revogada pela Resolução n° 05/2019

 

RESOLUÇÃO N° 36, DE 27 DE junho DE 2017

 

DISCIPLINA A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DO MANDATO PARLAMENTAR.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições, especialmente o art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal e o art. 88, § 4°, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Câmara Municipal de Santa Luzia indenizará os seus Vereadores pelas despesas realizadas para o exercício do mandato parlamentar até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Parágrafo único. O limite de gasto é mensal, não sendo permitida a acumulação para o mês subsequente.

 

Art. 2° Serão indenizados as despesas com serviços e materiais não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos vereadores, ou disponibilizados em quantidade insuficiente, desde que, cumulativamente:

 

I - sejam vinculados ao exercício do mandato;

 

II - estejam de acordo com as previsões desta Resolução;

 

III - tenham sido observados os limites respectivos;

 

IV - sejam prestadas as contas correspondentes.

 

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3° Respeitada a vinculação prevista no inciso I do art. 2° desta Resolução, poderão ser indenizadas as despesas com:

 

I - combustíveis e lubrificantes;

 

II - locação de até 02 veículos;

 

III - serviço de reparo, manutenção e peças de veículo de propriedade do vereadores;

 

IV - serviço ou produto postal;

 

V - telefonia fixa;

 

VI - material de escritório;

 

VII material de informativa;

 

VIII periódico;

 

IX participação em seminário ou curso;

 

X - consultoria técnico-especializada;

 

XI - manutenção de 01 escritório de representação parlamentar;

 

XII - gêneros alimentícios para a copa do gabinete;

 

XIII - material gráfico;

 

XIV - divulgação de atividade parlamentar;

 

§ 1° Não será objeto de indenização a despesa efetuada com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a 02 (dois) anos.

 

§ 2° Em caso de a Câmara Municipal passar a disponibilizar diretamente, qualquer material ou serviço previsto como passível de indenização, em quantidade suficiente ao exercício do mandato, ela deixará automaticamente de ser indenizada.

 

Seção II

Da Despesa com Combustível e Lubrificante

 

Art. 4° Poderá ser indenizada despesa com aquisição de combustível, limitação a 02 (dois) veículos, sendo de até 300 (trezentos) litros para 01 (um) veículo ou 450 (quatrocentos e cinquenta) litros para 02 (dois) veículos.

 

§ 1° Para poder ter a correspondente despesa com combustível indenizada, os veículos de que trata o caput deste artigo deverão ter suas placas cadastradas no controle interno da Câmara, indicando-se a marca, o modelo e a declaração de uso no mandato.

 

§ 2° Considera-se, para os fins deste artigo, como despesa com combustível aquela realizada com aquisição de lubrificantes, observadas a destinação e as regras desta seção.

 

Art. 5° A despesa com combustível somente será indenizada se o comprovante fiscal correspondente explicar a placa do veículo abastecido, que deverá estar previamente cadastrado no controle interno da Câmara.

 

Seção III

Da Despesa com Locação de Veículo

 

Art. 6° Será admitida a despesa com locação de até 02 (dois) veículos para atender ao mandato de cada parlamentar, caso o vereador não utilize veículo próprio, vedada à modalidade de leasing ou qualquer outra forma de aquisição de veículo mediante utilização da verba indenizatória.

 

§ 1° A contratação de Empresa especializada para a locação dos veículos que trata esta seção se dará na sua integralidade pela administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

§ 2° Os valores pagos pelos veículos utilizados por cada parlamentar em decorrência da locação de responsabilidade da Câmara Municipal.

 

§ 3° Não serão admitidas despesas com manutenção, reparo e peça de veículos locados.

 

Art. 6º Será admitida despesas com locação de até 02 (dois) veículos para atender ao mandato de cada Parlamentar, caso o vereador não utilize veículo próprio, vedada a modalidade leasing ou qualquer outra forma de aquisição de veículo mediante a utilização da verba indenizatória. (Redação dada pela Resolução n° 38/2018)

 

§ 1º A contratação de Empresa especializada para locação dos Veículos que trata este artigo se dará na sua integralidade pela Administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo Licitatório nos moldes da Lei 8.666/93. (Redação dada pela Resolução n° 38/2018)

 

§ 2° Os veículos Locados nos termos do parágrafo anterior deverão ser identificados com placas adesivas nas portas laterais dianteiras no formato de retângulo com a medida mínima de 0,50cm (cinquenta centímetros) de comprimento por 0,30cm (trinta centímetros) de largura, e que nele contenha o texto “CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.  (Redação dada pela Resolução n° 38/2018)

 

§ 3° Os valores pagos pelos veículos utilizados por cada Parlamentar em decorrência da locação, serão decotados da verba que trata esta resolução. (Redação dada pela Resolução n° 38/2018)

 

§ 4° Não será objeto de indenização despesas com locação de veículos na modalidade diversa da contida no parágrafo primeiro deste artigo, bem como de despesas com manutenção, reparo e peças de veículo locado. (Redação dada pela Resolução n° 38/2018)

 

Seção IV

Da Despesa com Reparo, Manutenção e peça de veículo de Propriedade de Vereador

 

Art. 7° Poderá ser indenizada despesa com reparo, manutenção e peças de veículo de propriedade de vereador, desde que o defeito tenha ocorrido em uso para o exercício do mandato.

