A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia COMTUR/SL, órgão consultivo, de caráter permanente, que tem por finalidade orientai` e acompanhar a Política Municipal do Turismo de Santa Luzia e as açôes pertinentes.
Art. 2º Ao COMTUR/SL compete:
I - auxiliar na coordenação, incentivo e promoção do turismo no Município de Santa Luzia, contribuindo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, avaliando sua execução;
II - estudar e propor, à Administração Municipal, medidas de difusão e de amparo ao turismo no Município de Santa Luzia, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;
III - promover gestões voltadas á captação de recursos financeiros;
IV - atuar como órgão de ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, promovendo o encaminhamento de projetos e reivindicações;
V - apresentar medidas destinadas a promover o intercâmbio e a articulação entre entidades de classe, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o intuito de fomentar e incrementar a atividade turística no Município de Santa Luzia, através de campanhas promocionais e de conscientização da comunidade local;
VI - colaborar e participar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na elaboração do calendário de eventos municipais e avaliação de projetos;
VII - aprovar, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, diretrizes e normas a serem adotadas para a criação e gerenciamento, registros e controles de atividades do Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Santa Luzia e na definição para a liberação e aplicação dos recursos existentes no referido Fundo, atuando como órgão fiscalizador;
VIII - contribuir nas campanhas de defesa do patrimônio turístico do Município;
Art. 3º O COMTUR/SL será constituído por 17 (dezessete) membros, incluído o Presidente que, na qualidade de membro nato, será o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura e Turismo, sendo os outros 16 (dezesseis) indicados, de forma paritária, observando-se o seguinte critério:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esporte e Lazer;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;
g) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio; e
h) 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal.
II - Representantes Não Governamentais:
a) 01 (um) Representante dos Proprietários de Hotéis e Pousadas de Santa Luzia;
b) 01 (um) Representante dos Proprietários de Restaurantes, Bares e Comércios Similares;
c) 01 (um) Representante do Segmento de Turismo Rurai ou Ecológico;
d) 01 (um) Representante das Agências de Turismo de Santa Luzia;
e) 01 (um) Representante da Associação Empresarial de Santa Luzia;
f) 01 (um) Representante do Clube de Diretores Lojistas de Santa Luzia (CDL);
g) 01 (um) Representante das Associações de Arte/Artesanato; e
h) 01 (um) Representante da Federação das Associações Comunitárias da Comarca de Santa Luzia de Santa Luzia - FEDASCOSAL.
Parágrafo único. Cada membro titular do COMTUR/SL terá seu suplente, o qual será indicado juntamente com o titular.
Art. 4º A participação no COMTUR/SL é considerada de relevante interesse público, não cabendo aos membros qualquer forma de remuneração.
Art. 5º A nomeação e a posse dos membros do COMTUR/SL serão formalizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução;
Art. 6º O COMTUR/SL reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o membro do COMTUR/SL será substituído caso falte a 03 (três) reuniões, sem motivo justificado, no período de 01 (um) ano;
II - poderá ocorrer a substituição de membro, em caráter definitivo, mediante solicitação da entidade por ele representada, desde que seja através de comunicado escrito ao Presidente do COMTUR/SL, com antecedência mínima de 15(quinze) dias;
III - mediante voto da maioria absoluta dos membros do COMTUR/SL, o conselheiro poderá ser substituído definitivamente, por inobservância desta Lei ou das demais normas e comportamentos que regem condutas compatíveis com a sua função;
Parágrafo único. Quando ocorrer vaga no COMTUR/SL, o novo membro ou o suplente será designado somente para o tempo restante do mandato do substituído;
Art. 7º Os membros do COMTUR/SL, havendo necessidade, escolherão, através do voto aberto, um conselheiro para exercer a função de Secretário e outro para exercer a função de Tesoureiro.
§ 1º O Secretário e o Tesoureiro estão subordinados diretamente ao Presidente do COMTUR/SL.
§ 2º As funções administrativas do Secretário e do Tesoureiro serão definidas pelo Presidente do COMTUR/SL e constarão do Regimento interno.
Art. 8º O COMTUR/SL se reunirá a cada 60 (sessenta) dias, podendo realizar reuniões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As deliberações do COMTUR/SL serão consubstanciadas em Resoluções, que obedecerão a legislação em vigente.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia - COMTUR/SL.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas ações, o COMTUR/SL, através de seu Presidente, poderá recorrer a entidades públicas ou privadas para obter apoio podendo, inclusive, firmar convênios, obedecendo-se a legislação em vigor, visando ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 11 O COMTUR/SL elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, no qual constarão as normas complementares referentes a esta Lei, relacionadas ao seu funcionamento e a outras questões afins, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da nomeação e posse de seus membros.
