LEI
N° 1.690, DE 15 DE JUNHO DE 1994
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Turismo - CMT, em caráter permanente, Órgão Consultivo
que visa ampliar a participação popular na administração pública e tem a função
de assessorar o poder executivo municipal na implantação de uma política de
turismo.
Art. 2º O Conselho, ora
criado, terá caráter deliberativo e será composto por instituições integrantes
do Setor de Turismo e por entidades representativas de usuários e profissionais
da área, da seguinte forma:
I - O Secretário
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, que será seu Presidente;
II - O Diretor de
Turismo, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe ainda as funções executivas
do Conselho;
III - Os Secretários
das seguintes Secretarias:
a) Secretaria
Municipal de Cultura
b) Secretaria
Municipal da Fazenda
c) Secretaria
Municipal de Planejamento
d) Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio
e) Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente
III - Os secretários
das seguintes secretarias ou um representante previamente indicado, com
idêntico mandato, que será seu suplente: (Redação dada
pela Lei n° 1775/1995)
a) Secretaria Municipal de Cultura (Redação dada
pela Lei n° 1775/1995)
b) Secretaria Municipal de Fazenda (Redação dada
pela Lei n° 1775/1995)
c) Secretaria Municipal de Planejamento (Redação dada
pela Lei n° 1775/1995)
d) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (Redação dada
pela Lei n° 1775/1995)
e) Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)
IV - Os titulares
dos seguintes órgãos:
a) Assessoria de
Imprensa e Relações Públicas.
b) Procuradoria
Geral do Município.
c) Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Municipal SERPHAM ou Departamento do
Patrimônio Histórico.
IV - Os titulares
dos seguintes órgãos ou um representante previamente indicado, com idêntico
mandato, que será seu suplente: (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)
a) Assessoria de Imprensa e Relações Publicas (Redação dada
pela Lei n° 1775/1995)
b) Procuradoria Geral do Município (Redação dada
pela Lei n° 1775/1995)
c) Serviço do Patrimonio Histórico e Artístico Municipal ...SERPHAM/ ou
Departamento do Patrimônio Histórico (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)
V - Um representante
de cada uma das seguintes entidades ou do segmento:
a) Associação
Cultural de Santa Luzia
b) Clube de
Diretores Lojistas - CDL/SL
c) Associação das
Indústrias /SL
d) Associação
Paroquial de Santa Luzia
e) Associação das
Agências de Viagem
f) Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros do Município
g) Câmara Municipal
de Santa Luzia
h) Lions Clube Santa
Luzia
i) Rotary Clube
Santa Luzia
j) Clube do Cavalo
l) Sesi
m) Sesc
VI - Três pessoas
representativas da comunidade designadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º O Conselho será
autônomo e sua organização, funcionamento e normas complementares serão
definidos em Regimento Interno, devendo ser elaborado no prazo de 90 dias após
a promulgação desta Lei, submetido a aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 4º Os membros do
Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, terão suplentes que os
substituirão em caso de ausência ou impedimento e seu mandato será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo prestar o apoio técnico e administrativo
necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 6º Os membros do
Conselho Municipal de Turismo não receberão qualquer remuneração pela sua
participação no mesmo considerando-se o serviço a ele prestado como colaboração
relevante ao município.
Art. 7º O Conselho terá
como função:
1. Fazer ligação
entre a comunidade local e o poder executivo, tanto encaminhando a Prefeitura
as reivindicações da população, como apresentando a mesma os planos do órgão
municipal de turismo, para debate e apreciação;
2. Contribuir com o
poder executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de
desenvolvimento turístico, avaliando a sua execução;
3. Promover gestões
junto a iniciativa local para montagem de campanhas promocionais cooperativas;
4. Colaborar com o
órgão municipal de turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;
5. Promover gestões
para captação de novos investimentos para o setor turístico local;
5. Contribuir para a
promoção de campanhas de conscientização da comunidade para o fenômeno;
7. Contribuir para a
promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
8. Propor medidas
destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas
localizadas no Município e no Estado, para a realização de atividades ligadas
ao turismo;
9. Assessorar o
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo nos assuntos relacionados com
o setor turístico;
10. Gerenciar
juntamente com a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, o Fundo Especial que
será instituído por legislação própria, para desenvolvimento do Turismo.
Art. 8º O Conselho receberá
de órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo ou geral, na
forma da Lei.
Art. 9º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 2.000.000,00
(dois milhões de cruzeiros reais), para prover as despesas com a instalação do
Conselho.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Santa Luzia, em 15 de junho de 1994.
WILSON DE SOUSA
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.