O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2019, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 devem observar as seguintes estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino básico;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII - Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da população.
IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019, serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
I - POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
01 - Promover a atualização do cadastramento imobiliário existente, afim de regularizar os imóveis e atualizar os valores de acordo com o mercado imobiliário;
02 - Promover a atualização fiscal, com ênfase no ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), afim de evitar a retração econômica, e assim combater a sonegação fiscal;
03 - Implementação de ações para o acompanhamento de novos empreendimentos imobiliários para a atualização da base de calculo de ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imóveis), tornando-a condizente com o mercado;
04 - Realização de Concurso Publico em diversas áreas da estrutura organizacional, visando o aumento do efetivo municipal;
05 - Manutenção do processo de consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público;
06 - Manutenção do processo de modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
07 - Desenvolvimento de sistemas de controle gerencial das diversos setores ou departamentos, visando melhorar a eficiência na resposta as demandas internas e externas da prefeitura e do município;
08 - Aprimorar o processo de modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.
09 - Aperfeiçoamento do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão;
10 - Revisão da estrutura Administrativa visando otimizar a execução das Políticas públicas;
11 - Manutenção e aquisição nos processos de modernização de equipamentos e infraestrutura;
12 - Estruturação da Controladoria Geral do Município, visando administrar os processos internos e externo da prefeitura municipal, com auditores e treinamentos.
13 - Implantação e fomento do PNAFM no Município;
14 - Retomada da parceria com o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira para a realização do recrutamento anual dos jovens luzienses que participarem da seleção para ingresso nas Forças Armadas.
II - SEGURANÇA PÚBLICA/TRANSPORTE
01 - Construção de Portais nos acessos dos bairros Via Colégio e do Bom Destino;
02 - Implantação do PAITT - Plano de Ação Imediata de Trânsito e Transporte;
03 - Implementação do programa de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais no sistema viário principal do município;
04 - Implementação do Projeto de Engenharia de Trafego;
05 - Implementação do Sistema Onda Verde na Av. Brasília e na vias de transito rápido do município;
06 - Elaboração e implementação do Projeto Novos Acessos, com a revitalização urbanística e paisagística, alem de medidas de engenharia de tráfego em todos os portais existentes na cidade;
07 - Reativação do Programa Olho Vivo com central de monitoramento 24 horas pela Guarda Municipal;
08 - Implantação dos programas de educação no trânsito e transporte público;
09 - Implantação e ampliação de sinalização nas vias do município;
10 - Implantação do programa de coleta de informação de acidentes de trânsito para a formação de estatística no município;
11 - Ampliação e reestruturação do Projeto EstaR-Estacionamento Rotativo em áreas comerciais, com a finalidade de democratizar o uso do espaço publico;
12 - Fomentação e ampliação de ações em parceria com a Polícia Militar, Polícia Civil e COMSEP`s;
13 - Implantar programas educativos continuados nas instituições municipais de ensino observando os princípios e direitos do cidadão;
14 - Criação de Linhas de ônibus regulares que interliguem q sede de Santa Luzia com as sedes dos municípios vizinhos como Vespasiano, Sabará e outros da região metropolitana de BH;
15 - Desenvolvimento e ampliação do sistema de transporte escolar, táxi e motofrete;
16 - Fomentação do sistema viário municipal;
17 - Fomentação e ampliação do setor de assessoria jurídica;
18 - Fomentação, desenvolvimento e ampliação do jari;
19 - Implantação de ciclovias, ciclo faixas e bicicletários;
20 - Implantação e ampliação de sinalização nas vias do município;
21 - Implantação do sistema de fiscalização do transporte público;
22 - Implantação dos programas de educação no trânsito e transporte público;
23 - Manutenção e ampliação da frota caracterizada da guarda municipal/segurança pública;
24 - Promoção e desenvolvimento do programa cidade segura;
25 - Promoção e desenvolvimento de espaços seguros urbanos;
26 - Promoção e desenvolvimento do transporte escolar, ônibus, intramunicipal e intermunicipal, táxi, fretamento, vistorias, fiscalização e promoção e cooperação de ações junto ao departamento de estradas e rodagem - der, departamento estadual de trânsito - DETRAN, BHTRANS, PBH, correios e outros e seus custeios de pessoal;
27 - Promoção e fomento do GGIM (Gabinete de Gestão Integrada Municipal);
28 - Promoção, desenvolvimento e ampliação da guarda municipal e fiscalização de trânsito;
29 - Realização de concurso público para ampliação do efetivo da Guarda Municipal e implantação do Plano de Carreira dos servidores da Guarda Municipal como atividade integrante do Programa 0020 - Valorização do Servidor Público, constante do PPA 2018-2021 (Lei nº 3.987, de 16 de janeiro de 2018), garantindo a participação democrática dos servidores na elaboração do Plano de Carreira do órgão;
30 - Capacitação do corpo técnico;
31 - Manutenção, ampliação dos portais;
32 - Fomentação, desenvolvimento e ampliação do setor de multas e infração;
33 - Fomentação, desenvolvimento e ampliação do setor de defesa prévia;
34 - Atualização do plano diretor de trânsito e transportes públicos;
35 - Implantar projeto travessia segura no entorno das escolas;
36 - Elaborar e implantar projeto Pró - Bairro com planos de circulação, sinalização vertical e horizontal e correções geométricas;
37 - Elaborar e implantar projeto novos caminhos;
38 - Criar e implantar campanhas educativas específicas contemplando para cada uma, a forma de acompanhamento e na avaliação dos resultados obtidos;
39 - Ampliação e manutenção da frota da secretaria;
40 - Implantar controle de fiscalização com GPS no sistema do transporte público;
