A CÂMARA MUNICIPAL, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei 1969, de 4 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal Antidrogas - COMAD, composto por 16 membros, com as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica;
II - auxiliar,
quando solicitado, o Governo Federal e Estadual nos planos e ações
governamentais de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de
substâncias entorpecentes e drogas afins;
III - provocar,
quando entender necessário, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para
o desenvolvimento de atividades de prevenção e repressão ao tráfico e uso
indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins;
IV - orientar os
dirigentes de estabelecimentos de ensino, hospitais ou entidades sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes a adotarem, de comum acordo
e sob orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas
necessárias contra a presença do tráfico e do uso indevido de drogas ou
substâncias afins, nos recintos ou imediações de suas atividades,
denunciando-os em caso de recrudescimento às autoridades competentes: e
V - instituir e
desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas.
VI - instituir normas visando regulamentar a eleição dos membros que o
compõem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.226/2011)
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das
ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal em dedicar-se ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que
trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo o Prefeito Municipal informado quanto aos resultados de suas ações.
§ 4º No intuito de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas, o COMAD manterá a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e
o Conselho Estadual Antidrogas - CONEM informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de
demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas,
ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como
toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química."
Art. 2º O COMAD é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva; e
III - Comitê REMAD.
Parágrafo único. As funções, competências dos órgãos e a organização do COMAD são definidas no competente Regimento Interno do Conselho, aprovado por Decreto.
Art. 3º O COMAD será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e os respectivos suplentes, respeitada a seguinte composição:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esportes e Lazer;
g) 01 representante da Secretaria Municipal de Governo; e
h) 01 representante do Poder Legislativo.
II - 08 (oito) representantes de Órgãos Não Governamentais e da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 representante da Polícia Civil;
b) 01 representante da Polícia Militar;
c) 02 representantes de instituições religiosas;
d) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da Subseção de Santa Luzia;
e) 01 representante dos Clubes de Serviços com sede no Município;
f) 01 representante da Comunidade Terapêutica com atuação no Município; e
g) 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Cnança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º Para cada membro indicado corresponderá um suplente.
§ 2º Os membros do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 3º O COMAD oficiará ao Poder Legislativo, ao CMDCA, à Polícia Militar, à Polícia Civil e à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Santa Luzia, para que proceda a indicação de seus representantes.
§ 4º Os representantes das Instituições Religiosas, dos Clubes de Serviços e da Comunidade Terapêutica serão definidos mediante sorteio público, dentre os indicados pelos respectivos órgãos.
§ 5º A presidência do COMAD será exercida por membro do Conselho, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 6º O mandato dos membros do COMAD será de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução, por igual período.
§ 7º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, excepcionalmente,
promover a recomposição do COMAD nas situações de vacância não prevista nesta
Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.226/2011)
§ 8º Os mandatos conferidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na
hipótese prevista no parágrafo anterior terão validade de até doze meses,
computados do ato de nomeação, período em que deverá ser realizada eleição
ordinária, visando regularizar a composição do COMAD. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.226/2011)
Art. 4º A função de membro do COMAD é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará o espaço físico e demais condições materiais para o funcionamento do COMAD.
Art. 6º As reuniões ordinárias do COMAD serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita de qualquer de seus membros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - os arts, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 1.969, de 04 de dezembro de 1997; e
II - os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 2.472, de 14 de novembro de 2003;
Santa Luzia, 31 de dezembro de 2009.