Lei nº 3.921, de 12 de abril de 2018

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de treinamento em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar em todo o município de Santa Luzia, estabelece o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA, e dá outras providências."

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade na rede pública e privada de ensino em todo o Município de Santa Luzia da adoção de treinamento aos profissionais das escolas para prevenção de acidentes e atendimento de primeiros socorros.

 

Art. 2º Os critérios e a oportunidade quanto à forma da aplicação dos Protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade e quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dos parâmetros a serem adotados quando das atividades externas deverão ser estabelecidas por decreto regulamentador do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios estabelecidos. pelas secretarias competentes deverão considerar o uso da estrutura interna da própria Administração Pública, tanto de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço de Atendimento Móvel, quanto de logradouros públicos para a sua realização, não gerando gastos ao erário público e aos funcionários participantes.

 

Art. 3° Fica estabelecido às escolas e profissionais participantes dos treinamentos, a adoção do "Selo Lucas Begalli Zamora", garantindo a adequação dos mesmos ao programa previsto da presente Lei.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, por decreto.

 

Art. 5º O prazo para adequação da presente lei pelas escolas e creches da rede pública e privada de ensino será expedido em decreto regulamentador. ·

 

Art. 6º Essa lei deverá s.er regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia; 12 de abril de 2018.

 

VEREADOR JOÃO BINGA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.