Lei nº 3.902, de 27 de fevereiro de 2018

 

''Institui a criação de Equipes de Apoio do Serviço de Atendimento Móvel de ·Urgência - SAMU, por meio de motocicleta (motolância), e dá outras providências."

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instittúda, no Município de Santa Luzia, a criação de equipes de apoio do 'Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, por meio de motocicletas (motolâncias), como mais um recurso móvel disponível e integrado à frota do SAMU, para o atendimento rápido, principalmente das pessoas acometidas por· agravos agudos (tempodependentes), nos termos da Portaria nº 2.971, de 8 de dezembro de '2008, do Ministério da Saúde, que institui o veículo motocicleta - motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização.

 

§ 1° As motolâncias de que trata o caput têm por objetivo o deslocamento de médicos e socorristas do SAMU aos locais ·de atendimento, de modo mais rápido, bem como a facilitação do encaminhamento das vítimas para os locais de atendimento médico especializado, em apoio aos atendimentos feitos pelas ambulâncias.

 

§ 2° O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número ambulâncias habilitadas em cada serviço, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 1º da Portaria nº 2.97.1, de 2008, do Ministério da Saúde.

 

§ 3º As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU, sob regulação médica, de acordo com as orientações ,contidas no Anexo III da Portaria nº 2.971, de 2008, do Ministério da Saúde.

 

Art. 2° As equipes de apoio do SAMU de que trata esta lei deverão providenciar todos os procedimentos a serem realizados para assegurar o atendimento das pessoas socorridas com habilidade e eficiência, liberando o tráfego e indicando as rotas para as ambulâncias, bem como transportando médicos e socorristas para chegarem aos seus locais de destino com mais rapidez e agilidade.

 

Art. 3° Para compor a equipe de apoio do SAMU de que trata esta lei, cada profissional deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser legalmente habilitado para condução de motocicletas;

 

II - ter curso de primeiros socorros e cursos afins da área médica; e

 

III - ter, no· mínimo, ensino médio completo ou curso técnico na área de saúde.

 

Art. 4º As motocicletas integrantes do SAMU deverão dispor dos equipamentos e materiais dispostos nos incisos I a X do art. 4° da Portaria nº 2.971, de 2008, do Ministério da Saúde.

 

Art. 5º Medicamentos e soluções poderão ser utilizados no atendimento de vítimas socorridas pelo SAMU, desde que sempre sob orientação do Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências do SAMU e de acordo com protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido início do atendimento no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o que for determinado pela regulação médica.

 

Art. 6º O grafismo das motocicletas do SAMU deverá seguir o padrão definido pelo modelo constante do Anexo II da Portaria nº 2.971, de 2008, do Ministério da Saúde.

 

Art. 7° Os recursos necessários ao custeio do desenvolvimento das ações previstas por esta lei serão obtidos por meio de transferências intergovernamentais para esta finalidade, nos termos do art. 3° da Portaria nº 2.971, de 2008, do Ministério da Saúde.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

 

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data da sua Publicação.

 

Município de Santa Luzia, 27 de fevereiro de 2018.

 

VEREADOR JOÃO BINGA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.