A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Entorpecentes composto de 08 (oito) pessoas com as seguintes
atribuições:
I - Desenvolver atividades de prevenção ao uso
indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
II - Auxiliar, quando solicitado o governo Federal
e Estadual nos planos e ações governamentais de prevenção e repressão ao
tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins.
III - Provocar quando entender necessário os
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o desenvolvimento de
atividades de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas afins.
IV - Orientar os dirigentes de estabelecimentos de
ensino, hospitais, ou entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou
beneficentes a adotarem, de comum acordo e sob orientação técnico de
autoridades especializadas, todas as medidas necessárias contra a presença do
tráfico e do uso indevido de drogas ou substâncias afins, nos recintos ou
imediações de suas atividades denunciando-os, em caso de recrudescimento, às
autoridades competentes.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, composto por 16
membros, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3.036/2009)
I - desenvolver
atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 3.036/2009)
II - auxiliar,
quando solicitado, o Governo Federal e Estadual nos planos e ações
governamentais de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de
substâncias entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela Lei nº 3.036/2009)
III - provocar,
quando entender necessário, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para
o desenvolvimento de atividades de prevenção e repressão ao tráfico e uso
indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins; (Redação dada
pela Lei nº 3.036/2009)
IV - orientar os
dirigentes de estabelecimentos de ensino, hospitais ou entidades sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes a adotarem, de comum acordo
e sob orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas
necessárias contra a presença do tráfico e do uso indevido de drogas ou
substâncias afins, nos recintos ou imediações de suas atividades, denunciando-os
em caso de recrudescimento às autoridades competentes: e (Redação dada
pela Lei nº 3.036/2009)
V - instituir e
desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.036/2009)
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições
e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal em dedicar-se ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. .
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.036/2009)
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que
trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.036/2009)
§ 3º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo o Prefeito Municipal informado quanto aos resultados de suas ações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.036/2009)
§ 4º No intuito de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas, o COMAD manterá a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e
o Conselho Estadual Antidrogas - CONEM informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.036/2009)
§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.036/2009)
I - redução de
demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.036/2009)
II - droga como
toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.036/2009)
Art. 2º O Conselho Municipal
de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
I - um representante do poder Executivo, que
atue na área da saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.036/2009)
II - um representante do poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
III - um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
IV - um representante da Polícia Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
V - um representante da Polícia Militar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
VI - um representante da Associação das Indústrias de Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
VII - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa
Luzia; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.036/2009)
VIII - um representante das Igrejas Evangélicas com Templos no
Município. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.036/2009)
§ 1º Os membros do
Conselho serão indicados pelos respectivos poderes, e no caso das associações
de classe por seus pares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
§ 2º O Conselho será
presidido na sua primeira gestão pelo representante do poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
§ 3º O representante das
Igrejas Evangélicas serão escolhidos pelo Presidente, dentre os indicados pelas
principais instituições evangélicas do município através de sorteio público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
§ 4º O Presidente
oficiará ao Batalhão de Polícia Militar para que proceda a indicação do seu
representante. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.036/2009)
§ 5º O Presidente
oficiará ao Delegado de Polícia da Seccional responsável pelo município de
Santa Luzia, para que indique o seu representante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
§ 6º O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitido uma recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
§ 7º O Presidente do
Conselho nas gestões seguintes será escolhido entre seus pares, convocados pelo
então Presidente, nos trinta dias antes do vencimento de seu mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
Art. 3º As atividades dos
membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante
interesse social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
Art. 4º O Executivo
disponibilizará de espaço físico e demais condições materiais para o
funcionamento do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
Art. 5º As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações
extraordinárias, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.