41 - Implantação do sistema eficaz de fiscalização de trânsito - agentes de transito;
42 - Implementar taxi lotação;
43 - Reativação e reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP;
44 - Implantação de uma Base Comunitária de Segurança - BCS, próximo ao IFMG Campus Santa Luzia, no Bairro Londrina;
45 - Elaboração e Implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
III - SECRETARIA DE SAÚDE
SAÚDE-BL l-BÁSICO
01 - Ampliação e construção de postos de saúde;
02 - Ampliação do quantitativo de equipes de estratégias de saúde da família;
03 - Ampliação e manutenção das especialidades básicas de saúde;
04 - Implementação e manutenção do Programa de Atendimento Domiciliar (PAD);
05 - Implementação e manutenção do programa de educação continuada para profissionais da atenção básica;
06 - Implementação e manutenção da atenção à saúde bucal na atenção básica;
07 - Manutenção da estratégia de saúde da família;
08 - Manutenção e ampliação da política de atenção à saúde da criança e do adolescente;
09 - Manutenção e ampliação da política de atenção à saúde da mulher;
10 - Manutenção e ampliação da política de atenção à saúde do homem;
11 - Manutenção e ampliação da política de atenção à saúde do idoso;
12 - Manutenção da política de atenção à saúde sexual e reprodutiva;
13 - Implementação e manutenção das equipes de Núcleo a Apoio à Saúde da Família (NASF);
14 - Manutenção dos territórios sanitários;
15 - Atenção Odontológica aos pacientes com Necessidades Especiais - PNEs.
SAÚDE-BL-2-MAC
16 - Reativação do Núcleo de Terapias Naturais;
17 - Mudança da Sede do Centro de Especialidades Médicas de Santa Luzia;
18 - Ampliação do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Infantil e Adulto;
19 - Implantação do CAPS AD III - Centro de Atenção Psicossocial Alcool e Drogas 24 horas;
20 - Estruturação do Serviço de Diagnostico e Tratamento - SADTs na Unidade de Pronto Atendimento;
21 - Implantação de comissões técnicas como de prontuários médicos e de óbitos afim de garantir o cumprimento das ações assistenciais;
22 - Implantação do Sistema de Monitoramento das informações geradas pelo processo de gestão implantado;
23 - Capacitações visando atualizações permanentes garantindo uma assistência segura e maior conforto ao paciente;
24 - Implantação do Pronto Atendimento 24 horas no Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto;
25 - Implantação do Centro de Serviços de Hemodiálise;
26 - Estruturação do Serviço de Tomografias;
27 - Formação do Conselho de Etica Profissional da Unidade do Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto;
28 - Implantação de Leitos/Estabilização, Observação e Internação conforme especialidades no Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto;
29 - Implantação da maternidade em parceria com Hospital de São João de Deus;
30 - Ampliação e Manutenção da lavanderia em parceria com o Hospital de São João de Deus;
31 - Reabertura e Manutenção do Hospital São João de Deus;
32 - Implantação de centro de convivências para portadores de sofrimento mental;
33 - Implantação e manutenção da central de regulação municipal de transporte sanitário e ambulâncias e efetividade na implementação da criação de equipes de apoio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, por meio de motocicletas (motolâncias), em cumprimento à Lei nº 3.902, de 27 de fevereiro de 2018, e em conformidade com o disposto em seu art. 7º;
34 - Implementação de programa de atenção a dependentes químicos e centro de atenção psicossocial e drogas;
35 - Implementação do serviço de hemodiálise;
36 - Implementação e manutenção do Programa Rede Cegonha;
37 - Manutenção da rede de urgência e emergência;
38 - Implementação e manutenção do centro de imagem municipal;
39 - Implementação e manutenção da central de esterilização;
40 - Manutenção e ampliação da central de oxigênio;
41 - Implementação e manutenção da lavanderia;
42 - Manutenção e pactuação integrada assistencial;
43 - Manutenção da rede de consultas especializadas;
44 - Manutenção do programa de atenção aos portadores de sofrimento mental, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Residências Terapêuticas (RT);
45 - Manutenção do programa de especialidades odontológicas e do centro de especialidades odontológicas (CEO);
46 - Implantação e Manutenção do programa de hipertensão e diabetes (HIPERDIA) em parceria com o consórcio intermunicipal de aliança para saúde;
47 - Implantação e Manutenção do programa de terapias complementares e dos núcleos de terapias naturais;
48 - Implantação e Manutenção do Programa Viva Vida;
49 - Implementação e manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
50 - Manutenção das Unidades de Pronto Atendimentos (UPAS);
51 - Ampliação, Reforma e manutenção do Pronto Atendimento (PA);
SAÚDE - BL 3-ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
52 - Expansão e manutenção do programa de assistência farmacêutica nos territórios sanitários;
53 - Manutenção da rede municipal de dispensa de medicamentos;
54 - Implantação e manutenção do Programa Farmácia de Minas (Farmácia de Todos) e Unidade Integrada;
55 - Implantação da Farmácia 24 horas;
SAÚDE - BL 4 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
56 - Implantação do programa de hepatites virais;
57 - Implantação do Serviço de Assistência Especializada (SAE) em DST/AIDS;
58 - Manutenção das ações de controle de zoonoses;
59 - Implementação e manutenção do Centro de Controle de Zoonoses;
60 - Manutenção da vigilância em saúde ambiental;
61 - Implementação da vigilância em saúde do trabalhador;
62 - Manutenção da vigilância epidemiológica;
63 - Manutenção vigilância sanitária (visa);
64 - Manutenção do programa de controle e erradicação da tuberculose e hanseníase;
65 - Manutenção do Programa de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS);
66 - Manutenção do programa de vigilância alimentar;
67 - Manutenção dos serviços de imunização;
68 - Manutenção do almoxarifado central de vacina;
69 - Implantação do programa de educação continuada das áreas de vigilância em saúde;
70 - Implantação do Comitê de Mortalidade Infantil;
71 - Implantação do programa de castração de cães e gatos;
72 - Reabertura e Manutenção do Canil Municipal;
73 - Criação, Implantação e Manutenção do Programa de Combate ao escorpião Tityus Serrulatus (conhecido como escorpião amarelo) nos bairros, priorizando as áreas de riscos e as escolas;
SAÚDE - BL - 5 - INVESTIMENTO.
