LEI Nº 1.969, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes composto de 08 (oito) pessoas com as seguintes atribuições:

 

I - Desenvolver atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

II - Auxiliar, quando solicitado o governo Federal e Estadual nos planos e ações governamentais de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins.

 

III - Provocar quando entender necessário os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o desenvolvimento de atividades de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins.

 

IV - Orientar os dirigentes de estabelecimentos de ensino, hospitais, ou entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes a adotarem, de comum acordo e sob orientação técnico de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias contra a presença do tráfico e do uso indevido de drogas ou substâncias afins, nos recintos ou imediações de suas atividades denunciando-os, em caso de recrudescimento, às autoridades competentes.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, composto por 16 membros, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3.036/2009)

 

I - desenvolver atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 3.036/2009)

 

II - auxiliar, quando solicitado, o Governo Federal e Estadual nos planos e ações governamentais de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela Lei nº 3.036/2009)

 

III - provocar, quando entender necessário, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o desenvolvimento de atividades de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela Lei nº 3.036/2009)

 

IV - orientar os dirigentes de estabelecimentos de ensino, hospitais ou entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes a adotarem, de comum acordo e sob orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias contra a presença do tráfico e do uso indevido de drogas ou substâncias afins, nos recintos ou imediações de suas atividades, denunciando-os em caso de recrudescimento às autoridades competentes: e (Redação dada pela Lei nº 3.036/2009)

 

V - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal em dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. . (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 3º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo o Prefeito Municipal informado quanto aos resultados de suas ações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 4º No intuito de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD manterá a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEM informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.036/2009)

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.036/2009)

 

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

I - um representante do poder Executivo, que atue na área da saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

II - um representante do poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

III - um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

IV - um representante da Polícia Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

V - um representante da Polícia Militar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

VI - um representante da Associação das Indústrias de Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

VII - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

VIII - um representante das Igrejas Evangélicas com Templos no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos respectivos poderes, e no caso das associações de classe por seus pares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 2º O Conselho será presidido na sua primeira gestão pelo representante do poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 3º O representante das Igrejas Evangélicas serão escolhidos pelo Presidente, dentre os indicados pelas principais instituições evangélicas do município através de sorteio público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 4º O Presidente oficiará ao Batalhão de Polícia Militar para que proceda a indicação do seu representante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 5º O Presidente oficiará ao Delegado de Polícia da Seccional responsável pelo município de Santa Luzia, para que indique o seu representante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitido uma recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 7º O Presidente do Conselho nas gestões seguintes será escolhido entre seus pares, convocados pelo então Presidente, nos trinta dias antes do vencimento de seu mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 3º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse social.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 4º O Executivo disponibilizará de espaço físico e demais condições materiais para o funcionamento do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de dezembro de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.