 

§ 1° Para os fins desta Resolução, entende-se por despesa com manutenção aquela necessária a permitir o uso do veículo, sem caráter de comodidade, embelezamento, conforto ou valorização.

 

§ 2° O comprovante de despesa com manutenção deverá explicar a placa do veículo e estar acompanhada de relatório-técnico de fornecedor do serviço descrevendo o que tiver sido executado, incluindo, se for o caso, as peças respostas.

 

Seção V

Da Despesa com Serviço ou Produto Postal

 

Art. 8° Será passível de decote na verba de indenização, a despesa com serviço ou produto postal, que exceder o limite estabelecido pelo artigo 5° desta Resolução.

 

§ 1° Fica entendido como serviço ou produto postal o prestado ou fornecido pelos correios ou por suas franqueadas.

 

§ 2° Ainda que comercializado pelos Correios ou por suas franqueadas, não serão indenizadas as despesas com aquisição de produtos com a finalidade de coleção.

 

Seção VI

Da Despesa com Telefonia Fixa

 

Art. 9° Poderá ser indenizado a despesa com telefonia fixa instalada no gabinete parlamentar, que exceder o limite estabelecido no artigo 3° da Resolução 006/2009.

 

Seção VII

Da Despesa com Material de Escritório

 

Art. 10 Material de escritório é aquele destinado à satisfação de necessidades operacionais quanto ao funcionamento burocrático e administrativo do gabinete parlamentar, salvo se enquadrando em qualquer das outras espécies prevista nesta Resolução.

 

Seção VIII

Da Despesa com Material de Informática

 

Art. 11 Material de informática é qualquer produto destinado a suprimento ou funcionamento de equipamento dessa natureza.

 

Seção IX

Da Despesa com Periódicos

 

Art. 12 A despesa com periódico poderá se dar por aquisição de exemplar isolado ou por assinatura para recebimento contínuo.

 

Seção X

Da Despesa com Participação em Curso ou Seminário

 

Art. 13 A despesa relativa à participação de vereador ou assessor parlamentar em curso ou seminário de interesse parlamentar, poderá ser indenizada se o comprovante fiscal respectivo estiver acompanhado de:

 

I - do certificado de participação respectivo, que poderá ser substituído por declaração da entidade promotora do mesmo;

 

II - do conteúdo programático correspondente;

 

III - do relatório detalhado do aproveitamento e avaliação de conteúdo.

 

Seção XI

Da Despesa com Consultoria Técnico-especializada

 

Art. 14 A contratação de pessoa física ou jurídica para fins de consultoria técnico-especializada não continua poderá ter a despesa respectiva indenizada quando a atividade se destinar especificamente ao apoio quanto a uma proposição efetivamente em tramitação na Câmara Municipal ou uma Comissão especial ou parlamentar de inquérito em efetivo funcionamento.

 

Parágrafo único. No momento da prestação de contas, o Vereador deverá apresentar o contrato de prestação de serviço celebrado com o consultor, a nota fiscal ou o recibo de pagamento de autônomo, cópia do parecer ou trabalho e declaração de que o contrato foi integralmente cumprido.

 

Seção XII

Da Despesa com Manutenção de Escritório de Representação Parlamentar

 

Art. 15 O vereador poderá manter 01 (um) escritório de representação parlamentar, desde que no território do Município, mas fora da sede da Câmara Municipal.

 

§ 1° No caso do caput deste artigo, serão passíveis de indenização as despesas referentes ao aluguel, se for o caso, ao condomínio e aos fornecimentos de serviços de água, luz, telefone e acesso à internet, pertinentes ao imóvel utilizado como escritório de representação, bem como gastos pertinentes à limpeza, aqui incluído produtos de limpeza e prestação de serviço de faxina.

 

§ 2° Serão passíveis de reembolso as despesas como locação de máquina reprográfica e equipamentos de informática necessários para o desenvolvimento das atividades do escritório de representação parlamentar.

 

§ 3° Na primeira prestação de contas em que for apresentada a despesa de locação do imóvel deverá ser juntada cópia do contrato respectivo, repetindo-se o procedimento toda vez que o mesmo for aditado quanto ao valor ou prazo de vigência.

 

§ 4° Não será indenizado a despesa referente a escritório de representação instalado em imóvel utilizado como comitê eleitoral.

 

§ 5° Sem prejuízo das demais previsões desta Resolução, deverá o contrato de locação ser acompanhado de laudo assinado por corretor de imóveis, que ateste que o preço da locação está condizente com o praticado no mercado para a região onde se localiza o imóvel.