74 - Ampliação da Central de Material Esterelizado (CME);
75 - Ampliação da central de oxigênio;
76 - Ampliação da lavanderia;
77 - Ampliação e reforma das unidades de saúde;
78 - Aquisição de equipamento e mobiliário;
79 - Construção de novas UBS;
80 - Implantação, manutenção e ampliação do Centro de Testagem e Acolhimento (CTA);
81 - Construção de espaço apropriado para a realização de castração de cães e gato;
82 - Aquisição de castramóvel;
83 - Construção de uma Farmácia Municipal nos Bairros Bom Destino e Pinhões.
SAÚDE-BL-6-GESTÃO DO SUS
84 - Implantação e manutenção de sistemas de informações gerenciais em saúde;
85 - Implantação da central de inteligência e estratégia da informação;
86 - Manutenção e ampliação de auditoria assistencial e de contas;
87 - Manutenção e ampliação de rede municipal de regulação;
88 - Implantação e manutenção da participação popular e controle social;
89 - Readesão e Manutenção do Consórcio Intermunicipal Aliança pela Saúde (CIAS);
90 - Implantação e manutenção da ouvidoria do SUS;
91 - Manutenção das políticas públicas de saúde;
92 - Manutenção de termos de cooperação técnica com fundações;
93 - Manutenção de termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse publico (oscip);
94 - Manutenção do conselho municipal de saúde;
95 - Manutenção dos sistemas de informação de base nacional;
96 - Realização de concurso publico para provimento de cargos assistenciais e administrativos;
97 - Reforma da sede administrativa da secretaria municipal de saúde;
98 - Implantação do programa móvel itinerante de coleta de sangue e cadastramento de doadores de órgãos e medula óssea.
IV - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
01 - Ampliação das equipes de atendimento no Centro Especializado da Assistência Social;
02 - Fomento e ampliação do atendimento aos Benefícios Eventuais como auxilio natalidade, auxilio mudança, fotografias, cestas básicas de acordo com o art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
03 - Ampliação e manutenção de unidades do Centro de Referência da Assistência Social;
04 - Reativação dos Conselhos Municipais dos Portadores de Necessidades Especiais, da Mulher e da Juventude;
05 - Manutenção do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;
06 - Consolidação da gestão do programa bolsa família, com formação da equipe externa de acompanhamento das famílias beneficiárias, com acompanhamento das condicionalidades e com a implantação e articulação dos programas complementares;
07 - Formalização de termos de Parceria com clubes de Santa Luzia para oferecer lazer aos grupos da 3ª Idade.
08 - Implantação e manutenção da inclusão digital;
09 - Manutenção do serviço especializado em abordagem social de crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência;
10 - Readequação do serviço de convivência da melhor idade;
11 - Consolidação da política de assistência social de acordo com as atribuições estabelecidas na norma operacional básica do SUAS - sistema único de assistência social e da tipificação nacional de serviços sociosassistenciais;
12 - Desenvolver ações para a consolidação dos direitos humanos, especialmente, das mulheres, das pessoas com deficiência, dos (as) idosos (as), dos (as) jovens, LGBT e Racial;
13 - Execução do plano operativo local do programa de ações integradas referenciais e enfretamento da violência sexual infanto-juvenil(PAIR) no território brasileiro;
14 - Manutenção os conselhos tutelares;
15 - Manutenção de programa de estágio;
16 - Manutenção do CRAS - Centro de Referencia da Assistência Social;
17 - Manutenção do conselho municipal de assistência social;
18 - Manutenção do conselho municipal do idoso;
19 - Manutenção do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;
20 - Manutenção do serviço de enfretamento ao abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes;
21 - Manutenção e ampliação dos convênios com a rede privado do município que ofertam o serviço de acolhimento institucional para idosos;
22 - Manutenção e ampliação dos convênios com a rede privado do município que ofertam o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes;
23 - Manutenção do centro de referência da assistência social - CREAS;
24 - Ampliação e manutenção das medidas sócio-educativas em meio aberto, liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade;
25 - Promover a inserção e valorização da mulher no mercado de trabalho;
26 - Sistematização das ações do programa BPC na Escola;
27 - Viabilizar oportunidades locais de geração de trabalho e renda;
28 - Implementação e consolidação do plano nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;
29 - Reestruturação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
30 - Adequação das equipes técnicas dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), conforme orientação da NOB/RH;
31 - Abertura de novos equipamentos de Centro de referência da Assistência Social (CRAS) e de Centro de referência Especializado da Assistência Social (CREAS);
32 - Cria o espaço para o atendimento diário ao idoso carente objetivando proporcionar-lhe acolhimento diurno;
33 - Manutenção do Consórcio Mulheres das Gerais.
V - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
01 - Interligação dos Distritos Industriais através da promoção e atualização tecnológica;
02 - Criação de novos distritos industriais;
03 - Viabilizar espaço público para o uso do trabalhador autônomo na sede e/ou distrito com estudo de legislação específica junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
04 - Manutenção e fomentação aos programas sala Mineira do empreendedor e conjunto com a JUCEMG, SEBRAE e parceiros afins;
05 - Parceria com associações, sindicatos, bancos, Caixa Econômica Federal, BDMG e outros agentes financeiros visando oportunizar crédito mais acessível aos empresários dos segmentos: indústria, comércio, serviços e agropecuária;
06 - Buscar junto ao sistema "S" da indústria e comércio em parceria com o SINE estadual a reabertura da unidade local para triagem, recebimento e encaminhamento de currículos as empresas locais através de banco de dados específicos, implementando capacitação e melhoria da Mao de obra para jovem aprendiz (primeiro emprego) e para pessoa portadora de deficiência;
07 - Buscar capacitação e incentivo aos pequenos e médios empresários bem como aos produtores rurais, cooperativas e associações rurais para inserção e comercialização dos seus produtos;
08 - Criação do conselho de desenvolvimento econômico, visando a implantação de legislação de incentivo ao desenvolvimento econômico local com a atração de novos negócios, dando suporte e agilidade no processo de tramitação interna;
09 - Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ecônomico;
10 - Apoiar o produtor rural através de parcerias com a EMATER, SEBRAE, bancos, governo federal e estadual, visando incentivar e dar assistência a produção local;
11 - Implementar em parceria com a Secretaria de Educação e SEBRAE matéria "Educação Empreendedora"nas escolas municipais;
12 - Implementar campanhas de marketing e comunicação visando a valorização e divulgação do comércio local principalmente nas datas comemorativas comerciais;
13 - Implementar atendimento e criação de feiras e exposições dos produtos/produtores locais;
14 - Implementar a regulação, fomento e atendimento a incubadoras de tecnologia, visando desenvolvimento de projetos tecnológicos e científicos que visem aumentar o IDH local;
15 - Parceirizar junto as faculdades locais, estudos e projetos visando o planejamento do desenvolvimento econômico local, priorizando as vocações e potencialidades;
16 - A criação de Conselho responsável pela Gestão das Verbas Sanitárias.
VI - SECRETARIA DE ESPORTE
01 - Criação do Centro de Integração de Modalidades Esportivas com desenvolvimento da pratica esportiva no Poliesportivo Rio das Velhas, como Lutas, Ginástica Esportiva, Xadrez, etc;
02 - Criação do Circuito Escolar de Atletismo e dos jogos escolares com diversas modalidades esportivas;
03 - Criação do Programa Esportivo e Lazer para os portadores de necessidades especiais;
04 - Criação do Programa Esportivo e Lazer para a Melhor Idade;
05 - Criação e Implementação do Conselho Municipal de Esporte;
06 - Implantação de Praça para esportes, no espaço ao lado da Praça da Estaçãozinha;
07 - Revitalização e reforma e manutenção de todos os campos e estádios de futebol no município de acordo com projeto aprovado e captação de recurso;
08 - Implantação do Projeto de Esporte para Todos para atender 3.500 atletas com idade de 3 a 17 anos;
09 - Construção e manutenção de pista de caminhada;
10 - Construção e reformas de quadras poliesportivas;
11 - Fomento aos eventos esportivos
12 - Implantação de aparelhos de ginástica nas praças públicas (academia ao ar livre);
13 - Criação e manutenção do espaço de treinamento e avaliação física para atletas;
14 - Manutenção do programa lazer para todos;
15 - Implantação de Praça para esportes;
16 - Manutenção e conservação dos espaços esportivos;
17 - Reedição do projeto programa 2º tempo;
18 - Construção do centro esportivo da praça da juventude - Conj. Cristina;
19 - Fornecimento de Vale Social ao Atleta conforme aprovação da Secretaria de Esporte;
20 - Fomento de incentivo ao esporte amador, tendo em vista a captação de recurso e convênio;
21 - Manutenção do Programa de Esporte e Lazer na Cidade;
22 - Implantação de obras de reforma na quadra dos Camelos para construção de cobertura com estrutura de aço;
23 - Construção de Pista de Skate na sede e no distrito.
