revogado pela lei nº 3.041/2009

 

LEI N° 1.690, DE 15 DE JUNHO DE 1994

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - CMT, em caráter permanente, Órgão Consultivo que visa ampliar a participação popular na administração pública e tem a função de assessorar o poder executivo municipal na implantação de uma política de turismo.

 

Art. 2º O Conselho, ora criado, terá caráter deliberativo e será composto por instituições integrantes do Setor de Turismo e por entidades representativas de usuários e profissionais da área, da seguinte forma:

 

I - O Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, que será seu Presidente;

 

II - O Diretor de Turismo, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe ainda as funções executivas do Conselho;

 

III - Os Secretários das seguintes Secretarias:

 

a) Secretaria Municipal de Cultura

b) Secretaria Municipal da Fazenda

c) Secretaria Municipal de Planejamento

d) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

e) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

 

III - Os secretários das seguintes secretarias ou um representante previamente indicado, com idêntico mandato, que será seu suplente: (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

 

a) Secretaria Municipal de Cultura (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

b) Secretaria Municipal de Fazenda (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

c) Secretaria Municipal de Planejamento (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

d) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

 

IV - Os titulares dos seguintes órgãos:

 

a) Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.

b) Procuradoria Geral do Município.

c) Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal SERPHAM ou Departamento do Patrimônio Histórico.

 

IV - Os titulares dos seguintes órgãos ou um representante previamente indicado, com idêntico mandato, que será seu suplente: (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

 

a) Assessoria de Imprensa e Relações Publicas (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

b) Procuradoria Geral do Município (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

c) Serviço do Patrimonio Histórico e Artístico Municipal ...SERPHAM/ ou Departamento do Patrimônio Histórico (Redação dada pela Lei n° 1775/1995)

 

V - Um representante de cada uma das seguintes entidades ou do segmento:

 

a) Associação Cultural de Santa Luzia

b) Clube de Diretores Lojistas - CDL/SL

c) Associação das Indústrias /SL

d) Associação Paroquial de Santa Luzia

e) Associação das Agências de Viagem

f) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município

g) Câmara Municipal de Santa Luzia

h) Lions Clube Santa Luzia

i) Rotary Clube Santa Luzia

j) Clube do Cavalo

l) Sesi

m) Sesc

 

VI - Três pessoas representativas da comunidade designadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho será autônomo e sua organização, funcionamento e normas complementares serão definidos em Regimento Interno, devendo ser elaborado no prazo de 90 dias após a promulgação desta Lei, submetido a aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, terão suplentes que os substituirão em caso de ausência ou impedimento e seu mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Turismo não receberão qualquer remuneração pela sua participação no mesmo considerando-se o serviço a ele prestado como colaboração relevante ao município.

 

Art. 7º O Conselho terá como função:

 

1. Fazer ligação entre a comunidade local e o poder executivo, tanto encaminhando a Prefeitura as reivindicações da população, como apresentando a mesma os planos do órgão municipal de turismo, para debate e apreciação;

2. Contribuir com o poder executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico, avaliando a sua execução;

3. Promover gestões junto a iniciativa local para montagem de campanhas promocionais cooperativas;

4. Colaborar com o órgão municipal de turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;

5. Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

5. Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para o fenômeno;

7. Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

8. Propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas localizadas no Município e no Estado, para a realização de atividades ligadas ao turismo;

9. Assessorar o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo nos assuntos relacionados com o setor turístico;

10. Gerenciar juntamente com a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, o Fundo Especial que será instituído por legislação própria, para desenvolvimento do Turismo.

 

Art. 8º O Conselho receberá de órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo ou geral, na forma da Lei.

 

Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros reais), para prover as despesas com a instalação do Conselho.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 15 de junho de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.