Resolução n° 38/2018)
§
4° Não será objeto de
indenização despesas com locação de veículos na modalidade diversa da contida
no parágrafo primeiro deste artigo, bem como de despesas com manutenção, reparo
e peças de veículo locado. (Redação dada pela Resolução n° 38/2018)
Seção IV
Da Despesa com Reparo, Manutenção e peça de veículo de
Propriedade de Vereador
Art. 7° Poderá ser indenizada despesa com reparo, manutenção e peças
de veículo de propriedade de vereador, desde que o defeito tenha ocorrido em
uso para o exercício do mandato.
§ 1° Para os fins desta Resolução, entende-se por despesa com
manutenção aquela necessária a permitir o uso do veículo, sem caráter de
comodidade, embelezamento, conforto ou valorização.
§ 2° O comprovante de despesa com manutenção deverá explicar a
placa do veículo e estar acompanhada de relatório-técnico de fornecedor do
serviço descrevendo o que tiver sido executado, incluindo, se for o caso, as
peças respostas.
Seção V
Da Despesa com Serviço ou Produto Postal
Art.
8° Será passível de decote na verba
de indenização, a despesa com serviço ou produto postal, que exceder o limite
estabelecido pelo artigo 5° desta Resolução.
§
1° Fica entendido como serviço ou produto
postal o prestado ou fornecido pelos correios ou por suas franqueadas.
§
2° Ainda que comercializado pelos
Correios ou por suas franqueadas, não serão indenizadas as despesas com
aquisição de produtos com a finalidade de coleção.
Seção VI
Da Despesa com Telefonia Fixa
Art.
9° Poderá ser indenizado a despesa com telefonia fixa instalada no gabinete
parlamentar, que exceder o limite estabelecido no artigo 3° da Resolução
006/2009.
Seção VII
Da Despesa com Material de Escritório
Art.
10 Material de escritório é aquele
destinado à satisfação de necessidades operacionais quanto ao funcionamento
burocrático e administrativo do gabinete parlamentar, salvo se enquadrando em
qualquer das outras espécies prevista nesta Resolução.
Seção VIII
Da Despesa com Material de Informática
Art.
11 Material de informática é
qualquer produto destinado a suprimento ou funcionamento de equipamento dessa
natureza.
Seção IX
Da Despesa com Periódicos
Art. 12 A despesa com periódico poderá se dar por aquisição de
exemplar isolado ou por assinatura para recebimento contínuo.
Seção X
Da Despesa com Participação em Curso ou Seminário
Art.
13 A despesa relativa à participação
de vereador ou assessor parlamentar em curso ou seminário de interesse parlamentar,
poderá ser indenizada se o comprovante fiscal respectivo estiver acompanhado
de:
I -
do certificado de participação respectivo, que poderá ser substituído por
declaração da entidade promotora do mesmo;
II - do
conteúdo programático correspondente;
III -
do relatório detalhado do aproveitamento e avaliação de conteúdo.
Seção XI
Da Despesa com Consultoria Técnico-especializada
Art.
14 A contratação de pessoa física ou
jurídica para fins de consultoria técnico-especializada não continua poderá ter
a despesa respectiva indenizada quando a atividade se destinar especificamente
ao apoio quanto a uma proposição efetivamente em tramitação na Câmara Municipal
ou uma Comissão especial ou parlamentar de inquérito em efetivo funcionamento.
Parágrafo
único. No momento da prestação de
contas, o Vereador deverá apresentar o contrato de prestação de serviço
celebrado com o consultor, a nota fiscal ou o recibo de pagamento de autônomo,
cópia do parecer ou trabalho e declaração de que o contrato foi integralmente
cumprido.
Seção XII
Da Despesa com Manutenção de Escritório de Representação
Parlamentar
Art.
15 O vereador poderá manter 01 (um)
escritório de representação parlamentar, desde que no território do Município,
mas fora da sede da Câmara Municipal.
§
1° No caso do caput deste artigo,
serão passíveis de indenização as despesas referentes ao aluguel, se for o
caso, ao condomínio e aos fornecimentos de serviços de água, luz, telefone e
acesso à internet, pertinentes ao imóvel utilizado como escritório de
representação, bem como gastos pertinentes à limpeza, aqui incluído produtos de
limpeza e prestação de serviço de faxina.
§
2° Serão passíveis de reembolso as
despesas como locação de máquina reprográfica e equipamentos de informática
necessários para o desenvolvimento das atividades do escritório de
representação parlamentar.
§
3° Na primeira prestação de contas
em que for apresentada a despesa de locação do imóvel deverá ser juntada cópia
do contrato respectivo, repetindo-se o procedimento toda vez que o mesmo for
aditado quanto ao valor ou prazo de vigência.
§
4° Não será indenizado a despesa referente a escritório de representação instalado
em imóvel utilizado como comitê eleitoral.
§
5° Sem prejuízo das demais previsões
desta Resolução, deverá o contrato de locação ser acompanhado de laudo assinado
por corretor de imóveis, que ateste que o preço da locação está condizente com
o praticado no mercado para a região onde se localiza o imóvel.