VII - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
01 - Manutenção e apoio das Feiras de Artesanato e Gastronomia na Praça da Estação (bairro São João Batista); Praça da Juventude (Conjunto Cristina); Praça da escola José Augusto Resende, Distrito de Pinhões e praça do Frimisa.
02 - Reativação do Museu Histórico "Aurélio Dolabella", no Solar Teixeira da Costa;
03 - Manutenção e ampliação da Biblioteca Pública Municipal Prof. Tibúrcio de Oliveira;
04 - Restauração da Estação Ferroviária, transformação em Centro de Exposição de Arte e Contação de História;
05 - Criação do Encontro de Bandas de Musica da grande BH em Santa Luzia;
06 - Apoio aos Grupos de Cultura Luzienses (Teatro, Capoeira, Reisada, Congado, etc);
07 - Criação do Concurso de Fantasias de Bailes Momescos no Carnaval e do concurso Municipal de Presépios no Natal;
08 - Criação dos instrumentos de monitoramento do plano municipal de cultura;
09 - Atualização do inventário da oferta turística;
10 - Capacitação de artistas e artesão, visando maiores oportunidades para a reprodução de artesanato local;
11 - Profissionalização técnica em turismo para atendimento em feiras culturais e congêneres;
12 - Criação da biblioteca comunitária.
13 - Curso de informações turísticas para guardas municipais e patrimoniais, taxistas, frentistas, atendente de comércio, dentre outros;
14 - Desenvolvimento do empreendedorismo, com ênfase para o turismo;
15 - Fomento aos eventos culturais e turísticos, especialmente, feiras culturais; eventos artísticos e comercialização dos da produção cultural e turísca;
16 - Fomento de programas e projetos de promoção e comercialização da produção cultural e turística;
17 - Iluminação externa do convento de macaúbas;
18 - Implantação de lixeiras e equipamentos urbanos com finalidade turística no município;
19 - Implantação de sinalização turística urbana;
20 - Implantação do projeto "via das águas";
21 - Incentivo a cultura e as manifestações artísticas de acordo com plano municipal de cultura.
22 - Incentivo aos corais das diversas origens da sociedade;
23 - Investimento na qualificação e treinamento dos servidores da secretária municipal de cultura e turismo;
24 - Investimento no desenvolvimento de plano de comunicação para a criação de materiais proporcionais para a divulgação do potencial turístico do município através de projetos gráficos como, folder, mapa/guia turístico, cartões postais, catálogos, banners, outdoor, publicações, livros e site turístico, cultural e no monitoramento de plano municipal de cultura.
25 - Manutenção da casa de cultura- Museu Histórico Aurélio Dolabella;
26 - Manutenção de convênios com entidades culturais e de diversas natureza;
27 - Inclusão de pessoas com necessidades especiais em atividades culturais, como teatro, música, dança, pintura e etc...
28 - Manutenção do teatro rural são Francisco em Taquaraçu de Baixo;
29 - Programa de desenvolvimento musical para jovens, visando a descoberta de novos talentos pra os grupos de bandas, corais e teatrais do município;
30 - Realização da conferência municipal de cultura e turismo;
31 - Realização de seminários culturais e turísticos, para a implementação do plano municipal de cultura.
32 - Realização do fórum municipal de cultura e turismo;
33 - Reforma da estação ferroviária e entorno.
34 - Reforma e manutenção do solar da baronesa de acordo com o plano municipal de cultura;
35 - Restauração de obras da música sacra da cidade;
36 - Revisão da lei municipal de incentivo a cultura com destinação do fundo municipal de política culturais.
37 - Revitalização da "rua direita";
38 - Revitalização das fontes do município bem como, a manutenção das fontes Garajau, Intendência, Bicão e criar um projeto arquitetônico para o entorno;
39 - Resgate da história de Santa Luzia através da educação patrimonial em escolas e em meios de comunicação e material impresso;
40 - Criação de Circuitos culturais e do Centro de Apoio ao Turista;
41 - Criação de portais (postos turísticos) e terminais turísticos na cidade;
42 - Criação de circuitos turísticos que promovam o turismo ecológico, histórico e artístico na cidade;
43 - Valorização das culturas quilombolas na cidade;
44 - Fomento de eventos Culturais no município;
45 - Manutenção do Mapa Cultural visando o mapeamento das expressões culturais da município;
46 - Criação do Projeto "VEM PRA PRAÇA" nas praças da cidade;
47 - Promover e fomentar o turismo na cidade;
48 - Captar recursos para turismo religioso, equestre, rural;
49 - Criação do festival de Teatro de ruas em Santa Luzia;
50 - Preservação e Fomento das atividades carnavalescas;
51 - Revitalização do Parque de Exposições Redelvim Andrade (Fazenda Boa Esperança).