§ 1º Elaborado o Regimento Interno, este deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação através de Decreto.
§ 2º Em caso de omissão, obscuridade ou ilegalidade, que venha a ser detectada no Regimento Interno do COMTUR/SL, fica a competência reservada ao Chefe do Executivo para sanar a irregularidade, no ato da homologação, ou mesmo recusar-se a homologar o referido Regimento.
§ 3º A publicação do Regimento Interno se dará nos termos do art. 98, caput, da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia e da Lei 2.404, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 12 Fica instituído, nos termos do inciso IX do art. 167 da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Santa Luzia - FUMTUR/SL, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do turismo na jurisdição do Município.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia, adotarão ações comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios visando ao gerenciamento, registros e controles das atividades do Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Santa Luzia; e
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 Constituirão recursos do FUMTUR/SL:
I - transferências e repasses a ele destinados pelo Município;
II - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos turísticos e de negócios;
III - os obtidos através de cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando não revertidos em cachês ou direitos;
IV - produto auferido pelo poder público municipal sobre a venda de publicações turísticas;
V - pela participação na venda de filmes e vídeos de propaganda turística, no Municípío;
VI - doações, contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
VII - os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos em operações ou aplicações financeiras;
VIII - os resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para atividades turísticas; e EX - quaisquer outros recursos ou rendas que a ele destinados.
§ 1º Os recursos do FUMTUR/SL serão depositados numa conta especial, em instituição financeira estabelecida no Município, cuja movimentação e aplicação serão deliberados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Santa Luzia.
§ 2º As receitas do FUMTLFR/SL serão processadas conforme a legislação em vigor e utilizadas, exclusivamente, em projetos voltados para o turismo, no Município, nas açôes desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 15 Os recursos do FUMTUR/SL serão aplicados da seguinte forma:
I - para pagamento de serviços prestados por entidades de direito público ou privado conveniadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II - na aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos específicos de turismo;
III - para financiar total ou parcialmente programas de turismo executados através de convênios; e
IV - para o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na área de turismo.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMTUR/SL, para qualquer finalidade, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 2º, inciso VII, desta Lei.
Art. 16 Obedecendo a legislação em vigor, os recursos não utilizados pelo FUMTUR/SL, nas finalidades estabelecidas nesta Lei, serão aplicados no mercado de capitais, revertendo os resultados para o próprio Fundo.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR/SL durante no exercício em curso, será transferido para o seguinte, a seu crédito.
Art. 17 As pessoas físicas ou jurídicas a serem beneficiadas pelo FUMTUR/SL deverão comprovar, previamente, sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 18 Para avaliação dos projetos pelo Conselho Municipal de Proteção do Turismo de Santa Luzia, serão levados em conta os seguintes aspectos:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retomo de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município;
VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - valorização dos pontos turísticos do Município;
VIII - princípio de equidade entre os projetos a serem incentivados;
IX - princípio da não concentração por proponente; e
X - capacidade do proponente para a execução do projeto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Santa Luzia ou seu equivalente será responsável pela homologação final dos projetos e pelas ações destinadas à liberação dos recursos.
Art. 19 Para a aplicação dos recursos do FUMTUR/SL, observar-se-á:
I - as especificações definidas no orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e os respectivos demonstrativos dos recursos, por origem, obedecendo a legislação orçamentária vigente;
III - as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tanto no orçamento, quanto nos planos de aplicação dos recursos do FUMTUR/SL; e
IV - as normas licitatórias, no que couber.
Art. 20 Aplicar-se-ão ao FUMTUR/SL as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo da competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como, solicitar dados e informações que julgar necessários, objetivando o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Santa Luzia.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, por decreto, a presente Lei.
Art. 22 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento, no valor de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), para atender os fins desta Lei.
Parágrafo único. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMTUR/SL serão apresentados, semestralmente, à Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária ou seu equivalente.
Art. 23 Ocorrendo a extinção do FUMTUR/SL, os bens permanentes adquiridos com recursos próprios e as receitas remanescentes serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 24 O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR/SL pautar-se-ão pela estrita observância dos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa - fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis Municipais 519, de 02 de maio de 1970; 1.690, de 15 de junho de 1994; 1.775, de 06 de setembro de 1995; 2.318, de 12 de dezembro de 2001 e 2.602, de 08 de novembro de 2005.
Santa Luzia, 31 de dezembro de 2009.