LEI Nº 2.534, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004

 

Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, e dá outras Providências.

 

Texto compilado 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em Lei específica.

 

Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo Único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.

 

Art. 3º A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.

 

Art. 4º A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios ou que estejam em gozo desses benefícios até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere os 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

Art. 5º A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que venham a cumprir todos os requisitos para obtenção desses benefícios após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 

Art. 6º O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 7º A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 7º A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento} incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 2704/2006)

 

Parágrafo Único. O município contribuirá, ainda, com alíquota suplementar de 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de incidência descrita no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2765/2007)

 

Parágrafo único. O Município contribuirá, ainda, com alíquota suplementar de 8% (oito por cento) sobre a mesma base de incidência descrita no caput deste artigo (Redação dada pela Lei nº 2820/2008)

 

Parágrafo único. O Município contribuirá, ainda, com a alíquota suplementar de 7,05% (sete vírgula cinco por cento), devendo sempre observar a regra do Art. 2º da Lei nº 9717/99. (Redação dada pela Lei nº 3.476/2014)

 

Art. 7º A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 19,45% (dezenove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos. (Redação dada pela Lei n° 3.724/2016)

 

Parágrafo único. O Município contribuirá, ainda, com alíquota suplementar, progressiva e sobre a mesma base de incidência descrita no caput deste artigo, definidas na tabela a seguir: (Redação dada pela Lei n° 3.724/2016)

 

(Tabela incluída pela Lei n° 3.724/2016)

Ano

Alíquota Suplementar

2015

2,55 %

2016

2,55 %

2017

2,55 %

2018

2,55 %

2019

2,55 %

2020

2,55 %

2021

8,01%

2022

10,74%

2023

13,47%

2024

16,20%

2025

18,93%

2026

21,66%

2027

24,39%

2028

27,12%

2029

29,85%

2031 a 2043

32,58%

 

Art. 8º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Parágrafo Único. Eventuais insuficiências financeiras do Regime de Previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.

 

Art. 9º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Santa Luzia, incidente sobre as contribuições do Município e de segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

 

Art. 10 Os inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões, não alcançarem o limite estabelecido nos arts. 4º e 5º, deixarão de recolher contribuição previdenciária.

 

Art. 11 As contribuições a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º, e 7º serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de outubro de 2004.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.