VIII - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
01 - Implementação do Plano Urbanístico Ambiental para diagnosticar impactos decorrentes dos empreendimentos residenciais previstos para lotes e chácaras no município;
02 - Criação e implementação do Plano para Tratamento de Resíduos (lixo);
03 - Criação e estruturação de unidades de conservação municipais;
04 - Estruturação do Programa de Coleta Seletiva;
05 - Reativação do Horto Florestal com distribuição de mudas de plantas para a cidade;
06 - Implantação do Parque Municipal;
07 - Construção de unidades de recebimento voluntário de pequenos volumes de recicláveis;
09 - Programa de proteção de nascentes no meio urbano e rural;
10 - Programa de recuperação de matas ciliares e de áreas degradadas;
11 - Programa de proteção, manutenção e revitalização de áreas verdes;
12 - Programa de conscientização e educação ambiental;
13 - Implantação do cadastro ambiental rural;
13 - Plano de encerramento e controle do aterro municipal;
14 - Criação do plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil;
15 - Manutenção da gestão microbacias hidrográficas;
16 - Criação e implementação de novas tecnologias e soluções sustentáveis para tratamento de resíduos sólidos;
17 - Plano de Saneamento da COPASA.
18 - Construção do galpão de coleta seletiva;
19 - Criação da Guarda Municipal Ambiental;
20 - Revisão do Plano Municipal de Saneamento;
21 - Elaboração e Implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
IX - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
01 - Programa de apoio à agricultura familiar;
02 - Programa de controle sanitário e fito-sanitário;
03 - Programa de segurança alimentar;
04 - Revitalização da Fazenda Boa Esperança;
05 - Fomento às atividades econômicas da agricultura familiar, do pequeno agricultor, de fazendas coletivas e cooperativas rurais;
06 - Estudos sobre alterações na legislação tributária municipal visando conceder benefício fiscal de natureza tributária, por meios de subsídios e subvenções econômicas, dentre outros instrumentos de ação governamental; buscando estimular produção agrícola e o transporte de seus produtos, a geração de emprego e renda ao pequeno produtor rural, com vistas garantir o crescimento econômico do município e o aumento da produtividade e renda das famílias que vivem no campo, além da ampliação do acesso da população rural às políticas públicas.
07 - Revisão e ampliação da base cadastral municipal de propriedades rurais aptas ao desenvolvimento de atividades agrícolas, promoção de ações que levem infraestrutura e serviços públicos às localidades rurais, melhorando a qualidade de vida dos agricultores.
X - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
01 - Regularização e/ou revisão do Plano Municipal de Urbanização para vilas e aglomerados;
02 - Elaboração do Plano Preventivo Proteção e Defesa Civil, contemplando o mapeamento das áreas de inundações e riscos geológicos;
03 - Elaboração convênio entre CREA e CAU;
04 - Plano de fiscalização e postura;
05 - Manutenção e ampliação da frota para fiscalização e postura;
06 - Criação e implementação (lançamento no sistema) de mecanismo p/multas de correção de ocupações irregulares, falta de capina e construção de passeio; bem como criação de comissão para julgamento dos recursos, bem como a atualização da tabela de valores das multas;
07 - Criação do programa de incentivo à conclusão da construção de imóveis para a população de baixa renda visando melhorar o aspecto sanitário e urbanístico.
08 - Incentivo à ligação das redes domésticas de esgoto aos coletores públicos;
09 - Investimento na qualificação e no treinamento dos servidores públicos;
10 - Levantamento e estudo de áreas passíveis de construção e implantação de núcleos habitacionais;
11 - Manter atualizada a base cartográfica digital do município;
12 - Implantação e manutenção do núcleo de geoprocessamento;
13 - Revisão da legislação urbanística (Cod. De Obras, Posturas, Parcelamentos, uso e ocupação do solo, etc.);
14 - Regulação fundiária de imóveis em áreas urbanas e rurais;
15 - Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
16 - Revisão do Plano Diretor;
17 - Implementação do Plano Municipal de Regularização Fundiária.
XI - SECRETARIA DE OBRAS
01 - Ligação de Avenidas de grande fluxo;
02 - Intercessões viárias para melhorar o fluxo do trânsito de veículos;
03 - Implantação do Projeto para implantação da ligação viária Frimisa com MG10 e da ligação viária e intercessão em desnível da Av. Lucas Machado e Av. Senhor do Bonfim.
04 - Ampliação do saneamento básico;
05 - Calçamento e/ou asfaltamento de vias municipais, de acordo com a urgência, custos e disponibilidade financeira, com ênfase para adaptação para usuários portadores de necessidades especiais;
06 - Abertura e melhoria de estradas vicinais
07 - Promover o alargamento de vias em regiões com aumento do adensamento;
08 - Obra de Drenagem da Ponte Pequena;
09 - Ampliação e reforma da rede elétrica;
10 - Manutenção da iluminação pública, incluindo iluminação de LED;
11 - Elaborar estudos para viabilizar PPP (Parceria Público Privada) para ampliação e modernização do parque elétrico;
12 - Conclusão e implantação de avenidas sanitárias;
13 - Implantação das obras das avenidas sanitárias Euclides da Cunha e Lucas Machado.