 

Art. 16 O vereador poderá utilizar imóvel próprio ou de terceiro a título gratuito como escritório de representação, hipótese em que poderão ser indenizadas, na modalidade prevista nesta Seção, as despesas de condomínio, água, luz, telefone, internet, produtos de limpeza, prestação de serviço de faxina, locação de máquina reprográfica e equipamentos de informática.

 

Parágrafo único. Para que a permissão do caput deste artigo se efetive, o vereador deverá, na primeira prestação de contas que incluir despesa respectiva, apresentar declarações informando o fato.

 

Art. 17 Os documentos comprobatórios de despesa do escritório de representação parlamentar poderão estar em nome de proprietário respectivo, o que deverá ser explicitado na primeira prestação de contas a ele referentes.

 

Seção XIII

Da Despesa com Gêneros Alimentícios para a Copa Gabinete

 

Art. 18 Despesa com gêneros alimentícios é aquela decorrente da aquisição de alimentos que se destine a ser consumido no próprio gabinete parlamentar, pelo vereador, por servidor nele lotado, por quem nele esteja prestando serviço ou o visitando para fins relacionados ao exercício do mandato.

 

Parágrafo único. Não será indenizado, como despesa com gêneros alimentícios, a realizada com almoço e/ou jantar.

 

Seção XIV

Da Despesa com Material Gráfico

 

Art. 19 Para os fins desta Resolução, entende-se por material gráfico aquele referente à confecção de impressos de uso burocrático e sem caráter informativo.

 

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento da despesa deverá ser acompanhado de exemplar de impresso de uso burocrático.

 

Seção XV

Da Despesa com Divulgação da Atividade Parlamentar

 

Art. 20 Para fins desta Resolução, considera-se como serviço de divulgação de atividade parlamentar a elaboração de material impresso ou digital com o fim de informativo da ação parlamentar.

 

Art. 21 O serviço de divulgação da atividade parlamentar passível de indenização não poderá ter caráter de promoção individual e não poderá conter informações que caracterize  apelo eleitoral, religioso ou indutor a prática ilícita.

 

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento da despesa deverá ser acompanhado de exemplar do material de divulgação da atividade parlamentar.

 

Art. 22 Fica vedado o pagamento de despesa com divulgação de atividade parlamentar aos 90 (noventa) dias que antecedem à data das eleições municipais.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PAGAMENTO

 

Art. 23 A indenização de despesas prevista nesta Resolução é condicionada a que seja apresentada prestação de contas correspondente.

 

§ 1° A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de relatório próprio fornecido pela Câmara Municipal e estar instruída com comprovantes fiscais relativos a cada despesa;

 

§ 2° O conteúdo do relatório e os comprovantes fiscais são de inteira e exclusiva responsabilidade do vereador, podendo responder por eventuais irregularidades na forma da Lei Federal 8.429/92.

 

§ 3° O Controle Interno procederá à conferência da planilha, procedendo às correções que se fizerem necessárias, podendo adequar, caso necessário, o valor total da nota ao valor que dela será efetivamente indenizado.

 

Art. 24 O comprovante fiscal admitido para confirmação das despesas indenizáveis deverá, sob pena de ser glosado;

 

I - ter a forma de nota fiscal ou de documento a ela equivalente;

 

II - ser original, em primeira via;

 

III - estar isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

 

IV - ser emitido em nome do vereador, contendo seu CPF;

 

V - conter quitação respectiva, com data dentro do período a que ser referir a prestação de contas;

 

VI - discriminar o bem ou o serviço adquirido e, sempre que possível indicar os quantitativos fornecidos e os preços unitários e total de cada item, vedada a utilização de códigos;

 

VII - conter a denominação social, o endereço e o CNPJ do beneficiário do pagamento ou, quando admitida despesa junto a pessoa física, o respectivo nome, endereço e CPF;

 

VIII - estar dentro da data limite para sua emissão, prevista no próprio fiscal.

 

§ 1° Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou documento equivalente.

 

§ 2° No caso de contratação de pessoa física, quando admitida, o comprovante fiscal correspondendo será o recibo de pagamento a autônomo - RPA.

 

Art. 25 Para o ressarcimento das despesas, os documentos exigidos no artigo 23 desta Resolução deverão ser apresentados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da sua realização, para ser efetivado até o dia 25 (vinte e cinco) do referido mês.

 

Art. 26 Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento enquanto perdurar pendência no pedido anterior.

 

Art. 27 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Santa Luzia, destinada às despesas do corpo legislativo.

 

Art. 28 Os vereadores terão prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta resolução ou até a realização do processo de licitação que trata o § 1° do art. 6°, desta resolução, para encerrar os contratos de locação de veículos que por ventura foram efetivados individualmente.

 

Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário.  

 

Santa Luzia, 27 de junho de 2019.

 

VEREADOR SANDRO COELHO

PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.