Art.
16 O vereador poderá utilizar imóvel
próprio ou de terceiro a título gratuito como escritório de representação,
hipótese em que poderão ser indenizadas, na modalidade prevista nesta Seção, as
despesas de condomínio, água, luz, telefone, internet, produtos de limpeza,
prestação de serviço de faxina, locação de máquina reprográfica e equipamentos
de informática.
Parágrafo
único. Para que a permissão do caput
deste artigo se efetive, o vereador deverá, na primeira prestação de contas que
incluir despesa respectiva, apresentar declarações informando o fato.
Art.
17 Os documentos comprobatórios de
despesa do escritório de representação parlamentar poderão estar em nome de
proprietário respectivo, o que deverá ser explicitado na primeira prestação de
contas a ele referentes.
Seção XIII
Da Despesa com Gêneros Alimentícios para a Copa Gabinete
Art.
18 Despesa com gêneros alimentícios é
aquela decorrente da aquisição de alimentos que se destine a ser consumido no
próprio gabinete parlamentar, pelo vereador, por servidor nele lotado, por quem
nele esteja prestando serviço ou o visitando para fins relacionados ao exercício
do mandato.
Parágrafo
único. Não será indenizado,
como despesa com gêneros alimentícios, a realizada com almoço e/ou jantar.
Seção XIV
Da Despesa com Material Gráfico
Art.
19 Para os fins desta Resolução, entende-se por material gráfico aquele referente à confecção
de impressos de uso burocrático e sem caráter informativo.
Parágrafo
único. O pedido de ressarcimento da
despesa deverá ser acompanhado de exemplar de impresso de uso burocrático.
Seção XV
Da Despesa com Divulgação da Atividade Parlamentar
Art.
20 Para fins desta Resolução, considera-se como serviço de divulgação de atividade
parlamentar a elaboração de material impresso ou digital com o fim de
informativo da ação parlamentar.
Art.
21 O serviço de divulgação da
atividade parlamentar passível de indenização não poderá ter caráter de
promoção individual e não poderá conter informações que caracterize apelo
eleitoral, religioso ou indutor a prática ilícita.
Parágrafo
único. O pedido de ressarcimento da
despesa deverá ser acompanhado de exemplar do material de divulgação da
atividade parlamentar.
Art.
22 Fica vedado o pagamento de
despesa com divulgação de atividade parlamentar aos 90 (noventa) dias que
antecedem à data das eleições municipais.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PAGAMENTO
Art.
23 A indenização de despesas
prevista nesta Resolução é condicionada a que seja apresentada prestação de
contas correspondente.
§
1° A prestação de contas de que
trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de relatório próprio
fornecido pela Câmara Municipal e estar instruída com comprovantes fiscais
relativos a cada despesa;
§
2° O conteúdo do relatório e os
comprovantes fiscais são de inteira e exclusiva responsabilidade do vereador,
podendo responder por eventuais irregularidades na forma da Lei Federal
8.429/92.
§
3° O Controle Interno procederá à
conferência da planilha, procedendo às correções que se fizerem necessárias,
podendo adequar, caso necessário, o valor total da nota ao valor que dela será
efetivamente indenizado.
Art.
24 O comprovante fiscal admitido
para confirmação das despesas indenizáveis deverá, sob pena
de ser glosado;
I -
ter a forma de nota fiscal ou de documento a ela equivalente;
II -
ser original, em primeira via;
III -
estar isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
IV -
ser emitido em nome do vereador, contendo seu CPF;
V -
conter quitação respectiva, com data dentro do período a que ser referir a prestação de contas;
VI - discriminar
o bem ou o serviço adquirido e, sempre que possível indicar os quantitativos
fornecidos e os preços unitários e total de cada item,
vedada a utilização de códigos;
VII -
conter a denominação social, o endereço e o CNPJ do beneficiário do pagamento
ou, quando admitida despesa junto a pessoa física, o
respectivo nome, endereço e CPF;
VIII
- estar dentro da data limite para sua emissão, prevista no próprio fiscal.
§
1° Somente será admitido recibo para
a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver
dispensado de emitir nota fiscal ou documento equivalente.
§
2° No caso de contratação de pessoa
física, quando admitida, o comprovante fiscal correspondendo será o recibo de
pagamento a autônomo - RPA.
Art.
25 Para o ressarcimento das
despesas, os documentos exigidos no artigo 23 desta Resolução deverão ser
apresentados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
da sua realização, para ser efetivado até o dia 25 (vinte e
cinco) do referido mês.
Art.
26 Não haverá exame de novo pedido
de ressarcimento enquanto perdurar pendência no pedido anterior.
Art.
27 As despesas decorrentes desta
Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara
Municipal de Santa Luzia, destinada às despesas do corpo legislativo.
Art.
28 Os vereadores terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta resolução ou até a
realização do processo de licitação que trata o § 1° do art. 6°, desta
resolução, para encerrar os contratos de locação de veículos que por ventura
foram efetivados individualmente.
Art.
29 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Santa Luzia, 27 de junho de 2019.
VEREADOR SANDRO COELHO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.