14 - Construção, e manutenção de calçadas, ciclovias e abrigos de parada de ônibus;
15 - Reforma e manutenção de prédios públicos;
16 - Manutenção e construção de praças públicas
17 - Implantação do Aterro Sanitário;
18 - Construção de centros comunitários;
19 - Construção de poços artesianos aos critérios de projetos aprovados e a disponibilidade financeira;
20 - Viabilização e incentivo para construção de unidades habitacionais, que atendam aos critérios do programa do governo federal MCMV (Minha Casa Minha Vida);
21 - Elaborar estudos para viabilizar PPP (Parceria Pública Privada) para destinação adequada dos diversos resíduos;
22 - Construção e melhoria de pontes e passarelas seguindo uma ordem de prioridade e urgência, custos e disponibilidade financeira;
23 - Construção, manutenção e revitalização dos Centros Esportivos, Escolas e prédios para atendimento a saúde da população;
24 - Implantação de Energia Solar na UMEI`s e escolas municipais;
25 - Implantação de Fotovotaica;
26 - Implantação de aproveitamento energético de biogás em aterro sanitário;
27 - Implantação de fabrica de meio-fio, calhas, boca de lobo, betoneira,caixas e tampas de bueiros, caixa de passagem, sarjeta e canaletas;
28 - Implantação de Usina de Reciclagem de resíduos de construção civil;
29 - Implantação de sistema de reutilização de água cinza nas UMEI`s, escolas e UBS`s
30 - Construção de passarelas, pontes e uma alça de acesso do viaduto Geraldo Magela Barbosa da Cunha, para Rua Jose Pedro de Carvalho para acesso ao bairro Frimisa;
31 - Retiradas de famílias de áreas de risco;
32 - Tratamento e estabilização de encostas;
33 - Refazer, Reformar e implantação de sistema de drenagem no município;
34 - Reforma do Centro Administrativo municipal;
35 - Revitalização do beco das flores, no bairro São Geraldo e reforma da escada que da acesso a Escola Sinhá Teixeira da Costa;
36 - Obra de ampliação da rede pluvial dos bairros Gameleira/Vila Olga e Vila Iris;
37 - Obra de ampliação da rede pluvial dos bairros Alto Bela Vista e Maria Adélia;
38 - Obra de ampliação da rede pluvial na Av. Geraldo Teixeira da Costa, no bairro Kennedy;
39 - Obra de ampliação da rede pluvial dos bairros Padre Miguel, Rosarinha, Santa Rita;
40 - Construção de Coreto com dois banheiros, nas praças da Juventude, Estaçãozinha e Pinhões;
41 - Reforma/ampliação e modernização do Cemitério Municipal (Lei de Acessibilidade);
42 - Obra de envaletamento, patrolamento, reencascalhamento e pavimentação asfáltica em toda extensão da Estrada do Alto das Maravilhas, no bairro Frimisa;
43 - Recuperação do Sistema de Capitação de Agua Pluvial da rua Benedito Freire da Paz, no bairro Boa Esperança;
44 - Implantação de Galerias de rede Pluvial, em confluência com as Rua do Panamá e Av. Brasil no bairro Industrial Americano;
45 - Instalação de Rede de Iluminação Publica na rua Rio Xingu no bairro Santa Matilde.
46 - Construção de uma ponte ligando o bairro Parque Nova Esperança (Pantanal) ao Bairro Frimisa;
47 - Ampliação da Rede Pluvial nas ruas: Rio Madeira, Rio Vermelho, João Miranda, Rio Tapajós e Rio Tietê.
XII - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
01 - Ampliação, Construção de reformas unidades educacionais, incluindo UMEI`s da rede municipal de ensino, de acordo com as necessidades visando a melhora no atendimento do ensino e viabilizar recursos Federais e Estaduais que possam subsidiar a implantação;
02 - Implantação de ensino de libras/braile na rede municipal de ensino;
03 - Construção e reforma de quadras cobertas nas escolas municipais e UMEI`s
04 - Implantação de novo plano de cargos e salários dos profissionais do magistério da rede Municipal e do Estatuto do Servidor Municipal e revisão do Estatuto do Servidor Publico Municipal (Lei 1.474/1991);
05 - Promover a realização de concurso público nas diversas áreas da educação;
06 - Fornecer transporte escolar para os alunos da rede pública do ensino fundamental, prioritariamente, residente em área rural;
07 - Fomentar o programa de exames oftalmológicos e assistência odontológica aos alunos da rede municipal, com possibilidade de doação de óculos para os casos mais críticos;
08 - Fomentar o Passe Livre para os alunos da Rede municipal;
09 - Aquisição e instalação de Lousa Digital na Educação Infantil até o 9º ano do Ensino Fundamental;
10 - Construção do Centro de Referência do Professor;
11 - Viabilizar parceria com a Secretaria de Estado de Educação para a construção de um Colégio Tiradentes;
12 - Adquirir e garantir a manutenção de recursos tecnológicos de softwares educacionais para escolas;
13 - Alfabetizar as crianças até, no máximo 8 (oito) anos de idade, criando ações específicas para sua viabilização;
14 - Ampliar e adequar com a Secretaria de Segurança Pública, através de parcerias, uma política de segurança nas escolas;
15 - Disponibilizar atenção básica à criança, com a definição e a implantação de políticas públicas de educação infantil (creche e pré-escola) na rede municipal de ensino, em consonância com as exigências estabelecidas na lei de diretrizes e bases da educação nacional, reconhecida como a primeira etapa da educação básica;
16 - Disponibilizar, para os casos específicos da rede municipal de ensino, profissional de apoio para o atendimento aos alunos com necessidades especiais;
17 - Estabelecer parceria com a secretaria municipal de saúde para prestação de serviços que atendam as necessidades dos alunos como: atendimento odontológico, psicológico, bem como a execução de exame visual e a identificação de distúrbios de aprendizagem;
18 - Estabelecer parcerias junto aos órgãos competentes, para garantir o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais;
19 - Garantir a formação continuada e o aperfeiçoamento do docente e dos demais profissionais da educação, assim como a viabilização das ações necessárias à adoção de treinamento aos profissionais das escolas para prevenção de acidentes e atendimento de primeiros socorros da rede escolar em todo o Município, nos termos da Lei nº 3.921, de 12 de abril de 2018, conferindo às escolas e aos profissionais participantes o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA;
20 - Garantir merenda escolar de boa qualidade, adequada à faixa etária e as condições de saúde, contendo todos os nutrientes que contribuem para uma vida saudável;
21 - Garantir o acesso e a permanência dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental na rede municipal de ensino;
22 - Garantir o atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades especiais através das salas de recursos multifuncionais;
23 - Incentivar e viabilizar cursos de graduação e de especialização para profissionais da educação através de parcerias;
24 - Manter parceria junto à escola especializada para atendimento a alunos com necessidades especiais, através da APAE;
25 - Proceder ao estudo do plano de atendimento escolar, garantindo o acesso dos alunos ao ensino fundamental a na rede pública de ensino;
26 - Implantação e manutenção da unidade CEAMEI;
27 - Construção de uma rampa de acesso (Lei de Acessibilidade) para o prédio inferior da Escola Modestino Gonçalves;
28 - Implantação da EJA (Educação de Jovens e Adultos), na Escola Dulce Viana de Assis Moreira, no bairro Bonanza, para Educação Básica do ensino fundamental I;
29 - Construção de UMEI`S nos bairros Maria Adélia, Monte Carlo e Imperial;
30 - Construção de Arquibancada e revitalização da quadra da Escola Municipal Etelvino de Souza Lima, no bairro Córrego das Calçadas;
31 - Construção de uma UMEI no bairro Parque Nova Esperança (Pantanal);
32 - Construção de Uma UMEI no bairro Córrego das Calçadas;
33 - Implementação do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos I a IX, em conformidade com a Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017-STN.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
§ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
§ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§ 3º A inclusão de novas fontes de recursos, na despesa, para adequação com as receitas a elas vinculadas, não representa abertura de crédito especial, não necessitando de lei autorizativa específica.
Art. 10 O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio eletrônico.
Art. 11 A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§ 1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
§ 3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 12 As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 13 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 14 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Art. 15 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.
XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da legislação inerente.
XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 17 As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista no art. 154 § 1º da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.
Art. 18 O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos servidores públicos Municipais.
Art. 20 A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 22 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 23 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais serão feitos de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - com o pagamento de encargos da dívida publica;
III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
IV - mantidas com recursos do FUNDEB e do SUS;
V - Transporte e merenda escolar;
VI - Manutenção do Instituto Municipal de Previdencia
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 25 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 24 serão fixados pela Controladoria Geral ou pela Secretaria Municipal de Finanças, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
I - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III - Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.
IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.
VI - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII - Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 26 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 27 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 28 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária ou às de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 29 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2018.
Art. 30 A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º Os repasses de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação especial gratuíta, serão considerados como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da legislação federal, estadual ou normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG.
Art. 31 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, as entidades devem atender as
I - cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social.
II - ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 32 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 31 a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 33 A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 34 Os repasses de recursos a título de subvenções sociais e contribuições financeiras a entidades privadas sem fins lucrativos, como associações e clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem-se à promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, dentre outros; mediante autorização de lei específica que indique expressamente a entidade beneficiária e atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 35 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, com as medidas de saneamento constantes no anexo III e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2018.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 36 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2019 excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornam insuficientes.
Art. 37 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 38 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, § único e 50, I da Lei 101/2000.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 40 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 41 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável serem variaveis de acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
Art. 42 A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 11 desta lei.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 43 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 44 Fica autorizada a alteração e a inclusão de fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011.
Art. 45 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III - dotações que se referirem a obras em andamento;
IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 46 Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas;
II - as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 47 Os programas priorizados por esta Lei e comtemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2019 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 48 No exercício de 2019, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e qüinqüênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 50 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 51 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação.
Art. 52 Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 53 Durante o Exercício de 2019 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei e observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019 ou em seus créditos adicionais.
Art. 54 A lei orçamentária de 2019, poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2019 dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 55 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.
Art. 56 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 57 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 58 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 59 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal.
III - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
IV - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 60 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
Art. 61 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 62 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 § 3º da Lei 101/2000.
Art. 63 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 64 A Proposta Orçamentária do Município será entregue até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvida para a sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 65 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2018, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPCA/IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.
Art. 66 É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 67 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 68 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 69 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 70 O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 71 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária.
Art. 72 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 73 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 74 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 75 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 76 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.
Art. 77 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida.
III - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida.
IV - aquisição de insumos para merenda escolar;
V - manutenção do transporte escolar;
VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII - manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 78 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do(a) Prefeito(a) Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 79 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 80 Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência.
Art. 81 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2018.
Art. 82 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente ou modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2019, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 09 de julho de 2018.
SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO
PREFEITO INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.